Apresentar documento parou de ser suficiente. Nos julgados mais recentes sobre o art. 42 da Lei 9.430/96, contribuintes que juntaram contratos, notas fiscais e relatórios gerenciais perderam, enquanto outros, com muito menos papel, ganharam. A diferença não está no volume da prova nem na plausibilidade da narrativa. Está em uma coisa só: se o documento amarra, depósito a depósito, data e valor.

O acórdão 1002-004.213, julgado por unanimidade em 04/03/2026, deixa isso explícito. A recorrente havia juntado contratos, notas fiscais e relatórios, e sustentou que a DRJ confundiu comprovação da origem com correta contabilização. O colegiado manteve integralmente o lançamento. A relatora Andréa Viana Arrais Egypto registrou que a presunção do art. 42 “não significa apenas a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte”. Os documentos existiam. Não estavam vinculados aos créditos analisados.

A pergunta que organiza este estudo é outra, e mais desconfortável: se a prova documental por si só não decide mais, o que decide?

O que o art. 42 pede e o que a fiscalização cobra

A estrutura da tese é conhecida. Créditos em conta bancária cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprove com documentação hábil e idônea são presumidos receita omitida. A presunção é relativa, o ônus de afastá-la é do contribuinte, e a jurisprudência administrativa já sedimentou que identificar o depositante não basta.

O que o contribuinte alega, nos julgados analisados, varia pouco: mútuo entre empresas ligadas, adiantamento de cliente, repasse de valores de terceiro, resgate de aplicação financeira, transferência entre contas próprias, venda já tributada. São explicações economicamente razoáveis. Quase todas.

A fiscalização responde sempre da mesma forma: a explicação pode até ser verdadeira, mas não foi demonstrada para aquele crédito, naquela data, naquele valor. E é nesse ponto, não na plausibilidade da tese, que os processos se decidem.

Adicione-se um agravante estrutural. Na maioria esmagadora dos casos analisados, a omissão vem acompanhada de arbitramento do lucro por ausência ou imprestabilidade da escrituração. Quem não tem Diário, Razão ou Livro Caixa não tem como amarrar depósito a lançamento contábil. A falha probatória e a falha escritural são a mesma falha, vista de dois ângulos.

Quando o contribuinte ainda conseguia dividir a conta

Nos julgados de 2024 e do primeiro semestre de 2025, predomina o provimento parcial. O colegiado separava grupos de créditos, excluía o que estava demonstrado e mantinha o resto. Havia espaço, inclusive, para a dúvida beneficiar o contribuinte.

O acórdão 1101-001.484, decidido por unanimidade em 10/12/2024, é o exemplo mais claro dessa lógica. A turma havia convertido o julgamento em diligência para que a fiscalização identificasse transferências entre contas próprias, resgates, estornos e financiamentos dentro do montante lançado. O relator Efigênio de Freitas Júnior organizou os créditos em grupos e, para aqueles em que a diligência não aprofundou a investigação, anotou que “se havia dúvidas quanto à titularidade dos créditos, caberia à fiscalização, durante a diligência, afastar tal dúvida para manter a autuação. Como não houve tal aprofundamento, tal dúvida milita a favor do contribuinte”. O grupo sem extrato localizado, esse permaneceu tributado.

O raciocínio vai além. Nesse período aparecem casos em que o colegiado exigiu do próprio Fisco um esforço que ele não fez. No acórdão 1102-001.608, julgado por unanimidade em 28/03/2025, verificou-se que o lançamento sequer havia sido enquadrado no art. 42 e que não havia prova de intimação regular para comprovação de origem. Tratando-se de presunção simples, a relatora Cristiane Pires McNaughton registrou que “o fisco não juntou prova alguma de que os créditos bancários selecionados são relativos à receita da atividade da empresa, simplesmente os elegeu como base de cálculo”, apontando que constavam da base lançamentos de financiamento, estorno de débito e empréstimos.

