- Acórdão nº 2302-004.388
- Processo nº 10665.721887/2015-06
- Câmara/Turma 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
- Relator Carmelina Calabrese
- Data da Sessão 20 de fevereiro de 2026
- Resultado Negado provimento por unanimidade
- Tributos Contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE)
- Período apurado dezembro de 2012 (após exclusão do Simples Nacional)
- Valor da exigência R$ 373.604,43 (contribuições) + multa de 75%
O CARF manteve integral a autuação da Fazenda Nacional contra TM Agrícola e Serviços Ltda. A decisão afirma que empresa excluída do Simples Nacional fica obrigada — a partir da exclusão — a recolher todas as contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições sociais conforme a legislação geral. Além disso, confirmou a incidência de multa de ofício de 75%, por não haver espaço legal para discricionariedade ou abatimento. Se sua empresa está fora ou foi excluída do Simples, esse acórdão redefiniu suas obrigações retroativamente.
A decisão é unânime e encerra uma linha frágil de defesa: a ideia de que a exclusão do Simples não geraria obrigação retroativa ou que a Fazenda não poderia exigir contribuições omitidas. Essa esperança desapareceu com este acórdão.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Marque os itens que correspondem à sua situação:
- Sua empresa está fora do Simples Nacional hoje? (Pode ter sido excluída ou nunca participou.)
- Há Ato Declaratório Executivo (ADE) ou documento de exclusão do Simples?
- O período de exclusão remonta a 2012 ou anterior, com autuação posterior?
- Não recolheu contribuições previdenciárias patronais no mês/período da exclusão?
- Recebeu auto de infração exigindo GILRAT, FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE?
- Argumentou que a exclusão não seria retroativa ou que não havia obrigação de recolher?
Este acórdão NÃO se aplica se:
- Sua empresa nunca optou pelo Simples Nacional (sempre foi regime geral).
- Você recolheu regularmente todas as contribuições patronais — não há glosa de omissão.
- A autuação foi por outro motivo (incorreção de alíquota, falta de recolhimento de terceiros, etc.) que não exclusão do Simples.
- Você tem precedente específico ou medida judicial que suspenda a execução da exclusão.
O caso, em síntese
TM Agrícola e Serviços Ltda ingressou no Simples Nacional em julho de 2007. Em dezembro de 2012, foi excluída por Ato Declaratório Executivo com efeitos retroativos. A Fazenda Nacional então autuou a empresa por não ter recolhido as contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) relativas ao período de dezembro de 2012, mês em que se processou a exclusão.
A empresa impugnou alegando: (i) nulidade do auto por falta de descrição precisa dos fatos; (ii) inconstitucionalidade da multa de 75%; (iii) que a exclusão retroativa do Simples não geraria obrigação automática de recolhimento de contribuições omitidas.
“A empresa excluída do Simples Nacional está obrigada ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias patronais, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.” — Acórdão CARF 2302-004.388
O CARF rejeitou as três preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo integral a exigência e a multa.
O que essa decisão ABRE
Apesar do resultado desfavorável, este acórdão cria algumas aberturas práticas:
- Clareza sobre o ponto-de-corte temporal: A obrigação nasce a partir do mês em que se processa a exclusão (no caso, dezembro de 2012), não antes. Se sua exclusão foi em outro período, use esse marcador para delimitar seu período de risco. Períodos antes da exclusão mantêm-se sobre o regime Simples, salvo se auditados separadamente.
- Reforço da fundamentação legal clara: O CARF cita especificamente art. 32 da Lei Complementar nº 23/2006 como base: “As microempresas ou empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” Isso é blindagem legal — o contribuinte não pode mais argumentar interpretação duvidosa. Mas abre espaço para questionar a validade da própria exclusão (se a ADE foi irregular, por exemplo) — embora este acórdão não tenha entrado nesse mérito.
