sub-rogacao-funrural-lei-10256
  • Acórdão nº: 2201-012.636
  • Processo nº: 10746.724399/2020-18
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária — 2ª Seção
  • Relator: Weber Allak da Silva
  • Data da sessão: 04/02/2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Período de apuração: 01/2016 a 07/2018

O CARF confirmou que a sub-rogação da pessoa jurídica adquirente de produção rural continua válida mesmo no período em que a Resolução nº 15/2017 do Senado suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 8.212/1991. Na prática, isso fecha a porta para empresas do agronegócio que tentam usar aquele intervalo temporal como brecha para afastar o recolhimento do FUNRURAL retido de produtores rurais pessoa física.

A decisão foi unânime, sem voto de qualidade, o que reforça a maturidade do entendimento no CARF: a tese de inconstitucionalidade baseada no RE 363.852/MG simplesmente não alcança lançamentos fundados na Lei nº 10.256/2001, conforme cristalizado na Súmula CARF nº 150.

Quando esse acórdão se aplica a você?

  • Sua empresa adquire produção rural diretamente de produtores rurais pessoa física (cerealistas, tradings, laticínios, frigoríficos, comércio de grãos etc.)
  • Você foi autuado por falta de recolhimento ou declaração em GFIP do FUNRURAL sub-rogado
  • A autuação abrange fatos geradores ocorridos entre 08/2017 e 11/2018 — período de suspensão de eficácia pela Resolução nº 15/2017
  • Sua defesa se apoia na inconstitucionalidade declarada no RE 363.852/MG ou na Resolução nº 15/2017 do Senado
  • Você discute a incidência de multa de ofício sobre esses lançamentos

Este acórdão não se aplica se a discussão envolver contribuição sobre folha de salários de empregados rurais, produtor rural pessoa jurídica, ou lançamentos anteriores à vigência da Lei nº 10.256/2001 (2001), hipóteses com regime jurídico distinto.

O caso, em síntese

A JR Comércio e Transporte de Produtos Agrícolas Ltda foi autuada em 10/07/2020 por não recolher e não declarar em GFIP as contribuições previdenciárias (empresa e GILRAT) incidentes sobre a comercialização de produção rural adquirida de produtores rurais pessoa física, apuradas via notas fiscais de entrada (CFOP 1.102 e 2.102), no período de 01/2016 a 07/2018.

A empresa alegou inconstitucionalidade da sub-rogação, especialmente no intervalo em que a Resolução nº 15/2017 suspendeu a eficácia de dispositivos legais. A DRJ/SP julgou improcedente a impugnação, e o CARF manteve a autuação integralmente.

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150. No período posterior à Lei n° 10.256/2001 são devidas pelo produtor rural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.

O que essa decisão ABRE

Pouco espaço de manobra jurídica se abre a partir desse precedente — ele é essencialmente consolidador. Ainda assim, alguns pontos ficam mais claros para planejamento:

  • Reforça-se a segurança jurídica de que lançamentos com base na Lei nº 10.256/2001 (pós-2001) têm respaldo definitivo no STF (RE 718.874/RS, Tema 669, com repercussão geral e trânsito em julgado), o que reduz o risco de questionamentos futuros sobre a validade da norma em si.
  • Abre-se espaço para discutir separadamente eventuais erros formais na apuração da base de cálculo (CFOPs, devoluções, valores das notas fiscais), já que a tese de inconstitucionalidade está esgotada — a defesa técnica agora precisa migrar para o campo probatório/aritmético.
  • Contribuintes que já recolheram o tributo no período discutido ganham reforço argumentativo contra pedidos de restituição de terceiros baseados na mesma tese, já rejeitada.

O que essa decisão FECHA

A decisão fecha, de forma bastante clara, as principais linhas de defesa historicamente usadas em autuações de FUNRURAL sub-rogado:

  • Inconstitucionalidade pelo RE 363.852/MG: deixa de funcionar como fundamento, pois a Súmula CARF nº 150 é expressa em afastar essa tese para lançamentos com base na Lei nº 10.256/2001.
  • Suspensão de eficácia pela Resolução nº 15/2017: perde força completamente, porque o lançamento não se fundamenta na legislação atingida pela resolução, mas na redação dada pela Lei nº 10.256/2001, já validada pelo STF.
  • Sobrestamento por pendência de ADIN (nº 4395): fica praticamente inviável, já que o CARF só admite sobrestamento quando há acórdão de mérito do STF ainda não transitado em julgado declarando inconstitucionalidade — não é o caso aqui.
  • Afastamento da multa de ofício com base no argumento de “período sem legislação vigente”: não prospera, pois o lançamento se apoia em norma plenamente aplicável ao tempo dos fatos geradores.

Como usar essa decisão na prática

  1. Abandone a tese de inconstitucionalidade como linha principal de defesa em autuações de FUNRURAL sub-rogado posteriores a 2001 — ela está esgotada no CARF.
  2. Revise a apuração da base de cálculo: confira CFOPs utilizados pela fiscalização, valores de devoluções (CFOP 5.202) e eventual duplicidade de lançamentos antes de discutir o mérito jurídico.
  3. Cite a Súmula CARF nº 150 e o Tema 669 do STF (RE 718.874/RS) apenas se estiver do lado da Fazenda ou precisar reforçar segurança jurídica — não como argumento de defesa do contribuinte.
  4. Se ainda houver processo pendente com essa tese, avalie migrar a estratégia para discussão de mérito fático (comprovação de valores, notas fiscais, regularidade formal) ou para prescrição/decadência, quando aplicável ao período autuado.

Conclusão estratégica

O acórdão consolida entendimento já pacificado no CARF: a sub-rogação prevista na Lei nº 10.256/2001 é constitucional e plenamente exigível, inclusive no período de suspensão de eficácia promovido pela Resolução nº 15/2017, pois essa suspensão não atinge a norma que efetivamente fundamenta o lançamento.

Para empresas do setor agropecuário e do comércio de produtos rurais, a recomendação prática é focar a defesa em aspectos formais e probatórios da autuação, e não mais reabrir a discussão sobre a constitucionalidade da sub-rogação — essa batalha está perdida na jurisprudência administrativa e judicial.

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