Mesa de julgamento vazia em plenário de tribunal administrativo, com microfones e pastas de documentos, onde o CARF julga teses como a do JCP extemporâneo

A 1ª Turma da Câmara Superior decidiu, em setembro de 2025, exatamente o contrário do que ela própria havia decidido quatro anos antes sobre a mesma tese. E decidiu sem precisar de empate.

O caso era de uma indústria de madeiras que havia deliberado, em 2013, o pagamento de JCP calculado sobre o patrimônio líquido de 2010 a 2012. A 1ª Turma da CSRF negou provimento ao recurso especial, por maioria, sem voto de qualidade. O Acórdão 9101-007.428, de 09/09/2025, relatado por Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, registrou que o que a contribuinte pretendia era criar no período autuado despesas de juros de períodos anteriores, “e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade”.

Entre os julgados analisados nesta tese, o placar histórico é de 17 favoráveis ao contribuinte contra 10 contrários. Na janela dos últimos 24 meses, o placar é de 1 favorável contra 9 contrários. A pergunta que interessa é simples: o que mudou no argumento, e não apenas no resultado.

O que estava em disputa desde o começo

A discussão é sempre a mesma há mais de uma década. A empresa deixa de deliberar JCP em determinados exercícios, acumula o direito, e depois delibera o pagamento tomando por base a TJLP aplicada ao patrimônio líquido daqueles anos pretéritos. Deduz tudo no ano da deliberação.

O contribuinte sustenta que o art. 9º da Lei 9.249/95 é o único dispositivo legal que rege a matéria e não impõe limite temporal algum: exige apenas a deliberação do órgão competente, a existência de lucros ou reservas em montante suficiente e a observância do limite da TJLP. A restrição temporal, para essa leitura, é criação da IN SRF 11/96 e dos normativos que a sucederam. Em muitos casos acrescenta-se um segundo argumento, de natureza contábil: o JCP não é conceitualmente despesa, é distribuição de resultado, e por isso não se sujeita ao regime de competência do art. 177 da Lei 6.404/76.

A fiscalização parte de premissa oposta. O JCP é despesa financeira, remunera o capital que esteve investido em cada período, e por isso deve ser confrontado com as receitas daquele mesmo período. Não deliberar no exercício próprio equivale a renunciar à faculdade. E a dedução posterior não é aproveitamento extemporâneo de despesa verdadeira: é criação de despesa em exercício já encerrado.

Toda a trajetória do CARF nesta tese é a história de qual dessas duas premissas prevaleceu em cada momento.

A fase da deliberação como marco de competência

A primeira linha consistente veio das turmas ordinárias da 4ª Câmara, em 2012, e tinha um raciocínio bastante elegante: não se discute se o JCP observa o regime de competência, discute-se em que momento a despesa se torna incorrida.

O Acórdão 1402-001.178, por unanimidade, em 11/09/2012, converteu o processo em diligência, mas o voto do relator Antônio José Praga de Souza já fixava a tese: o art. 9º estabelece apenas condições temporal (pagamento ou crédito individualizado) e quantitativa (limite da TJLP), sem vedar que a base de cálculo remonte a PL de exercícios anteriores, porque a obrigação só se constitui juridicamente com a deliberação societária. A fiscalização, naquele caso, não havia apontado irregularidade no cálculo nem no pagamento: discordava apenas do período de competência.

Meses depois, o Acórdão 1401-000.901, por maioria, em 04/12/2012, relatado por Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, deu ao argumento sua forma mais completa. Usando o conceito de passivo do CPC 25, o voto sustentou que a obrigação só se torna presente com a deliberação, nascendo ali a despesa dedutível. E enfrentou as duas teses acessórias da Fazenda de frente: preclusão é instituto processual, não se aplica a faculdade de direito material sem prazo legal; e renúncia se interpreta estritamente, nos termos do art. 114 do Código Civil, não podendo o silêncio do acionista nas assembleias anteriores ser lido como abdicação.

Esse julgado trouxe ainda um argumento que reaparece ao longo de toda a série e quase nunca é decidido: mesmo admitida a inobservância do regime de competência, o art. 273 do RIR/99 só autoriza o lançamento se houver postergação de pagamento ou redução indevida do lucro real. Na dedução acumulada há antecipação, não postergação.

