irrf-plr-erro-dctf
  • Acórdão nº: 1302-007.859
  • Processo nº: 19311.720291/2015-65
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária — 1ª Seção
  • Relator: Henrique Nimer Chamas
  • Data da sessão: 20/02/2026
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Período de apuração: Ano-calendário 2013
  • Valor discutido: aproximadamente R$ 3,7 milhões (IRRF sobre PLR) + diferença sobre 13º salário

O CARF decidiu que erro no código de arrecadação do DARF e falha na segregação em DCTF não autorizam cobrança de IRRF já recolhido, o que abre caminho para empresas autuadas por divergências formais entre DIRF e DCTF conseguirem exonerar o lançamento desde que comprovem o pagamento efetivo do tributo. A decisão também afasta a responsabilidade solidária de administradores quando não há, de fato, falta de recolhimento — apenas erro de preenchimento.

Por unanimidade, sem voto de qualidade, a turma aplicou o princípio da verdade material para reverter quase integralmente uma autuação que somava valores expressivos sobre PLR e 13º salário, mantendo apenas uma pequena parcela (R$ 731,03) por falta de comprovação suficiente.

Quando esse acórdão se aplica a você?

  • Sua empresa foi autuada por divergência entre DIRF e DCTF relativa a IRRF sobre PLR, 13º salário ou outras verbas trabalhistas;
  • Você recolheu o tributo, mas sob código de arrecadação incorreto (ex.: usou 0561 em vez de 3562);
  • Houve erro de segregação na DCTF que fez parecer que o tributo não foi declarado corretamente;
  • Administradores ou diretores foram incluídos como responsáveis solidários com base no art. 124, II, do CTN ou no art. 8º do Decreto-Lei 1.736/1979, sem que tenha havido falta de recolhimento;
  • Você possui DARFs e DIRF retificadora capazes de comprovar o pagamento, mesmo que com inconsistências formais.

O precedente não se aplica quando não há prova de recolhimento efetivo do tributo — nesses casos, o erro formal não socorre o contribuinte, como demonstra a manutenção parcial da exigência sobre o 13º salário.

O caso, em síntese

A BBC Processadora S.A., empresa do setor de processamento de alimentos, foi autuada pela Receita Federal por suposta ausência de recolhimento de IRRF sobre PLR e 13º salário do ano-calendário de 2013. A fiscalização identificou que os valores não constavam sob o código de arrecadação correto (3562) e havia divergência entre as informações declaradas em DIRF e DCTF.

A empresa alegou erro material no preenchimento das declarações e apresentou DARFs e DIRF retificadora comprovando o recolhimento integral do IRRF sobre PLR. A DRJ, em primeira instância, manteve integralmente a autuação e a responsabilidade solidária dos administradores. O CARF reformou parcialmente essa decisão.

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“Apresentadas as provas que indicam o recolhimento do IRRF incidente sobre o pagamento de PLR e sobre 13º salário, ainda que em código de arrecadação errôneo e não segregado em DCTF, ante às provas apresentadas pela contribuinte, deve-se prevalecer a verdade material para exonerar a maior parte do lançamento, prevalecendo a máxima da substância sobre a forma.”

O que essa decisão ABRE

Esse acórdão fortalece um argumento de defesa que muitas empresas subutilizam: o erro formal em obrigação acessória não pode gerar cobrança de tributo já pago. Isso abre algumas frentes práticas:

  • Contestação de autuações por divergência DIRF x DCTF — se a empresa consegue rastrear o DARF pago, mesmo sob código errado, passa a ser viável pedir a exoneração total ou parcial do lançamento com base direta neste precedente;
  • Defesa de responsáveis solidários — o acórdão reforça que a responsabilização de administradores com base no art. 124, II, do CTN exige falta efetiva de recolhimento, não bastando inconsistência declaratória. Isso abre espaço para afastar a solidariedade em autuações fundadas apenas em cruzamento de declarações;
  • Uso de retificações posteriores como prova — a DIRF retificadora apresentada após a autuação foi aceita como elemento de prova, o que valida a estratégia de retificar declarações durante o processo administrativo para demonstrar a verdade material;
  • Comparação de DCTFs de todo o ano, não apenas do mês autuado — o CARF acolheu o argumento de que diferenças pontuais podem ser compensadas por recolhimentos em outras competências (caso das rescisões contratuais), o que amplia o espectro probatório disponível em casos similares.

O que essa decisão FECHA

Por outro lado, o acórdão também traça limites importantes que reduzem a margem de manobra em situações específicas:

  • Alegação genérica de erro material sem prova cabal deixa de funcionar — a manutenção da cobrança de R$ 731,03 sobre o 13º salário mostra que, quando a diferença não é integralmente rastreável, o CARF mantém a exigência pela parte não comprovada;
  • Defesa da Fazenda baseada apenas em cruzamento eletrônico de DIRF x DCTF perde força quando o contribuinte apresenta prova documental robusta de pagamento — esse tipo de autuação “automática” fica mais vulnerável a impugnações bem instruídas;
  • Responsabilização solidária como medida automática em autuações por divergência declaratória fica enfraquecida — a decisão deixa claro que a solidariedade pressupõe conduta que efetivamente resulte em não recolhimento, e não mero erro de preenchimento.

Como usar essa decisão na prática

  1. Reúna todos os DARFs do período autuado, mesmo que sob código de arrecadação diferente do exigido, e cruze com os valores lançados pela fiscalização;
  2. Apresente DIRF retificadora corrigindo a segregação das verbas (PLR, 13º salário, salários) antes ou durante o processo administrativo, para demonstrar a verdade material;
  3. Cite este acórdão (1302-007.859) especificamente ao alegar prevalência da substância sobre a forma em casos de erro de código de arrecadação ou de segregação em DCTF;
  4. Nas defesas de responsáveis solidários, fundamente a ausência de dolo ou infração à lei — demonstre que houve recolhimento efetivo do tributo, o que afasta a aplicação do art. 124, II, do CTN e do art. 8º do Decreto-Lei 1.736/1979;
  5. Detalhe cada competência isoladamente — se há rescisões contratuais ou pagamentos em datas diferentes do padrão, apresente demonstrativo mês a mês para evitar que diferenças pontuais sejam tratadas como omissão total.

Detalhamento técnico das matérias julgadas

Matéria Valor envolvido Resultado Fundamento
IRRF sobre PLR — competência março/2013 R$ 2.507.310,90 Aceito (exonerado) Verdade material — DARF comprovado, ainda que código errado
IRRF sobre PLR — competência maio/2013 R$ 1.227.046,35 Aceito (exonerado) Verdade material — DARF comprovado, ainda que código errado
IRRF sobre 13º salário — dezembro/2013 R$ 731,03 (reduzido) Parcialmente aceito Diferença parcialmente justificada por rescisões em outras competências
Responsabilidade solidária dos administradores Afastada Inexistência de falta de recolhimento — art. 124, II, CTN inaplicável

A conclusão é clara: quando há prova de pagamento, o Fisco não pode transformar erro de preenchimento em exigência de tributo já recolhido — e muito menos estender essa cobrança aos administradores da empresa.

Esse tipo de decisão reforça uma tendência do CARF de valorizar a verdade material em detrimento de formalismos declaratórios, especialmente em casos de divergência entre sistemas de controle fiscal (DIRF, DCTF, PERDCOMP). Empresas que enfrentam autuações semelhantes devem priorizar a reconstrução documental do pagamento antes de discutir o mérito da exigência.

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