simples-nacional-exclusao-contribuicao-previdenciaria
  • Acórdão nº 2302-004.388
  • Processo nº 10665.721887/2015-06
  • Câmara/Turma 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
  • Relator Carmelina Calabrese
  • Data da Sessão 20 de fevereiro de 2026
  • Resultado Negado provimento por unanimidade
  • Tributos Contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE)
  • Período apurado dezembro de 2012 (após exclusão do Simples Nacional)
  • Valor da exigência R$ 373.604,43 (contribuições) + multa de 75%

O CARF manteve integral a autuação da Fazenda Nacional contra TM Agrícola e Serviços Ltda. A decisão afirma que empresa excluída do Simples Nacional fica obrigada — a partir da exclusão — a recolher todas as contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições sociais conforme a legislação geral. Além disso, confirmou a incidência de multa de ofício de 75%, por não haver espaço legal para discricionariedade ou abatimento. Se sua empresa está fora ou foi excluída do Simples, esse acórdão redefiniu suas obrigações retroativamente.

A decisão é unânime e encerra uma linha frágil de defesa: a ideia de que a exclusão do Simples não geraria obrigação retroativa ou que a Fazenda não poderia exigir contribuições omitidas. Essa esperança desapareceu com este acórdão.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Marque os itens que correspondem à sua situação:

  • Sua empresa está fora do Simples Nacional hoje? (Pode ter sido excluída ou nunca participou.)
  • Há Ato Declaratório Executivo (ADE) ou documento de exclusão do Simples?
  • O período de exclusão remonta a 2012 ou anterior, com autuação posterior?
  • Não recolheu contribuições previdenciárias patronais no mês/período da exclusão?
  • Recebeu auto de infração exigindo GILRAT, FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE?
  • Argumentou que a exclusão não seria retroativa ou que não havia obrigação de recolher?

Este acórdão NÃO se aplica se:

  • Sua empresa nunca optou pelo Simples Nacional (sempre foi regime geral).
  • Você recolheu regularmente todas as contribuições patronais — não há glosa de omissão.
  • A autuação foi por outro motivo (incorreção de alíquota, falta de recolhimento de terceiros, etc.) que não exclusão do Simples.
  • Você tem precedente específico ou medida judicial que suspenda a execução da exclusão.

O caso, em síntese

TM Agrícola e Serviços Ltda ingressou no Simples Nacional em julho de 2007. Em dezembro de 2012, foi excluída por Ato Declaratório Executivo com efeitos retroativos. A Fazenda Nacional então autuou a empresa por não ter recolhido as contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) relativas ao período de dezembro de 2012, mês em que se processou a exclusão.

A empresa impugnou alegando: (i) nulidade do auto por falta de descrição precisa dos fatos; (ii) inconstitucionalidade da multa de 75%; (iii) que a exclusão retroativa do Simples não geraria obrigação automática de recolhimento de contribuições omitidas.

“A empresa excluída do Simples Nacional está obrigada ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias patronais, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.” — Acórdão CARF 2302-004.388

O CARF rejeitou as três preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo integral a exigência e a multa.

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O que essa decisão ABRE

Apesar do resultado desfavorável, este acórdão cria algumas aberturas práticas:

  • Clareza sobre o ponto-de-corte temporal: A obrigação nasce a partir do mês em que se processa a exclusão (no caso, dezembro de 2012), não antes. Se sua exclusão foi em outro período, use esse marcador para delimitar seu período de risco. Períodos antes da exclusão mantêm-se sobre o regime Simples, salvo se auditados separadamente.
  • Reforço da fundamentação legal clara: O CARF cita especificamente art. 32 da Lei Complementar nº 23/2006 como base: “As microempresas ou empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” Isso é blindagem legal — o contribuinte não pode mais argumentar interpretação duvidosa. Mas abre espaço para questionar a validade da própria exclusão (se a ADE foi irregular, por exemplo) — embora este acórdão não tenha entrado nesse mérito.
  • Rejeição da nulidade do auto de infração: O CARF confirmou que o auto continha “descrição minuciosa” dos fatos e atendeu ao Decreto nº 70.235/1972. Isso fecha a porta para nulidade processual, mas abre para questionamento da factualidade subjacente: se a Fazenda cometeu erro material (ex.: calculou contribuição sobre base errada, incluiu remuneração indevida), isso ainda pode ser questionado no mérito.
  • Competência do CARF reafirmada dentro de limites: O CARF rejeitou o argumento de inconstitucionalidade (por força da Súmula CARF nº 2), mas isso não impede ação judicial (STF ou justiça comum) se você acredita que a lei é inconstitucional. É uma abertura processual: passe pelo CARF (cumpra a exigência administrativa), depois recorra ao Judiciário com argumentação constitucional. Alguns contribuintes fizeram isso com sucesso em matérias similares.

