- Acórdão nº: 1301-008.098
- Processo nº: 10384.721379/2011-42
- Câmara/Turma: 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária — 1ª Seção
- Relatora: Eduarda Lacerda Kanieski
- Data da sessão: 19/02/2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Período de apuração: Ano-calendário 2007
- Valor aproximado em discussão: R$ 1.911.230,20 (soma dos itens glosados)
O CARF manteve integralmente a autuação contra a Soferro Lajes Treliçadas Ltda, decidindo que ter o laudo constitutivo da SUDENE não basta para gozar de redução de IRPJ — é preciso reconhecimento formal prévio pela Receita Federal. Isso vale para qualquer empresa do Nordeste que use benefício SUDENE sem esse aval expresso: o risco de autuação retroativa é real e este acórdão reforça a posição do Fisco.
A decisão também tem impacto direto sobre subvenções de ICMS pós Lei Complementar nº 160/2017: mesmo quando o benefício é reconhecido como subvenção para investimento, a ausência de registro em reserva de lucros específica é suficiente para a tributação normal do valor. Não há voto de qualidade neste caso — a votação foi unânime, o que reforça a força do precedente contra o contribuinte nesse ponto.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa está instalada em área de atuação da SUDENE e usufrui de redução de IRPJ com base apenas no laudo técnico, sem processo de reconhecimento formal pela RFB;
- Sua empresa recebeu isenção ou redução de ICMS estadual e registrou o valor em conta de reserva sem observar as exigências da Lei Complementar nº 160/2017;
- Você tem notas fiscais emitidas sem comprovação de escrituração contábil no período de competência e corre risco de presunção de omissão de receita;
- Você declarou IRPJ/CSLL na DIPJ mas não confessou os valores em DCTF, e teme lançamento de ofício;
- Você discute tributação reflexa de PIS/COFINS vinculada a auto de infração de IRPJ.
Esse acórdão não se aplica a empresas que já obtiveram o reconhecimento expresso da RFB para o benefício SUDENE, nem a casos em que a subvenção de ICMS foi corretamente registrada em reserva de incentivos fiscais conforme a LC 160/2017 desde a origem.
O caso, em síntese
A Soferro foi autuada por omissão de receitas não escrituradas, subvenções não declaradas (isenção de ICMS do Piauí) e ausência de confissão de IRPJ/CSLL em DCTF, referentes ao ano-calendário 2007. A DRJ/BHE havia julgado parcialmente procedente a impugnação, reconhecendo a natureza de subvenção para investimento do benefício de ICMS, mas mantendo as demais exigências.
No CARF, a preliminar de nulidade da intimação foi afastada — o comparecimento espontâneo supriu a irregularidade formal, mas o mérito foi integralmente desfavorável ao contribuinte. A Turma confirmou que o benefício da SUDENE exige processo próprio de reconhecimento junto à RFB, e que a subvenção de ICMS, mesmo qualificada como subvenção para investimento, não foi registrada corretamente em reserva de lucros.
“Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil reconhecer o direito à redução de Imposto de Renda mediante processo próprio de requerimento do contribuinte, instruído com o laudo expedido pela Superintendência Do Desenvolvimento Do Nordeste (Sudene) […]. A posse do referido laudo, sem o aval da unidade de jurisdição do contribuinte reconhecendo o direito ao gozo do benefício, é insuficiente para seu usufruto, tornando legítimo o procedimento fiscal da glosa do benefício.”
O que essa decisão ABRE
Para o contribuinte, a decisão abre uma janela processual clara: se ainda não formalizou o pedido de reconhecimento do benefício SUDENE junto à RFB, é possível regularizar a situação prospectivamente, apresentando o requerimento instruído com o laudo, conforme IN SRF nº 267/2002, art. 60.
Também fica mais nítido o caminho para discutir a subvenção de ICMS: como o CARF reconheceu que a isenção estadual É subvenção para investimento — afastando a tese fazendária de que seria mera subvenção corrente —, abre-se espaço para empresas com registro contábil adequado (reserva de incentivos fiscais, na forma da LC 160/2017) afastarem a tributação com mais segurança, desde que comprovem o registro formal.
Em relação à preliminar de intimação, o precedente reforça que vícios formais em AR de terceiros não anulam o processo se houver comparecimento espontâneo — o que evita a perda de prazo por questões cartorárias e valida a estratégia de apresentar recurso mesmo diante de intimação capenga.
O que essa decisão FECHA
A defesa baseada apenas na posse do laudo constitutivo da SUDENE, sem processo formal de reconhecimento pela RFB, deixa de funcionar como argumento de defesa. Empresas que usufruíram do benefício apenas com o laudo técnico ficam expostas a autuação, e a alegação de boa-fé ou de suficiência documental do laudo perde força diante deste precedente.
Também fica enfraquecida a estratégia de registrar subvenção de ICMS em conta genérica de reserva sem observar rigorosamente os requisitos da LC 160/2017 — a simples qualificação como subvenção para investimento não protege o contribuinte se o registro contábil não seguir o rito legal.
Por fim, a alegação de que valores informados em DIPJ supririam a ausência de confissão em DCTF não prospera. O CARF reafirmou que a DCTF é o instrumento de confissão de dívida, e a DIPJ não substitui essa formalidade para fins de exigência sem lançamento de ofício.
Como usar essa decisão na prática
- Verifique se há processo de reconhecimento formal do benefício SUDENE protocolado na RFB. Caso não haja, inicie o procedimento imediatamente, juntando o laudo da SUDENE e demais documentos exigidos pela IN SRF nº 267/2002.
- Revise o registro contábil de subvenções de ICMS à luz da LC 160/2017 — confirme se estão em reserva de incentivos fiscais e se atendem aos requisitos legais para não integrar a base de cálculo do IRPJ/CSLL.
- Reforce a escrituração contábil tempestiva de notas fiscais emitidas, mantendo documentação que comprove o registro no período de competência, evitando presunção de omissão de receita.
- Confirme a confissão de valores em DCTF sempre que houver tributo apurado, mesmo que já informado em DIPJ, para evitar lançamento de ofício por divergência formal.
Detalhamento técnico dos itens glosados
| Item | Descrição | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Receita de venda de mercadorias — NF nº 122 | 178.710,00 | Glosado | Ausência de comprovação de escrituração no período competente |
| 2 | Receita de prestação de serviços — NF nº 123 | 50.840,00 | Glosado | Ausência de comprovação de escrituração no período competente |
| 3 | Subvenção — isenção de ICMS/PI | 1.254.007,93 | Glosado | Laudo SUDENE insuficiente; ausência de registro em reserva conforme LC 160/2017 |
| 4 | IRPJ não declarado em DCTF | 88.066,72 | Glosado | Ausência de confissão em DCTF |
| 5 | CSLL não declarada em DCTF | 135.456,08 | Glosado | Ausência de confissão em DCTF |
| 6 | PIS reflexo | 23.423,06 | Glosado | Segue a sorte do IRPJ |
| 7 | COFINS reflexo | 180.726,41 | Glosado | Segue a sorte do IRPJ |
A decisão consolida uma linha rigorosa do CARF: benefícios fiscais federais exigem reconhecimento formal e específico da RFB, e subvenções estaduais de ICMS, mesmo reconhecidas como subvenção para investimento, dependem de registro contábil estrito para escapar da tributação. Empresas que usufruem de incentivos regionais ou estaduais devem revisar imediatamente sua documentação e registros contábeis para evitar autuações semelhantes.



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