dissolucao-irregular-socio-responsavel
  • Acórdão: 2402-013.445
  • Processo: 11040.720375/2015-24
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano
  • Data: 24 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Não conhecido (preclusão/intempestividade); parcialmente conhecido, negado provimento (mérito sócio)
  • Votação: Unanimidade
  • Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT
  • Setor: Construção Civil

O CARF consolidou dois cenários críticos neste acórdão: (1) a responsabilidade pessoal do sócio-administrador por dissolução irregular da empresa é defendível — a Fazenda não precisa apenas provar inadimplemento de contribuições, precisa provar dissolução fora dos trâmites legais; (2) quem não impugna o lançamento na instância singular perde o direito de recorrer depois — a preclusão é letal e eliminou a defesa da empresa principal. Para sócios em risco de redirecionar, essa decisão fecha portas. Para contribuintes em processo administrativo, é um alerta sobre prazos.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Use essa decisão como referência SE:

  • Sua empresa de construção civil foi autuada por não recolher contribuições previdenciárias e/ou GILRAT
  • A Fazenda redirecionou o crédito para você como sócio-administrador sob argumento de dissolução irregular
  • Sua empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação formal à Junta Comercial ou ao Fisco
  • Você recebeu Termo de Sujeição Passiva Solidária (TSPS) por dissolução irregular
  • Há dúvidas sobre prazos para impugnar o lançamento na primeira instância (DRJ)

NÃO se aplica diretamente se:

  • Sua empresa encerrou regularmente (com cancelamento de inscrição CNPJ, comunicação à Junta Comercial, entrega de DACON)
  • A autuação foi por razão diversa (classificação de insumos, base de cálculo COFINS, etc.) — a preclusão incide sobre o recurso, mas a discussão pode ser diferente
  • Você foi indicado como responsável por outra razão que não dissolução irregular (ex.: desvio de recursos, fraude)

O caso, em síntese

A B.B.J.C. Sólida Construções Ltda. – EPP foi autuada por não recolher contribuições previdenciárias e GILRAT de abril de 2010 a agosto de 2012. A empresa estava indevidamente registrada no Simples Nacional (regime que proíbe construção civil) e, após exclusão em dezembro de 2011, deixou de funcionar no domicílio fiscal sem formalizar a dissolução.

A Fazenda redirecionou a execução fiscal para Jorge Luiz Rocha Borges, sócio-administrador, lavrou TSPS e confirmou a responsabilidade pessoal em primeira instância. A empresa não apresentou impugnação na DRJ; o sócio recorreu tardiamente. O CARF não conheceu do recurso da empresa (preclusão + intempestividade) e negou provimento ao do sócio (responsabilidade consolidada).

“A inobservância dos procedimentos legais para regular encerramento da pessoa jurídica configura infração à lei, legitimando a atribuição de responsabilidade pessoal ao sócio-administrador pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do CTN.”

O que essa decisão FECHA

Argumento 1: “Inadimplemento simples não é suficiente”

O CARF reafirmou um ponto fundamental: não é a simples falta de recolhimento de contribuições que gera responsabilidade pessoal do sócio. O crédito tributário deve ser constitucionalizado contra a pessoa jurídica em primeiro lugar. A responsabilidade pessoal exige um ato ilícito do sócio-administrador — neste caso, a dissolução irregular.

Implicação: Defesas baseadas em “a empresa não pagou, mas só a empresa responde” ficam enfraquecidas se houver demonstração de dissolução irregular. Precisa-se questionar a própria caracterização da dissolução como irregular.

Argumento 2: “Questão constitucional no administrativo”

O sócio alegou violação da Constituição (vedação ao confisco) e dos princípios da eficiência e verdade material. O CARF invocou o art. 26-A do Decreto nº 70.235/72: no processo administrativo fiscal, é vedado ao julgador afastar lei por inconstitucionalidade. Isso é competência do Judiciário.

Implicação: Argumentos constitucionais isolados não funcionam no CARF. Você precisa estruturar a defesa em fatos e direito tributário (dissolução foi regular? a empresa realmente deixou de funcionar?), não em princípios abstratos. Se quer questionar constitucionalidade, deve ir direto ao Judiciário.

Argumento 3: “Discuto exclusão Simples Nacional neste mesmo processo”

A empresa tentou alegar que sua exclusão do Simples Nacional foi indevida e que isso invalidaria a autuação. O CARF disse: isso não é matéria desta controvérsia. A exclusão Simples Nacional deve ser discutida em processo administrativo próprio, instaurado contra o ato declaratório de exclusão, não em autos sobre lançamento de contribuições.

Implicação: Se você quer combater a exclusão Simples Nacional, não tente fazê-lo de forma incidental em recurso sobre contribuições previdenciárias. Você perderá por incompetência regimental. Abra contencioso separado sobre o Ato Declaratório de exclusão.

Como não cair na preclusão (a lição mais cara)

Este é o resultado mais importante do acórdão: a empresa perdeu porque não impugnou o lançamento na instância singular. Embora a Fazenda a intimasse, ela só recorreu depois que a DRJ decidiu. Operou-se a preclusão.

Ações obrigatórias quando receberá lançamento:

  1. Identifique cada intimação — pode vir para a empresa, para sócios, para contador. Todas abrem prazo de 30 dias (salvo exceções textuais).
  2. Conte o prazo DESDE a primeira intimação válida — não da intimação de terceiro. O CARF condenou o sócio por contar prazo da intimação de terceiro.
  3. Apresente Impugnação escrita na DRJ (DFCI ou DIVA) — não é recurso verbal ou carta. Precisa de documento formal com tese jurídica.
  4. Se perder na DRJ, recorra para o CARF dentro de 30 dias — da intimação da decisão, não de outro marco temporal.

Se você deixar passar a Impugnação na DRJ, não poderá impugnar depois via Recurso Voluntário. O direito preclui. Isso mata a defesa inteira.

Por que o sócio não escapou (fundamentos da responsabilidade)

O sócio tentou argumentar que a dissolução irregular não foi adequadamente caracterizada. O CARF aplicou a Súmula nº 435 do STJ: presume-se irregularmente dissolvida a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. É presunção iuris tantum — rebatível, mas forte.

Neste caso, havia certificado de oficial de justiça indicando que a empresa não foi localizada no endereço. Somado ao encerramento das atividades e à não-comunicação formal, a presunção se consolidou.

Como se defender da acusação de dissolução irregular:

  • Prove que funcionou no domicílio até data X: recibos de aluguel, faturas de fornecedores, fotos, testemunhas.
  • Prove comunicação formal: ato de dissolução arquivado na Junta Comercial, cancelamento CNPJ homologado, DACON entregue.
  • Se saiu do endereço, prove novo domicílio: carta de mudança ao Fisco, novo contrato, comprovantes de funcionamento.
  • Questione a caracterização da Fazenda: se ela diz “não localizada”, pergunte: em que data? que oficial de justiça? há certificado nos autos? Se o certificado é genérico, questione sua fidedignidade.

O ônus de provar a dissolução irregular é da Fazenda, mas a presunção legal trabalha contra você. A defesa precisa ser robusta e documental.

Conclusão estratégica

Este acórdão consolida dois aprendizados críticos: (1) responsabilidade pessoal por dissolução irregular é defensável, mas exige prova de ato ilícito do sócio — inadimplemento isolado não basta; (2) o timing processual é mortífero — não impugnar na DRJ significa perder o direito de questionar depois, independentemente do mérito. Se você está em situação similar, priorize verificar prazos e documentação de encerramento regular da empresa. Argumentos constitucionais no CARF não funcionam; questione os fatos.

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