- Acórdão nº: 1102-001.763
- Processo nº: 19515.720547/2016-29
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária — 1ª Seção
- Relator: Gustavo Schneider Fossati
- Data da sessão: 22/10/2025
- Resultado: Provimento ao recurso voluntário, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor do crédito tributário: R$ 8.566.350,95 (autuação original)
- Período de apuração: Ano-calendário 2012
O CARF decidiu que o deferimento tácito de pedido de reconhecimento de benefício fiscal da SUDAM, gerado pela demora da própria Receita Federal em analisá-lo, é suficiente para garantir a redução de 75% do IRPJ mesmo anos depois — e isso vale para anular autuações baseadas em divergências que só existem porque o Fisco não reconheceu o benefício a tempo. Isso é especialmente relevante para empresas mineradoras e industriais instaladas em áreas de atuação da SUDAM/SUDENE que protocolaram pedidos de reconhecimento e nunca receberam resposta formal dentro do prazo legal.
A decisão foi unânime, sem voto de qualidade, o que reforça a solidez do entendimento adotado pela Turma: a inércia da Administração não pode prejudicar o contribuinte que cumpriu sua parte do procedimento.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa está instalada em área de atuação da SUDAM ou SUDENE e tem projeto aprovado para redução de IRPJ sobre lucro da exploração;
- Você protocolou Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução do IRPJ junto à Receita Federal e não recebeu decisão dentro do prazo de 120 dias previsto na IN SRF 267/2002;
- Você foi autuado por divergência entre DIPJ/DCTF/DARF, mas essa divergência decorre justamente da aplicação do benefício fiscal ainda não formalmente reconhecido pelo Fisco;
- Você retificou obrigações acessórias (DIPJ, DCTF) para refletir o benefício e a Receita não considerou essas retificações na autuação.
Esse precedente não se aplica se:
- Você nunca protocolou pedido formal de reconhecimento do benefício (o deferimento tácito pressupõe que o pedido existiu e ficou sem resposta);
- A divergência apontada pela fiscalização é de outra natureza, sem relação com benefício fiscal regional;
- Sua atividade não se qualifica para os incentivos da SUDAM/SUDENE (o benefício é vinculado a projeto aprovado por portaria do Ministério da Integração Nacional).
O caso, em síntese
A Buritirama Mineração S.A., empresa do setor de mineração beneficiária da redução de 75% do IRPJ sobre lucro da exploração em área da SUDAM, foi autuada em razão de divergências entre os valores declarados na DIPJ, na DCTF e os pagamentos em DARF no ano-calendário 2012, com exigência de R$ 8.566.350,95.
A empresa alegou que a divergência decorreu de erro na DIPJ original e que, desde 28/07/2008, havia protocolado pedido de reconhecimento do benefício, que teria sido tacitamente deferido pela inércia da Receita Federal. A DRJ manteve a autuação por falta de comprovação do protocolo. No CARF, ficou demonstrado que o processo administrativo do pedido (nº 10218.000547/2008-89) foi, de fato, deferido formalmente pela própria DRJ08 em 18/10/2022 — mais de 14 anos depois do protocolo — confirmando o direito ao benefício para todo o decênio 2008-2017.
BENEFÍCIO FISCAL. SUDAM. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DO IRPJ. EXAME FORA DO PRAZO. DEFERIMENTO. O direito à redução do IRPJ deve ser deferido, se o exame do pedido é realizado muitos anos após seu protocolo, quando já não é mais possível produzir qualquer efeito tributário.
O que essa decisão ABRE
Esse acórdão fortalece um argumento estratégico valioso: a demora da Receita Federal em analisar pedidos de reconhecimento de benefício fiscal regional não pode ser usada contra o contribuinte. Pelo contrário, gera deferimento tácito com base no art. 60, §2º da IN SRF 267/2002.
- Agora dá para invocar esse precedente em processos em que o pedido de reconhecimento SUDAM/SUDENE ficou parado na Receita por anos sem decisão — o silêncio administrativo passa a jogar a favor do contribuinte;
- Abre espaço para pedir a anulação de autos de infração lastreados em divergências DIPJ/DCTF quando essas divergências forem, na prática, reflexo da aplicação do benefício ainda não formalizado;
- Passa a ser viável usar decisões supervenientes (como o deferimento tardio pela DRJ, ocorrido dez anos após o fato gerador) como prova retroativa do direito ao benefício, mesmo que a decisão formal só tenha vindo depois da autuação;
- Reforça a aplicação do princípio da verdade material em favor do contribuinte: se o fundamento fático do lançamento desaparece com o reconhecimento do benefício, o auto de infração perde sua base e deve ser anulado.
O que essa decisão FECHA
- Fica enfraquecido o argumento fazendário de que a ausência de comprovação formal do protocolo do pedido, por si só, autoriza a manutenção da autuação — se o contribuinte comprovar o protocolo por outros meios (processo administrativo, prova documental, decisão posterior), essa linha de defesa da Fazenda perde força;
- Deixa de funcionar a estratégia de simplesmente ignorar pedidos de reconhecimento pendentes há muito tempo: o decurso do prazo sem decisão, somado à decadência para lançamento de todo o período, tende a ser interpretado como deferimento tácito consolidado;
- Perde aderência a tese de que divergências formais entre DIPJ e DCTF, isoladamente, bastam para sustentar autuação, sem investigar se há causa legítima subjacente (como aplicação de benefício fiscal ainda não reconhecido formalmente).
Como usar essa decisão na prática
- Reúna a prova do protocolo do Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução do IRPJ, incluindo número de processo administrativo, data e qualquer manifestação (mesmo tardia) da Receita Federal;
- Calcule o prazo de 120 dias previsto no art. 60 da IN SRF 267/2002 e demonstre, com precisão, que a Administração ficou inerte além desse prazo — isso caracteriza o deferimento tácito;
- Junte a Portaria do Ministério da Integração Nacional que aprova o projeto e o enquadramento no benefício, comprovando o requisito de mérito ao lado do requisito formal;
- Cite este acórdão (1102-001.763) ao argumentar que decisão tardia da Receita, quando já decorrido o prazo decadencial de todo o período beneficiado, não pode anular retroativamente o direito já consolidado por deferimento tácito;
- Demonstre a relação causal entre a divergência DIPJ/DCTF apontada na autuação e a aplicação do benefício fiscal — se a divergência é mero reflexo do incentivo, o auto de infração perde fundamento fático.
Conclusão estratégica
Essa decisão consolida o entendimento de que a inércia da Receita Federal em analisar pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais regionais (SUDAM/SUDENE) não pode ser convertida em prejuízo ao contribuinte que cumpriu corretamente o procedimento formal. O deferimento tácito, somado ao princípio da verdade material, sustenta a anulação de autuações baseadas em divergências que decorrem apenas da falta de reconhecimento formal e oportuno do benefício.
Se você tem pedido de reconhecimento de incentivo fiscal regional pendente há anos sem resposta da Receita, reúna a documentação do protocolo agora e avalie o uso proativo desse precedente antes que a Fazenda tente cobrar diferenças baseadas nessa omissão administrativa.



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