- Acórdão nº 1201-007.428
- Processo nº 16682.903278/2011-18
- Câmara/Turma 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator Marcelo Antonio Biancardi
- Data da Sessão 23 de fevereiro de 2026
- Resultado Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso Recurso Voluntário (segunda instância)
- Valor do Crédito Reconhecido R$ 531.976,62 (adicional)
- Período Fiscalizado 01/01/2006 a 31/12/2006
A decisão consolida: você pode provar retenção na fonte de IRPJ sem o informe de rendimentos emitido pela fonte pagadora, desde que comprove por meios alternativos (DARF, contabilidade, extratos) e demonstre que a receita foi oferecida à tributação.
Para contribuintes que recebem de órgãos públicos ou de outras empresas que não emitem informe de rendimentos, ou que enfrentam homologações parciais em compensações (DCOMP), esse acórdão abre um caminho estratégico para recuperar créditos que pareciam perdidos — desde que a documentação alternativa seja robusta.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Você apresentou DCOMP com saldo negativo de IRPJ e a Fazenda reconheceu apenas parte, argumentando falta de informe de rendimentos
- Você recebe valores de órgãos públicos (prefeituras, estados, União) e há retenção de IRPJ, mas a fonte não emitiu informe formal
- Você possui DARF de recolhimento do IRRF comprovando a retenção, mas não conseguiu o informe de rendimentos da fonte pagadora
- Você pode comprovar a receita correspondente em sua contabilidade, notas fiscais e extratos bancários
- Sua compensação foi denegada ou parcialmente denegada por falta de documentação “oficial” da fonte
NÃO se aplica se: você não conseguir demonstrar que a receita foi oferecida à tributação na mesma apuração, ou se a fonte pagadora existe mas você simplesmente não solicitou o informe.
O caso, em síntese
A Xerox Comércio e Indústria Ltda recorreu após a homologação parcial de uma DCOMP referente ao exercício 2007 (período 2006). A empresa havia apurado saldo negativo de IRPJ de R$ 3.116.840,13 decorrente de retenções na fonte, mas a Fazenda reconheceu apenas R$ 2.001.883,90 porque não confirmou no sistema DIRF todo o IR informado na declaração de compensação.
A recorrente apresentou extensa documentação comprobatória: DARF’s, planilhas contábeis, faturas, notas fiscais e extratos bancários demonstrando as retenções. O argumento central era que a jurisprudência administrativa admite meios alternativos de prova quando o informe de rendimentos da fonte não está disponível.
“Apesar da ausência de apresentação dos informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, havendo a comprovação por outros meios, como a apresentação de DARF’s de recolhimento do IRRF, bem como a comprovação de que a receita correspondente foi oferecida à tributação, deve ser deferido o crédito, inteligência das Súmulas CARF nº 80 e 143.”
O que essa decisão ABRE
1. Meios alternativos de comprovação viram regra, não exceção
A decisão consolida jurisprudencialmente (via Súmulas CARF nº 80 e 143) que o informe de rendimentos não é o único meio de prova para comprovar retenção na fonte. Você pode usar:
- DARF de recolhimento do IRRF emitido pela fonte pagadora ou pela empresa
- Notas fiscais de serviços prestados ou produtos vendidos
- Registros contábeis (lançamentos de receita)
- Extratos bancários demonstrando recebimento líquido (indicador de retenção)
- Planilhas contábeis consolidadas com cronograma de retenções
Isso é especialmente relevante se a fonte pagadora é um órgão público, que frequentemente não emite informe de rendimentos (DIRF) regularmente.
2. Onus probandi se inverte em situações de omissão de terceiro
Embora a Fazenda tenha mantido sua alegação de que o ônus probandi é do contribuinte, o CARF acenou para uma diferença: quando a fonte pagadora é responsável pela emissão e omite, não é razoável exigir do contribuinte a cópia de documento que terceiro deveria ter fornecido.
Na prática: se você fez sua parte (comprovou a operação, a receita, as retenções por recibos/extratos), a Fazenda não pode simplesmente dizer “sem informe de rendimentos, sem crédito” — ela precisa considerar sua documentação alternativa como idônea.
3. R$ 531 mil em crédito adicional reconhecido
O CARF reconheceu crédito além do já homologado. Isso significa que contribuintes com DCOMP’s homologadas parcialmente podem voltar à carga administrativamente, apresentando essa jurisprudência + documentação alternativa, e pedir revisão ou reabertura do processo.
Valor é relevante: esse adicional prova que a decisão não é meramente simbólica — há potencial financeiro em invocar esse precedente.
4. Porta se abre para créditos de anos anteriores
Se você tem DCOMP’s de anos anteriores (2005, 2006, 2007) que foram negadas ou parcialmente homologadas sob o argumento de “falta de informe de rendimentos”, essa decisão fundamenta um pedido de revisão administrativa ou até restituição em juízo (já que é CARF em segunda instância e consolida jurisprudência).
O que essa decisão FECHA
1. Informe de rendimentos deixa de ser requisito impeditivo
A Fazenda não consegue mais alegar simplesmente “ausência de DIRF/informe de rendimentos = sem crédito”. Essa linha de defesa fica enfraquecida quando há documentação alternativa robusta.
Risco antigo: contribuintes desistiam de compensações porque a fonte pagadora (frequentemente órgão público) não emitia informe. Isso deixa de ser justificativa plausível.
