- Acórdão nº: 1401-007.819
- Processo nº: 10580.727737/2018-81
- Câmara/Turma: 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária — 1ª Seção
- Relator: Daniel Ribeiro Silva
- Data da sessão: 19/02/2026
- Resultado: Provimento parcial, por maioria (com voto de qualidade contra o responsável solidário)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor do crédito tributário: R$ 1.314.894,75
- Período de apuração: 2013 e 2014
O CARF decidiu que a retenção de IRRF informada em DIRF e não recolhida caracteriza apropriação indébita apta a atrair, automaticamente, a responsabilidade solidária de administradores e dirigentes — sem exigir prova adicional de dolo específico além do próprio descumprimento. Ao mesmo tempo, reconheceu que a decadência parcial pode ser arguida com sucesso quando há prova de antecipação de pagamento, ainda que em valores simbólicos. Para empresas do setor de saúde (e qualquer pessoa jurídica que retém IRRF sobre folha e serviços profissionais) com DIRF divergente de DCTF, este acórdão é referência direta.
A manutenção da responsabilidade solidária ocorreu por voto de qualidade — decisão tomada pelo presidente da turma em caso de empate, que, após a Lei 13.988/2020, deveria favorecer o contribuinte. Aqui, contudo, o voto de qualidade foi usado para negar o recurso do responsável solidário, o que sinaliza que a turma estava dividida sobre o rigor na atribuição de responsabilidade pessoal aos gestores, com três conselheiros vencidos em favor do contribuinte.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa apurou IRRF sobre folha de pagamento, serviços profissionais ou trabalho sem vínculo e há divergência entre DIRF e DCTF/DCOMP;
- Você é administrador, diretor ou sócio-gestor e foi incluído como responsável solidário em auto de infração por não recolhimento de tributo retido na fonte;
- A fiscalização usou como prova principal as próprias declarações do contribuinte (DIRF) sem exigir documentação comprobatória adicional;
- Você pretende alegar decadência parcial com base em pagamentos antecipados, mesmo que de valor reduzido;
- Sua defesa se apoia na Súmula CARF nº 106 — atenção: ela é aplicável a contribuições previdenciárias, não ao IRRF, conforme reafirmado nesta decisão.
Não se aplica quando: (i) não há prova de retenção efetiva do imposto (situação distinta de mero atraso no recolhimento de tributo não retido de terceiros); (ii) a responsabilização recai sobre terceiro sem qualquer vínculo de gestão ou poder de administração na empresa; (iii) o tributo discutido não é IRRF, mas contribuição previdenciária, hipótese em que a Súmula 106 tem aplicação direta.
O caso, em síntese
O Hospital Salvador Serviços de Saúde LTDA foi autuado em R$ 1.314.894,75 por apropriação indébita de IRRF nos anos-calendário 2013 e 2014. A fiscalização identificou retenções declaradas em DIRF sobre rendimentos de trabalho assalariado, trabalho sem vínculo e serviços profissionais que não foram recolhidas nem confessadas em DCTF ou DCOMP. A DRJ Curitiba manteve o lançamento com multa de 75% e estendeu a responsabilidade solidária aos administradores José Jorge Moura Freitas e Paulo Augusto Kahale Raimundo, além da sócia JKM Participações e Assessoria Empresarial.
No CARF, o contribuinte obteve êxito parcial ao comprovar antecipação de pagamento em dois períodos específicos, mas não conseguiu afastar a responsabilidade solidária dos gestores, tampouco anular o lançamento por alegada produção unilateral de provas.
SOLIDARIEDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTA. A demonstração de que houve a retenção e o não recolhimento de Imposto de Renda na Fonte é elemento suficiente para fazer surgir a responsabilidade solidária de dirigentes e administradores, tanto pela incidência de dispositivo legal específico prevendo essa atribuição de responsabilidade, quanto pela configuração de comportamento lesivo ao direito.