Quando a postergação foi aplicada de verdade

Há um julgado que merece atenção justamente por não seguir a lógica do tudo ou nada. O Acórdão 1401-003.275, por unanimidade, em 20/03/2019, relatado por Cláudio de Andrade Camerano, tratou de dedução em 2013 de JCP referente a 2008 a 2011. A deliberação tardia tinha causa documentada: conflito entre acionistas resolvido por arbitragem, com as demonstrações financeiras daqueles anos aprovadas apenas em janeiro de 2013, conforme atas juntadas aos autos.

O colegiado não acolheu a tese ampla de ausência de limite temporal. Aplicou o instituto da postergação, mantendo o lançamento apenas sobre a diferença líquida entre o imposto devido pela glosa e o imposto pago a maior nos exercícios de competência. Sobrou um resíduo de R$ 61.357,50, porque a dedução do JCP em 2009 e 2010 também teria reduzido os limites de aproveitamento de incentivos fiscais, de modo que a antecipação não foi integral.

É o julgado que mostra com mais clareza onde o contribuinte tem melhor material probatório: quando existe causa objetiva e documentada para a deliberação tardia, e quando se demonstra numericamente que houve recolhimento a maior nos anos de competência.

A fase em que o empate decidia

A virada favorável ao contribuinte na CSRF veio em 2021, e é impossível ler esses julgados sem registrar como foram decididos.

O Acórdão 9101-005.757, por maioria, com voto de qualidade, em 03/09/2021, consolidou a formulação que passaria a ser citada por metade dos julgados seguintes: “não fora imposta nenhuma limitação temporal na apuração e efetiva fruição de tal permissivo legal, redutor de base tributável; tampouco mencionou-se o regime de competência”. O voto acrescentava que, se a norma fosse considerada inadequada, não caberia ao Poder Executivo promover seu ajuste suprimindo a amplitude de um regramento previsto pela legislação. O relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto ficou vencido.

Um mês depois, o Acórdão 9101-005.815, por maioria, em 07/10/2021, relatado por Caio Cesar Nader Quintella, negou provimento à Fazenda no ponto do JCP com fundamento expresso no art. 19-E da Lei 10.522/2002: empate resolvido em favor do contribuinte. O dispositivo registra os quatro conselheiros vencidos, que votavam por negar provimento ao contribuinte. A multa isolada vinculada à mesma controvérsia caiu por decorrência, pelo mesmo mecanismo.

O Acórdão 9101-006.180, por maioria, com voto de qualidade, em 13/07/2022, é o mais revelador da fase. A relatora Edeli Pereira Bessa sustentou a indedutibilidade, e o texto majoritário do acórdão corresponde ao voto vencido. Prevaleceu a posição do redator do voto vencedor, Alexandre Evaristo Pinto, com um fundamento novo e mais radical: como as normas contábeis não tratam o JCP conceitualmente como despesa, não haveria por que exigir a observância do regime de competência.

Essa é a chave para entender o que veio depois. A tese venceu na CSRF, mas venceu em colegiado dividido ao meio, com relatores vencidos e desempate legal fazendo o trabalho.

Houve, é verdade, um julgado da CSRF em que a vitória não dependeu de empate. O Acórdão 9202-010.471, por maioria, sem voto de qualidade, em 25/10/2022, relatado por Marcelo Milton da Silva Risso, adotou como razão de decidir o voto vencedor do julgado de 2021 e registrou que “a Lei 9.294/95 não concluiu pela estrita necessidade do regime de competência das despesas com JCP”. O pedido sucessivo de aplicação do art. 273 do RIR/99 restou prejudicado.

Enquanto isso, as turmas ordinárias replicavam o entendimento em série. Três acórdãos foram julgados na mesma sessão de 07/12/2021 pela 2ª Turma da 4ª Câmara. O Acórdão 1402-005.973, por maioria, com voto de qualidade, em 07/12/2021, relatado por Marco Rogério Borges, resume a fase inteira: “o período de competência é marcado pelo momento da deliberação dos sócios pelo seu creditamento ou pagamento, não havendo qualquer objeção legal à distribuição acumulada de JCP”. Todos com voto de qualidade.

O voto vencido que virou maioria

A inflexão é datada e tem autoria argumentativa rastreável.

O Acórdão 9101-007.105, por maioria, com voto de qualidade, em 08/08/2024, deu provimento ao recurso especial da Fazenda. O relator Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior escreveu a passagem que passaria a ser reproduzida nos julgados seguintes: a pretensão de trazer para o período autuado despesas correlacionadas às receitas de períodos já encerrados “subverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade”. O voto invocou uma sequência longa de precedentes anteriores da própria 1ª Turma no sentido da indedutibilidade.

