- Acórdão nº: 1301-008.125
- Processo nº: 16682.904857/2013-31
- Câmara/Turma: 3ª Câmara | 1ª Turma Ordinária
- Relator: Luis Angelo Carneiro Baptista
- Data da Sessão: 23 de fevereiro de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Valor do crédito disputado: R$ 110.788,06 (glosação)
- Período de apuração: Ano-calendário 2010
O CARF negou reconhecimento de saldo negativo de CSLL de contribuinte de serviços de certificação que não conseguiu comprovar adequadamente retenções na fonte informadas em compensação. A decisão, por unanimidade, consolida precedente importante: documentos unilaterais do contribuinte (notas fiscais, extratos internos, livros) não comprovam retenção na fonte — só DIRF ou extratos bancários conciliados com informações de terceiros têm peso probatório. Para quem está na mesma situação, a lição é objetiva: sem confirmação da fonte pagadora, o crédito não sai.
O voto deixou claro que o princípio da “verdade material” não dispensa o ônus da prova do contribuinte. Quem alega saldo negativo de CSLL deve demonstrá-lo com documentação externa, não só acervos internos. Isso afeta estratégias de defesa que dependem exclusivamente de documentos próprios — elas ficam significativamente enfraquecidas.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Use este checklist para saber se a decisão interfere em sua situação:
- Você apresentou Pedido de Compensação (DCOMP) com saldo negativo de CSLL?
- A Fazenda glosou retenções de CSLL informadas em PERDCOMP?
- Você fundamentou a existência das retenções com notas fiscais, recibos internos ou livro diário próprio?
- As fontes pagadoras NÃO informaram (ou informaram parcialmente) essas retenções em DIRF?
- Você tem recurso pendente no CARF ou está em fase de apuração administrativa sobre este tema?
Se respondeu SIM a 3 ou mais, essa decisão é altamente relevante. O acórdão não se aplica se: (a) as retenções estão confirmadas em DIRF das fontes; (b) você está discutindo abatimento de CSLL sobre base de cálculo (não compensação de crédito); (c) a controvérsia é sobre IRPJ ou outro tributo (a lógica pode diferir).
O caso, em síntese
Bureau Veritas do Brasil (empresa de certificação e inspeção) apresentou compensação de CSLL pleiteando reconhecimento de saldo negativo de R$ 600.713,82 referente ao ano 2010. Em PERDCOMP, informou centenas de fontes pagadoras como retentoras de CSLL. A Receita Federal, em primeira instância, reconheceu parcialmente o crédito (R$ 489.925,76), glosando R$ 110.788,06 de retenções que não constavam ou constavam parcialmente nas DIRF emitidas pelas próprias fontes.
O contribuinte recorreu ao CARF argumentando que havia documentação comprobatória (notas, extratos, livro diário) e que o processo administrativo deve se pautar pela “verdade material” — ou seja, deveria haver diligência da Receita para verificar as DIRF antes de julgar. O CARF rejeitou ambos os argumentos: diligência desnecessária (documentos já estavam claros) e saldo negativo não comprovado (falta DIRF de terceiros).
“Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional. Não restando comprovado, pelo interessado, o saldo negativo de CSLL, não está comprovada a liquidez e certeza do crédito pleiteado.”
O que essa decisão ABRE
1. Critério objetivo para comprovação de retenção na fonte
O acórdão deixa cristalino: retenção na fonte comprovada é aquela que consta em DIRF ou que está confirmada por extrato bancário compatível com documentos de terceiros. Não há zona cinzenta — documentos unilaterais não servem. Isso abre espaço para argumentação defensiva muito mais precisa: você sabe exatamente qual tipo de prova vai funcionar e qual não vai. Numa negociação administrativa, você não perde tempo com argumentos já rejeitados.
2. Base sólida para devoluções/reabertura de processos
Se você tem compensações homologadas parcialmente (como ocorreu no caso), pode usar este acórdão para fundamentar um Pedido de Revisão (PER/DCOMP) ou tentativa de reabertura de processo (art. 175 do CTN) mostrando que: (a) você agora tem DIRF ou documentos de terceiros que antes não possuía; ou (b) você vai comprovar via requisição formal à Receita sobre aquelas fontes específicas. A decisão não fecha porta — abre caminho claro para quem conseguir a prova faltante.
3. Argumentação sobre ônus colaborativo da Fazenda
Embora o acórdão tenha rejeitado a “diligência obrigatória”, ele reconhece que a Receita Federal pode fazer verificação quando achar apropriado. O voto menciona que “a análise dos documentos acostados em Manifestação de Inconformidade já foi realizada”. Isso abre espaço para futuro argumento: se você demonstrar que a Receita tinha acesso fácil a DIRF públicas ou internas (via cruzamento) e não verificou, pode haver quebra de cooperação administrativa — argumento para revisar em segunda instância.
O que essa decisão FECHA
1. Estratégia de “verdade material sem comprovação externa” fica inviável
O acórdão específica: “O princípio da busca da verdade material deve estar associado a outros princípios… como o ônus da prova e da colaboração.” Isso significa: não dá mais argumentar que só porque você tem documentação interna (nota fiscal, livro diário) o CARF deve aceitar que a retenção ocorreu. O contribuinte não pode mais confiar numa interpretação ampla de “verdade material” para suprir falta de prova externa. A decisão muda o equilíbrio — ônus fica com você, não com a Fazenda.
