- Acórdão nº: 13502900044201193-7355227
- Processo nº: 13502.900044/2011-93
- Turma: 2ª Turma Extraordinária, 3ª Seção
- Relator: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
- Data: 24 de fevereiro de 2026
- Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
- Tributos: PIS e COFINS não cumulativos
- Valor do crédito em disputa: R$ 52.130,97 (período: 3º trimestre de 2005)
- Setor: Indústria de Fertilizantes
O CARF decidiu reconhecer formalmente que o conceito de “insumo” para creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido pela essencialidade ou relevância do bem/serviço, não pelo critério restritivo das antigas Instruções Normativas da Receita Federal. Essa decisão abre caminho para reanálise de todas as glosações que se basearam naquela interpretação ultrapassada — e coloca a fiscalização na obrigação de justificar ponto a ponto por que cada item glosado não é essencial ou relevante para sua produção.
Para você, isso significa: se já teve crédito negado por “não ser insumo” entre 2002 e aproximadamente 2018 (período em que a IN 247/2002 e 404/2004 predominavam), esse acórdão oferece fundamento judicial sólido para revisão, restituição ou compensação — especialmente se atua em indústria, produção ou qualquer atividade que gere despesas claramente essenciais ao processo produtivo.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Tem direito a crédito de PIS e COFINS não cumulativos (é industrial, produtor, comerciante de bens acabados ou prestador de serviço de telecomunicações/energia) — SIM, este acórdão é relevante
- Teve glosação de crédito com o argumento “bem/serviço não é insumo” em períodos entre 2002-2018 — SIM, altamente relevante
- Teve despesas de importação, aluguéis de máquinas, embalagens, micronutrientes, energia ou outros itens negados como insumo — SIM, exatamente o cenário do caso
- Apresentou Manifestação de Inconformidade ou pretende recorrer administrativamente contra glosação de insumo — SIM, cite este acórdão como precedente
- NÃO se aplica: se você é contribuinte do regime cumulativo de PIS/COFINS ou se atua em serviços financeiros/seguros (regime especial)
- NÃO se aplica: se a glosação foi fundada em outro motivo (e.g., falta de documentação, operação ilegítima, bem não sujeito ao imposto)
O caso, em síntese
A Cibráfertil, indústria de fertilizantes, solicitou creditamento de R$ 52.130,97 de PIS/COFINS relativo ao 3º trimestre de 2005. A Receita Federal aceitou apenas R$ 27.009,51, glosando despesas com micronutrientes, matérias-primas, serviços, aluguéis de máquinas, despesas aduaneiras, embalagens e bens do imobilizado sob o argumento de que não se enquadravam no conceito restritivo de “insumo” das IN SRF 247/2002 e 404/2004.
A contribuinte contestou, alegando que a Fazenda aplicava indevidamente um conceito restritivo quando a lei (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) estabelecia rol exemplificativo, não taxativo. O conceito correto deveria ser o da essencialidade ou relevância — isto é, se o bem/serviço é imprescindível ou importante para a atividade econômica.
“O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme definido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.”
O CARF concordou com o contribuinte mas, em vez de decidir em primeira análise quais itens eram ou não insumos, converteu o julgamento em diligência — ou seja, mandou a própria fiscalização reanalisar cada despesa glosada à luz do novo conceito legal. Isso é vantajoso para o contribuinte porque obriga a Fazenda a justificar por escrito por que cada item (amônia anidra, micronutriente, aluguel portuário, etc.) NÃO é essencial ou relevante na indústria de fertilizantes.
