- Acórdão nº: 3402-012.722
- Processo nº: 10314.001460/2009-11
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária — 3ª Seção
- Relator: Mariel Orsi Gameiro
- Data da sessão: 14/08/2025
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor do crédito tributário: R$ 445.651,32
- Tributos envolvidos: II, IPI, COFINS-Importação, PIS/Pasep-Importação
O CARF decidiu que não basta comprovar a exportação em si para adimplir o regime de Drawback modalidade suspensão — é preciso demonstrar, documentalmente, que o Registro de Exportação (RE) está vinculado ao Ato Concessório específico e contém o código de operação próprio do regime. Para empresas que operam com Drawback e têm parte das exportações não vinculadas formalmente ao Ato Concessório, essa decisão sinaliza risco concreto de exigência retroativa dos tributos suspensos.
A votação foi unânime, sem voto de qualidade e sem divergência entre os conselheiros — o que indica que a exigência de vinculação formal entre RE e Ato Concessório é entendimento consolidado na turma, não um posicionamento isolado.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa importa insumos sob Drawback modalidade suspensão vinculado a Ato Concessório específico;
- Você tem Registros de Exportação (RE) que não trazem o código de operação 81101 ou que não indicam o número do Ato Concessório no campo correspondente;
- Parte dos insumos importados sob o regime não foi comprovadamente empregada nos produtos exportados vinculados ao mesmo ato;
- Você foi autuado (ou corre risco de ser) pela exigência de II, IPI, PIS e COFINS-Importação suspensos, sob alegação de descumprimento do regime;
- Sua defesa se baseia na tese de que a vinculação física entre insumo e produto exportado basta, independentemente da vinculação documental formal.
Esse acórdão não se aplica a Drawback modalidade isenção ou genérico (regras de comprovação são diferentes), nem a casos em que a empresa já dispõe de RE corretamente vinculados ao Ato Concessório desde a origem.
O caso, em síntese
A Cooperativa Uniforja, do setor de metalurgia, importou insumos sob Drawback suspensão amparado pelo Ato Concessório nº 20050223747, para industrialização e exportação. A fiscalização apurou que 69,089% dos insumos importados não foram exportados dentro do regime, e que os REs apresentados traziam códigos de operação diferentes do Drawback, além de estarem vinculados a outros Atos Concessórios.
A DRJ/FOR manteve a autuação em 2017, e a empresa recorreu ao CARF sustentando que a exportação efetiva ocorreu e que a vinculação física entre insumo e produto exportado deveria prevalecer sobre a formalidade documental. O colegiado rejeitou essa tese:
“É ônus do contribuinte comprovar o adimplemento do compromisso relativo ao Drawback, mediante a demonstração de que ocorreram exportações vinculadas ao citado regime e ao correspondente ato concessório e que os produtos exportados decorrem da industrialização da matéria-prima importada ao amparo do Drawback. […] Somente comprovam o adimplemento do Drawback Registros de Exportação que contenham o código de operação específico desse regime e estejam vinculados ao correspondente ato concessório.”
Sem essa prova documental específica, a Turma manteve a exigência dos tributos suspensos, com juros e multa.
O que essa decisão FECHA
A tese de que a vinculação física entre insumo importado e produto exportado é suficiente, dispensando a vinculação formal ao Ato Concessório, perde força como linha de defesa isolada. O CARF deixou claro que o ônus da prova é do contribuinte e que essa prova tem forma específica: RE com código 81101 e indicação expressa do Ato Concessório.
Também fica fragilizada a estratégia de apresentar “todos os Registros de Exportação” do período genericamente, sem demonstrar o vínculo individualizado entre cada RE e o Ato Concessório correspondente. Não funciona mais alegar boa-fé ou exportação efetiva sem respaldo documental específico — a Turma exige nexo causal comprovado entre a matéria-prima importada sob o regime e o produto industrializado exportado.
O que essa decisão ABRE
Por outro lado, a decisão reforça, a contrario sensu, um roteiro claro de defesa e de conformidade: empresas que conseguirem demonstrar a rastreabilidade documental completa (RE com código correto + vinculação ao AC + prova de industrialização com o insumo importado) têm argumento consolidado a favor caso sejam autuadas.
Abre-se também espaço para discutir, em casos futuros, situações em que houve erro formal sanável no preenchimento do RE (por exemplo, código ou campo de vinculação incorretamente lançado no Siscomex, mas com prova inequívoca da operação real) — hipótese distinta da tratada neste acórdão, em que faltou qualquer vinculação demonstrável.
Para empresas em fase de instrução de Ato Concessório futuro, o acórdão funciona como alerta preventivo: reforça a necessidade de auditoria interna dos REs antes do encerramento do regime, evitando repetir o cenário de descumprimento apurado neste caso.
Como usar essa decisão na prática
- Audite os Registros de Exportação vinculados a cada Ato Concessório de Drawback em vigor, confirmando o código de operação 81101 e o preenchimento do campo 24 do RE com o número correto do AC;
- Monte dossiê de rastreabilidade insumo-produto antes de eventual fiscalização, demonstrando a industrialização dos insumos importados sob o regime nos produtos efetivamente exportados;
- Regularize vínculos formais pendentes junto ao Siscomex/Portaria Secex enquanto o Ato Concessório ainda estiver ativo, evitando o inadimplemento apurado a posteriori;
- Se já autuado, cite este acórdão apenas se sua documentação atender aos requisitos formais — caso contrário, avalie negociação ou parcelamento, já que a tese de vinculação física isolada tem baixa chance de êxito no CARF.
O acórdão consolida o entendimento de que o regime de Drawback suspensão exige rigor documental na comprovação do adimplemento, cabendo integralmente ao contribuinte o ônus da prova de vinculação entre RE e Ato Concessório. A tendência jurisprudencial aponta para exigência cada vez mais formal dessa comprovação, alinhada à Portaria Secex nº 14/2004 e ao art. 120 do Decreto nº 4.543/2002.
Empresas que operam com Drawback devem tratar a conformidade documental do RE como prioridade de compliance aduaneiro, não como formalidade dispensável.



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