preclusao-simples-nacional-carf
  • Acórdão nº: 1202-002.368
  • Processo nº: 10340.721614/2021-64
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 1ª Seção
  • Relator: André Luis Ulrich Pinto
  • Data da sessão: 26 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tributos envolvidos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias patronais, GILRAT
  • Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019

O CARF barrou praticamente toda a defesa da empresa por preclusão processual — ou seja, porque as matérias não foram adequadamente impugnadas na primeira instância. Nesta decisão, o conselho reforça uma regra dura: você não pode trazer argumentos novos ou omitidos em recurso voluntário. Se não impugnar com clareza na DRJ, perde a discussão no CARF. Essa decisão consolida jurisprudência consolidada mas frequentemente ignorada por contribuintes desavisados.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Este caso é uma lição de risco processual, não uma decisão de mérito favorável. Ele se aplica se você está em qualquer uma dessas situações:

  • Foi excluído do Simples Nacional e quer recorrer de decisão de primeira instância que rejeitou sua impugnação
  • Impugnação genérica ou vaga: você protocolou uma defesa em primeira instância mas não especificou exatamente quais fatos/teses controvertidas refutava
  • Achou que poderia “complementar” a defesa em recurso: trouxe argumentos novos ou detalhados apenas no CARF, esperando ser ouvido
  • Questionou procedimento fiscal em recurso: alegou vício em TDPF, MPF ou falta de contraditório só no recurso voluntário
  • Setor de pequeno/médio porte: empresa que estava no Simples Nacional e sofreu fiscalização com múltiplas autuações (Simples, IRPJ/CSLL, contribuições previdenciárias)

NÃO se aplica se:

  • Você impugnou expressamente e com clareza na DRJ (primeira instância), argumentando ponto por ponto
  • O acórdão recorrido (de primeira instância) analisou o mérito da exclusão do Simples e você apenas discorda do resultado
  • Sua questão é exclusivamente sobre IRPJ/CSLL/PIS/COFINS de empresa já definitivamente fora do Simples (mérito tributário, não procedimento)

O caso, em síntese

A IGM Prestação de Serviços Ltda, fabricante de esquadrias e peças de madeira, foi excluída do Simples Nacional com efeito retroativo a 01/01/2017. A Fazenda lavrou quatro expedientes de autuação cobrando IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e contribuições previdenciárias (quota patronal, RAT, terceiros) para o período 2017–2019.

Na primeira instância (DRJ), a empresa impugnada, mas sua defesa não esclareceu se questionava: (a) o procedimento fiscal em si (vício no TDPF/MPF); (b) a validade material da exclusão do Simples; ou (c) a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A DRJ julgou a impugnação improcedente.

No recurso voluntário ao CARF, a empresa tentou trazer argumentos não explicitamente colocados antes: alegou nulidade do procedimento e questionou a exclusão do Simples enquanto pendente de decisão definitiva. O CARF, porém, aplicou a regra de preclusão e dialeticidade — a decisão de recurso deve dialogar com o acórdão recorrido, retomando o que ali foi discutido. Argumentos novos ou não suficientemente claros na primeira instância não podem ser levantados no CARF.

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“Matérias não impugnadas e, portanto, não conhecidas pela primeira instância julgadora, não podem ser apreciadas em grau de recurso, diante de manifesta ausência de dialeticidade entre o recurso voluntário e a decisão recorrida.”

O que essa decisão ABRE

Embora seja uma derrota para o contribuinte, a decisão clarifica e reforça regras que protegem os que as respeitam:

  • Segurança jurídica no procedimento: a regra de preclusão beneficia contribuintes que fazem impugnação completa e clara. Se você documentou bem suas objeções na DRJ, o CARF não pode ignorá-las mesmo que a Fazenda tente argumentar contra
  • Reforço da Súmula CARF nº 171 sobre vícios de procedimento: o acórdão reitera que irregularidade na emissão/alteração do MPF (Mandado de Procedimento Fiscal) não acarreta automaticamente nulidade. Isso fecha a porta para defesas baseadas só em tecnicismos processuais, mas abre claramente: você precisa provar prejuízo efetivo. Use esse parâmetro defensivamente — se houve vício mas você comprova falta de prejuízo, o lançamento se sustenta
  • Precedente para futuras exclusões do Simples: a decisão mostra que o CARF já havia julgado a mesma controvérsia da exclusão (processo 10340.721302/2021-51) na mesma sessão. Isso significa que precedentes sobre exclusão do Simples estão consolidados — procure os acórdãos de casos similares no seu setor para antecipar a defesa
  • Proteção contra argument splurging: a decisão consolida que você deve impugnar tudo expressamente na DRJ, criando um registro claro. Isso força a empresa a ser diligente e estruturada, evitando que vulnerabilidades processuais matadoras apareçam depois

