- Acórdão nº: 1402-007.535
- Processo nº: 15586.720175/2013-01
- Câmara/Turma: 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária — 1ª Seção
- Relator: Ricardo Piza Di Giovanni
- Data da sessão: 10/11/2025
- Resultado: Negado provimento por maioria (voto vencido de dois conselheiros, sem voto de qualidade)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor do crédito tributário: R$ 677.845,87 (IRPJ + juros + multa)
- Período de apuração: Anos-calendário 2008 a 2010
O CARF decidiu que variações cambiais ativas e passivas têm natureza financeira, mesmo quando decorrem de exportação de bens produzidos pela atividade incentivada. Na prática, isso significa que empresas beneficiárias de incentivos fiscais regionais (SUDAM/SUDENE) que apuram lucro da exploração não podem tratar o resultado cambial de suas exportações como receita operacional para fins do benefício — ele entra no cálculo do artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, sujeito à exclusão da parcela líquida financeira positiva.
A decisão foi tomada por maioria, com dois conselheiros vencidos — inclusive o relator — que sustentavam posição favorável ao contribuinte. Isso indica que o tema ainda gera divergência dentro da própria turma, o que pode ser explorado em recursos futuros ou embargos, mas hoje representa risco real para quem sustenta a tese contrária.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa é beneficiária de incentivo fiscal de IRPJ vinculado a lucro da exploração (SUDAM, SUDENE ou regimes equivalentes).
- Você exporta bens produzidos pela atividade incentivada e apura variações cambiais ativas e passivas sobre direitos de crédito e obrigações em moeda estrangeira.
- Você optou pelo regime de competência para reconhecimento das variações cambiais, nos termos do art. 30, §1º, da MP nº 2.158-35/2001.
- Você excluiu (ou pretende excluir) o resultado cambial líquido da base do lucro da exploração, tratando-o como receita operacional de exportação.
Não se aplica se sua empresa não usufrui de incentivo fiscal regional baseado em lucro da exploração, ou se a discussão envolve exclusivamente a tributação comum do IRPJ (sem benefício fiscal atrelado).
O caso, em síntese
A Brametal S/A, indústria metalúrgica exportadora, foi autuada por incluir variações cambiais na apuração do lucro da exploração relativo aos anos-calendário de 2008 a 2010. A fiscalização entendeu que a empresa deveria ter tratado esses valores como receitas e despesas financeiras, excluindo da base do benefício apenas o saldo líquido positivo entre elas — e não o resultado cambial das exportações isoladamente.
A DRJ manteve a autuação e o contribuinte recorreu ao CARF, defendendo que a variação cambial de operações de exportação da atividade incentivada tem natureza operacional. A turma, por maioria, rejeitou essa tese.
“LUCRO DA EXPLORAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. IMPOSTO INCENTIVADO. Na apuração do Lucro da Exploração as variações cambiais (ativas e passivas) são consideradas receitas ou despesas financeiras devendo ser excluídas da apuração do imposto incentivado.”
O que essa decisão ABRE
- Reforça, para a Fazenda, o argumento de que toda variação cambial — independentemente da origem operacional do direito de crédito ou obrigação — se enquadra no conceito de receita/despesa financeira do art. 19 do DL 1.598/1977.
- Abre espaço para a Fazenda cobrar retroativamente empresas incentivadas que tenham excluído variações cambiais de exportação do cálculo do lucro da exploração sem separar o saldo líquido financeiro.
- Como o voto foi por maioria e não unânime, contribuintes ainda podem citar o voto vencido como fundamento técnico em defesas administrativas e, principalmente, em discussões judiciais, onde a matéria pode ter tratamento diverso.
- Fortalece o argumento de que a correta forma de excluir variações cambiais é pelo cálculo do saldo líquido (receitas financeiras menos despesas financeiras, incluindo variações cambiais), e não pela segregação por origem do direito/obrigação.
O que essa decisão FECHA
- Enfraquece a tese de que variação cambial de exportação da atividade incentivada é receita operacional “por natureza” simplesmente por decorrer de uma venda vinculada ao objeto social incentivado.
- Reduz a força do argumento baseado no art. 30, §1º, da MP 2.158-35/2001 como justificativa para excluir integralmente o resultado cambial da base do lucro da exploração — a opção pelo regime de competência não muda a natureza financeira do resultado cambial para esse fim específico.
- Fica mais arriscado sustentar exclusões que tratem separadamente a variação cambial “boa” (favorável à exportação) sem calcular o líquido entre receitas e despesas financeiras totais, incluindo as variações passivas.
- Diminui a segurança de posições fiscais já adotadas por outras empresas incentivadas que seguiram interpretação semelhante à da Brametal em anos anteriores — há risco de autuação com o mesmo fundamento.
Como usar essa decisão na prática
- Revise o cálculo do lucro da exploração dos últimos 5 anos, verificando se as variações cambiais foram segregadas corretamente conforme o art. 19 do DL 1.598/1977 (saldo líquido entre receitas e despesas financeiras, incluindo variações cambiais ativas e passivas).
- Simule o impacto de recalcular a base do benefício fiscal considerando as variações cambiais como financeiras, para dimensionar exposição a eventual autuação.
- Documente a metodologia de apuração adotada (regime de caixa ou competência para variações cambiais) e mantenha memória de cálculo demonstrando o tratamento dado na Ficha 08 da DIPJ/ECF.
- Se sua empresa já foi autuada com fundamento semelhante, cite o voto vencido deste acórdão (Conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça) como reforço argumentativo, especialmente em fase judicial, onde a divergência pode ter peso interpretativo diferente.
A decisão consolida, no CARF, a leitura de que variação cambial é sempre financeira para fins de lucro da exploração — independentemente de estar ligada a exportação da atividade incentivada. Embora não unânime, a votação por maioria sinaliza tendência desfavorável a teses de segregação por origem econômica do direito de crédito. Empresas incentivadas devem revisar sua metodologia de exclusão de variações cambiais antes que a Receita Federal aplique o mesmo entendimento em fiscalizações futuras.



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