- Acórdão nº: 1101-000.217
- Processo nº: 19613.738942/2022-06
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Relator: Efigênio de Freitas Júnior
- Sessão: 26 de fevereiro de 2026
- Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso voluntário (contribuinte recorrente contra Fazenda Nacional)
- Tributos: IRPJ, IRRF
O CARF afastou a preliminar de nulidade do lançamento da multa isolada de 150% pela não homologação de compensação de créditos, determinando que o julgamento fosse convertido em diligência para melhor instrução do processo antes de decidir o mérito. Isso significa que a Fazenda conseguiu eliminar um obstáculo processual importante, mas a decisão sobre a aplicação efetiva da multa e a responsabilidade solidária dos diretores ainda está pendente — nada foi decidido definitivamente no fundo da questão. Para contribuintes autuados por compensações não homologadas, essa decisão consolida um entendimento crítico: a cronologia entre o julgamento da DRJ (Delegacia de Julgamento) e o lançamento da multa não é motivo para nulidade automática.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Essa decisão é relevante se você enfrenta (ou pode vir a enfrentar) uma das seguintes situações:
- Compensação de crédito não homologada: você apresentou Dcomp (Declaração de Compensação) que a Fazenda recusou por constatação de falsidade ou falta de comprovação de liquidez e certeza
- Multa isolada de 150% aplicada: recebeu autuação com fundamento no art. 18, §2º, da Lei 10.833/2003, que prevê multa em dobro (150%) quando há não homologação da compensação
- Disputa sobre sequência processual: você alegou que a multa deveria ter sido lançada simultaneamente com a contestação sobre o crédito na DRJ, ou que o atraso na multa tornou-a juridicamente impossível
- Responsabilidade solidária de diretores/empregados: além da pessoa jurídica, a Fazenda incluiu dirigentes ou mandatários no polo passivo
- IRPJ ou IRRF apurado: tributos incidentes sobre créditos de compensação (não se aplica a COFINS, PIS ou outras contribuições, que têm regras próprias)
NÃO se aplica se:
- Sua compensação foi homologada parcialmente (sem multa isolada, apenas ajuste do crédito)
- O crédito compensado estava claramente documentado e não se questiona a liquidez/certeza — só houve divergência sobre regime tributário
- Você não apresentou Dcomp — a autuação é por outro tipo de infração tributária
O caso, resumido
A Hypera S.A., empresa do setor farmacêutico, apresentou declarações de compensação (Dcomp) para 2016 com créditos de IRPJ/IRRF. A fiscalização não homologou a compensação, alegando falsidade nas informações (créditos criados sem documentação suficiente, com alterações no LALUR não justificadas). A Fazenda lançou multa isolada de 150% com base no art. 18 da Lei 10.833/2003. A Hypera impugnou o lançamento em primeira instância (DRJ), que manteve a multa. A empresa recorreu ao CARF argumentando que o lançamento era nulo por impossibilidade legal: a legislação exigiria que multa e crédito fossem julgados simultaneamente, e como a DRJ já havia decidido sobre o crédito antes, o lançamento posterior da multa seria um vício insanável.
“Conversão do julgamento em diligência para melhor instrução do processo, afastando preliminar de nulidade do lançamento da multa isolada e mantendo a possibilidade de análise do mérito.”
O CARF, unanimemente, rejeitou essa nulidade. Segundo o relator, o §3º do art. 18 da Lei 10.833/2003 (que fala em julgamento simultâneo) aplica-se quando ambos os procedimentos ocorrem ao mesmo tempo — não é impeditivo se um vem antes do outro. O lançamento mantém validade desde que respeite prazos decadenciais e garantias processuais.
O que essa decisão ABRE
Essa decisão estabelece pontos que fortalecem a defesa da Fazenda — e impõem desafios maiores para quem está autuado:
- Nulidade por sequência processual não funciona mais: você não conseguirá derrubar o lançamento apenas argumentando “a DRJ já julgou, então a multa vem depois e é nula”. O CARF deixou claro que a lei não exige sincronismo temporal rigoroso. Isso fecha uma porta — mas abre outra: a necessidade de instrução específica sobre o que realmente prova a falsidade.
- Foco real muda para a comprovação factual: o CARF converteu em diligência justamente porque faltam documentos — a Fazenda precisa comprovar, concretamente, que houve falsidade (não apenas divergência interpretativa ou omissão). Isso é uma oportunidade: se você conseguir demonstrar que as alterações no LALUR tinham fundamento em revisão de estimativas, interpretação de normas ou erros corrigíveis, a multa cai. A defesa agora é técnica e material, não procedimental.
- Responsabilidade solidária segue para julgamento: o CARF ainda não decidiu se diretores/mandatários serão condenados. A questão continua aberta, e a instrução adicional pode produzir documentação que desvinculem indivíduos da responsabilidade — ou a reforce. Use a diligência para juntar provas de que a conduta não foi individual, ou que empregados agiram sem autorização.