O que essa decisão FECHA

Vários argumentos que funcionavam (ou pareciam funcionar) agora ficam enfraquecidos ou inviáveis:

  • “Exclusão retroativa não obriga recolhimento de contribuições omitidas.” Eis o argumento principal que morreu. O CARF foi claro: a partir do período da exclusão, aplica-se integralmente a legislação geral, incluindo contribuições patronais. Não há “período de transição” ou “direito adquirido” ao regime Simples pós-exclusão. Se sua defesa se baseava nisso, descarte.
  • Nulidade do auto por falta de descrição. O CARF exigiu apenas que o auto seja “minuciosamente detalhado”. A barra está baixa — desde que cite o período, o tributo, a base de cálculo e a legislação, o auto sobrevive. Muito difícil ganhar por nulidade neste ponto agora.
  • Inconstitucionalidade da multa de 75% no CARF. A Súmula CARF nº 2 encerra a discussão: o CARF não julga inconstitucionalidade. Isso não invalida a argumentação no Judiciário, mas cria um custo processual alto (você arca com multa integral enquanto aguarda decisão judicial). Poucos contribuintes conseguem suspender essa multa administrativamente agora.
  • Discricionariedade ou moderação da multa. O CARF também fechou a porta para argumentar que a autoridade fiscal deveria ter exercido “discricionariedade” ao não aplicar a multa, ou que a multa é “desproporcional”. O CTN art. 142, parágrafo único, vincula a autoridade à lei — sem espaço para abatimento administrativo. Multa de 75% é obrigatória em lançamento de ofício.
  • Dúvida sobre a retroatividade da exclusão. Se havia esperança de que a exclusão não fosse retroativa (ou fosse apenas prospectiva a partir de outro mês), ela se dissipou. A ADE foi válida, os efeitos foram retroativos, e a empresa deixou de estar no Simples a partir de dezembro.

Como usar essa decisão na prática

Se você está em situação semelhante, aqui estão os passos:

  1. Localize sua Ata ou Ato Declaratório de exclusão do Simples Nacional. Identifique a data exata em que a exclusão se tornou efetiva. Tudo antes dessa data, você ainda está no regime Simples (salvo auditoria específica). Tudo depois, você passa a ser tributado como empresa comum, com todas as contribuições patronais obrigatórias. Documente internamente essa transição com seu contador — será sua linha de defesa futura.
  2. Verifique se a Fazenda já autuou (ou pode autuar) o período de exclusão. Se há auto de infração recente, não discuta mais a “obrigação de recolher” — é fato encerrado. Foque no valor das contribuições exigidas: a base de cálculo está correta? A Fazenda incluiu verbas indevidas (ex.: abonos, férias não pagas, horas extras não trabalhadas)? Aí sim há espaço para impugnação.
  3. Se ainda não foi autuado, regularize voluntariamente. Se você tem ciência de que não recolheu contribuições após exclusão do Simples, procure seu contador e a Receita Federal para um acordo de parcelamento ou autorregularização — antes de uma autuação formal. A multa de 75% é quase certa em lançamento de ofício, mas em procedimento de autodenuncia há maior espaço para negociação (multa reduzida, por exemplo). Este acórdão prova que a Fazenda tem argumentação sólida — melhor negociar do que litigar.
  4. Se foi autuado e está em recurso ou impugnação, reformule seu argumento. Abandone “exclusão não obriga recolhimento”, “nulidade do auto”, ou “inconstitucionalidade da multa”. Concentre-se em:
    • Erro material na base de cálculo (salários, encargos, período);
    • Indevida inclusão de terceiros solidários;
    • Irregularidade processual grave que violou o contraditório (ex.: Fazenda não permitiu que você apresentasse defesa adequada);
    • Se há precedente mais novo do CARF ou STF que modifique essa posição (improvável, mas procure no banco jurisprudencial).
  5. Considere ação judicial se o valor é alto. O CARF nega provimento, mas o Judiciário (justiça comum ou até STF) pode ter visão diferente — especialmente sobre proporcionalidade da multa de 75%. Se sua empresa tem déficit financeiro significativo por causa da exigência, converse com advogado tributário sobre mandado de segurança ou ação ordinária. Este acórdão não impede isso; apenas tornaria a batalha mais cara.

