- Acórdão nº: 1301-001.376
- Processo nº: 10980.911182/2011-74
- Câmara/Turma: 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária — 1ª Seção
- Relator: José Eduardo Dornelas Souza
- Data da sessão: 20/02/2026
- Resultado: Conversão em diligência, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor discutido: R$ 1.340.178,78 (glosa de IRRF)
- Período de apuração: Ano-calendário 2005
O CARF decidiu que erro no código de recolhimento do DARF não é motivo suficiente, por si só, para negar a dedução de IRRF na apuração do IRPJ — desde que a retenção esteja comprovada por DIRF e Informes de Rendimentos da fonte pagadora. Isso significa que contribuintes com glosas de IRRF motivadas por falhas formais de preenchimento podem reverter a autuação, mas precisam obrigatoriamente demonstrar também que as receitas retidas foram oferecidas à tributação — o que, no caso concreto, ainda ficou pendente de comprovação e gerou a conversão em diligência.
A decisão foi unânime e não envolveu voto de qualidade, mas chama atenção por aplicar diretamente a Súmula CARF nº 80 para separar dois requisitos que costumam ser confundidos na prática: a comprovação da retenção (materialidade) e o cômputo da receita na base de cálculo do IRPJ. O caso não terminou — a análise final depende do resultado da diligência determinada à unidade de origem.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa teve crédito de IRRF sobre aplicações financeiras glosado por instituição financeira ou corretora que reteve na fonte.
- O DARF de recolhimento foi preenchido com código de receita incorreto, mas a retenção efetivamente ocorreu.
- Você possui DIRF e Informe de Rendimentos da fonte pagadora comprovando a retenção, mesmo que o comprovante direto de retenção não tenha sido apresentado.
- Há PER/DCOMP não homologado por suposta falta de comprovação de retenção de IRRF vinculado a saldo negativo de IRPJ.
- Não se aplica se a discussão for sobre outro tributo (PIS/COFINS, CSLL isolada) ou se não houver qualquer documento da fonte pagadora capaz de demonstrar a retenção.
- Não se aplica automaticamente se sua empresa não conseguir demonstrar, na DIPJ, que as receitas retidas foram incluídas na base de cálculo do IRPJ — esse é o ponto que ainda pode derrubar o crédito.
O caso, em síntese
A Kirton Serviços e Participações Ltda. teve compensação de saldo negativo de IRPJ de 2005 não homologada porque o Fisco glosou R$ 1.367.471,19 de IRRF por falta de comprovação das retenções. A DRJ/RPO reconheceu apenas R$ 27.292,41, mantendo o restante da glosa. A empresa recorreu ao CARF alegando que a retenção existiu — realizada pela HSBC Corretora sobre aplicações financeiras —, mas os DARFs continham erro no código de recolhimento (5286 e 8053, em vez de 3426).
O relator entendeu que a materialidade da retenção estava comprovada por DIRF e Informes de Rendimentos, superando o erro formal do DARF. Mas identificou divergência entre os valores da DIPJ (Ficha 06A, Linha 24) e o montante pleiteado, o que impede o julgamento definitivo sem confirmação adicional.
“O processo não reúne condições de julgamento, pois há necessidade de diligência para que a contribuinte comprove, mediante documentação hábil, que as receitas submetidas à retenção foram efetivamente oferecidas à tributação na apuração do IRPJ do ano-calendário de 2005.”
O que essa decisão ABRE
Esse acórdão reforça um argumento importante: erro de código no DARF, isoladamente, não é fundamento para glosa de IRRF. Agora dá para sustentar com mais força, citando este precedente, que a Receita não pode negar o crédito só porque o código de recolhimento estava errado, se a fonte pagadora informou a retenção corretamente em DIRF.
- Abre espaço para reverter glosas motivadas exclusivamente por inconsistência formal em DARF, quando há DIRF e Informe de Rendimentos convergentes.
- Passa a ser viável separar, na defesa, os dois requisitos da Súmula CARF nº 80 — tratando a materialidade da retenção e o oferecimento à tributação como pontos distintos, cada um com seu próprio conjunto probatório.
- Reforça que a ausência de retificação do DARF pela fonte pagadora (que só ela pode fazer, conforme art. 270, §6º da Portaria MF nº 430/2017) não impede o reconhecimento do crédito por outras vias documentais.
O que essa decisão FECHA
Por outro lado, a decisão deixa claro que alegar apenas a existência da retenção não basta. Sem prova de que a receita retida foi incluída na base de cálculo do IRPJ, o crédito fica em risco mesmo com DIRF favorável.
- Fica enfraquecido o argumento de que a comprovação da retenção, isoladamente, já garante o direito ao crédito — a decisão exige os dois requisitos cumulativos.
- Perde força a estratégia de aguardar passivamente o julgamento sem apresentar reconciliação entre DIPJ e valores pleiteados — o CARF sinalizou que essa lacuna é fatal para o deferimento integral.
- Não funciona mais pedir retificação do DARF diretamente pelo contribuinte quando o pagamento foi feito por terceiro (a fonte pagadora) — a competência é exclusiva de quem recolheu.
Como usar essa decisão na prática
- Reúna DIRF e Informe de Rendimentos da fonte pagadora como prova primária da retenção, independentemente de eventual erro no DARF.
- Elabore demonstrativo de conciliação entre os valores declarados na DIPJ (Ficha 06A, Linha 24) e o montante de crédito pleiteado, evidenciando que a receita retida foi oferecida à tributação.
- Cite a Súmula CARF nº 80 e este acórdão (1301-001.376) ao contestar glosas de IRRF baseadas em erro formal de código de DARF.
- Se a diligência for determinada no seu processo, anexe planilha detalhada vinculando cada retenção ao lançamento correspondente na contabilidade e na DIPJ, evitando nova pendência documental.
Detalhamento técnico
| Item controvertido | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| IRRF sobre aplicações financeiras — HSBC Corretora (CNPJ 58.229.246/0001-10) | R$ 1.340.178,78 | Parcialmente aceito (pendente de diligência) | Discrepância entre valores da DIPJ e o crédito pleiteado; falta comprovar oferecimento das receitas à tributação |
A fundamentação central aplicada foi a Súmula CARF nº 80, que exige comprovação cumulativa da retenção e do cômputo da receita na base de cálculo do IRPJ, e a Portaria MF nº 430/2017 (art. 270, §6º), que restringe a retificação de DARF à pessoa jurídica que efetuou o pagamento.
Esse acórdão consolida a posição de que erros formais em DARF não são, isoladamente, causa suficiente para glosa de IRRF, desde que a documentação da fonte pagadora comprove a retenção. Ao mesmo tempo, reafirma que o crédito só se sustenta integralmente quando também há prova do oferecimento das receitas à tributação — combinando flexibilidade formal com rigor material.
Na prática, contribuintes em situação semelhante devem se preparar tanto para argumentar a superação de erros formais quanto para apresentar prova robusta da inclusão das receitas na base tributável, sob pena de o crédito ser apenas parcialmente reconhecido.



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