- Precedente sobre “ônus da prova” consolidado: o acórdão reafirma que cabe ao contribuinte provar que o crédito oferecido em compensação reúne liquidez e certeza. Se você tiver documentação de suporte (registros de LALUR, notas fiscais, confirmação de terceiros), precisa juntá-la agora — durante a diligência. Essa é a última chance antes da decisão final.
O que essa decisão FECHA
Vários argumentos que eram viáveis agora perdem força:
- “Multa nula porque não foi lançada junto com o crédito”: Essa defesa deixa de funcionar. O CARF foi unânime em rejeitar a preliminar — não é mais sequer discutível em segunda instância se a sequência processual invalida o ato.
- “Violação do devido processo legal por atraso no lançamento”: O acórdão reconheceu garantias de devido processo — mas as vincula a respeito de prazos decadenciais e ampla defesa, não a sincronismo temporal com outro procedimento. Atraso grave (fora do prazo decadencial de 5 anos) sim, é problema; sequência processual, não é.
- “Falta de documentação fiscal pela Fazenda significa absolvição automática”: O acórdão menciona que a Fazenda não precisa substituir o contribuinte — se você não apresentou comprovação, isso pesa contra você. Não é a Fazenda que tem que provar que o crédito é falso do zero; é você que tem que provar que é verdadeiro.
- “Cumulação de multas (20% + 150%) viola confisco”: O acórdão não abordou esse ponto (deixou para a diligência), mas a jurisprudência do CARF é crítica: há precedentes que admitem a cumulação. Não conte com esse argumento sem precedentes muito sólidos específicos ao seu caso.
- “Desconsideração da personalidade jurídica — princípio da pessoalidade”: O CARF deixou claro que responsabilidade solidária de diretores não exclui a pessoa jurídica do polo passivo — as duas respondem juntas. Esse argumento contribuinte não prospera nessa corte.
Como usar essa decisão na prática
Se você está autuado por compensação não homologada com multa isolada, aqui estão os movimentos concretos:
- Descarte argumentos de nulidade procedimental; não invista em peças jurídicas sobre sequência temporal se sua autuação está em processo contencioso. O CARF já fechou essa porta. Redirecione sua defesa para o mérito: prove documentalmente que o crédito é real. Se tiver LALUR, notas internas, correspondências, e-mails, atas de reunião, pareceres de consultores que justifiquem as adições/exclusões que geraram o crédito, organize tudo em cronograma. Essa diligência é sua chance ouro.
- Estruture planilhas de rastreabilidade do crédito. O acórdão repetidamente cita falta de “planilha demonstrativa” e “registros do LALUR indicados”. Se você tem crédito discutido, faça uma tabela Excel com: (a) alteração reclamada pelo fisco, (b) linha do LALUR correspondente, (c) documentação de suporte (NF, contrato, parecer técnico, nota contábil). Isso prova liquidez e certeza — ou pelo menos demonstra que você tentou. A Fazenda terá que refutar concretamente, não apenas dizer “falta documentação”.
- Se há responsabilidade de diretores/mandatários, documente divisão de responsabilidades. O termo de responsabilidade tributária pode ser impugnado se você provar que a pessoa indicada não tinha competência, poderes ou conhecimento sobre a operação. Orgnize cargos, delegações, assinaturas, autoridades. Se um diretor financeiro assinou e outro de TI não tinha nada a ver, deixe claro. O art. 135 do CTN exige que a pessoa tenha participado “diretamente” ou tivesse “dever legal de zelar” — brechas existem.
- Prepare resposta à diligência com documentação primária, não argumentos. O CARF pediu mais instrução. Não é o momento de discurso jurídico; é o momento de prova. Se pode trazer NF, LALUR impresso, comunicações internas, balancetes, auditorias, pareceres de terceiros, traga. Cada página vale mais que mil palavras nessa etapa.
Implicações estratégicas maiores
Essa decisão consolida um entendimento que vinha se formando no CARF: compensações não homologadas com fundamento em “falsidade de declaração” são tratadas com rigor extremo. A Fazenda não precisa provar dolo meticuloso — basta demonstrar que créditos foram criados sem suporte (LALUR alterado sem justificativa, ausência de documentação comprobatória). O ônus é todo do contribuinte.
O reconhecimento de que nulidade procedimental não existe nesse contexto significa que o CARF está consolidando a multa isolada como instrumento robusto: não há brechas técnicas para escapar, só defesa material. Quem estiver em situação similar (compensação questionada, falsidade alegada, multa 150%) não terá margem em preliminares — precisa de documentação sólida.
Conclusão
O acórdão da Hypera é um sinal claro: o CARF não anula lançamentos de multa isolada por sequência processual. A defesa que funciona é documentação robusta de que o crédito é real e que a “falsidade” alegada pela Fazenda não existe ou se explica por divergência interpretativa. A conversão em diligência dá uma última chance de apresentar prova — use com inteligência. Se você enfrentar situação similar, não perca tempo em argumentos processuais; invista em prova material.



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