O que essa decisão ABRE
- Tese de decadência parcial fica reforçada: comprovar antecipação de pagamento, mesmo em valores baixos (o acórdão aceitou R$ 14,69 e R$ 21,21 como prova suficiente), já basta para deslocar a contagem do prazo decadencial para a regra do art. 150, §4º do CTN, mais favorável ao contribuinte do que o art. 173, I. Isso abre espaço para revisão de lançamentos antigos de IRRF em que existam registros de pagamento parcial, ainda que pontuais.
- Delimitação clara da Súmula CARF nº 106: a decisão deixa expresso que essa súmula, usada com frequência pela Fazenda para afastar a decadência quinquenal do art. 150, §4º em casos de apropriação indébita, não se aplica ao IRRF — apenas a contribuições previdenciárias. Isso é munição direta para contribuintes que enfrentam essa mesma tentativa de aplicação analógica em autos de IRRF.
- Janela para revisão de períodos específicos: se sua empresa foi autuada por IRRF em períodos anteriores a 5 anos da ciência do auto, vale reexaminar registros contábeis e bancários buscando qualquer antecipação de pagamento, ainda que fracionada, para tentar decadência parcial mês a mês.
O que essa decisão FECHA
- Alegação de nulidade por “produção unilateral de provas” perde força: o CARF reafirmou que informações prestadas pelo próprio contribuinte em obrigação acessória (DIRF) são prova suficiente para o lançamento, sem necessidade de documentação comprobatória adicional. Argumentar que o Fisco “só usou a DIRF” não funciona mais como linha de defesa isolada.
- Defesa de responsabilidade solidária baseada em “ausência de dolo individualizado” fica fragilizada: a turma entendeu que a mera comprovação de retenção e não recolhimento já basta para caracterizar a responsabilidade solidária de administradores, dispensando descrição pormenorizada da conduta de cada gestor. Alegar falta de individualização da conduta, isoladamente, tende a não prosperar nesse tipo de caso.
- Uso genérico da Súmula CARF 106 pela Fazenda em processos de IRRF perde sustentação: apesar de ser argumento comum em autuações por apropriação indébita, o precedente deixa claro que essa súmula é restrita a contribuições previdenciárias.
Como usar essa decisão na prática
- Levante todos os comprovantes de pagamento parcial de IRRF nos períodos autuados, ainda que de valores simbólicos — eles podem sustentar decadência parcial mês a mês, aplicando o art. 150, §4º do CTN.
- Cite este acórdão para afastar a aplicação da Súmula CARF 106 em casos de IRRF, argumentando a distinção de natureza jurídica em relação às contribuições previdenciárias.
- Se for administrador incluído como responsável solidário, concentre a defesa em provar ausência de poder de gestão efetivo no período da retenção não recolhida — e não apenas em questionar a prova documental usada pelo Fisco.
- Não aposte isoladamente na tese de “produção unilateral de provas” quando o lançamento se basear em DIRF própria; combine essa alegação com outros fundamentos de mérito, como decadência ou ausência de vínculo de gestão.
Detalhamento técnico das matérias julgadas
| Matéria | Natureza | Resultado | Fundamento principal |
|---|---|---|---|
| Decadência parcial (código 1708, períodos 08 e 10/2013) | Preliminar | Favorável ao contribuinte | Art. 150, §4º do CTN — antecipação de pagamento comprovada |
| Nulidade por produção unilateral de provas | Mérito | Favorável à Fazenda | Art. 142 do CTN — DIRF própria é prova válida e suficiente |
| Responsabilidade solidária de administradores | Mérito | Favorável à Fazenda (voto de qualidade) | Art. 8º do DL 1.736/1979, art. 124 e art. 135 do CTN |
Essa decisão consolida uma posição de rigor do CARF em casos de apropriação indébita de IRRF: a comprovação objetiva de retenção sem recolhimento tende a ser suficiente para lançamento e para responsabilização solidária de gestores, mas abre uma porta relevante para teses de decadência parcial baseadas em pagamentos antecipados, mesmo residuais. Empresas e administradores em situação similar devem revisar imediatamente seus registros de pagamento período a período e reforçar a delimitação técnica entre IRRF e contribuições previdenciárias ao construir a defesa.



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