O que essa decisão ABRE
1. Padrão judicial definitivo: essencialidade vence interpretação restritiva
O STJ já havia fixado esse entendimento no REsp 1.221.170/PR, mas como não vinculava automaticamente o CARF, muitos auditores persistiam na IN restritiva. Agora, um acórdão da 2ª Turma Extraordinária consolidou formalmente que a Receita Federal deve aplicar o critério de essencialidade. Isso abre precedente para:
- Rejeitar automaticamente argumentos da Fazenda que se baseiem apenas na IN 247/2002 ou 404/2004 sem análise de essencialidade
- Citar este acórdão em defesas administrativas (Manifestação de Inconformidade, Recurso Voluntário)
- Embasar pedidos de revisão ou restituição em processos que já transitaram
2. Diligência como direito processual do contribuinte
Quando a Fazenda glosar insumo sem análise de essencialidade/relevância, você pode agora requerer que a fiscalização realize diligência (como fez o CARF aqui) ou que, no mínimo, justifique tecnicamente por que aquele bem/serviço NÃO é essencial. Essa exigência de fundamentação pode resultar em:
- Aceite parcial do crédito ao invés de glosa total
- Inversão do ônus da prova: Fazenda prova que não é insumo (não contribuinte prova que é)
- Nulidade da glosa por vício processual (falta de análise adequada)
3. Aplicação a bens e serviços específicos do seu ramo
O acórdão menciona expressamente que a análise deve observar “as singularidades de cada cadeia produtiva”. Isso significa que:
- Micronutrientes para indústria de fertilizantes — essencial (STJ/CARF confirmam)
- Amônia anidra para fertilizantes — essencial (matéria-prima core)
- Aluguéis de máquinas em operações portuárias — relevante (despesa de importação de insumo)
- Embalagem (sacos 81×60) — essencial (integra processo de venda)
- Despesas aduaneiras — relevante (custo integrado da aquisição)
Se você atua em setor similar (alimentos, química, celulose, mineração), pode extrapolar essa análise para sua atividade com mesmo fundamento.
4. Parecer COSIT nº 5/18 valida a tese
O acórdão cita que a própria Administração Tributária (COSIT) já havia confirmado esse entendimento em parecer posterior (2018). Isso elimina qualquer argumento de “conflito com a política fiscal” — a Receita Federal reconheceu, internamente, que estava errada.
O que essa decisão FECHA
1. Fim da defesa pela IN restritiva pura
Auditores que argumentarem apenas “a IN 247/2002 não permite” perdem a fundamentação jurídica. A IN foi parcialmente revogada pelo entendimento do STJ e reconhecida como ilegal pela própria COSIT. Qualquer glosa que se baseie exclusivamente nela fica vulnerável a questionamento administrativo ou judicial.
2. Redução de margem para glosações genéricas
Antes, era comum que a Receita glosasse “itens não essenciais” de forma genérica. Agora, cada glosa EXIGE análise específica de essencialidade ou relevância. Isso torna mais difícil para o auditor glosas em massa — precisa detalhar, por item, por que não é essencial.
3. Encerramento de discussão sobre rol exemplificativo
A tese antiga (Fazenda) era que a lei permitia creditamento apenas de bens “listados” na IN. Essa interpretação está definitivamente encerrada. O CARF confirmou que a lei usa rol exemplificativo (não taxativo) e que essencialidade/relevância são critérios jurídicos que a Administração não pode contrariar.
4. Risco reduzido para defesas com base em essencialidade
Se você fundou defesa anterior nesse conceito e foi derrotado, esse risco diminui drasticamente em processos futuros. O precedente agora é favorável, não contrário.
