irrf-compensacao-recolhimento-indevido
  • Acórdão nº 16327901574201549-7360083
  • Processo nº 16327.901574/2015-49
  • Câmara 3ª Câmara | Turma 2ª Turma Ordinária
  • Relator Natália Uchôa Brandão
  • Sessão 23 de fevereiro de 2026
  • Resultado Conversão em diligência (unanimidade)
  • Valor em disputa R$ 9.520.191,33 em IRRF
  • Período novembro de 2008

O CARF sinalizou que a Receita Federal pode estar sendo excessivamente rigorosa ao exigir prova de “recolhimento duplicado” antes de homologar compensação de IRRF indevidamente recolhido. A conversão em diligência abre espaço para argumentar que transferência comprovada do indébito + erro de recolhimento documentado pode ser suficiente para restituição, mesmo sem duplicação formal. Essa decisão impacta qualquer contribuinte que recolheu tributo no CNPJ errado e o transferiu a quem deveria ter retido.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Use esse acórdão como referência se sua situação inclui:

  • Recolhimento indevido de IRRF: você reteve ou recolheu IRRF no seu CNPJ quando o responsável legal era terceiro (fornecedor, intermediário, custodiante)
  • Operações de swap ou derivativos: caso de Santander envolveu intermediação em operações financeiras complexas — similar a agentes custodiantes, negociadores ou operadores de mercado
  • Transferência do indébito comprovada: você transferiu o valor recolhido indevidamente ao contribuinte correto (por TED, cheque, compensação interna) e tem registros disso
  • Estornos contábeis realizados: você corrigiu livros fiscais, retificou declarações e documentou o erro
  • Compensação rejeitada por “falta de duplicação”: a Receita negou sua DCOMP ou PER/DCOMP argumentando que não há prova de que o responsável correto também recolheu
  • Setor financeiro ou operações de derivativos: o caso aplica-se especialmente a instituições financeiras e intermediários

NÃO se aplica se: você recolheu corretamente, mas quer descontar uma despesa não dedutível; o erro foi seu cálculo interno (não erro de responsabilidade); o valor não foi transferido a terceiro ou não foi documentado.

O caso, em síntese

Banco Santander atuou como agente custodiante em operações de swap entre Banco Votorantim e sua sucursal no exterior. Em 13 de novembro de 2008, Santander recolheu R$ 12.950.636,81 de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) em seu próprio CNPJ, quando a Lei determina que Votorantim era o responsável legal pela retenção (art. 74 da IN RFB nº 1.022/2010).

Reconhecido o erro, Santander transferiu o valor integral a Votorantim, efetuou estornos contábeis e retificou suas declarações fiscais. Depois pleiteou compensação ou restituição via PER/DCOMP (Programa de Regularização de Débitos e Compensação de Créditos). A Receita Federal negou a homologação, argumentando que não havia prova de que Votorantim havia recolhido duplicadamente — ou seja, que o crédito era “líquido e certo”. A DRJ manteve essa posição. Santander recorreu ao CARF.

“Conversão do julgamento em diligência para apuração dos recolhimentos do Banco Votorantim a título de IRRF no período, considerando que a questão central é determinar se o crédito de IRRF existe e é líquido e certo em favor do Banco Santander, e se a inexistência de prova de recolhimento duplicado é óbice intransponível ao reconhecimento do indébito.”

O que essa decisão ABRE

Essa conversão em diligência traz três aberturas estratégicas relevantes:

1. Questionamento da rigidez da Receita sobre “comprovação de duplicação”

O CARF sinalizou que a exigência da Receita — de provar que o terceiro responsável também recolheu — talvez seja desnecessária ou excessiva. A corte perguntou expressamente: “a inexistência de prova de recolhimento duplicado é óbice intransponível ao reconhecimento do indébito?” (grifo nosso). Essa interrogação implica que NÃO é intransponível — há caminhos alternativos.

13–14 Ago 2026 · Florianópolis
Autoscale 2026
Robotizado ou substituível. 2 dias, 7 especialistas. Vagas limitadas.
Garantir ingresso →

Tradução prática: você pode argumentar que basta comprovar (1) erro de recolhimento, (2) transferência do valor ao responsável correto, (3) documentação contábil/fiscal do ajuste. O recolhimento de Votorantim é informação que a Receita pode verificar em seus próprios sistemas (dados do SPED, DRF, DARF).

2. Deslocamento do ônus da prova

A decisão sugere que não cabe ao contribuinte trazer dos cofres do terceiro a prova de que ele recolheu. Se Santander comprova que transferiu o indébito a Votorantim e ajustou suas contas, a Receita deveria verificar nos sistemas dela se houve duplicação. Essa mudança de perspectiva — de “contribuinte prova tudo” para “contribuinte prova seu lado, Receita verifica o resto” — é importante para casos similares.

