- Acórdão nº: 1201-007.403
- Processo nº: 15540.000071/2009-19
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 1ª Seção
- Relator: Marcelo Antonio Biancardi
- Data da sessão: 27/01/2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Período de apuração: Anos-calendário 2004 e 2005
- Tributo: IRPJ (Lucro Presumido)
O CARF decidiu que manutenção predial preventiva e corretiva não se equipara à construção civil para fins de aplicação do percentual reduzido de 8% no lucro presumido, o que reforça a autuação fiscal e fecha essa linha de defesa para empresas que prestam serviços de manutenção mesmo com fornecimento de materiais e mesmo estando registradas com CNAE de construção civil.
A decisão foi unânime, sem voto de qualidade, o que indica baixa margem de dúvida entre os julgadores sobre a distinção técnica entre “construir” e “manter”. Isso torna o precedente mais consistente para casos semelhantes.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa está no Lucro Presumido e aplica o percentual de 8% (IRPJ) por entender que presta serviços de construção civil;
- A atividade envolve manutenção predial, reparos ou conservação de instalações e equipamentos (ar-condicionado, subestações, elevadores, sistemas elétricos, hidráulicos, etc.);
- Você tem CNAE de construção civil (ex: 41.20-4-00), mas a atividade real é predominantemente manutenção, não execução de obra nova;
- Há contratos de empreitada com fornecimento de materiais, mas cujo objeto é restaurar/conservar (e não construir) o bem;
- Você discute prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal parado por longo período.
Não se aplica se sua empresa executa efetivamente obras de construção, ampliação ou reforma estrutural com acréscimo de imobilização e aumento de valor do imóvel — nesse caso, o percentual de 8% continua sendo o correto, desde que comprovado o fornecimento de materiais e a natureza construtiva da atividade.
O caso, em síntese
A empresa Navele Empreendimentos e Serviços LTDA, do setor de construção civil, foi autuada por aplicar o percentual de 8% sobre receitas de manutenção predial preventiva e corretiva, reparos em ar-condicionado, caldeiras, subestações, painéis solares e equipamentos de lavanderia. A fiscalização entendeu que essas receitas deveriam ser tributadas pelo percentual de 32%, aplicável a serviços em geral.
A contribuinte alegou que os contratos eram de empreitada com fornecimento de materiais, o que se enquadraria no ADN COSIT nº 6/1997. O CARF, no entanto, manteve o entendimento da DRJ e negou provimento ao recurso voluntário por unanimidade.
“Aplica-se o percentual de presunção do lucro presumido (IRPJ) de 8% (oito por cento) à atividade de construção civil, que é a produção de uma obra no solo. A manutenção predial preventiva não se equipara à construção civil para efeitos de aplicação do ADN COSIT nº 6/1997.”
O que essa decisão ABRE
- Critério técnico mais claro para diferenciar construção de manutenção: construção pressupõe acréscimo de imobilização com aumento do valor do imóvel; manutenção apenas devolve o bem à condição original, sem incremento de valor;
- Reforça a tese, já usada pela Fazenda em outros processos, de que o CNAE por si só não determina o percentual de presunção — o que importa é a atividade efetivamente exercida;
- Cria precedente útil para a Fazenda Nacional fundamentar autuações semelhantes em empresas de manutenção predial, ar-condicionado, elevadores e sistemas prediais que hoje utilizam o percentual de 8%;
- Confirma a aplicação da Súmula CARF nº 11 sobre inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, mesmo diante de longos períodos de paralisação (no caso, quase oito anos entre autuação e julgamento) — útil para a Fazenda argumentar contra pedidos de nulidade por demora processual.
O que essa decisão FECHA
- Alegação de prescrição intercorrente por demora do processo administrativo perde força — o CARF confirma que não há esse instituto no PAF, independentemente do tempo de tramitação;
- O argumento de que “estar inscrito no CNAE de construção civil” basta para justificar o percentual de 8% fica esvaziado; é preciso comprovar o exercício efetivo da atividade construtiva;
- A simples existência de fornecimento de materiais no contrato não é suficiente para caracterizar construção civil, se a natureza do serviço for de manutenção, reparo ou conservação;
- Decisões administrativas regionais sem efeito vinculante (como a citada Decisão nº 57/99 da SRRF 9ª RF, favorável à equiparação de manutenção à construção civil) perdem força argumentativa diante deste precedente da 1ª Turma.
Como usar essa decisão na prática
- Revise o enquadramento tributário da sua empresa: separe receitas de obra nova (construção, ampliação, reforma estrutural) das receitas de manutenção, reparo e conservação, aplicando percentuais distintos quando cabível;
- Documente a natureza técnica de cada contrato, indicando se houve efetivo acréscimo de imobilização com aumento de valor do bem, e não apenas restauração à condição original;
- Não confie apenas no CNAE como fundamento de defesa — reúna laudos técnicos, memoriais descritivos e relatórios de execução que comprovem a natureza da atividade prestada;
- Se sua empresa está em situação similar, avalie a revisão retroativa da apuração do IRPJ, já que a manutenção da autuação neste acórdão sinaliza risco de questionamento fiscal em atividades análogas;
- Em processos parados há anos, não aposte na prescrição intercorrente como preliminar de nulidade — cite a Súmula CARF nº 11 apenas para entender que essa tese não prospera, e direcione a defesa para o mérito.
Detalhamento técnico: itens controvertidos
| Item discutido | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Manutenção preventiva e corretiva (ar-condicionado, caldeiras, subestações, painéis solares, equipamentos de lavanderia, poltronas) | Glosado | Não se enquadra em construção civil; aplicável percentual de 32% |
| Receitas de manutenção e reparos — ano-calendário 2004 | Glosado | Ausência de caracterização como atividade construtiva |
| Receitas de manutenção e reparos — ano-calendário 2005 | Glosado | Ausência de caracterização como atividade construtiva |
Essa decisão consolida o entendimento de que o percentual de 8% do lucro presumido é reservado à efetiva produção de obra, exigindo comprovação de acréscimo de valor ao imóvel, e não à simples manutenção ou conservação predial. A tendência é que autuações fiscais em empresas de manutenção e reparo com percentual reduzido continuem sendo mantidas em instâncias administrativas seguindo essa linha.
Contribuintes do setor devem revisar imediatamente o enquadramento tributário de suas receitas, separando construção de manutenção, para evitar autuações com diferença expressiva de percentual de presunção do IRPJ.



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