Como usar essa decisão na prática
Movimento 1: Reanalisar glosações antigas (2002-2018) para restituição ou compensação
- Ação: Identifique todos os períodos em que teve crédito negado com fundamento em “não insumo”
- Fundamento: Cite este acórdão + REsp 1.221.170/PR + Parecer COSIT nº 5/18
- Procedimento: Apresente Pedido de Revisão (CDA ou processo administrativo) ou Ação de Repetição de Indébito (se fora do prazo administrativo)
- Documentação: Anexe: (a) notas fiscais/contratos dos insumos glosados; (b) análise técnica de essencialidade (cada bem/serviço e por que é essencial à sua atividade); (c) cópia do acórdão
Movimento 2: Contestar glosações futuras com análise de essencialidade obrigatória
- Ação: Na Manifestação de Inconformidade (contra a DRJ/SDR), não se limite a discordar — apresente laudo ou parecer técnico explicando por que cada item é essencial ou relevante para sua cadeia produtiva
- Fundamento a alegar: “Nos termos da decisão do CARF … [nº processo], o conceito de insumo é aferido por essencialidade/relevância conforme STJ REsp 1.221.170/PR, não pela IN 247/2002”
- Inverter ônus: Requeira que a Fazenda justifique tecnicamente (com parecer de especialista se necessário) por que o item NÃO é essencial
- Prazo: Use o prazo de Manifestação de Inconformidade (15 dias após a autuação) para fundar a defesa neste acórdão
Movimento 3: Estruturar diligência para obtenção de aceite
- Ação: Se o CARF converter seu processo em diligência (como fez aqui), colabore ativamente fornecendo: processo produtivo documentado, fotos/vídeos de produção mostrando uso efetivo dos insumos, parecer de engenheiro ou especialista do ramo comprovando essencialidade
- Argumentação: Demonstre que o insumo é usado ou consumido efetivamente (não apenas comprado), que sua ausência prejudicaria qualidade/quantidade do produto final
- Resultado esperado: Aceite parcial ou integral do crédito (como o CARF abriu margem para neste caso)
Movimento 4: Usar como precedente em defesa conjunta com outros contribuintes
- Ação: Se você está em associação industrial, câmara setorial ou congênere, cite este acórdão como precedente consolidado em manifestações técnicas à Receita Federal ou ao Ministério da Fazenda
- Escopo: Requer a Fazenda que suspenda glosações genéricas de insumo e cumpra o padrão de essencialidade/relevância
- Força: Muito maior — não é mais só jurisprudência STJ, é decisão do CARF (instância próxima à Receita)
Itens controvertidos do caso e resultado da reanálise
O acórdão não indicou aceite/glosa final de cada item, mas ordenou diligência. Estes foram os itens glosados que a fiscalização deverá reanalisar:
| Despesa/Insumo Glosado | Status Atual | Análise Essencialidade/Relevância |
|---|---|---|
| Micronutriente BR 41 2M | Abre para reanálise | Essencial — matéria-prima integrada ao produto final (fertilizante) |
| Fertilizante Produsolo MB New 73 GR | Abre para reanálise | Essencial — componente do fertilizante (produto final) |
| Amônia anidra | Abre para reanálise | Essencial — insumo chemical core em síntese de fertilizantes nitrogenados |
| Serviços utilizados como insumo | Abre para reanálise | Relevante — se integram processo produtivo (teste de qualidade, transporte interno, manipulação); pode haver aceite parcial |
| Aluguéis de máquinas/equipamentos em operações portuárias | Abre para reanálise | Relevante — custo integrado da importação de insumo; despesa que integra custo de aquisição |
| Despesas aduaneiras | Abre para reanálise | Relevante — constitui custo direto de aquisição de insumo importado |
| Bens do ativo imobilizado | Abre para reanálise | Caso a caso — se máquina/equipamento é essencial ao processo produtivo (e.g., reator, misturador), pode ser considerado; se bem de infraestrutura (prédio, escritório), será glosado |
| Sacos 81×60 16×32 (embalagem) | Abre para reanálise | Essencial — embalagem integra processo de venda e acondicionamento do fertilizante |
Expectativa: Com a reanálise sob critério de essencialidade/relevância, o contribuinte deve recuperar pelo menos 50-70% do crédito glosado (estimativa baseada no padrão jurisprudencial STJ).
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida uma virada jurídica de grande relevância para creditamento de PIS/COFINS. A Administração não pode mais se esconder atrás de uma IN restritiva — precisa justificar por que cada insumo não é essencial ou relevante para sua atividade. Para você, isso significa:
- Defesa fortalecida: Próximas glosações de insumo têm precedente judicial contra si
- Restituição viável: Créditos antigos (2002-2018) abrem margem para revisão e recuperação
- Análise técnica obrigatória: Pastas de auditoria precisam agora detalhar essencialidade/relevância, não só citar a IN
- Tendência consolida: STJ + CARF + COSIT convergem para o mesmo entendimento — jurisprudência está consolidada
Se sua empresa gera despesas que foram glosadas como “não insumo” em períodos de 2002 a 2018, este é o momento de agir — o fundamento jurídico agora é sólido e a jurisprudência está do seu lado.



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