- Acórdão nº: 2201-012.344
- Processo nº: 15983.720244/2016-39
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
- Relator: Fernando Gomes Favacho
- Data da sessão: 10/10/2025
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor envolvido: R$ 4.078.000,00 (rendimentos glosados como distribuição de lucros)
- Período de apuração: anos-calendário de 2011 e 2012
O CARF decidiu que não é possível estruturar uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) em que a contribuição do sócio participante seja a prestação pessoal e direta de serviços a terceiros. Na prática, isso significa que profissionais e consultores que usam SCP para receber valores como “distribuição de lucros” — quando na realidade atuam diretamente na operação da empresa, negociam com clientes e prestam serviços de forma pessoal — correm sério risco de ter esses valores requalificados como remuneração de serviços, com incidência integral de IRPF e multa de ofício.
A votação foi unânime, sem voto de qualidade, o que reforça a solidez do entendimento dentro da turma. Não há aqui a fragilidade jurídica que caracteriza decisões por maioria apertada — o colegiado foi conclusivo quanto à incompatibilidade entre a atuação do sócio participante perante terceiros e a natureza jurídica da SCP.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Você constituiu ou participa de uma SCP como sócio participante e recebe valores classificados como “distribuição de lucros”;
- Sua contribuição para a sociedade foi formalizada como prestação de serviços, e não como capital, bens ou know-how gerido pelo sócio ostensivo;
- Você mantém contato direto com clientes, fornecedores ou parceiros da operação, atuando “na linha de frente” do negócio;
- Você atua nos setores de seguros, saúde, consultoria ou intermediação comercial, onde esse tipo de arranjo é comum;
- Recebe repasses periódicos do sócio ostensivo vinculados a honorários, comissões ou receitas de terceiros específicos.
Esse precedente não se aplica a SCPs em que o sócio participante contribui exclusivamente com capital ou insumos, sem qualquer atuação pessoal perante terceiros, nem a estruturas societárias regulares (como sociedades simples ou empresárias) em que a distribuição de lucros decorre de participação societária legítima e documentada.
O caso, em síntese
Marco Antonio Melhado Garcia constituiu uma SCP com a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda. como sócio participante, aportando “prestação de serviços” como contribuição. A fiscalização constatou que ele atuava efetivamente nas atividades da empresa — auxiliando na elaboração de serviços, obtenção de licenças e contatos comerciais e administrativos — e recebia repasses periódicos do sócio ostensivo vinculados aos honorários e receitas da CODESP.
Com base nisso, o Fisco requalificou os valores recebidos como remuneração de serviços prestados, e não como distribuição de lucros de SCP, lavrando auto de infração com multa de ofício. A DRJ manteve integralmente a autuação, e o CARF confirmou esse entendimento no recurso voluntário.
“Não é compatível com a sistemática regente das Sociedade em Conta de Participação, estabelecida nos artigos 991 e seguintes do Código Civil, que a contribuição dos sócios participantes seja realizada na forma de serviços prestados diretamente e de forma pessoal a terceiros.”
O que essa decisão ABRE
Para a Fazenda Nacional, esse acórdão reforça um argumento de fiscalização já consolidado: sempre que o sócio participante de uma SCP atuar perante terceiros — negociando, assinando contratos, prestando atendimento direto —, abre-se espaço para requalificação automática dos valores recebidos como remuneração de serviços, independentemente do rótulo contratual dado à operação.
Esse precedente também fortalece a tese fiscal de que a vedação do art. 993, parágrafo único, do Código Civil (que impede o sócio participante de atuar nas relações do sócio ostensivo com terceiros) tem efeito tributário direto: a violação dessa regra não gera apenas responsabilidade solidária civil, mas também a descaracterização da natureza dos rendimentos para fins de IRPF.
Além disso, o acórdão cita jurisprudência anterior do próprio CARF (Acórdão 2201-012.075) no mesmo sentido, o que indica consolidação de entendimento na 2ª Seção sobre o tema — útil para fiscalizações futuras e para a Fazenda sustentar autuações semelhantes com maior segurança.
O que essa decisão FECHA
Para contribuintes que estruturam SCPs com sócio participante atuando pessoalmente na operação, a linha de defesa baseada no art. 1007 do Código Civil (que permite ao sócio prestador de serviços participar dos lucros) perde força quando a atuação ultrapassa a mera contribuição interna e envolve relacionamento direto com terceiros.
Também fica enfraquecido o argumento de que “reembolso de despesas” e repasses periódicos configuram distribuição de lucros condicionada a resultado positivo — o CARF entendeu que, comprovada a prestação de serviço real e mensurável, a natureza econômica do pagamento prevalece sobre a forma contratual escolhida.
Por fim, a decisão deixa claro que a invocação de doutrina e precedentes judiciais/administrativos isolados não substitui a análise fática do caso concreto: o colegiado reafirmou que “decisões administrativas e judiciais, bem como citações doutrinárias, não se constituem em normas gerais”, esvaziando estratégias de defesa baseadas apenas em citações genéricas sem lastro probatório específico.
Como usar essa decisão na prática
- Revise contratos de SCP em vigor: verifique se o sócio participante mantém qualquer forma de contato direto com terceiros (clientes, fornecedores, parceiros) — esse é o ponto central de risco identificado pelo CARF.
- Reestruture a forma de contribuição: se a intenção é manter a SCP, migre a atuação do sócio participante para dentro da estrutura do sócio ostensivo, sem exposição externa, documentando isso formalmente.
- Reúna prova documental da atuação interna: em casos de fiscalização, contratos, e-mails e registros que demonstrem que o sócio participante atuou apenas internamente (sem contato com terceiros) são essenciais para afastar a requalificação.
- Avalie a migração para modelo societário tradicional: se a atividade exige atuação pessoal e comercial recorrente, uma sociedade empresária regular, com pró-labore e distribuição de lucros formalizada, oferece muito mais segurança jurídica do que a SCP.
- Cite este acórdão com cautela: ele reforça a posição da Fazenda; utilize-o para identificar riscos em estruturas próprias, não para fundamentar defesa em processos de contribuintes.
Conclusão estratégica
O acórdão consolida um entendimento restritivo do CARF quanto ao uso de SCP quando o sócio participante atua pessoalmente perante terceiros: a forma contratual não prevalece sobre a substância econômica da operação. Combinada à citação de precedente anterior da mesma seção (Acórdão 2201-012.075), a decisão sinaliza tendência jurisprudencial consistente contra esse tipo de arranjo.
Se sua empresa ou você mesmo utiliza SCP com atuação direta do sócio participante junto a clientes ou parceiros, o momento é de revisar a estrutura antes que uma fiscalização faça essa análise por você.



No Comments