- Rejeição da nulidade do auto de infração: O CARF confirmou que o auto continha “descrição minuciosa” dos fatos e atendeu ao Decreto nº 70.235/1972. Isso fecha a porta para nulidade processual, mas abre para questionamento da factualidade subjacente: se a Fazenda cometeu erro material (ex.: calculou contribuição sobre base errada, incluiu remuneração indevida), isso ainda pode ser questionado no mérito.
- Competência do CARF reafirmada dentro de limites: O CARF rejeitou o argumento de inconstitucionalidade (por força da Súmula CARF nº 2), mas isso não impede ação judicial (STF ou justiça comum) se você acredita que a lei é inconstitucional. É uma abertura processual: passe pelo CARF (cumpra a exigência administrativa), depois recorra ao Judiciário com argumentação constitucional. Alguns contribuintes fizeram isso com sucesso em matérias similares.
O que essa decisão FECHA
Vários argumentos que funcionavam (ou pareciam funcionar) agora ficam enfraquecidos ou inviáveis:
- “Exclusão retroativa não obriga recolhimento de contribuições omitidas.” Eis o argumento principal que morreu. O CARF foi claro: a partir do período da exclusão, aplica-se integralmente a legislação geral, incluindo contribuições patronais. Não há “período de transição” ou “direito adquirido” ao regime Simples pós-exclusão. Se sua defesa se baseava nisso, descarte.
- Nulidade do auto por falta de descrição. O CARF exigiu apenas que o auto seja “minuciosamente detalhado”. A barra está baixa — desde que cite o período, o tributo, a base de cálculo e a legislação, o auto sobrevive. Muito difícil ganhar por nulidade neste ponto agora.
- Inconstitucionalidade da multa de 75% no CARF. A Súmula CARF nº 2 encerra a discussão: o CARF não julga inconstitucionalidade. Isso não invalida a argumentação no Judiciário, mas cria um custo processual alto (você arca com multa integral enquanto aguarda decisão judicial). Poucos contribuintes conseguem suspender essa multa administrativamente agora.
- Discricionariedade ou moderação da multa. O CARF também fechou a porta para argumentar que a autoridade fiscal deveria ter exercido “discricionariedade” ao não aplicar a multa, ou que a multa é “desproporcional”. O CTN art. 142, parágrafo único, vincula a autoridade à lei — sem espaço para abatimento administrativo. Multa de 75% é obrigatória em lançamento de ofício.
- Dúvida sobre a retroatividade da exclusão. Se havia esperança de que a exclusão não fosse retroativa (ou fosse apenas prospectiva a partir de outro mês), ela se dissipou. A ADE foi válida, os efeitos foram retroativos, e a empresa deixou de estar no Simples a partir de dezembro.
Como usar essa decisão na prática
Se você está em situação semelhante, aqui estão os passos:
- Localize sua Ata ou Ato Declaratório de exclusão do Simples Nacional. Identifique a data exata em que a exclusão se tornou efetiva. Tudo antes dessa data, você ainda está no regime Simples (salvo auditoria específica). Tudo depois, você passa a ser tributado como empresa comum, com todas as contribuições patronais obrigatórias. Documente internamente essa transição com seu contador — será sua linha de defesa futura.
- Verifique se a Fazenda já autuou (ou pode autuar) o período de exclusão. Se há auto de infração recente, não discuta mais a “obrigação de recolher” — é fato encerrado. Foque no valor das contribuições exigidas: a base de cálculo está correta? A Fazenda incluiu verbas indevidas (ex.: abonos, férias não pagas, horas extras não trabalhadas)? Aí sim há espaço para impugnação.
- Se ainda não foi autuado, regularize voluntariamente. Se você tem ciência de que não recolheu contribuições após exclusão do Simples, procure seu contador e a Receita Federal para um acordo de parcelamento ou autorregularização — antes de uma autuação formal. A multa de 75% é quase certa em lançamento de ofício, mas em procedimento de autodenuncia há maior espaço para negociação (multa reduzida, por exemplo). Este acórdão prova que a Fazenda tem argumentação sólida — melhor negociar do que litigar.
