- Acórdão nº: 2002-010.124
- Processo nº: 11516.721189/2015-79
- Turma: 2ª Turma Extraordinária / 2ª Seção
- Relator: Marcelo Freitas de Souza Costa
- Data da sessão: 13/02/2026
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Período de apuração: junho a dezembro de 2011
- Tributos discutidos: Contribuição Previdenciária Patronal e GILRAT
Quando o Ato Declaratório Executivo (ADE) que excluiu uma empresa do Simples Nacional é cancelado por decisão definitiva, todo lançamento tributário que dependia daquela exclusão perde automaticamente seu fundamento jurídico. Foi exatamente essa lógica que o CARF aplicou neste caso, cancelando cobranças de contribuições previdenciárias e GILRAT que só existiam porque a empresa havia sido — indevidamente — excluída do regime simplificado.
A decisão foi unânime e não envolveu voto de qualidade, mas carrega um recado estratégico importante: se você tem um lançamento previdenciário decorrente de exclusão do Simples e essa exclusão está sendo contestada (ou já foi revertida) em outro processo, esse acórdão é munição direta para pedir a extinção do débito acessório.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa foi excluída do Simples Nacional por ADE baseado em alegação de grupo econômico de fato ou desmembramento de pessoa jurídica
- Há um lançamento de contribuições previdenciárias patronais ou GILRAT motivado exclusivamente pela perda do regime simplificado
- O ADE de exclusão foi cancelado, anulado ou está sob impugnação/recurso em processo administrativo distinto
- Existe mais de um processo tramitando sobre a mesma situação fática (um sobre a exclusão do Simples, outro sobre o lançamento tributário decorrente)
- Não se aplica se a exclusão do Simples foi mantida definitivamente ou se o lançamento tem fundamento autônomo, independente do ADE (ex.: erro de apuração, sonegação comprovada por outros meios)
- Não se aplica a débitos apurados corretamente dentro do próprio regime do Simples, sem relação com exclusão
O caso, em síntese
A WJ Contabilidade Eirelli – EPP foi excluída do Simples Nacional pelo ADE DRF/FNS nº 94, que apontou desmembramento irregular da empresa Komcorp Assessoria Contábil Ltda. e formação de grupo econômico de fato com a Procecon Assessoria Contábil Ltda. Com base nessa exclusão, o Fisco lançou contribuições previdenciárias e GILRAT referentes a junho a dezembro de 2011, cobrança que foi mantida pela DRJ de São Paulo.
No recurso ao CARF, a contribuinte trouxe fato novo decisivo: o próprio ADE de exclusão havia sido cancelado por decisão definitiva em outro processo (Acórdão nº 1302-004.799, da 1ª Seção), restabelecendo sua opção pelo Simples Nacional. Sem a exclusão, o lançamento previdenciário perdia sua única razão de existir.
“A exigência de contribuições previdenciárias fundada exclusivamente em Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do regime do SIMPLES, não subsiste quando referido ato é posteriormente cancelado por decisão definitiva do CARF. Cancelado o pressuposto jurídico do lançamento, resta esvaziada a causa legal da exigência, impondo-se o julgamento de improcedência do crédito tributário.”
O relator acolheu integralmente a tese, reconhecendo que o lançamento estava “integralmente vinculado ao ato de exclusão do regime simplificado”, que constituía seu “pressuposto jurídico essencial”.
O que essa decisão ABRE
Esse acórdão reforça um argumento processual valioso: a teoria da contaminação de atos decorrentes. Se um ato administrativo antecedente é invalidado, os atos que dele dependem caem junto — mesmo que tramitem em processos separados.
Na prática, isso abre algumas frentes:
- Contribuintes que enfrentam múltiplos lançamentos derivados de um mesmo ADE de exclusão agora têm precedente direto para pedir a extinção em cadeia, sem precisar rediscutir o mérito da exclusão em cada processo
- Passa a ser viável juntar decisão de outro processo do CARF como prova documental superveniente, mesmo depois da impugnação original, sempre que ela afetar diretamente o fundamento do lançamento em julgamento
- Abre espaço para pedidos de sobrestamento ou juntada de manifestação complementar em processos previdenciários enquanto a discussão sobre a exclusão do Simples ainda está em curso — evitando decisões contraditórias
- Fortalece a tese de que multas qualificadas por fraude ou sonegação (arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964) também não subsistem quando o próprio ato-base é anulado, já que a multa depende da validade do lançamento principal
O que essa decisão FECHA
A Fazenda Nacional tentou sustentar que o lançamento deveria subsistir “independentemente” do cancelamento posterior do ADE. Essa linha de defesa perde força depois desse acórdão.
- Argumentar que o lançamento tributário tem “vida própria” e não depende da validade do ato de exclusão do Simples deixa de funcionar quando a exclusão é o único fundamento jurídico expresso na autuação
- A tentativa de tratar processos conexos (exclusão do Simples x lançamento previdenciário) como matérias estanques fica enfraquecida — o CARF tratou a conexão como determinante
- Fundamentar exclusão do Simples em “grupo econômico de fato” sem previsão expressa na Lei Complementar nº 123/2006 perde aderência, já que a decisão reconhece que o art. 3º, § 4º, da LC 123/2006 não elenca essa hipótese entre as vedações ao regime
Como usar essa decisão na prática
- Verifique se existe processo conexo discutindo a exclusão do Simples que fundamenta o lançamento previdenciário que você está enfrentando — muitas vezes são autos separados sobre o mesmo fato
- Junte cópia da decisão definitiva que cancelou o ADE de exclusão como fato novo no processo do lançamento decorrente, mesmo que isso ocorra após a impugnação original
- Cite expressamente este acórdão (2002-010.124) e o precedente que cancelou o ADE (Acórdão 1302-004.799) ao fundamentar o pedido de improcedência
- Peça a extinção de multas qualificadas vinculadas ao mesmo lançamento, argumentando que a invalidade do pressuposto jurídico contamina também os acréscimos punitivos
O acórdão consolida uma posição de bom senso processual: lançamento tributário que só existe por causa de um ato administrativo específico não pode sobreviver ao cancelamento definitivo desse ato. É um raciocínio simples, mas que precisa ser levantado explicitamente — o CARF não anula lançamentos decorrentes de forma automática, é preciso trazer a prova do cancelamento e articular a tese da contaminação. Se você tem processos conexos na mesma situação, o momento de agir é agora, antes que a autuação transite em julgado.



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