Detalhamento das contribuições glosadas

O CARF manteve a exigência de três categorias de contribuições para o período dezembro de 2012. Abaixo, o resumo de cada uma:

Contribuição Valor Exigido (R$) Resultado Fundamento
Contribuição Previdenciária Patronal 249.280,35 Glosado (mantido) Empresa excluída do Simples está obrigada ao recolhimento conforme lei geral
GILRAT
(Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais)
42.383,33 Glosado (mantido) Obrigação incidente sobre remuneração de trabalhadores em atividades de risco
Contribuições a Terceiros
(FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE)
81.940,75 Glosado (mantido) Obrigação incidente sobre remuneração conforme lei geral (não dispensada pelo Simples Nacional)
TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 373.604,43 Mais multa de 75% = R$ 280.203,32 (aprox.)

Ação recomendada: Se você foi autuado por contribuições similares após exclusão do Simples, valide cada linha da base de cálculo. Peça ao contador para conferir:

  • Se a Fazenda calculou corretamente a folha de salários do período (dezembro de 2012).
  • Se incluiu indevidamente verbas que não integram a base (adiantamento de férias, bônus, etc.).
  • Se os percentuais de cada contribuição estão de acordo com a legislação vigente em 2012.
  • Se houve omissão de créditos (ex.: contribuições já pagas em outra esfera que possam compensar).

Nesta linha factual (cálculo correto da base) ainda há espaço para impugnação, mesmo após este acórdão.

A questão da multa de 75%

Um ponto crítico: a multa de 75% foi confirmada como obrigatória, sem qualquer espaço de moderação. O CARF afirma que “a aplicação de multa de ofício não é passível de qualquer discricionariedade pela autoridade julgadora, eis que se funda em previsão legal.”

Isso é duro, mas oferece uma abertura: a Lei nº 9.430/1996, art. 44, inciso I, que prevê a multa, pode ser questionada no Judiciário por violação a princípios constitucionais (proporcionalidade, não confisco). Se você tem empresa pequena e a multa representa valor significativo do patrimônio, converse com advogado tributário sobre viabilidade de ação judicial. O CARF não julgará isso, mas o juiz de primeira instância (Justiça Federal) pode conceder liminar ou redução cautelar.

Conclusão estratégica

Este acórdão consolida a posição do CARF: empresa excluída do Simples Nacional é contribuinte comum a partir da exclusão, sem exceções. As contribuições previdenciárias, GILRAT e contribuições sociais são devidas integralmente, e a multa de 75% é legal.

Se você está nesta situação, não perca tempo com argumentação de nulidade ou retroatividade — a jurisprudência agora é sólida contra isso. Foque em:

  • Negociação administrativa antes de autuação (se ainda há tempo);
  • Impugnação factual da base de cálculo (se já foi autuado);
  • Ação judicial sobre proporcionalidade da multa (se valor é expressivo e você tem fundamento constitucional sólido).

A decisão é unânime e sem votos divergentes, o que aumenta ainda mais seu peso como precedente. Conte com ela funcionando contra você em futuras impugnações — e negocie a partir dessa realidade.

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