- Se foi autuado e está em recurso ou impugnação, reformule seu argumento. Abandone “exclusão não obriga recolhimento”, “nulidade do auto”, ou “inconstitucionalidade da multa”. Concentre-se em:
- Erro material na base de cálculo (salários, encargos, período);
- Indevida inclusão de terceiros solidários;
- Irregularidade processual grave que violou o contraditório (ex.: Fazenda não permitiu que você apresentasse defesa adequada);
- Se há precedente mais novo do CARF ou STF que modifique essa posição (improvável, mas procure no banco jurisprudencial).
- Considere ação judicial se o valor é alto. O CARF nega provimento, mas o Judiciário (justiça comum ou até STF) pode ter visão diferente — especialmente sobre proporcionalidade da multa de 75%. Se sua empresa tem déficit financeiro significativo por causa da exigência, converse com advogado tributário sobre mandado de segurança ou ação ordinária. Este acórdão não impede isso; apenas tornaria a batalha mais cara.
Detalhamento das contribuições glosadas
O CARF manteve a exigência de três categorias de contribuições para o período dezembro de 2012. Abaixo, o resumo de cada uma:
| Contribuição | Valor Exigido (R$) | Resultado | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Contribuição Previdenciária Patronal | 249.280,35 | Glosado (mantido) | Empresa excluída do Simples está obrigada ao recolhimento conforme lei geral |
| GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais) |
42.383,33 | Glosado (mantido) | Obrigação incidente sobre remuneração de trabalhadores em atividades de risco |
| Contribuições a Terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) |
81.940,75 | Glosado (mantido) | Obrigação incidente sobre remuneração conforme lei geral (não dispensada pelo Simples Nacional) |
| TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES | 373.604,43 | — | Mais multa de 75% = R$ 280.203,32 (aprox.) |
Ação recomendada: Se você foi autuado por contribuições similares após exclusão do Simples, valide cada linha da base de cálculo. Peça ao contador para conferir:
- Se a Fazenda calculou corretamente a folha de salários do período (dezembro de 2012).
- Se incluiu indevidamente verbas que não integram a base (adiantamento de férias, bônus, etc.).
- Se os percentuais de cada contribuição estão de acordo com a legislação vigente em 2012.
- Se houve omissão de créditos (ex.: contribuições já pagas em outra esfera que possam compensar).
Nesta linha factual (cálculo correto da base) ainda há espaço para impugnação, mesmo após este acórdão.
A questão da multa de 75%
Um ponto crítico: a multa de 75% foi confirmada como obrigatória, sem qualquer espaço de moderação. O CARF afirma que “a aplicação de multa de ofício não é passível de qualquer discricionariedade pela autoridade julgadora, eis que se funda em previsão legal.”
Isso é duro, mas oferece uma abertura: a Lei nº 9.430/1996, art. 44, inciso I, que prevê a multa, pode ser questionada no Judiciário por violação a princípios constitucionais (proporcionalidade, não confisco). Se você tem empresa pequena e a multa representa valor significativo do patrimônio, converse com advogado tributário sobre viabilidade de ação judicial. O CARF não julgará isso, mas o juiz de primeira instância (Justiça Federal) pode conceder liminar ou redução cautelar.
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida a posição do CARF: empresa excluída do Simples Nacional é contribuinte comum a partir da exclusão, sem exceções. As contribuições previdenciárias, GILRAT e contribuições sociais são devidas integralmente, e a multa de 75% é legal.
Se você está nesta situação, não perca tempo com argumentação de nulidade ou retroatividade — a jurisprudência agora é sólida contra isso. Foque em:
- Negociação administrativa antes de autuação (se ainda há tempo);
- Impugnação factual da base de cálculo (se já foi autuado);
- Ação judicial sobre proporcionalidade da multa (se valor é expressivo e você tem fundamento constitucional sólido).
A decisão é unânime e sem votos divergentes, o que aumenta ainda mais seu peso como precedente. Conte com ela funcionando contra você em futuras impugnações — e negocie a partir dessa realidade.



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