obrigacao-acessoria-arquivo-digital-previdenciario
  • Acórdão nº: 2102-004.229
  • Processo nº: 10280.720399/2011-64
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Cleberson Alex Friess
  • Data da sessão: 02/02/2026
  • Resultado: Provimento por unanimidade (sem voto de qualidade)
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Setor econômico: Assistência Social / Entidade Beneficente (atividade hospitalar)

O CARF decidiu que entidade beneficente não pode ser autuada por não apresentar arquivos digitais à fiscalização previdenciária, aplicando a Súmula CARF nº 181. Isso vale mesmo quando a entidade está no meio de um processo de cancelamento de isenção, e abre uma frente de defesa objetiva para qualquer autuado que tenha recebido AI específico de obrigação acessória (CFL 23) por falta de entrega de arquivos em meio digital.

Além disso, o colegiado não julgou o mérito da imunidade/isenção previdenciária — converteu o processo em diligência para reunião com o processo administrativo que discute o Ato Cancelatório de Isenção. Essa é uma decisão processual importante: mostra que o CARF entende que as duas discussões (lançamento e cancelamento de isenção) devem caminhar juntas antes do julgamento definitivo do mérito.

Quando esse acórdão se aplica a você?

  • Sua entidade é beneficente de assistência social, filantrópica ou sem fins lucrativos e sofreu autuação por descumprimento de obrigação acessória digital (CFL 23), com base nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991.
  • Você recebeu Auto de Infração de obrigação principal (contribuições previdenciárias patronais) vinculado a período em que havia isenção sob discussão ou já cancelada por Ato Declaratório Executivo.
  • Existe, em paralelo, um processo específico de cancelamento de isenção/imunidade (Ato Cancelatório) que ainda não transitou em julgado administrativamente.
  • A autuação de obrigação acessória se refere a período anterior à obrigatoriedade legal de manutenção de sistemas e arquivos digitais para a sua entidade.

Esse precedente não se aplica se a discussão for sobre o mérito da isenção em si (cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991), pois esse ponto não foi decidido — foi convertido em diligência. Também não serve como fundamento para empresas com fins lucrativos, já que o regime de imunidade/isenção discutido é específico de entidades beneficentes.

O caso, em síntese

A Venerável Ordem Terceira de São Francisco, entidade beneficente que mantém hospital, foi autuada por diferenças de contribuições previdenciárias patronais e de segurados não declaradas em GFIP, além de auto de infração isolado por não apresentar arquivos digitais solicitados pela fiscalização. A entidade usava o código FPAS 639 (privativo de isentas), mas a isenção havia sido cancelada retroativamente por Ato Declaratório Executivo, sob alegação de descumprimento dos requisitos do art. 55, incisos IV e V, da Lei nº 8.212/1991.

O CARF separou o julgamento em duas frentes. Na obrigação acessória, cancelou integralmente a multa aplicando a Súmula CARF nº 181. Na obrigação principal, excluiu apenas as rubricas patronais (20%, SAT/RAT e Terceiros), mas não decidiu a questão de fundo da isenção — determinou diligência para reunir o processo com o Ato Cancelatório de Isenção, que corre em autos apartados.

LANÇAMENTO FISCAL DE PERÍODO INCLUÍDO EM PROCESSO DE CANCELAMENTO DE IMUNIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. A ausência de decisão definitiva em processo de cancelamento de imunidade não obsta o lançamento fiscal de contribuições previdenciárias correspondentes ao período nele incluído.

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O que essa decisão ABRE

Fica reforçado, com aplicação direta da Súmula CARF nº 181, o argumento de que não existe base legal para autuação isolada por falta de apresentação de arquivos digitais no âmbito previdenciário. A tese central é que a legislação específica (art. 32, III, da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 8º da Lei nº 10.666/2003) já prevê penalidade própria, afastando a aplicação genérica dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991 nesse contexto.

Isso abre espaço para contribuintes com AIs de CFL 23 pendentes pedirem o cancelamento integral da multa, citando diretamente a súmula vinculante do próprio CARF — argumento de aplicação praticamente automática, dado o caráter pacificado da matéria.

Também fica consolidado o entendimento de que lançamento fiscal pode prosseguir mesmo com processo de cancelamento de isenção pendente, mas que o julgamento de mérito sobre a isenção deve aguardar a reunião dos processos. Isso é estratégico para entidades que têm processos de cancelamento de isenção em curso: dá base para pedir a suspensão/diligência do processo de lançamento até a decisão definitiva sobre a isenção, evitando decisões contraditórias.

O que essa decisão FECHA

A decisão não valida nem invalida o mérito da imunidade da entidade — quem espera um precedente definitivo sobre cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 não encontra aqui. A tese de imunidade constitucional (art. 195, § 7º, CF/88) segue em aberto, sujeita ao resultado do processo de cancelamento de isenção.

Fica enfraquecido o argumento de que a mera pendência de discussão sobre cancelamento de isenção impediria, por si só, o lançamento fiscal do período correspondente — o CARF expressamente afastou essa tese, permitindo a autuação concomitante.

Como usar essa decisão na prática

  1. Se você tem AI de obrigação acessória por falta de arquivos digitais no âmbito previdenciário, cite a Súmula CARF nº 181 e o art. 32, III, da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 8º da Lei nº 10.666/2003 como fundamento para pedido de cancelamento integral da multa.
  2. Verifique se o período autuado é anterior à vigência da obrigação legal específica de manutenção de sistemas digitais — reforça a tese de nulidade.
  3. Se houver processo de cancelamento de isenção em curso separadamente, requeira a reunião dos processos ou a conversão em diligência, citando este acórdão como precedente para evitar julgamento fragmentado da matéria de fundo.
  4. Separe, na defesa, os argumentos de obrigação acessória (mais objetivos e com jurisprudência pacificada) dos argumentos de mérito sobre imunidade/isenção (que dependem de prova documental robusta do cumprimento dos requisitos legais).

A decisão consolida a posição de que a apresentação (ou não) de arquivos digitais não pode gerar autuação isolada no âmbito previdenciário — matéria já sumulada e de aplicação praticamente certa em casos similares. Já a discussão sobre imunidade de entidades beneficentes segue dependente de análise conjunta com o processo específico de cancelamento de isenção, sem solução definitiva neste acórdão. Para quem enfrenta situação parecida, o caminho mais eficiente é separar as frentes de defesa e usar a súmula como argumento imediato na obrigação acessória.

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