simples-nacional-solidariedade-grupo-economico
  • Acórdão nº: 1101-002.093
  • Processo nº: 11000.739382/2022-03
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Edmilson Borges Gomes
  • Data da sessão: 26/02/2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário por unanimidade
  • Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal e Contribuições para Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE)
  • Valor do crédito: R$ 115.440,21
  • Período: 09/2018 a 10/2020
  • Setor econômico: Comércio de Bijuterias e Acessórios

O CARF reafirmou a responsabilidade tributária solidária de empresas integradas em grupo econômico e manteve o lançamento reflexo de contribuições após a exclusão do Simples Nacional — mas concedeu redução significativa da multa qualificada com base no princípio da retroatividade benigna. A decisão consolida dois precedentes críticos: um desfavorável (solidariedade é presumida em grupo econômico) e outro parcialmente favorável (alterações legislativas posteriores exoneram multas retroativamente). Se sua empresa foi excluída do Simples por grupo econômico ou recebeu lançamento reflexo, este acórdão define o contorno jurídico do debate — e identifica uma brecha real de redução de multa.

Quando esse acórdão se aplica a você?

  • Sua empresa foi excluída do Simples Nacional por integrar grupo econômico de fato (compartilhamento de sócios, gestão comum, marcas relacionadas ou mesmo contabilidade/imóvel compartilhado)?
  • Você recebeu lançamento reflexo de contribuições previdenciárias ou para terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) após a exclusão, e a administração fiscal alegou que a empresa passou a se submeter aos critérios gerais de tributação?
  • Você é sócio-administrador de uma ou mais empresas do grupo e foi responsabilizado pessoalmente, mesmo que não tenha tido dolo direto na violação?
  • Você recebeu multa qualificada de 150% por fraude e conluio em lançamento de contribuições decorrente da exclusão do Simples Nacional?

Não se aplica a você se: (1) sua empresa foi excluída por motivo diverso de grupo econômico (p. ex., limite de receita bruta efetivamente ultrapassado de forma isolada); (2) você não integra grupo econômico sob controle comum (empresas totalmente independentes em sócios e gestão não configuram o nexo); (3) sua exclusão antecede 2018 e não há processo ainda em análise administrativa ou judiciária.

O caso, em síntese

A Trikinha Comércio de Bijuterias e Acessórios Ltda., optante do Simples Nacional desde junho de 2018, foi excluída do regime por integrar grupo econômico irregular controlado por Sandro Martins e Lizandra Martins. A Receita Federal identificou: receita global do grupo superior aos limites do Simples nos anos de 2016 a 2020, utilização de interpostas pessoas (múltiplas empresas de bijuterias com nomes similares) e participação direta dos mesmos sócios. Após a exclusão, foi lançado auto de infração que cobrou contribuições previdenciárias patronais e contribuições para terceiros referentes ao período 09/2018 a 10/2020, com base em lançamento reflexo (decorrência direta da exclusão). O valor total foi de R$ 115.440,21, acrescido de multa qualificada de 150% (R$ 173.160,32) por fraude e conluio.

“As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, respondem entre si, solidariamente, pelas contribuições sociais devidas. A prática de atos com infração à legislação tributária, por parte dos administradores da empresa, enseja a sua responsabilidade tributária no tocante aos créditos lançados.”

A empresa e os sócios responsabilizados impugnaram o lançamento, argumentando que: (1) a exclusão seria irregular porque não havia grupo econômico de fato; (2) não havia dolo dos administradores; (3) a utilização de contabilidade e marca comuns era prática comercial normal. O CARF rejeitou todos esses argumentos.

O que essa decisão ABRE

Redução de multa por retroatividade benigna é viável. Esta é a maior brecha prática do acórdão. O CARF admitiu que a Lei nº 9.430/1996 sofreu alterações posteriores ao período de apuração (2018-2020) que reduziram o percentual de multa para infrações similares. Invocar o Princípio da Retroatividade Benigna (art. 5º, LIV da CF/88, aplicado analogicamente ao direito tributário) pode resultar em exoneração parcial significativa da multa qualificada — mesmo que a autuação se mantenha válida. Isso é especialmente relevante em casos de fechamento de período entre lançamento original e atual legislação.

