irpj-csll-subvencao-icms-exclusao
  • Acórdão: 1301-008.116
  • Processo: 10340.721573/2024-59
  • Câmara: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 1ª Seção
  • Relator: Eduardo Monteiro Cardoso
  • Sessão: 23 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Recurso: Recurso de Ofício (Fazenda Nacional vs. JH Sementes Ltda)
  • Tributos: IRPJ e CSLL (2021-2022)
  • Setor: Agricultura – comercialização de sementes

O CARF anulou parcialmente a decisão anterior porque a Turma Julgadora deixou de analisar um ponto essencial: o suposto excesso de exclusão de subvenções para investimento (quando o contribuinte deduziu mais do que tinha direito). A decisão não encerra o mérito, mas abre a porta para uma nova análise que pode favorecer ou prejudicar o contribuinte, dependendo de como os valores de benefícios ICMS foram contabilizados.

Para proprietários, gestores e consultores de empresas agrícolas que aproveitam benefícios fiscais estaduais (isenção, redução de base ou diferimento do ICMS), esse acórdão é um sinal de alerta: a simples exclusão desses benefícios da base de IRPJ/CSLL não é automática. Há obrigações técnicas rigorosas que precisam ser atendidas, e o excesso de exclusão pode anular todo o aproveitamento.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Este acórdão é relevante se sua situação inclui:

  • Empresa agrícola, comercialização de sementes, ou similares no setor primário
  • Recebimento de benefício fiscal ICMS (isenção total ou parcial, redução de base de cálculo, ou diferimento) concedido pelo Estado
  • Exclusão desses benefícios da base de cálculo de IRPJ ou CSLL nos últimos 5 anos
  • Autuação fiscal que questionou essas exclusões por “falta de requisitos” ou “excesso de aproveitamento”
  • Primeira instância (DRJ) que negou seu direito ou aceitou parcialmente, deixando margem para discussão do “excesso”

Não se aplica se: você não usa benefícios fiscais ICMS, ou já retirou totalmente essas exclusões de IRPJ/CSLL voluntariamente.

O caso, em síntese

JH Sementes Ltda, empresa agrícola, classificou benefícios fiscais ICMS (isenção, redução de base, diferimento) como “subvenções para investimento” e excluiu-os da base de IRPJ/CSLL conforme Lei nº 12.973/2014, art. 30. A fiscalização glosou integralmente essas exclusões por dois motivos: (1) os benefícios não eram subvenções, eram benefícios objetivos sem requisitos especiais; (2) mesmo que fossem válidos, o contribuinte não havia descontado os créditos de ICMS estornados, resultando em “excesso de exclusão”.

A Turma Julgadora de primeira instância rejeitou o argumento (1), mas não analisou o argumento (2) — ou seja, não decidiu se havia excesso de exclusão. O Recurso de Ofício (recurso obrigatório da Fazenda) apontou essa lacuna processual.

“Nulidade parcial do acórdão recorrido. Ausência de apreciação de argumento essencial.”

O CARF concordou: a Turma precisa voltar e decidir sobre o excesso de exclusão. Isso não significa vitória automática — significa que a análise não ficou completa.

O que essa decisão ABRE

1. Direito a uma segunda oportunidade de análise
A nulidade parcial não elimina a disputa sobre o mérito. A Turma Julgadora terá que voltar e apreciar especificamente se houve “aproveitamento em excesso” das subvenções. Isso é uma janela estratégica: o contribuinte pode agora argumentar que:

  • O excesso é menor do que a glosa integral alegada pela Fazenda
  • Os créditos de ICMS estornados foram devidamente contabilizados (verificando registros E111 da EFD ICMS/IPI)
  • A exclusão deve ser parcialmente mantida, reduzida apenas pelo valor do excesso

2. Precedente sobre completude processual
O CARF reafirma que argumentos essenciais não podem ser ignorados em um acórdão, mesmo que contrários ao contribuinte. Isso fortalece futuras defesas que apontem lacunas processuais em outras decisões. Se você tiver autuação similar e a primeira instância não analisar todos os pontos que você levantou, essa decisão é seu precedente.