O ponto jurídico da virada é este: a fase 2021-2022 tratou o art. 9º da Lei 9.249/95 como norma isolada e autossuficiente. A fase atual passou a lê-lo em conjunto com o art. 177, o art. 186, §1º, e o art. 187, III e IV, da Lei 6.404/76, extraindo dessa leitura sistemática que a legislação societária veda ajustes de exercícios anteriores fora das hipóteses de mudança de critério contábil ou retificação de erro. Não é que a lei tenha criado a restrição temporal: é que o regime de competência já estaria implícito nela, e as instruções normativas apenas o explicitaram.

O Acórdão 9101-007.394, por maioria, sem voto de qualidade, em 12/08/2025, negou provimento ao recurso especial do contribuinte com voto vencedor de Edeli Pereira Bessa, a mesma conselheira que ficara vencida em 2022. O voto distingue com precisão as duas situações que o contribuinte costuma equiparar: “não se trata de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa quanto ao período de apuração, ou de simples aproveitamento extemporâneo de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior”.

No dia seguinte, o Acórdão 9101-007.399, por maioria, com voto de qualidade, em 13/08/2025, fechou a formulação em ementa: “Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento”.

O que as turmas ordinárias passaram a exigir

O movimento não ficou restrito à CSRF, e em algumas turmas ordinárias veio com consenso maior do que na Câmara Superior.

O Acórdão 1401-007.283, por unanimidade, em 08/10/2024, relatado por Fernando Augusto Carvalho de Souza, negou a dedução em 2020 de JCP calculado sobre PL de 2013 e 2014 com fundamento na renúncia: “se as demonstrações contábeis tiverem sido publicadas sem a dedução da despesa, então houve renúncia ao direito de deduzir os JCP pagos”. O voto registrou expressamente que os acórdãos favoráveis da CSRF invocados pela recorrente decorriam da aplicação do art. 19-E da Lei 10.522/2002.

Unanimidade em turma ordinária também apareceu em matéria de compensação. O Acórdão 1401-007.394, por unanimidade, em 19/02/2025, relatado por Daniel Ribeiro Silva, deu provimento parcial em saldo negativo, mas manteve a glosa de R$ 168.326,77 porque a diligência confirmou que o JCP pago em 1999 se referia à competência de 1998: “permaneço firme na minha convicção acerca da impossibilidade”, registrou o relator, reconhecendo a existência de julgados e decisões não vinculantes de tribunais superiores em sentido contrário.

A 2ª Turma da 3ª Câmara construiu um argumento próprio, que não depende da natureza contábil do JCP. O Acórdão 1302-007.532, por maioria, com voto de qualidade, em 24/09/2025, relatado por Miriam Costa Faccin, partiu do texto do §1º do art. 9º: o limite de 50% incide sobre o lucro do período antes da dedução dos JCP, o que só pode ser o lucro do período em que se está pagando, pois “seria de todo desarrazoado querer deduzir os JCP de outro período que não aquele em que ele é uma despesa financeira”. É um argumento de coerência interna do próprio dispositivo que o contribuinte invoca a seu favor.

O julgado mais recente do conjunto veio de turma extraordinária. O Acórdão 1002-004.066, por maioria, com voto de qualidade, em 02/12/2025, relatado por Ricardo Pezzuto Rufino, manteve a glosa observando que a recorrente “não apurou nem previu o pagamento de JCP nos anos de 2004 e 2005, pois naqueles períodos temporais, tais valores não foram segregados do resultado”. A menção ao Tema 1319 do STJ, ainda sem trânsito em julgado, não alterou o resultado.

A tese quase sempre foi enfrentada no mérito

Esta é uma tese em que o contribuinte raramente perde por forma. Praticamente todos os itens de JCP nos julgados analisados foram decididos por interpretação de mérito, tanto nas vitórias quanto nas derrotas.

Os tropeços formais existem, mas são periféricos. Em um dos julgados, a alegação de nulidade material por equívoco na base de cálculo não foi conhecida porque não constava da impugnação, atraindo o art. 17 do Decreto 70.235/72. Em outro, o protesto genérico pela juntada futura de documentos não foi aceito por falta da petição fundamentada do §5º do art. 16. Houve também recurso especial obstado por dessemelhança fática do paradigma, na matéria de recomposição do PL para recálculo dos limites de JCP.