Precedente para discussão de solidariedade em grupo econômico real. O acórdão deixa claro que a solidariedade só incide sobre empresas que efetivamente integram o grupo econômico (“interesse comum”). Isso abre espaço para contestação pontual: se você puder demonstrar que sua empresa NÃO tem interesse comum no fato gerador (gestão totalmente independente, receita inteiramente própria, sócios diferentes), pode afastar a solidariedade de outras empresas do “suposto” grupo. O CARF não aceitou isso no caso porque os indícios eram fortes (mesmos sócios, nomes similares, locação comum), mas em situação factual diversa, esse argumento permanece aberto.

Lançamento reflexo é consolidado para contribuições. O acórdão confirma que, uma vez excluída a empresa do Simples Nacional, o lançamento reflexo de contribuições previdenciárias e para terceiros é automático e válido — não depende de aferição de fato novo. Isso significa: defenda a exclusão em processo próprio (não no auto de infração). Se a exclusão for mantida, o lançamento reflexo é consequência juridicamente inafastável. Use os recursos em contestar a EXCLUSÃO, não o reflexo.

O que essa decisão FECHA

Falta de dolo não exonera administrador de responsabilidade. O artigo 135, III do CTN responsabiliza administrador por “infração à legislação tributária”, não por dolo. O acórdão deixou claro que a responsabilidade é objetiva quanto ao ato infrator (participação em grupo econômico irregular, aceitação de benefício indevido do Simples), independentemente de intenção dolosa. Isso fecha a possibilidade de defesa baseada em “boa-fé” ou “desconhecimento”. Se você é sócio-administrador, a mera integração no grupo reconhecida pela Receita já gera responsabilidade pessoal, mesmo que você alegue não ter orquestrado a estratégia de exclusão.

Solidariedade entre empresas do grupo é presumida. A defesa que alegava falta de “interesse comum” foi rejeitada. O CARF adotou a posição de que empresas em grupo econômico de fato sempre têm interesse comum (afinal, o resultado fiscal de uma impacta a viabilidade de todas). Isso significa: práticas como compartilhamento de contabilidade, imóvel, marca ou mesmo relacionamento de sócios não são mais defensáveis como “coincidência comercial”. Se a Receita prova o nexo (sócios comuns, marcas relacionadas, locação), a solidariedade é configurada. Argumento defensivo passa a ser: prove que NÃO há nexo (e será muito difícil).

Discussão de exclusão em processo próprio é obrigatória. O acórdão deixou claro que a regularidade da exclusão do Simples Nacional não pode ser discutida no auto de infração de lançamento reflexo — é preciso processo administrativo em separado (por exemplo, pedido de revisão ou discussão perante a Delegacia da Receita que expediu a portaria de exclusão). Isso fecha a esperança de contribuinte que tenta contestar a exclusão “colateralmente” no processo de defesa das contribuições. Você precisa abrir frentes simultaneamente.

