scp-remuneracao-servicos-irpf
  • Acórdão nº: 2201-012.344
  • Processo nº: 15983.720244/2016-39
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Fernando Gomes Favacho
  • Data da sessão: 10/10/2025
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Valor envolvido: R$ 4.078.000,00 (rendimentos glosados como distribuição de lucros)
  • Período de apuração: anos-calendário de 2011 e 2012

O CARF decidiu que não é possível estruturar uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) em que a contribuição do sócio participante seja a prestação pessoal e direta de serviços a terceiros. Na prática, isso significa que profissionais e consultores que usam SCP para receber valores como “distribuição de lucros” — quando na realidade atuam diretamente na operação da empresa, negociam com clientes e prestam serviços de forma pessoal — correm sério risco de ter esses valores requalificados como remuneração de serviços, com incidência integral de IRPF e multa de ofício.

A votação foi unânime, sem voto de qualidade, o que reforça a solidez do entendimento dentro da turma. Não há aqui a fragilidade jurídica que caracteriza decisões por maioria apertada — o colegiado foi conclusivo quanto à incompatibilidade entre a atuação do sócio participante perante terceiros e a natureza jurídica da SCP.

Quando esse acórdão se aplica a você?

  • Você constituiu ou participa de uma SCP como sócio participante e recebe valores classificados como “distribuição de lucros”;
  • Sua contribuição para a sociedade foi formalizada como prestação de serviços, e não como capital, bens ou know-how gerido pelo sócio ostensivo;
  • Você mantém contato direto com clientes, fornecedores ou parceiros da operação, atuando “na linha de frente” do negócio;
  • Você atua nos setores de seguros, saúde, consultoria ou intermediação comercial, onde esse tipo de arranjo é comum;
  • Recebe repasses periódicos do sócio ostensivo vinculados a honorários, comissões ou receitas de terceiros específicos.

Esse precedente não se aplica a SCPs em que o sócio participante contribui exclusivamente com capital ou insumos, sem qualquer atuação pessoal perante terceiros, nem a estruturas societárias regulares (como sociedades simples ou empresárias) em que a distribuição de lucros decorre de participação societária legítima e documentada.

O caso, em síntese

Marco Antonio Melhado Garcia constituiu uma SCP com a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda. como sócio participante, aportando “prestação de serviços” como contribuição. A fiscalização constatou que ele atuava efetivamente nas atividades da empresa — auxiliando na elaboração de serviços, obtenção de licenças e contatos comerciais e administrativos — e recebia repasses periódicos do sócio ostensivo vinculados aos honorários e receitas da CODESP.

Com base nisso, o Fisco requalificou os valores recebidos como remuneração de serviços prestados, e não como distribuição de lucros de SCP, lavrando auto de infração com multa de ofício. A DRJ manteve integralmente a autuação, e o CARF confirmou esse entendimento no recurso voluntário.

“Não é compatível com a sistemática regente das Sociedade em Conta de Participação, estabelecida nos artigos 991 e seguintes do Código Civil, que a contribuição dos sócios participantes seja realizada na forma de serviços prestados diretamente e de forma pessoal a terceiros.”

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O que essa decisão ABRE

Para a Fazenda Nacional, esse acórdão reforça um argumento de fiscalização já consolidado: sempre que o sócio participante de uma SCP atuar perante terceiros — negociando, assinando contratos, prestando atendimento direto —, abre-se espaço para requalificação automática dos valores recebidos como remuneração de serviços, independentemente do rótulo contratual dado à operação.

Esse precedente também fortalece a tese fiscal de que a vedação do art. 993, parágrafo único, do Código Civil (que impede o sócio participante de atuar nas relações do sócio ostensivo com terceiros) tem efeito tributário direto: a violação dessa regra não gera apenas responsabilidade solidária civil, mas também a descaracterização da natureza dos rendimentos para fins de IRPF.

Além disso, o acórdão cita jurisprudência anterior do próprio CARF (Acórdão 2201-012.075) no mesmo sentido, o que indica consolidação de entendimento na 2ª Seção sobre o tema — útil para fiscalizações futuras e para a Fazenda sustentar autuações semelhantes com maior segurança.

O que essa decisão FECHA

Para contribuintes que estruturam SCPs com sócio participante atuando pessoalmente na operação, a linha de defesa baseada no art. 1007 do Código Civil (que permite ao sócio prestador de serviços participar dos lucros) perde força quando a atuação ultrapassa a mera contribuição interna e envolve relacionamento direto com terceiros.

Também fica enfraquecido o argumento de que “reembolso de despesas” e repasses periódicos configuram distribuição de lucros condicionada a resultado positivo — o CARF entendeu que, comprovada a prestação de serviço real e mensurável, a natureza econômica do pagamento prevalece sobre a forma contratual escolhida.

Por fim, a decisão deixa claro que a invocação de doutrina e precedentes judiciais/administrativos isolados não substitui a análise fática do caso concreto: o colegiado reafirmou que “decisões administrativas e judiciais, bem como citações doutrinárias, não se constituem em normas gerais”, esvaziando estratégias de defesa baseadas apenas em citações genéricas sem lastro probatório específico.

Como usar essa decisão na prática

  1. Revise contratos de SCP em vigor: verifique se o sócio participante mantém qualquer forma de contato direto com terceiros (clientes, fornecedores, parceiros) — esse é o ponto central de risco identificado pelo CARF.
  2. Reestruture a forma de contribuição: se a intenção é manter a SCP, migre a atuação do sócio participante para dentro da estrutura do sócio ostensivo, sem exposição externa, documentando isso formalmente.
  3. Reúna prova documental da atuação interna: em casos de fiscalização, contratos, e-mails e registros que demonstrem que o sócio participante atuou apenas internamente (sem contato com terceiros) são essenciais para afastar a requalificação.
  4. Avalie a migração para modelo societário tradicional: se a atividade exige atuação pessoal e comercial recorrente, uma sociedade empresária regular, com pró-labore e distribuição de lucros formalizada, oferece muito mais segurança jurídica do que a SCP.
  5. Cite este acórdão com cautela: ele reforça a posição da Fazenda; utilize-o para identificar riscos em estruturas próprias, não para fundamentar defesa em processos de contribuintes.

Conclusão estratégica

O acórdão consolida um entendimento restritivo do CARF quanto ao uso de SCP quando o sócio participante atua pessoalmente perante terceiros: a forma contratual não prevalece sobre a substância econômica da operação. Combinada à citação de precedente anterior da mesma seção (Acórdão 2201-012.075), a decisão sinaliza tendência jurisprudencial consistente contra esse tipo de arranjo.

Se sua empresa ou você mesmo utiliza SCP com atuação direta do sócio participante junto a clientes ou parceiros, o momento é de revisar a estrutura antes que uma fiscalização faça essa análise por você.

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