A consequência prática é relevante: não há atalho processual nesta discussão. O resultado depende de como o colegiado lê o art. 9º, e a leitura mudou.

Prova, quando pesou, pesou em dois pontos específicos. O primeiro é a causa da deliberação tardia, e o julgado de 2019 mostra o padrão: atas demonstrando impedimento societário concreto. O segundo é o cálculo em si. Um dos julgados de 2024 manteve glosa de metodologia de TJLP pro rata dia porque a contribuinte computou dias em que ainda não havia deliberação e, portanto, obrigação reconhecida contabilmente. A tese de mérito sobre a periodicidade da taxa foi aceita, e o contribuinte perdeu na aplicação.

O que separa as duas fases

Não é o setor econômico. Não é o volume. Não é a existência de documentação societária, que estava presente nos dois grupos.

O que separa é a premissa sobre a natureza do JCP. Onde o colegiado acolheu a leitura de que o JCP é distribuição de resultado, e não despesa, a dedução acumulada passou, porque o regime de competência simplesmente não se aplicaria. Onde o colegiado tratou o JCP como despesa financeira que remunera capital investido em determinado período, a dedução caiu, porque a despesa teria de ter sido incorrida e escriturada naquele período, com constituição do passivo correspondente.

Há um único elemento fático que atravessou as duas fases com algum peso: a diferença entre despesa que existia e foi aproveitada fora do prazo e despesa que nunca existiu. Os votos contrários mais recentes insistem que a segunda situação não é corrigível por postergação, e essa distinção é o que esvazia o argumento do art. 273 do RIR/99. Ele nunca foi rejeitado no mérito pela CSRF: foi declarado prejudicado quando o contribuinte ganhou e absorvido pela premissa da despesa inexistente quando perdeu.

Para onde o CARF está indo

A direção é clara, e o que a torna firme não é o placar recente: é a natureza das votações.

A fase favorável ao contribuinte na CSRF foi construída com voto de qualidade e com o art. 19-E da Lei 10.522/2002 fazendo o desempate. Relatores ficaram vencidos em série. A fase atual já produziu decisão contrária ao contribuinte na CSRF por maioria sem empate, e produziu unanimidade em turma ordinária. Quando o mesmo colegiado passa a decidir no sentido oposto sem precisar de desempate, o sinal muda de qualidade.

A razão jurídica que os votos dão é a leitura sistemática: o art. 9º da Lei 9.249/95 deixou de ser tratado como norma isolada e passou a ser interpretado em harmonia com o regime de competência da legislação societária, de modo que as instruções normativas seriam explicitação, não inovação. Foi exatamente essa a premissa que os votos vencidos de 2021 e 2022 sustentavam.

O que permanece aberto são duas frentes. A primeira é o pedido sucessivo de aplicação da postergação, que jamais recebeu decisão de mérito autônoma na CSRF e que já funcionou uma vez em turma ordinária. A segunda é a jurisprudência do STJ invocada em praticamente todos os recursos, com o Tema 1319 mencionado em julgado de dezembro de 2025 como ainda sem trânsito em julgado. Nenhum dos votos vencedores recentes enfrentou essa jurisprudência como vinculante, e os julgados disponíveis não permitem dizer como o tribunal reagirá se ela se consolidar.

O que observar na leitura dos autos

Três pontos se repetem nos julgados recentes e valem atenção.

A ausência de escrituração do passivo nos exercícios de referência deixou de ser argumento neutro e passou a ser o fato determinante da derrota. A fase favorável a tratava como confirmação de que a obrigação só nasceu com a deliberação. Os votos vencedores atuais fazem a leitura inversa: sem passivo constituído, não havia obrigação anterior a satisfazer.

A aprovação das demonstrações contábeis sem o registro do JCP tem sido lida como renúncia ao direito, inclusive em decisão unânime de turma ordinária. Quando existe causa objetiva e documentada para a deliberação tardia, como impedimento societário atestado em ata, o material probatório é melhor, e foi nesse cenário que a postergação funcionou.

Por fim, a precisão do cálculo importa mesmo quando a tese de mérito é acolhida. Dias sem deliberação computados no rateio da TJLP, PL ajustado com reserva do próprio exercício e limites de incentivos fiscais afetados pela dedução retroativa já produziram glosas parciais ou integrais em casos em que o argumento jurídico do contribuinte não havia sido rejeitado.


Conferido quanto a existência, votação e validação interna. NÃO conferido quanto a superveniência (reforma posterior, súmula superveniente, recurso repetitivo).

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