2. Resposta à Fazenda “confirme no sistema e volte”
A Fazenda não pode mais responder à DCOMP dizendo “vire-se com a fonte para confirmar no DIRF — nós só reconhecemos o que constar de sistema”. O CARF sinalizou que isso é transferência indevida de ônus (leia-se: desonestidade processual quando a fonte é omissa).
Antigo argumento que perde força: “a recorrente não comprovou porque não apresentou cópia do DIRF”. Agora: “a recorrente não apresentou comprovação idônea pelos meios disponíveis” — e você pode rebater com documentação alternativa.
3. Pura planilha contábil sem suporte documental deixa de funcionar
Importante nuance: a decisão aceitou meios alternativos, mas exigiu comprovação adequada. Não é suficiente dizer “minha contabilidade mostra R$ 3 milhões de retenção”. Você precisa de:
- Documentação de origem (NF, recibo, fatura)
- Comprovação de que a receita foi oferecida à tributação (livro de receita, livro caixa, RPA)
- Evidência de saída de valores (extrato, DARF)
Planilha isolada = insuficiente. Isso não mudou.
Como usar essa decisão na prática
Movimento 1: Fundamente revisão/reabertura de DCOMP denegada
Se você tem DCOMP homologada parcialmente ou denegada por falta de informe de rendimentos:
- Reúna toda a documentação alternativa que você possui (DARF’s, notas fiscais, extratos, registros contábeis)
- Apresente Pedido de Revisão (ou Pedido de Reconsideração) à delegacia de fiscalização, citando literalmente o Acórdão CARF nº 1201-007.428
- Argumente: “Seguindo o precedente CARF nº 1201-007.428, as retenções podem ser comprovadas por DARF, documentação contábil, notas fiscais e extratos, ainda que ausente informe de rendimentos da fonte pagadora”
- Anexe tabela consolidada das retenções, com referência cruzada para cada documento
Prazo: Pedido de Revisão tem prazo de 2 anos da homologação (art. 14 da Lei nº 9.784/1999).
Movimento 2: Na próxima DCOMP, antecipe-se com documentação robusta
Se você está montando uma DCOMP agora:
- Não espere passivamente pelo informe de rendimentos da fonte. Colete proativamente: DARF’s de retenção, extratos bancários mostrando valores retidos, cópias de faturas/notas fiscais
- Organize uma planilha consolidada com colunas: data, fonte, descrição da operação, valor bruto, retenção, comprovante (DARF/NF/extrato)
- Na DCOMP, anexe toda essa documentação com referência. Sinalizar que você se antecipou à questão reduz o risco de glosa
Movimento 3: Em contencioso administrativo, cite a Súmula CARF nº 143
Se seu recurso foi negado em primeira instância e você está em segunda instância (CARF):
- Cite Acórdão nº 1201-007.428 e Súmula CARF nº 143 como jurisprudência pacífica
- Enumerate cada retenção comprovada por meios alternativos (usando a tabela que preparou no Movimento 1)
- Diferencie: “retenções com informe de rendimentos” vs “retenções comprovadas por DARF/notas/extratos”
- Argumente que ambas são idôneas segundo jurisprudência consolidada
Movimento 4: Considere restituição em juízo para anos prescritos
Se sua DCOMP foi homologada parcialmente há mais de 2 anos (prazo para Pedido de Revisão), considere:
- Ação de Repetição de Indébito (CPC) ou Ação Anulatória (Lei nº 6.830/1980)
- A decisão do CARF (mesmo que sua DCOMP específica tenha sido inferior) estabelece precedente jurisprudencial que fortalece tese em juízo
- Sume do CARF pode ser invocada em fundamentação de ação
Consulte seu advogado tributário sobre prescrição e decadência.
Detalhamento dos itens controvertidos
| Descrição da Retenção | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Retenções por Xerox Participações Ltda. (juros sobre mútuos) | 26.039,09 | Parcialmente aceito | Parte aceita com comprovantes; parte descartada por falta de documentação idônea |
| Retenções por administração pública federal | 3.090.801,04 | Parcialmente aceito | Parte aceita com comprovantes; parte descartada por falta de documentação idônea |
| Retenções comprovadas por meios alternativos (NF, contabilidade, extratos) | 531.976,62 | Aceito | Retenções devidamente comprovadas por meios alternativos; descartadas apenas aquelas sem suporte documental idôneo |
Análise da tabela: O CARF não aceitou tudo quanto a empresa pediu, mas reconheceu R$ 531 mil de crédito que a Fazenda havia glosado. Isso reforça que a decisão é pragmática, não ideológica — o tribunal examinou cada retenção individualmente e deferiu as que tinham comprovação robusta por meios alternativos.
Conclusão estratégica
A decisão consolida uma jurisprudência favorável ao contribuinte sem perder rigor probatório. A regra agora é clara: retenção na fonte pode ser comprovada por DARF, notas fiscais, registros contábeis e extratos, quando houver omissão da fonte pagadora em emitir informe de rendimentos.
Para você como contribuinte, isso significa:
- Se uma DCOMP foi negada por “falta de informe de rendimentos”, você tem fundamento jurisprudencial para pedir revisão
- Se você recebe de órgãos públicos que nunca emitiram informe, pode comprovar retenção por outros meios
- Documentação robusta (DARF + contabilidade + extratos) é idônea — não é “prova de segunda classe”
A tendência do CARF nos últimos anos tem reforçado essa posição (Súmulas nº 80 e 143 são anteriores; esse acórdão apenas consolida). Não é jurisprudência isolada — é vetor consolidado que fortalece sua defesa em novas DCOMP’s ou em recursos de DCOMP’s denegadas.



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