Identificação do Acórdão
- Acórdão nº: 1003-004.548
- Processo nº: 19515.720338/2018-47
- Sessão: 25 de fevereiro de 2026
- Turma: 3ª Turma Extraordinária / 1ª Seção
- Relator: Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior
- Resultado: Provimento parcial (unanimidade)
- Tributo: IRRF
- Valor do crédito: R$ 3.073.520,06
- Períodos autuados: 2013 e 2014
O CARF aceitou parcialmente o recurso. Reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, invocando a Lei nº 14.689/2023 em sua aplicação retroativa benigna. Porém, manteve integral o lançamento do IRRF não declarado, os juros de mora (SELIC) sobre a multa e a responsabilidade solidária dos administradores. Para empresas com IRRF retido não declarado em DCTF, essa decisão abre uma janela estratégica: a multa diminui, mas o tributo não sai de cena.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Use esta checklist para identificar se sua situação é similar:
- Você deixou de declarar em DCTF/DIRF o IRRF que descontou de salários entre 2013 e 2014 (ou qualquer período anterior à lei 14.689/23)?
- A Fazenda autuou com multa qualificada (150%) por fraude ou sonegação?
- Você é sócio-administrador ou diretor com conta bancária pessoal usada em operações da empresa?
- Existe confusão patrimonial (mistura de despesas pessoais e empresariais)?
- O setor é industrial, comercial ou prestação de serviços com folha de pagamento complexa?
- O recurso está em fase administrativa (CARF) e ainda não transitou para a Justiça?
Cenários em que NÃO se aplica: IRRF não recolhido em períodos posteriores a 2024 (já sob a Lei 14.689/23); multas infracionais simples (não qualificadas); processos já em discussão judicial (Justiça Federal); tributos diferentes de IRRF.
O caso, em síntese
A Ultra Print Impressora reteve IRRF de seus assalariados nos anos 2013 e 2014, mas não recolheu à União nem declarou o valor em DCTF e DIRF. A Fiscalização constatou graves problemas de governança: administradores usavam contas bancárias pessoais para receber e pagar valores da empresa, com contabilização precária, documentação faltante e despesas pessoais pagas com recursos corporativos. A empresa foi autuada com crédito de R$ 3.073.520,06 incluindo multa qualificada de 150%.
“A multa de ofício será qualificada sempre que houver o intuito de fraude ou sonegação, devidamente caracterizado em procedimento fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. No caso, multa qualificada fica limitada a 100% (cem por cento), em razão da aplicação retroativa benigna da Lei nº 14.689/23.”
A contribuinte argumentou que 150% é confiscatório e que a simples inadimplência (falta de recolhimento) não configuraria fraude. O CARF rejeitou a tese do confisco como matéria de sua competência (delegou ao Judiciário), mas acatou a redução da multa para 100% com base na lei posterior mais benéfica. Juros e responsabilidade dos administradores foram mantidos integral e unanimemente.
O que essa decisão ABRE
1. Resgate da Lei nº 14.689/2023 para casos anteriores
A Lei nº 14.689/23 reduz o limite máximo da multa qualificada de 150% para 100%, mas vale retroativamente em favor do contribuinte quando a autuação já havia sido realizada. O CARF consolidou essa leitura: a benignidade retroativa se aplica mesmo a créditos tributários lançados antes da lei, desde que o recurso administrativo ainda esteja em trâmite.
Ação prática: se você tem autuação com multa qualificada 150% de 2013-2019, mesmo que a Fiscalização tenha lavrando o auto antes de novembro de 2023, há chance de redução via Lei 14.689/23. O precedente está aí.
2. Argumento de benignidade retroativa ganha força no CARF
Esse acórdão demonstra que a Turma Extraordinária está disposição a aplicar benefícios subsequentes, especialmente lei posterior que reduz penalidades. A fundamentação é simples: a lei nova é mais benéfica, logo prevalece retroativamente. Isso abre espaço para defesas em outras multas qualificadas que tenham sido aplicadas sob o regime anterior.
3. Distinção entre IRRF não recolhido e IRRF não declarado
O CARF manteve o lançamento do IRRF (o tributo em si), mas aceitou a redução da penalidade qualificada. Quer dizer: não declarar não anula a obrigação de recolher. Porém, o raciocínio da Turma sugere que o foco da qualificação foi a omissão de declaração (DCTF/DIRF), não necessariamente o dolo absoluto de fraude. Para contribuintes que possam demonstrar que o IRRF foi retido mas houve erro administrativo na declaração, isso pode abrir espaço para defesas menos rigorosas.
4. Juros moratórios (SELIC) também incidem, mas sobre multa reduzida
A Súmula CARF nº 108 foi reafirmada: juros SELIC incidem sobre a multa. Porém, incidindo sobre 100% em vez de 150%, o impacto financeiro é materialmente menor. Calcule o benefício: redução de R$ 1.536.760,03 (metade de 3,07 mi) já abate da base de juros moratórios.