O mesmo desconforto com a postura fiscal aparece no acórdão 1201-007.211, decidido por maioria em 23/07/2025. De um total de R$ 45,4 milhões tomados como sem origem, a defesa classificou R$ 10,8 milhões como empréstimos. A fiscalização rejeitou os contratos de mútuo apenas por ausência de assinatura e os de capital de giro por divergência de datas. O relator José Eduardo Genero Serra sustentou que “em sede de direito tributário, a substância prevalece sobre a forma, ante a forte presença do princípio da verdade material”, e excluiu a parcela dos empréstimos. O restante, sobre o qual não houve nenhum esforço defensivo, foi mantido.

Dois traços definem essa fase. O colegiado se dispõe a fatiar o lançamento, e cobra da fiscalização que investigue quando a dúvida é sua. Mas nenhum desses julgados absolveu o contribuinte que simplesmente não provou.

A virada de exigência que chegou no fim de 2025

A partir do fim de 2025, o padrão dos resultados muda. Os provimentos parciais cedem lugar a negativas integrais, e o fundamento se desloca: não é mais a suficiência do documento, é a existência de correlação individualizada.

O acórdão 1003-004.525, julgado por unanimidade em 28/01/2026, mostra o novo padrão em estado puro. Empresa de agenciamento de cargas internacionais sustentou que os depósitos eram adiantamentos e reembolsos de despesas pagos por clientes. Apresentou documentação em 24 caixas. O relator Guilherme Adolfo dos Santos Mendes anotou que a jurisprudência administrativa é firme em que, “não comprovada de forma individualizada, coincidente em datas e valores, a origem dos depósitos bancários, subsiste a presunção legal de omissão de receitas”. Volume não é correlação.

A exigência se repete em situações em que a narrativa do contribuinte era estruturalmente coerente. No acórdão 1002-004.164, decidido por unanimidade em 30/01/2026, a empresa apresentou avisos bancários relacionando faturas e duplicatas de outra sociedade e sustentou ter funcionado como conta caixa dessa terceira. Faltou contrato formalizando a intermediação, faltou evidência de que a terceira reconheceu aqueles valores como receita, e o depoimento do administrador comum às duas empresas contradisse a versão. O lançamento foi mantido integralmente.

A mesma exigência derruba a tese de grupo econômico. No acórdão 1301-008.038, julgado por unanimidade em 27/01/2026, a defesa sustentou que os créditos eram suprimento de caixa entre empresas com os mesmos sócios. A turma distinguiu: transferências entre pessoas jurídicas distintas não se confundem com transferências de mesma titularidade, ainda que o quadro societário coincida. Sem contrato de mútuo e sem escrituração registrando a operação, prevalece a autonomia patrimonial e prevalece a presunção.

E derruba também a tese de composição da receita. No acórdão 1301-008.047, decidido por maioria com voto de qualidade em 27/01/2026, a recorrente alegou que de 28% a 43% do faturamento vinha de produtos monofásicos ou de alíquota zero. O relator José Eduardo Dornelas Souza respondeu que a alegação “desacompanhada de documentação hábil e idônea que vincule especificamente os depósitos autuados a essas operações, não tem o condão de ilidir a presunção legal”, e que seria preciso rastrear o fluxo financeiro de cada depósito até a venda correspondente. Estimativa percentual não é prova.

O caso que ganhou sem contrato nenhum

Se a exigência subiu, o que ainda derruba a presunção? A resposta aparece em um recurso de ofício.

No acórdão 1102-001.895, decidido por unanimidade em 27/02/2026, a fiscalização havia lançado créditos sem identificação do depositário, apontando que o fluxo financeiro seria inverso ao do contrato de gestão apresentado. O relator Fernando Beltcher da Silva foi aos extratos das duas contas mantidas na mesma agência e constatou que para cada crédito em dinheiro na conta da autuada havia um saque correspondente na conta da empresa vinculada, com “exata coincidência de datas e valores, entre os saques e depósitos”. A presunção caiu. E caiu sem que o contrato fosse o elemento decisivo.