3. Abertura para agregar novos elementos na diligência

Uma conversão em diligência não encerra o caso — ele volta para apuração complementar. Isso significa que:

  • Santander pode apresentar novos documentos (extratos, NOFs de Votorantim, consulta via Lei de Acesso à Informação aos recolhimentos de Votorantim)
  • O CARF pode requisitar informações da Receita Federal sobre recolhimentos de Votorantim no período
  • Há espaço para argumentação adicional sobre a “liquidez e certeza” do crédito

Essa flexibilidade é vantagem para o contribuinte em relação ao desfecho definitivo negativo que havia até então.

O que essa decisão FECHA (e não fecha)

Como se trata de diligência, não há fechamento definitivo ainda. Porém, a corte sinalizou o que NÃO vai funcionar:

Argumento fraco: “Santander apenas transferiu, então ficou sem crédito”

A Receita pode tentar argumentar que, ao transferir o valor a Votorantim, Santander “abriu mão” do crédito e perdeu legitimidade para compensação. O CARF não aceitou isso: a simples transferência de um indébito não extingue o direito de restituição se comprovadas as condiçõeslegais. Esse argumento fica mais fraco.

Argumento forte, mas NÃO decisivo: “Não há crédito líquido e certo sem duplicação”

O CARF deixou claro que esse é o ponto central — mas não o encerrou. A corte está dizendo: “Vamos investigar se a exigência de duplicação é mesmo indispensável”. Até o resultado da diligência, esse argumento permanece contestado, não consolidado em favor da Receita.

Como usar essa decisão na prática

Se você está em situação similar (recolhimento indevido de IRRF + transferência comprovada + compensação rejeitada), mova-se assim:

  1. Cite o acórdão ao requerer a diligência ou ao impugnar a negativa da Receita: “Conforme Acórdão nº 16327901574201549-7360083 do CARF, a inexistência de prova formal de recolhimento duplicado não é óbice intransponível ao reconhecimento do indébito quando comprovados o erro de recolhimento e a transferência do ônus financeiro.” Use esse precedente para pressionar a Receita a investigar os recolhimentos da outra parte.
  2. Organize prova documental em camadas:
    • Camada 1: Recolhimento indevido — DARF original, cálculo de IRRF, recibos de recolhimento em seu CNPJ
    • Camada 2: Erro de responsabilidade — norma legal que define quem deveria reter (IN RFB nº 1.022/2010 art. 74 no caso de swap; equivalente para sua operação), análise da cadeia operacional
    • Camada 3: Transferência comprovada — TED, cheque, compensação contábil, registros do recebimento pela contraparte
    • Camada 4: Ajustes fiscais — retificação de declarações (DIRPJ, ECD, SPED), estornos contábeis documentados, correspondência com a Receita sobre o ajuste
  3. Solicite via LAI (Lei de Acesso à Informação) os registros da Receita Federal relativos ao recolhimento da contraparte: “Quais DARF foram recolhidos pelo Banco Votorantim a título de IRRF no período de outubro-dezembro de 2008 relativos a operações de swap?”. Isso desloca o ônus de prova para a Receita, alinhado com a sinalização do CARF.
  4. Na resposta à diligência do CARF (se seu caso for convertido), agregue parecer técnico: ex-auditor fiscal da Receita ou especialista em IRRF certificando que (a) a responsabilidade era efetivamente de terceiro, (b) o valor transferido corresponde ao recolhimento indevido, (c) há conformidade com requisitos do CTN art. 166 (não transferência do encargo sem autorização expressa — Votorantim recebeu a transferência, logo consentiu implicitamente). Isso robustece o argumento de “liquidez e certeza”.

Detalhe técnico: o crédito controvertido

O crédito em questão era de R$ 9.520.191,33, valor discrepante do recolhimento integral (R$ 12.950.636,81), o que sugere que a DRJ já havia glosado parcialmente na primeira instância. A conversão em diligência abrange a apuração desse valor residual e a documentação da transferência correspondente.

Conclusão estratégica

O CARF não resolveu o caso definitivamente, mas sinalizou uma mudança de rumo importante: a Receita não pode manter-se inerte exigindo que o contribuinte prove que a contraparte duplicou o recolhimento. O contribuinte que comprova erro + transferência + ajustes fiscais tem crédito
“líquido e certo” o suficiente para viabilizar compensação — cabe à Receita verificar o resto.

Para contribuintes em instituições financeiras e operações de derivativos, essa decisão fortalece a defesa contra cobranças de IRRF cujo responsável legal é questionável ou ambíguo. Documente transferências e ajustes; cite o precedente; não aceite negação automática da Receita.

Decisões relacionadas

13–14 Ago 2026 · Florianópolis
Autoscale 2026
Robotizado ou substituível. 2 dias, 7 especialistas. Vagas limitadas.
Garantir ingresso →
Autoscale 2026
📅 13-14 Ago 2026 · CRC Florianópolis

Autoscale 2026

Robotizado ou substituível.

Com Professor HOC · Cesar Cielo · Guga Ribeiro
e mais 4 especialistas em 2 dias de imersão.
Vagas limitadas.

Garantir ingresso → Lote promocional — condição por tempo limitado

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →