multa-isolada-compensacao-nao-homologada
  • Acórdão nº: 1301-008.114
  • Processo nº: 13850.720183/2015-17
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Iágaro Jung Martins
  • Data: 23 fev. 2026
  • Instância: Segunda (CARF)
  • Tipo de recurso: Voluntário
  • Resultado: Provimento (unanimidade)
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Valor da multa contestada: R$ 19.419.598,00

A decisão: O CARF confirmou o cancelamento da multa isolada de 50% lançada em razão de compensação de IRPJ e CSLL não homologada. O fundamento é a declaração de inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905 e RE nº 796.939/RS (Tema 736, repercussão geral). Para qualquer contribuinte que sofreu este lançamento, essa decisão abre um caminho claro para revisão e restituição — desde que documentada corretamente.

Quando esse acórdão se aplica a você?

A decisão é aplicável se você atende aos critérios abaixo:

  • Sofreu lançamento de multa isolada de 50% por compensação de IRPJ ou CSLL não homologada
  • O período é entre 2010 e 2016 (quando a Lei nº 12.249/2010 vigorou antes das revogações posteriores)
  • A Fazenda fundamentou a exigência no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996
  • Você apresentou pedido de compensação que não foi homologado administrativamente
  • A DRJ ou CARF manteve a multa na primeira instância ou em decisão anterior

Quando NÃO se aplica:

  • Se a multa foi lançada por falta de homologação por motivo de erro no cálculo (questão diversa da inconstitucionalidade)
  • Se você apresentou compensação referente a um diferencial já decidido contra você em outro processo
  • Se a questão da inconstitucionalidade já foi desfavorável em julgado anterior seu (nesse caso, pode haver preclusão)
  • Se você não recorreu a tempo (prazo de 30 dias da autuação para recurso voluntário)

O caso, em síntese

A Embraer S.A. apresentou compensações de IRPJ e CSLL que não foram homologadas pela Fazenda. Isto resultou em lançamento de multa isolada de 50% sobre o valor das compensações não aceitas — um mecanismo punitivo criado pela Lei nº 12.249/2010. A DRJ de Curitiba manteve a exigência. A Embraer recorreu ao CARF argumentando que a norma (§ 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996) é inconstitucional por violar o direito de petição, a proporcionalidade e a vedação de confisco.

“Em face do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905 e no RE nº 796.939/RS (Tema 736), deve ser afastada a multa isolada em razão de compensação não homologada.”

O CARF acolheu o argumento, baseando-se na decisão do STF já publicada, que declarou inconstitucional exatamente este dispositivo sob o regime de repercussão geral — o que torna a decisão obrigatória para toda a administração tributária.

O que essa decisão ABRE

1. Fundamento irrefutável para pedido de revisão: Você pode requerer ao CARF (ou à DRJ, se não tiver recorrido ainda) o cancelamento da multa isolada, citando diretamente a ADI nº 4.905 e RE nº 796.939/RS (Tema 736) do STF. O CARF está obrigado a respeitar decisão de repercussão geral do STF, conforme art. 99 do RICARF.

2. Possibilidade de restituição: Se a multa já foi paga, você pode requerer restituição com base no vício de inconstitucionalidade. O argumento não é mais interpretativo — é uma invalidade formal declarada pelo STF. Prazo: até 5 anos para ações de repetição de indébito (art. 33 da Lei nº 9.430/1996).

3. Reforço em defesas semelhantes: Se você também possui glosas de creditamento de IRPJ/CSLL por outros motivos, use este acórdão para reforçar argumentos sobre desproporcionalidade das multas — o CARF está sinalizado para acolher vetos punitivos desproporcionais.

4. Encerramento de discussão: A Fazenda já não pode mais discutir a inconstitucionalidade. Se ela tentar, você cita o acórdão 1301-008.114 e a decisão unânime do STF — o debate jurídico está fechado.

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O que essa decisão FECHA

1. Defesa administrativa da Fazenda: A tese de que “a multa isolada é constitucional porque a lei expressamente a criou” fica descartada. A lei foi criada, mas foi declarada inconstitucional. A Fazenda perde a autoridade para sustentar este argumento em qualquer autuação futura sobre o mesmo tema.

2. Divergência jurisprudencial encerrada: Antes desta decisão, havia discussão no próprio CARF sobre se a inconstitucionalidade era ou não aplicável imediatamente. Essa discussão acabou. A unanimidade do acórdão e a obrigatoriedade de respeito ao STF (repercussão geral) eliminam margem de dúvida.

3. Argumento de “homologação posterior”: A Fazenda também não pode mais alegar que “a multa só incide se a compensação não foi homologada e depois o foi”. O fundamento inconstitucional torna toda a multa nula, independentemente de homologações posteriores.

4. Risco para a Fazenda em recorrer novamente: Se a Fazenda tentar recorrer dessa decisão ao STJ ou STF, será rejeitada de plano. O direcionamento é único e vinculante.

Como usar essa decisão na prática

Movimento 1: Verificar se você está em situação aplicável

  1. Localize no seu histórico de autuações lançamentos de multa de 50% descritos como “multa isolada” ou “multa por falta de homologação de compensação”
  2. Confirme que a fundamentação cita o art. 74, §§ 15 ou 17, da Lei nº 9.430/1996
  3. Confirme que o período é entre 2010 e 2016 (quando a norma vigorava de forma controvertida)
  4. Se atender a todos os critérios, proceda para o movimento 2

Movimento 2: Requerer revisão ou recurso

  1. Se o lançamento está em fase administrativa (DRJ): Recorra ao CARF usando esta decisão (Acórdão 1301-008.114) como fundamento. Cite também a ADI nº 4.905 e RE nº 796.939/RS do STF.
  2. Se o lançamento já transitou em julgado no CARF: Considere ação de restituição na Justiça Federal com base na inconstitucionalidade declarada pelo STF.
  3. Se a multa já foi paga: Requeira imediatamente restituição à RFB (Receita Federal do Brasil) citando a inconstitucionalidade. Cumpra o prazo de 5 anos (contado do pagamento) ou o lançamento caducará.

Movimento 3: Documentar a fundamentação corretamente

  1. Na petição recursal ou de restituição, dedique um parágrafo específico à declaração de inconstitucionalidade do STF. Não a cite incidentalmente — ela é a razão da invalidação, não apenas um argumento complementar.
  2. Copie o trecho da ementa do acórdão 1301-008.114: “Em face do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905 e no RE nº 796.939/RS (Tema 736), deve ser afastada a multa isolada…”
  3. Junte comprovante do pagamento (se aplicável) e cópia da autuação original com a multa isolada destacada.

Movimento 4: Prever objeções e contrapor

  1. Objeção esperada: “A Fazenda argumentará que você não contestou a inconstitucionalidade a tempo”. Contra-argumento: A inconstitucionalidade foi declarada pelo STF após o lançamento original — você não poderia contestar algo que ainda não havia sido judicialmente declarado. Cite jurisprudência sobre atos nulos de direito.
  2. Objeção esperada: “A multa já é devida porque foi registrada em débito”. Contra-argumento: A inconstitucionalidade torna a multa inválida desde a origem, não apenas futuramente. O acórdão 1301-008.114 usa a palavra “cancelamento”, não “perdão” — é anulação, não graça fiscal.

Enquadramento jurídico na jurisprudência

Esta decisão se insere na repercussão geral do STF (Tema 736), consolidando a inconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. O CARF reconhece explicitamente no artigo 99 do seu Regimento Interno que decisões do STF com repercussão geral são vinculantes para os conselheiros.

A unanimidade da decisão (sem conselheiros vencidos) reforça que não há mais espaço para interpretação diversa dentro da administração tributária. A tese da inconstitucionalidade saiu da zona de litigio processual e entrou no campo de direito consolidado.

Conclusão estratégica

O CARF consolidou neste acórdão o que o STF já havia declarado: a multa isolada de 50% por compensação não homologada é inconstitucional e deve ser cancelada integralmente. Não se trata de interpretação favorável ao contribuinte ou aplicação discreta da lei — é anulação de um dispositivo legalmente inválido.

Se você se enquadra na situação descrita acima (período 2010-2016, autuação por multa isolada de compensação), este é o momento de agir. A jurisprudência está consolidada, o STF já decidiu, e o CARF já reconheceu. A possibilidade de restituição permanece aberta, mas o prazo quinquenal é contado — não adie.

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