A mesma tese que venceu por unanimidade na CSRF em 2023, e que depois foi cristalizada em súmula, hoje perde na maior parte dos julgados recentes. Não houve revogação do enunciado, nem divergência declarada entre turmas, nem voto vencido anunciando virada. O que mudou foi o que aparece nos autos: o extrato do SIPT passou a vir com a aptidão agrícola preenchida, e a tese perdeu o objeto.

O sinal mais nítido dessa inversão está nos julgados de 2026. Em 2401-012.500, por unanimidade, em 06/02/2026, o colegiado manteve integralmente o arbitramento, registrando que “é legítimo o arbitramento do Valor da Terra Nua com base no Sistema de Preços de Terras – SIPT, instrumento oficial instituído no âmbito da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/1996”, e deslocando para o contribuinte o ônus de demonstrar a inadequação do valor adotado. Nenhuma linha sobre média de DITRs. Nenhuma discussão sobre aptidão agrícola. A Súmula 200 sequer foi invocada.

A pergunta que este estudo persegue é essa: se o enunciado continua íntegro e ninguém o contesta, por que ele deixou de decidir casos a favor do contribuinte?

O que a tese sempre foi, e o que ela nunca foi

O desenho do litígio é simples. A fiscalização identifica subavaliação do VTN declarado, intima o contribuinte a comprová-lo por laudo, e, à falta de laudo aceitável, arbitra o valor com base no SIPT, nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96. O contribuinte responde que o arbitramento é imprestável porque o §1º daquele artigo remete ao art. 12, §1º, II, da Lei 8.629/93, que exige consideração da capacidade potencial da terra, ou seja, da aptidão agrícola.

O ponto que os votos sempre trataram como decisivo é estritamente factual: o que consta da tela do SIPT juntada aos autos. Se o sistema apenas devolveu o valor médio das DITRs entregues naquele município, o critério legal não foi observado e o arbitramento cai. Se o sistema devolveu valores segregados por aptidão (lavoura, pastagem plantada, silvicultura, campos), o critério foi observado e o arbitramento se sustenta.

Isso nunca foi uma tese sobre a validade do SIPT em abstrato. Foi sempre uma tese sobre o conteúdo de um documento específico. E é exatamente por isso que ela pôde virar sem que ninguém mudasse de entendimento.

A fase em que a tela do SIPT vinha vazia

O ano de 2023 concentra a fase em que o argumento funcionava quase mecanicamente. A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara julgou um bloco inteiro de recursos na mesma sessão, e em todos a constatação foi idêntica.

Em 2401-011.045, por unanimidade, em 09/05/2023, o relator Matheus Soares Leite foi direto ao que faltava no papel: “a fiscalização não logrou êxito em demonstrar que o arbitramento teria levado em consideração, efetivamente, as aptidões agrícolas das propriedades rurais com as mesmas características do imóvel objeto de lançamento (lavoura, pastagem plantada, silvicultura etc)”. O contribuinte havia apresentado apenas uma declaração de técnico da EMATER, prova que em outros itens do mesmo acórdão foi rejeitada por insuficiência. No VTN, isso não importou.

Esse detalhe é o coração da fase. Em 2401-011.054, por unanimidade, em 09/05/2023, o colegiado restabeleceu o VTN declarado mesmo diante da ausência de laudo técnico do contribuinte: o vício do arbitramento era autônomo e, uma vez constatado, o ônus da Fazenda não se transferia de volta. O mesmo contribuinte que perdia áreas por falta de averbação de reserva legal ganhava o VTN sem produzir nada.

A 2ª Turma Ordinária chegou ao mesmo lugar por caminho ainda mais severo. Em 2402-011.425, por unanimidade, em 10/05/2023, o relator Rodrigo Duarte Firmino não se limitou a restabelecer o valor declarado: anulou a exação, por descumprimento do art. 142 do CTN quanto ao cálculo do montante devido, e encerrou o exame do recurso com a anotação de que “Deixo de analisar os demais pedidos do recurso, haja vista restarem prejudicados”. A glosa de área ambiental, que a DRJ havia mantido contra o contribuinte, sequer chegou a ser examinada.