2. Documentos unilaterais isolados perdem eficácia
Notas fiscais, recibos, livro diário ou extratos internos, quando não cotejados com informações de terceiros (DIRF, extrato bancário de terceiro), não comprovam retenção na fonte. Essa linha de defesa — “tenho documento que prova” — fica enfraquecida se o documento for só seu. Quem está elaborando estratégia de defesa agora sabe: não coloque a aposta só em documentação interna.
3. Pedido de diligência/perícia para verificação de DIRF é de difícil acolhimento
O CARF rejeitou explicitamente o pedido de “conversão em diligência para verificação de retenções via DIRF”. Deixou claro: já há material suficiente nos autos; não é função do julgador fazer verificação que o contribuinte poderia ter feito antes. Isso sinaliza que futuras tentativas de obter diligência sobre confirmação de DIRF (“mande a Receita perguntar à fonte”) terão caminho difícil. O precedente aumenta o ônus para quem pede diligência.
Como usar essa decisão na prática
Movimento 1: Reavalie sua documentação de retenção AGORA
Se você tem compensação em andamento ou recém-homologada com glosa de CSLL, liste cada retenção glosada e faça mapeamento: (a) Consta em DIRF da fonte? (b) Consta em extrato bancário? (c) Você tem comprovante emitido pela fonte (Recibo de Retenção, RRA, ou documento similar)? Só itens que respondarem SIM a (a) ou (b) têm viabilidade real. Itens com SIM só a (c) precisam ser repensados — talvez valha custo de requerer informação formal à Receita antes de gastar com contencioso.
Movimento 2: Se está em Manifestação de Inconformidade ou CARF, apresente DIRF ou documento de terceiro
Sua peça de defesa deve destacar: “Conforme decisão CARF 1301-008.125 […], documentação comprobatória de retenção na fonte exige informação de terceiro. Anexamos: (a) DIRF da fonte [CNPJ] para o período [X], confirmando retenção; OU (b) Extrato bancário da conta que recebeu o valor, compatível com a nota fiscal de serviço; OU (c) Reclamação formal à Receita solicitando informação sobre retenção registrada em nosso PERDCOMP mas ausente de DIRF desta fonte.”. A estrutura muda — vai do defensivo (“tenho documento”) para o ofensivo (“tenho prova externa validável”).
Movimento 3: Considere Pedido de Revisão (PER/DCOMP) se souber onde está a falha
Se a glosa ocorreu porque você não tinha DIRF à mão quando apresentou compensação, mas agora tem, abra PER/DCOMP em primeira instância antes de ir ao CARF. Cite o acórdão como jurisprudência consolidada: “Esta Administração reconheceu que retenção na fonte carece de DIRF ou prova de terceiro (CARF 1301-008.125). Agora apresentamos DIRF de [fonte], comprovando a retenção glosada em [data da homologação original].”. Reabrir em primeira instância é mais rápido e tem menos resistência que reverter no CARF.
Movimento 4: Para futuras compensações, implemente protocolo de DIRF
Antes de informar retenção em PERDCOMP, levante: (a) DIRF da fonte já publicada? (b) Você tem extrato que mostra entrada de valor? Se sim a ambas, a retenção é segura. Se não, ou considere não informar (e depois requerer via diligência administrativo-formal) ou tenha documento de terceiro que substitua DIRF (ex: RRA emitido pelo banco, confirmação formal do tomador). A decisão não impede que você reivindique — apenas diz que precisa de prova robusta.
Retenções em Análise: O que foi aceito e o que foi glosado
A tabela abaixo resume as retenções questionadas no caso:
| Fonte Pagadora (CNPJ) | Valor Informado | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Eram (02.709.163/0001-73) | NI | GLOSADO | Nota fiscal de fatura 29428 refere-se a 2009, não 2010. Retenção associada não compõe crédito de 2010 |
| Seaflux (04.508.452/0001-30) | R$ 68,00 | PARCIALMENTE ACEITO | Retenção reconhecida pela fonte em DIRF no valor de R$ 68,00 |
| Usimec (00.263.576/0001-41) | R$ 144,20 | PARCIALMENTE ACEITO | Retenção reconhecida em DIRF no valor de R$ 144,20; parcela de R$ 233,80 já havia sido confirmada |
| Renault (00.913.443/0001-73) | R$ 157,29 | PARCIALMENTE ACEITO | Retenção reconhecida em DIRF no valor de R$ 157,29; parcela de R$ 419,44 já havia sido confirmada |
Padrão observado: As retenções confirmadas em DIRF (Seaflux, Usimec, Renault) tiveram reconhecimento total ou complementar. A retenção não confirmada externamente e com problema de período (Eram) foi totalmente glosada. Esse padrão é o mapa para futuras defesas: DIRF é o passaporte, falta dele é o bloqueio.
Conclusão estratégica
O acórdão consolida um risco documentário específico para compensações de CSLL com retenção na fonte: a Fazenda Nacional pode rejeitar crédito inteiramente baseada na ausência de confirmação em DIRF ou documento equivalente de terceiro. Não é margem de discricionariedade — é diretriz agora cristalizada por unanimidade no CARF.
Para contribuinte, a mensagem é clara: antes de informar retenção em PERDCOMP, levante DIRF da fonte ou tenha prova equivalente de terceiro em mão. Se já foi glosado e você dispõe dessa documentação agora, PER/DCOMP é o caminho. Se está em recurso, enfatize documentos de terceiro e abandone argumentos de “verdade material” isolados. A jurisprudência girou — o ônus é seu, e a Fazenda tem respaldo para exigir prova robusta.



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