O que essa decisão FECHA

Várias estratégias defensivas ficam enfraquecidas ou fechadas completamente:

  • Tese de nulidade por vício formal em recurso: você NÃO pode esperar até o CARF para alegar que o TDPF ou MPF teve vício. Se não argüiu claramente na primeira instância, perdeu. A Súmula CARF nº 171, reforçada aqui, praticamente fecha essa porta — só a nulidade resiste se há prejuízo concreto e documentado
  • Argumentação complementar ou “melhorada” em recurso: o acórdão deixa explícito que não há segunda chance. Impugnação genérica, vaga ou incompleta na DRJ é fatal. Você não pode refinar os argumentos no CARF esperando ser ouvido — o conselho exigirá dialeticidade com o acórdão recorrido
  • Desafio à exclusão do Simples como matéria adjacente: se a decisão de primeira instância já discutiu a exclusão do Simples (em processo paralelo julgado na mesma sessão), o CARF entende que o tema está precluso. Isso quer dizer que você perdeu o timing — a discussão tinha que ser na ação que questionava especificamente a exclusão, não aqui
  • Remuneração indireta de sócios sem comprovação: o acórdão cita que a empresa deixou verbas de caráter não remuneratório (ou remuneração de sócios) fora das declarações GFIP. A glosa de contribuições previdenciárias por RAT e terceiros está consolidada. Esse é um campo onde o CARF nega toda margem — você precisa documentação de folha de pagamento clara desde a origem

Como usar essa decisão na prática

Se você está com empresa excluída do Simples ou em autuação relacionada, use este acórdão como mapa de riscos:

  1. Revise sua impugnação de primeira instância agora. Se ainda está na DRJ, certifique-se de que TODA objeção que você pretende levar ao CARF está explicitamente argumentada. Use tópicos numerados, cite o artigo legal, aponte o fato controvertido. Não deixe nada implícito
  2. Se já está no CARF, reconheça a realidade. Se sua impugnação de primeira instância foi vaga ou genérica, o recurso provavelmente será negado por preclusão (como aqui). Nesse caso, avalie: vale a pena prosseguir esperando por divergência ou revisão? Ou é melhor negociar com a Fazenda (parcelamento, transação) antes da decisão final?
  3. Para exclusão do Simples: qualifique a discussão. Não basta dizer “a exclusão é indevida”. Identifique: (a) qual foi o motivo alegado pela Fazenda (limite de faturamento, incompatibilidade de atividade, fatos de exclusão obrigatória)?; (b) em qual momento ocorreu o fato de exclusão?; (c) qual é o seu argumento legal específico contra esse motivo? Documente tudo na impugnação primeiro
  4. Para contribuições previdenciárias: declare tudo em GFIP desde o começo. Se houve remuneração indireta de sócios, ela precisa estar declarada — código de beneficiário correto, valor apurado, até mesmo que seja em rubrica separada. O CARF não vai aceitar argumentação genérica depois. Melhor: se você identificar erro na GFIP anterior, solicite retificação enquanto em primeira instância, deixando claro que a omissão foi não intencional

Conclusão estratégica

Este acórdão não decide sobre o mérito da exclusão do Simples Nacional nem sobre contribuições previdentiárias. Mas é talvez mais valioso que isso: é um alerta sobre como não perder antes de lutar. O CARF consolidou que preclusão é arma de dois gumes — quem não impugna tudo claramente na primeira instância perde na segunda. Isso significa que se você está saindo de primeira instância para o CARF, este é o momento crítico: revise cada tese e argumento, certifique-se que está tudo explícito e estruturado. O direito de defesa ampla existe, mas precisa ser exercido no tempo e lugar certos.

Para empresas no setor de produtos de madeira ou similares que foram excluídas do Simples: este acórdão mostra que a Fazenda vem movimentando autuações coordenadas (Simples, IRPJ/CSLL, contribuições) em lote. Organize sua defesa de forma integrada na DRJ, não esperando por recursos sucessivos. A preclusão é implacável.

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