A CSRF fechou a questão, e o fechamento não bastou

A Câmara Superior se manifestou em julho de 2023, em recursos especiais da Fazenda Nacional, e manteve as decisões das turmas. Em 9202-010.906, por unanimidade, em 26/07/2023, a relatora Ana Cecília Lustosa da Cruz enfrentou o argumento fazendário de que caberia ao contribuinte demonstrar por laudo as características desvalorizantes do imóvel. O voto rejeitou a inversão: o VTN médio das DITRs do município não permite generalização quanto à capacidade potencial da terra, e o vício invalida o arbitramento independentemente da prova que o contribuinte tenha produzido.

O tribunal chegou ali com sinal forte. Unanimidade na CSRF, em recurso da Fazenda, sobre matéria que as turmas já decidiam de forma convergente. O enunciado sumular veio depois, aprovado pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024, com vigência em 27/06/2024, e com uma segunda parte que os julgados posteriores usariam com frequência: rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido VTN maior do que o declarado na DITR, adota-se tal valor.

Essa segunda parte já sinalizava que a vitória vinha encolhendo. Em 2401-011.349, por unanimidade, em 12/09/2023, o colegiado afastou o arbitramento de 2007 porque a tela do SIPT não trazia aptidão, mas não restabeleceu os R$ 4,83/ha declarados: adotou os R$ 1.500,00/ha que o próprio contribuinte pleiteara, tomados por isonomia com o exercício de 2008, cujo SIPT já estava segregado por aptidão. O acórdão registra a confissão de subavaliação. Ganhar a tese deixou de significar voltar ao valor da DITR.

O que os julgados recentes mostram, e o que eles não dizem

Nos julgados analisados, o placar histórico é de 41 favoráveis ao contribuinte contra 15 contrários, em 56 acórdãos, com 52 decididos por unanimidade. Na janela dos últimos 24 meses, o placar se inverte: 11 favoráveis contra 15 contrários. A mudança de direção existe e é mensurável.

O que os votos recentes dizem, porém, é menos dramático do que o placar sugere. Eles quase não discutem a Súmula 200. Discutem o que está na tela.

Em 2402-013.409, por unanimidade, em 27/01/2026, a relatora Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano manteve o arbitramento com uma frase que resume a fase: “Tendo sido observado o critério exigido por lei, legítimo o arbitramento do VTN pela d. Fiscalização, do que nego provimento ao Recurso Voluntário do Recorrente nesta parte.” O SIPT estava alimentado com valores discriminados por aptidão agrícola. O contribuinte não juntou laudo de avaliação. A tese não tinha onde se apoiar, e no mesmo acórdão ele venceu reserva legal e área de preservação permanente.

Em 2402-013.128, por unanimidade, em 14/08/2025, o colegiado formulou a regra em termos condicionais que valem como síntese: “Não comprovando o contribuinte, por meio de laudo pericial, o VTN constante em sua declaração, plausível o seu arbitramento com base no SIPT, desde que dele conste a aptidão agrícola do imóvel.” A condicional final é a Súmula 200 aplicada ao contrário. Presente a aptidão, o arbitramento se sustenta, e o litígio migra para a qualidade do laudo.

É nesse terreno que a maior parte das derrotas recentes se decide. Em 2102-003.815, por unanimidade, em 24/07/2025, o relator Cleberson Alex Friess registrou que o SIPT trazia valores distintos por categoria (cultura, campos, pastagem/pecuária e matas), e rejeitou o laudo do contribuinte por ausência de especificação do grau de fundamentação e precisão e por falha na comparação com imóveis circunvizinhos. Não é derrota da tese: é derrota da prova pericial.

Em 2402-013.125, por unanimidade, em 14/08/2025, o laudo era tecnicamente conforme a NBR 14.653-3 e ainda assim não prevaleceu, porque se baseava em dados de mercado de 2008 para um fato gerador de 2010. O voto registra que o SIPT havia sido alimentado com valor médio considerando aptidões agrícolas na categoria “Outras”, e o colegiado considerou o critério legal atendido.