O que essa decisão FECHA
1. Argumento de confisco no CARF não funciona
A contribuinte argumentou que multa de 150% viola o princípio constitucional do não confisco. O CARF rejeitou categoricamente: essa análise é matéria de competência exclusiva da Justiça Federal. Você pode achar que a multa é desproporcional, mas no administrative não leve esse argumento sozinho. Ele precisa de fundamento legal específico (como a Lei 14.689/23), não apelo constitucional genérico.
2. Responsabilidade solidária dos administradores é blindada
Os sócio-administrador e diretor foram responsabilizados solidariamente sob o artigo 135, III, do CTN. O CARF confirmou unanimemente: confusão patrimonial, uso de contas pessoais para operações da empresa e pagamento de despesas particulares com caixa corporativo são fatos típicos de excesso de poderes ou infração de lei. A responsabilidade não sai do papel. Se você é administrador em situação similar, prepare-se para ser perseguido pessoalmente.
3. Falha de documentação e contabilização não escusa o recolhimento
O CARF não aceitou que a “situação financeira grave” ou “contabilização precária” fossem escusas para não recolher IRRF. O tributo desconta é dívida da União desde o momento do desconto, independente se a empresa tem caixa para pagar. Defesa passiva (não tínhamos dinheiro) fica enfraquecida; você precisaria de prova ativa (tentativa de parcelamento, moratória, termo de acordo).
4. Declaração em DCTF/DIRF continua não-negociável
O CARF aceitou a redução da multa, mas não questionou o lançamento do próprio IRRF. Quer dizer: deixar de declarar o imposto retido na fonte é irregularidade grave e confirmada. Você não consegue eliminar o crédito tributário por tal meio. No máximo, consegue reduzir a penalidade se Lei 14.689/23 se aplicar retroativamente.
Como usar essa decisão na prática
Movimento 1: Revisar autuações IRRF 2013-2019 com multa qualificada de 150%
Se você tem:
• IRRF não declarado em DCTF/DIRF
• Multa qualificada (150%) já aplicada
• Processo administrativo pendente (ainda não em discussão judicial)
→ Apresente petição com fundamento na Lei nº 14.689/2023 pedindo aplicação retroativa benigna. Cite esse acórdão como precedente. O CARF já aceitou uma vez; segunda recusa fica mais difícil de defender.
Movimento 2: Ajustar cálculo de juros moratórios (SELIC)
Se a multa for reduzida de 150% para 100%, o valor base para incidência de juros SELIC também diminui. Solicite ao auditor revisão do cálculo de juros: “Considerando a aplicação retroativa benigna da Lei 14.689/23, reduza a base de cálculo de juros para corresponder à multa de 100%, conforme Súmula CARF nº 108.” O efeito financeiro pode ser substancial em créditos grandes.
Movimento 3: Se você é administrador, prepare defesa pessoal separada
Se foram incluídos no polo passivo, questione especificamente cada fato alegado de excesso de poderes ou infração: “A utilização de conta bancária pessoal ocorreu em qual período? Para qual operação? Com qual comprovação?” O CARF aceitou responsabilidade solidária, mas ela deve estar lastreada em fatos concretos, não em presunção genérica de confusão patrimonial. Peça demonstrativo itemizado.
Movimento 4: Calcule o ganho real antes de desistir
Redução de 150% para 100% em multa significa alívio que pode chegar a 30-40% do crédito total (dependendo da composição). Se vale a pena recorrer judicialmente da parte que o CARF manteve (o próprio IRRF e juros) depende do valor e da segurança da posição sobre retenção/declaração. Mas a redução da multa já é conquista palpável.
Detalhamento técnico: composição do crédito
O crédito inicial lançado foi de R$ 3.073.520,06. A composição presumida é:
| Componente | Status no CARF | Implicação |
|---|---|---|
| IRRF não recolhido (2013-2014) | Mantido integral | Você paga o tributo em si, sem redução |
| Multa de ofício qualificada 150% → 100% | Reduzido | Economia estimada de 30% do crédito total |
| Juros moratórios (SELIC) sobre multa | Mantido, mas sobre base menor | Juros incidem sobre multa reduzida |
| Responsabilidade solidária (admin.) | Mantida integral | Sócio-adm. e diretor continuam no polo passivo |
Conclusão estratégica
Esse acórdão consolida que a Lei nº 14.689/2023 retroage para reduzir multas qualificadas de 150% para 100%, mesmo em créditos lançados antes de sua vigência, desde que o recurso administrativo ainda tramite. É uma vitória parcial, não total: o IRRF continua devido, juros continuam incidindo, e administradores continuam responsáveis. Mas a redução da penalidade libera recursos e, em créditos de milhões, o efeito é significativo.
A tendência do CARF é aceitar aplicação retroativa benigna de leis tributárias posteriores. Se você tem multa qualificada 150% de 2013-2019, o precedente já está consolidado. Agora é questão de apresentação técnica no processo administrativo. Não deixe prazo vencer sem tentar. A retroatividade só vale enquanto a autuação não tiver transitado em julgado administrativo.



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