Como usar essa decisão na prática

  1. Identifique se você está em situação análoga: sua empresa foi excluída do Simples por grupo econômico entre 2018-2020 (ou períodos onde lei de multa era 150%)? Você tem multa qualificada no auto de infração? Se sim, você tem precedente de retroatividade benigna aplicável. Verifique a legislação vigente no momento da autuação vs. vigente agora — se houve redução do percentual, argumente a retroatividade benigna no pedido de revisão ou recurso administrativo.
  2. Separe os processos: exclusão vs. contribuições reflexas: Se ainda não há decisão sobre a exclusão do Simples Nacional em processo próprio, abra reclamação ou pedido de revisão específico para a exclusão (contestando grupo econômico). Paralelamente, defenda as contribuições reflexas no auto de infração, mas reconheça que o lançamento é válido se a exclusão se mantiver. Não gaste energia tentando afastar o reflexo — invista em afastar a causa (exclusão).
  3. Argumente solidariedade de forma pontual, não global: Se você questionou a solidariedade de outras empresas do grupo (Dido Bijuterias, Júpiter Bijuterias, etc.), reconheça que a defesa falhou neste caso. MAS, se houver situação em que a empresa que você questiona for de sócio diferente, gestão absolutamente separada e receita isolável, esse argumento ainda funciona (o acórdão não nega a necessidade de “interesse comum”, apenas confirmou que foi presente aqui). Estruture prova pericial ou documental de independência real.
  4. Reduza multa por retroatividade benigna: Cite expressamente este acórdão (1101-002.093) no pedido de revisão ou recurso, argumento que a multa deve ser reduzida ao percentual vigente em legislação superveniente que seja mais benéfica. Anexe demonstrativo comparativo da multa original (150%) vs. percentual reduzido (identifique qual lei posterior aplica-se). Esta é sua vitória concreta neste precedente.

Detalhamento: itens controvertidos e resultado

Contribuição/Insumo Valor Resultado Fundamento
Contribuição previdenciária patronal sobre remuneração de segurados empregados Não especificado Glosado (mantido) Exclusão do Simples Nacional enseja lançamento reflexo conforme normas gerais de tributação (Lei nº 8.212/1991, art. 30)
Contribuição previdenciária sobre remuneração de segurados contribuintes individuais Não especificado Glosado (mantido) Exclusão do Simples Nacional enseja lançamento reflexo conforme normas gerais de tributação (Lei nº 8.212/1991, art. 30)
Contribuições sociais para Outras Entidades (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) R$ 33.665,93 Glosado (mantido) Exclusão do Simples Nacional enseja lançamento reflexo conforme normas gerais de tributação (Lei nº 7.689/1988)

Observação: Todos os itens de contribuições foram mantidos pela administração fiscal. A vittória parcial foi apenas na redução do percentual de multa qualificada (não quantificada no acórdão, mas estimada em redução de 150% para patamar inferior conforme legislação superveniente).

Jurisprudência e fundamentos legais consolidados

O CARF invocou Código Tributário Nacional, artigo 124, I (responsabilidade solidária de pessoas com interesse comum no fato gerador) e artigo 135, III (responsabilidade de administrador por infração à legislação tributária). A Lei Complementar nº 123/2006, artigo 3º, §4º, que define as causas impeditivas ao ingresso e permanência no Simples Nacional, foi a base para confirmar que o grupo econômico irregular é causa legítima de exclusão.

A redução de multa com base no Princípio da Retroatividade Benigna (CF/88, art. 5º, LIV) é inovação estratégica consolidada neste acórdão — não é uma vitória formal para o contribuinte (mantém-se autuação e crédito), mas reduz materialmente o impacto financeiro.

Conclusão estratégica

Este acórdão consolida uma realidade difícil: exclusão do Simples Nacional por grupo econômico é praticamente inarquívavel administrativamente uma vez que a Receita tenha provas mínimas (sócios comuns, marcas relacionadas, contabilidade compartilhada). A defesa que promete “anular a exclusão” é otimista demais. O espaço real de vitória está em dois pontos: (1) redução de multa por retroatividade benigna — cite este acórdão como precedente e calcule a redução conforme legislação superveniente aplicável; (2) contestação pontual de solidariedade apenas em relação a empresas que você possa efetivamente separar factualmente.

Para contribuintes ainda em fase de defesa preventiva: se você integra grupo econômico informal (mesmos sócios em empresas distintas), a exclusão do Simples Nacional é risco material. Reorganize a estrutura (separe gestão, sócios e contabilidade) ou prepare-se para transição tributária coordenada antes que a Receita atue. Para quem já foi autuado: invista em retroatividade benigna da multa e em separação formal das empresas (para futuro), mas reconheça a solidariedade como custo da situação anterior.

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