Esse julgado é a chave de leitura de todo o conjunto. O que convenceu não foi o instrumento jurídico da operação, foi o encaixe aritmético entre saída e entrada. Na outra ponta, no acórdão 1002-004.213, havia contratos e notas fiscais, e não havia encaixe. Os resultados foram opostos.

O mesmo critério explica as exclusões parciais mais antigas. No acórdão 1302-007.354, julgado por maioria em 18/02/2025, a turma examinou cada depósito cotejando data e valor com os termos de cessão e aditivos de desconto de duplicatas: excluiu aqueles cujo valor e data correspondiam exatamente, manteve os demais e manteve integralmente o que se referia a outras instituições bancárias sem qualquer documentação.

E explica, por contraste, o que aconteceu no acórdão 1401-007.379, decidido por unanimidade em 29/01/2025. Nele, o relator Fernando Augusto Carvalho de Souza aceitou os adiantamentos sobre contrato de câmbio porque um relatório oficial do banco, cotejado em diligência, demonstrava que todos os ingressos constavam do registro bancário. Mas rejeitou os mútuos alegados entre empresas do grupo, observando que a contribuinte “não apresentou as cópias do supostos contrato de mútuos entre as partes, contendo as cláusulas prevendo os valores, prazo, remuneração”, nem demonstrou restituição aos mutuantes ou recolhimento de IOF. A origem, para o colegiado, exige procedência e motivo.

Quantos casos discutiram mesmo a tese

O conjunto analisado reúne 22 acórdãos citados, 12 favoráveis ao contribuinte e 10 contrários, todos da 1ª Seção, com 17 decisões unânimes e 5 por maioria. Não há julgado de CSRF no conjunto: a discussão está inteira nas turmas ordinárias e extraordinárias.

Quase todos enfrentaram o mérito da presunção. Isso torna o quadro mais informativo do que o usual, porque o resultado reflete a análise da prova, não um tropeço de rito. Mas os tropeços de rito existem e se repetem com assustadora regularidade dentro dos mesmos processos.

A preclusão é o mais comum. No acórdão 1401-007.435, julgado por unanimidade em 22/05/2025, a relatora Andressa Paula Senna Lísias identificou que, das três acusações fiscais, o contribuinte só se defendeu da omissão de receita, e registrou que “em relação a esses pontos da acusação não impugnados, houve a preclusão do direito de questioná-los, tornando-se definitivos os lançamentos”. Divergência de receita declarada e insuficiência de recolhimento entraram no crédito sem discussão.

A preclusão também alcançou o arbitramento, que é o que dimensiona a base. No acórdão 1101-002.026, decidido por unanimidade em 26/01/2026, a alegação de ausência de planilha consolidada dos valores autuados só apareceu no recurso voluntário e não foi conhecida por não ter sido suscitada na impugnação.

Há ainda a preclusão probatória. No acórdão 1102-001.562, julgado por unanimidade em 21/11/2024, a diligência determinada pelo colegiado confirmou R$ 1.934.431,54 em repasses efetivos a condomínios, mas os documentos apresentados depois do encerramento da diligência não foram admitidos: o relator Fredy José Gomes de Albuquerque delimitou que o formalismo moderado tem limites e que o resultado da diligência conforma o julgamento, sob pena de tentativa cíclica de impedir a decisão.

E há o pedido de perícia que não substitui a escrituração. No acórdão 1101-001.675, decidido por unanimidade em 29/07/2025, o relator Itamar Artur Magalhães Alves Ruga manteve o indeferimento porque o pedido foi “formulado de maneira genérica, sem o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72”. Mesma sorte teve o pedido formulado em processo no qual não havia Diário nem Razão: perícia sem escrituração não tem objeto.

