- Acórdão nº: 1004-000.359
- Processo nº: 10283.720442/2011-61
- Câmara/Turma: 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção
- Relator: Jandir José Dalle Lucca
- Data da sessão: 06/02/2026
- Resultado: provimento do recurso voluntário, por maioria (relator vencido)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária (CARF)
- Valor envolvido: multa de 1% sobre receita bruta de R$ 850.400,36
- Período de apuração: exercício de 2007
O CARF cancelou uma multa por suposta omissão de informações em arquivos digitais porque o fisco enquadrou o erro no dispositivo legal errado. Isso significa que empresas autuadas por problemas de leitura ou formato de arquivos magnéticos contábeis (padrão COFIS/SPED) podem questionar a base jurídica da penalidade, não apenas o mérito da entrega.
A decisão foi por maioria, com o próprio relator vencido — sinal de que o tema comporta discussão técnica relevante e que a tese vencedora, embora não unânime, tem força para orientar casos semelhantes.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa foi autuada por multa regulamentar do art. 12 da Lei nº 8.218/91 relacionada a arquivos digitais/magnéticos entregues à Receita Federal;
- A autuação usou o inciso II do art. 12 (apresentação em forma diversa da exigida), mas o problema real foi impossibilidade de leitura ou validação do arquivo pelo sistema da RFB (SINCO, SPED, COFIS);
- Você entregou os arquivos dentro do prazo, ainda que com formato ou tecnologia divergente (ex.: SINTEGRA em vez de COFIS nº 15/2001);
- Há indício de que a fiscalização não tentou aperfeiçoar o lançamento antes de autuar, ou o fez fora do prazo/forma do art. 41, §1º do Decreto nº 7.574/2011;
- NÃO se aplica se o contribuinte simplesmente não entregou nenhum arquivo, ou se a omissão de receitas/despesas foi comprovada como intencional e substancial — nesses casos a penalidade do inciso II pode ser mantida;
- NÃO se aplica a discussões sobre mérito do IRPJ apurado, pois o caso trata exclusivamente de obrigação acessória e penalidade formal.
O caso, em síntese
A Orient Relógios da Amazônia foi intimada a apresentar arquivos magnéticos contábeis no padrão COFIS nº 15/2001, referentes ao exercício de 2007. Entregou os arquivos, mas eles não foram validados pelo sistema SINCO da Receita; após correção, entregou novo DVD, que a fiscalização alegou não conseguir abrir, por estarem supostamente em formato SINTEGRA (padrão estadual) em vez do padrão federal exigido.
Com base nisso, foi lavrado auto de infração aplicando multa de 1% sobre a receita bruta (R$ 850.400,36), fundamentada no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.218/91 — dispositivo que trata de apresentação em forma diversa da exigida. O CARF entendeu que o enquadramento estava equivocado.
“A omissão da totalidade das receitas e despesas nos arquivos magnéticos apresentados, ou a sua prestação incorreta, quando decorrente do fato de não ter sido atendida a ‘forma em que devem ser apresentados os registros e respetivos arquivos’, sujeita-se à penalidade prevista no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.218/91, e não em seu inciso II. Ausente hipótese que, prevista no art. 41, §1º do Decreto nº 7.574/2011, autorizaria o aperfeiçoamento do lançamento mediante alteração da fundamentação legal da exigência, o lançamento deve ser cancelado por vício material.”
O que essa decisão ABRE
A tese vencedora abre uma linha de defesa específica: distinguir o vício de conteúdo do vício de forma na apresentação de arquivos digitais. Se o problema é de leitura, validação técnica ou formato, mas os dados foram efetivamente entregues, o enquadramento correto é o inciso I do art. 12 — não o inciso II.
- Passa a ser viável arguir nulidade por vício material quando a fiscalização usa o dispositivo errado da Lei nº 8.218/91, sem possibilidade de mera correção da fundamentação legal;
- Abre espaço para questionar autuações em que a Receita não seguiu o rito de aperfeiçoamento do lançamento previsto no art. 41, §1º do Decreto nº 7.574/2011 antes de exigir a penalidade;
- Reforça o argumento de que entrega tempestiva com problema técnico de formato não equivale a omissão de informação, servindo de precedente para discussões sobre SPED, ECD, ECF e outros arquivos digitais obrigatórios;
- Contribuintes que corrigiram e reenviaram arquivos, mesmo que o novo envio tenha apresentado outro problema técnico, podem usar esse acórdão para demonstrar boa-fé e ausência de omissão substancial.
O que essa decisão FECHA
Por outro lado, a decisão não afasta a penalidade em si — apenas exige o enquadramento correto. Isso significa que:
- Deixa de funcionar o argumento de que qualquer problema técnico na entrega do arquivo elimina a multa; se a Receita reautuar corretamente pelo inciso I, a penalidade pode ser exigida novamente, dentro do prazo decadencial;
- Fica enfraquecida a defesa baseada apenas em “boa-fé genérica” sem demonstrar que o formato realmente impossibilitou a leitura por motivo alheio à vontade do contribuinte;
- Perde força a alegação de nulidade processual ampla — o CARF tratou o vício como material e específico ao enquadramento legal, não como nulidade de todo o procedimento fiscalizatório;
- O voto vencido do relator indica que a tese não é pacífica; contribuintes não devem tratar esse precedente como jurisprudência consolidada e unânime.
Como usar essa decisão na prática
- Verifique o enquadramento legal da autuação: confirme se a multa foi baseada no inciso I ou II do art. 12 da Lei nº 8.218/91 e se corresponde à real natureza do problema (omissão de conteúdo x formato/forma).
- Reúna provas de entrega tempestiva: protocolos, e-mails, DVDs entregues, logs de validação no SINCO/SPED, demonstrando que os dados foram fornecidos, mesmo que com falha técnica de leitura.
- Cite este acórdão (1004-000.359) ao argumentar que a Receita deveria ter enquadrado a multa no inciso I, e que a ausência de aperfeiçoamento do lançamento nos termos do art. 41, §1º do Decreto nº 7.574/2011 gera vício material insanável.
- Não presuma vitória automática: prepare-se para o cenário de reautuação com fundamentação corrigida, especialmente se a omissão de dados for relevante ou recorrente.
Essa decisão consolida a posição de que a penalidade por obrigação acessória em arquivos digitais exige enquadramento legal preciso, distinguindo omissão de conteúdo e defeito de forma. É um precedente útil para questionar autuações mal fundamentadas, mas não elimina o risco de nova cobrança se o fisco corrigir o vício dentro do prazo.
Na prática, o contribuinte que enfrenta autuação semelhante deve concentrar a defesa na tecnicidade do enquadramento legal, e não apenas alegar boa-fé genérica — é esse detalhe que decidiu o caso.



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