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  • Acórdão: 2002-010.137
  • Processo: 10530.724272/2016-30
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: Marcelo Freitas de Souza Costa
  • Data: 17 de março de 2026
  • Resultado: Não conhecido por unanimidade
  • Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT/SAT, FUNRURAL
  • Período: 01/12/2011 a 31/12/2012

A 2ª Turma Extraordinária do CARF não conheceu recurso voluntário interposto por Anildo Kurek, produtor rural pessoa física, contra autuação por não recolhimento de contribuições previdenciárias patronal, GILRAT e FUNRURAL. A decisão é emblemática por consolidar três importantes pressupostos de admissibilidade recursal que todo contribuinte deve conhecer.

O Caso em Análise

A Fazenda Nacional autuou Anildo Kurek por não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a comercialização de sua produção rural no período de dezembro de 2011 a dezembro de 2012. O contribuinte alegou suspensão de exigibilidade com base em liminar judicial obtida na Justiça Estadual da Bahia (AIBA).

A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) julgou o lançamento parcialmente procedente, excluindo apenas a multa de ofício, mas mantendo o crédito tributário relativo às três contribuições.

Inconformado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário ao CARF, momento em que trouxe alegações completamente novas, questionando aspectos que não havia discutido na impugnação administrativa e trazendo à tona questões judiciais paralelas.

Pressupostos de Admissibilidade Recursal

1. Inovação Recursal e Preclusão Consumativa

O CARF constatou que o contribuinte não alegou especificamente na impugnação administrativa a invalidade do contrato de parceria rural, apresentando este argumento apenas na fase recursal. Este fato configurou inovação recursal, violando o princípio da dialeticidade.

“A matéria relativa à validade do contrato de parceria rural não foi expressamente alegada na impugnação, caracterizando preclusão consumativa. O contribuinte tem ônus de apresentar pontos de discordância específicos na impugnação, conforme art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972.”

Conforme o Decreto nº 70.235/1972, artigo 16, inciso III, a impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas disponíveis. O artigo 17 é claro: “Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”.

Esta regra não é nova. O próprio CARF consolidou em jurisprudência (Acórdão 3003-001.812 e 3302-009.054) que:

  • A preclusão consumativa opera quando a matéria não é expressamente deduzida em manifestação de inconformidade
  • Não é possível alegar novos fatos em sede recursal
  • O contribuinte perde o direito de discutir matérias não ventiladas na impugnação

Lição prática: todo contribuinte deve incluir na impugnação administrativa todos os argumentos que pretende discutir. O CARF não admitirá surpresas recursais.

2. Concomitância com Ação Judicial — Mesmo Objeto

Paralelamente ao processo administrativo, o contribuinte (via AIBA) ajuizou ação judicial nº 2007.33.03.000921-5 na Justiça Federal sobre a inconstitucionalidade do FUNRURAL. O CARF considerou este fato como renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa.

“A propositura de ação judicial com o mesmo objeto do recurso voluntário representa desistência da discussão de aludida matéria na esfera administrativa, ensejando o não conhecimento da peça recursal nos termos da Súmula CARF nº 1 e da Portaria RFB nº 10.875/2007.”

A Lei nº 8.213/1991, artigo 126, §3º, é explícita: a propositura de ação judicial com objeto idêntico ao do processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

A Súmula CARF nº 1 reafirma este conceito:

“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”

Observação importante: A vedação opera quando há identidade de objeto (mesma contribuição, mesmo período, mesmo fundamento jurídico). Se a ação judicial versa sobre matéria distinta, a discussão administrativa permanece cabível.

Lição prática: contribuintes devem escolher entre via administrativa ou judicial. Não é possível discutir simultaneamente o mesmo assunto nos dois âmbitos.

3. Incompetência do CARF para Apreciar Inconstitucionalidade

O contribuinte questionava a constitucionalidade do FUNRURAL, argumentando que a contribuição social rural violaria a Constituição Federal. O CARF, porém, rejeitou este argumento por razão de competência.

“A alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade de lei tributária não pode ser acolhida no âmbito do CARF, que não possui competência para tal análise. Aplicação da Súmula CARF nº 2.”

A Súmula CARF nº 2 é cristalina: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Esta competência pertence exclusivamente ao Poder Judiciário, particularmente ao Supremo Tribunal Federal.

O CARF analisou jurisprudência relevante, citando o RE 596.177/RS (com repercussão geral conforme art. 543-b CPC), precedente do STF sobre a constitucionalidade de contribuições sociais rurais.

Lição prática: alegações de inconstitucionalidade de lei tributária devem ser feitas em juízo, não em processo administrativo fiscal. O CARF não pode apreciar estas questões.

Impacto Prático para Produtores Rurais

Este acórdão consolidada três regras processuais críticas que afetam qualquer contribuinte do agronegócio:

  • Impugnação completa: o produtor rural deve alegar TODOS os pontos de discordância na impugnação inicial. Não há segunda chance para inovar
  • Escolha de via: se há ação judicial em curso, a discussão administrativa pode ser considerada abandonada. Deve-se definir claramente qual caminho seguir
  • Respeito à competência CARF: questões constitucionais devem ser debatidas em juízo, não na esfera administrativa

Para o setor agrícola, especialmente pessoas físicas, esta decisão reforça a importância de assessoria jurídica e tributária desde o primeiro momento da autuação, evitando erros de procedimento que resultem em não conhecimento do recurso.

Conclusão

A decisão do CARF no Acórdão 2002-010.137 não é favorável nem ao contribuinte nem à Fazenda — é um não conhecimento, o que significa que o crédito tributário lançado em primeira instância permanece intacto. Para Anildo Kurek, a derrota foi processual, não material.

A lição essencial é que procedimento importa no processo administrativo fiscal. O CARF exige rigor nas regras de admissibilidade, e contribuintes que negligenciam a impugnação inicial, que misturam discussões judiciais com administrativas ou que trazem questões constitucionais ao CARF correm risco real de não ter seus recursos conhecidos, independentemente do mérito da causa.

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