O que os votos divergentes sinalizam

A maior parte das decisões recentes é unânime, o que dá densidade ao critério da correlação. Mas há dois pontos em que o colegiado se dividiu, e vale notar onde.

A divisão não recai sobre o art. 42. No acórdão 1102-001.833, decidido por maioria com voto de qualidade em 17/12/2025, a presunção foi mantida para a generalidade dos depósitos com fundamento na exigência de correlação biunívoca entre crédito e origem, e a exclusão pontual veio de uma comparação entre o valor depositado e o valor da medicação importada. O voto de qualidade não reflete dissenso sobre a regra de prova.

A outra divisão está na multa qualificada. No acórdão 1301-008.047, o voto vencido invocou precedentes no sentido de que valor e reiteração da conduta, isoladamente, não comprovam dolo, exigindo condutas adicionais como documentos falsos ou interposição de pessoas. O voto vencedor entendeu que a reiteração das declarações zeradas ao longo de todo o ano-calendário exteriorizava o animus de sonegação.

Esse é o eixo realmente disputado. O CARF é consistente ao aplicar as Súmulas 14 e 25 quando a qualificação se apoia apenas na presunção: foi o que ocorreu no acórdão 1401-007.379, em que os fundamentos do auto foram classificados como “absolutamente genéricos”. Mas quando o Fisco soma à omissão a declaração de inatividade com movimentação expressiva, a interposição de pessoas ou a gestão de fato por quem não consta do contrato social, a qualificação tem sido mantida.

A linha divisória

O conjunto permite uma formulação razoavelmente firme.

O CARF afastou a presunção quando o contribuinte demonstrou, crédito a crédito, a coincidência exata de data e valor entre o depósito e a operação alegada, ou quando o próprio Fisco lançou sem enquadrar o art. 42, sem intimar regularmente, ou incluindo na base valores que os extratos revelavam como financiamentos, estornos e empréstimos.

Rejeitou quando a defesa apresentou documentação abundante mas desvinculada dos créditos específicos, quando apostou em estimativa percentual, quando invocou grupo econômico sem contrato e sem escrituração, ou quando apontou terceiro como titular real sem demonstrar que esse terceiro reconheceu os valores como receita.

Não é a natureza da operação que decide. Mútuo, adiantamento de cliente, repasse de terceiro e transferência entre contas ganharam em alguns julgados e perderam em outros. O que muda é a amarração.

Para onde isso caminha

O movimento observado é de elevação do padrão probatório, não de rejeição da tese. Os colegiados continuam dispostos a excluir valores, e continuam dispostos a censurar lançamento mal construído. O que mudou é que a exigência de individualização passou a ser aplicada com rigor aritmético, e uma explicação verossímil sem encaixe de data e valor já não sustenta a exclusão.

O sinal é consistente na 1ª Seção e majoritariamente unânime nos julgados mais recentes. Não há pronunciamento de CSRF no conjunto analisado, o que deixa em aberto a consolidação em instância superior.

Na prática, três coisas se repetem nos votos. A escrituração é condição, não detalhe: sem Diário, Razão ou Livro Caixa, não há como cotejar depósito e lançamento, e a ausência ainda abre a porta do arbitramento. O terceiro apontado como verdadeiro titular precisa aparecer contabilizando e tributando os valores, porque declaração unilateral e procuração não contemporânea foram sistematicamente rejeitadas. E a prova tem prazo: as matérias não impugnadas precluem, os documentos apresentados depois da diligência não são admitidos, e o pedido de perícia sem quesitos nem indicação de perito é indeferido.

A correlação de data e valor, quando existe, tem funcionado mesmo contra a resistência da fiscalização. Quando não existe, nenhuma quantidade de documento tem substituído.


Conferido quanto a existência, votação e validação interna. NÃO conferido quanto a superveniência (reforma posterior, súmula superveniente, recurso repetitivo).

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