Esse ponto merece registro, porque ele divide o próprio conjunto. Em 2401-011.402, por unanimidade, em 03/10/2023, o relator José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro chegou à conclusão oposta diante de idêntica situação: o SIPT informava um único valor de aptidão, “outras”, sem observar as aptidões efetivas de imóveis com as mesmas características, e por isso o arbitramento foi considerado impróprio.

O conjunto não oferece critério explícito que reconcilie as duas leituras. Os julgados mostram a diferença, e os fundamentos disponíveis não permitem atribuí-la a uma causa única.

Onde está a linha divisória hoje

Lendo os votos e não apenas os resultados, a separação é razoavelmente estável.

O CARF afastou o arbitramento quando a tela do SIPT juntada aos autos revelava apenas o valor médio das DITRs do município, sem qualquer segregação. Em 2001-006.818, por unanimidade, em 17/04/2024, o relator Wilsom de Moraes Filho anotou que foi a diligência determinada pelo próprio colegiado que trouxe a tela e revelou o vício: “Uma vez que foi adotado o valor médio das DITR do município do imóvel, não foi atendida a determinação legal, no sentido de considerar-se a aptidão agrícola, de sorte que o arbitramento não pode ser mantido.”

O CARF manteve o arbitramento quando a tela mostrava valores por aptidão, e a discussão passou a ser a idoneidade do laudo do contribuinte. Em 2102-003.635, por unanimidade, em 13/03/2025, o colegiado consignou que a fiscalização observara os critérios de localização, dimensão do imóvel e aptidão agrícola, e o contribuinte não juntou laudo algum.

Existe um terceiro grupo, que explica boa parte da estatística sem dizer nada sobre a tese. São as derrotas por forma. Em 2401-012.467, por unanimidade, em 29/01/2026, o relator Leonardo Nuñez Campos não conheceu de CAR, notas fiscais, fichas de vacinação e teses de usucapião apresentados apenas em recurso voluntário, por inovação recursal, e manteve o arbitramento sem enfrentar a aptidão agrícola.

O mesmo padrão aparece na glosa de área. Em 2401-012.501, por unanimidade, em 06/02/2026, a glosa integral de 862,9 ha de pastagem foi mantida porque “considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/1972.

Em 2202-011.389, por unanimidade, em 12/08/2025, o relator Marcelo Valverde Ferreira da Silva sequer chegou ao SIPT: o VTN fora arbitrado a partir de Declaração de Valor produzida pelo próprio contribuinte em atendimento à intimação, e o voto registrou que “não cabe discussão sobre os elementos de prova por ele próprio produzidos por ocasião do atendimento da intimação realizada pela autoridade fiscal”, à míngua de laudo capaz de demonstrar erro substancial.

E há as vitórias que também não dizem nada sobre a tese. Em 2202-011.316, por unanimidade, em 23/07/2025, o embargante era conselheiro, e o provimento apenas reclassificou como integral um provimento antes anotado como parcial, sem rejulgar o mérito do arbitramento.

A meia vitória virou o resultado padrão

Mesmo quando a tese vence, o efeito prático encolheu. A segunda parte do enunciado sumular converteu a vitória em redução, não em cancelamento.

Em 2102-003.530, por unanimidade, em 07/11/2024, o relator José Márcio Bittes afastou o arbitramento de R$ 738,20/ha porque não constava dos autos que a aptidão agrícola tivesse sido levada em consideração pela fiscalização. Mas o valor adotado não foi os R$ 43,60/ha da DITR, e sim os R$ 98,93/ha que o contribuinte admitira em recurso. No mesmo acórdão, 8.790 ha de APP e 60.000 ha de floresta nativa permaneceram glosados por ausência de qualquer prova.

Em 2202-011.407, por unanimidade, em 13/08/2025, a relatora Sara Maria de Almeida Carneiro Silva rejeitou o arbitramento de R$ 2.864,67/ha, mas adotou os R$ 1.859,96/ha requeridos pelo contribuinte desde a impugnação, e não os R$ 700,00/ha declarados. O laudo apresentado não tinha ART.

Em 2202-011.384, por unanimidade, em 12/08/2025, o mesmo mecanismo operou sobre uma autuação de área alagada de reservatório: o arbitramento caiu por usar valor de terra com aptidão para lavoura, de exercício diverso, sobre imóvel submerso, e prevaleceu o VTN de R$ 11.945.000,00 constante do laudo do próprio contribuinte.

Para onde o CARF está indo, e por quê

O movimento observado é de esvaziamento fático da tese, não de superação jurídica. Nenhum voto recente sustenta que o valor médio das DITRs basta. O que os votos dizem, com frequência crescente, é que a tela do SIPT juntada àquele processo continha a aptidão, e que o contribuinte não produziu laudo capaz de infirmar o valor.

A razão jurídica que os próprios acórdãos dão é a estrutura do enunciado: ele condiciona a nulidade a um fato verificável nos autos. Cumprido o critério legal na origem, o enunciado não tem incidência, e o ônus que ele deslocava para a Fazenda retorna ao contribuinte na forma de laudo conforme a NBR 14.653-3.

O sinal é consistente na direção, mas assimétrico na hierarquia. Os acórdãos da CSRF disponíveis neste conjunto são de julho de 2023 e são favoráveis ao contribuinte, ambos por unanimidade. A inversão recente se dá em turmas ordinárias, também com forte predominância de unanimidade, e sem que nenhuma delas conteste o enunciado. Não há, no material examinado, pronunciamento da Câmara Superior sobre casos em que a aptidão constava da tela.

O voto de qualidade, quando aparece, não tem relação com o VTN. Em 2401-011.029, por maioria, com voto de qualidade, em 09/05/2023, a divergência recaiu sobre 276,6 ha de floresta nativa, e o restabelecimento do VTN foi o único ponto pacífico do julgamento.

O padrão se repete mais tarde. Em 2301-011.482, por maioria, com voto de qualidade, em 05/11/2024, o VTN foi restabelecido com fundamento na Súmula 200, por se constatar que o SIPT adotara VTN médio por aptidão agrícola do município e não a aptidão específica do imóvel, enquanto a divisão do colegiado se deu em outro item. O tema do arbitramento, quando enfrentado como tal, não divide as turmas.

O que a leitura dos julgados ensina na prática

A prova decisiva é a tela do SIPT. Nos casos em que ela não veio com a autuação, foram diligências determinadas de ofício que a trouxeram, e foi o conteúdo dela, não o argumento, que decidiu. Em 2201-011.833, por maioria, em 11/07/2024, a diligência confirmou que o município não possuía aptidões agrícolas cadastradas no exercício, e o laudo do contribuinte prevaleceu.

O laudo deixou de ser dispensável. Em 2023, o vício do arbitramento bastava e o contribuinte recuperava o valor declarado sem produzir prova. Nos julgados recentes, quando a aptidão consta da tela, a discussão é inteiramente sobre o laudo: ART registrada no CREA, grau de fundamentação e precisão, pesquisa de mercado com dados suficientes, e contemporaneidade ao fato gerador. Laudo de 2008 aplicado a fato gerador de 2010 foi rejeitado. Laudo sem ART foi desconsiderado.

A impugnação delimita o que pode ser discutido. Glosa de pastagem não contestada expressamente é mantida por preclusão, ainda que o VTN caia. Documentos apresentados apenas em recurso voluntário não foram conhecidos, mesmo relevantes. O art. 17 do Decreto 70.235/72 aparece com regularidade entre as causas de derrota, e nenhuma delas diz respeito ao mérito do arbitramento.

E há um risco assimétrico que os julgados tornam explícito: valor reconhecido pelo contribuinte no curso do processo vira teto e vira piso. Pedir a adoção de valor intermediário, ou juntar laudo que aponte VTN superior ao declarado, entrega ao colegiado o parâmetro que ele adotará quando afastar o arbitramento. A vitória, nesses casos, é sobre a diferença, não sobre o lançamento.


Conferido quanto a existência, votação e validação interna. NÃO conferido quanto a superveniência (reforma posterior, súmula superveniente, recurso repetitivo).

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