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3. Clareza sobre o ônus de prova técnico
A decisão evidencia que benefícios fiscais ICMS e subvenções para investimento são categorias distintas. A Solução de Consulta COSIT nº 145/2020 (citada no acórdão) permite exclusão de benefícios fiscais de ICMS, desde que cumpridos os requisitos. Isso abre espaço para argumentar que se os requisitos foram cumpridos, o direito à exclusão é robusto — e apenas o excesso deve ser glosado, não a totalidade.

O que essa decisão FECHA

1. Fim da possibilidade de ignorar o excesso de exclusão
Não dá mais para sustentar uma exclusão de subvenções em IRPJ/CSLL sem considerar se houve superávit (exclusão acima do valor real do benefício). A Turma Julgadora será forçada a quantificar esse excesso. Argumentos vagos sobre “direito à exclusão” deixam de funcionar — é preciso documentação técnica.

2. Enfraquecimento da tese de “benefício automático”
A fiscalização questionou se o contribuinte preenchia os requisitos legais (Lei nº 12.973/2014, art. 30, e Solução COSIT nº 145/2020). O CARF não rejeitou esse questionamento — apenas disse que precisa ser combinado com análise de excesso. Contribuintes que não documentaram cumprimento de requisitos (como contrapartidas, se existentes) têm risco maior agora.

3. Impossibilidade de evitar o debate sobre créditos de ICMS estornados
Os registros E111 da EFD ICMS/IPI (créditos estornados) passam a ser obrigatórios na defesa. Se você glosou benefícios de ICMS em IRPJ/CSLL mas não contabilizou os estornos correspondentes, essa omissão não pode mais ser ignorada em segunda instância. É preciso apresentar cálculo específico.

Como usar essa decisão na prática

Se você está na mesma situação (benefícios ICMS em IRPJ/CSLL questionados):

  1. Reconstitua o cálculo de excesso
    Solicit ao seu contador que elabore demonstrativo técnico com:

    • Valor bruto do benefício fiscal ICMS recebido (isenção, redução de base, diferimento) por período
    • Valor efetivamente excluído da base de IRPJ/CSLL
    • Diferença (se houver)
    • Comprovação dos créditos de ICMS estornados (registros E111 da EFD ICMS/IPI)
    • Ajuste final (excesso real)

    Este demonstrativo será sua defesa principal na segunda análise.

  2. Cite a Solução COSIT nº 145/2020 como fundamento
    Ao recurrir ou em defesa em autuação futura, fundamente que o direito à exclusão existe conforme Solução Consultiva oficial do Fisco, desde que cumpridos requisitos. A decisão do CARF referencia essa Solução, o que reforça seu argumento. Se você tinha Mandado de Segurança (como JH Sementes teve), acompanhe-o — pode resultar em anulação da autuação.
  3. Distinga benefício objetivo de subvenção com contrapartida
    Benefícios ICMS (isenção, redução, diferimento) são objetivos — não dependem de ação do contribuinte além da operação normal. Subvenções para investimento, ao contrário, exigem contrapartidas (compra de máquinas, construção, etc.). Se você recebeu apenas benefício objetivo, argumente explicitamente essa distinção. O acórdão sugere que a Fazenda confundiu as categorias.
  4. Documente cumprimento de requisitos formais
    Evidência que os benefícios foram:

    • Devidamente registrados no Confaz (Lei Complementar nº 160/2017)
    • Lançados contabilmente de forma clara (não “fictícia”)
    • Registrados corretamente na EFD ICMS/IPI (E111 para créditos, M100 para benefícios)

    Isto derruba o argumento da Fazenda de “lançamento fictício”.

Detalhamento dos benefícios controvertidos

No caso JH Sementes, a fiscalização glosou integralmente três tipos de benefícios ICMS:

Benefício ICMS Natureza Motivo da Glosa Defesa Recomendada
Isenção de ICMS Benefício objetivo (não exige contrapartida) Classificação indevida como subvenção; lançamento fictício na contabilidade Mostre que é benefício objetivo do Estado (Lei Estadual ou Confaz); comprove lançamento contábil correto em conta específica (não fictício)
Redução da base de cálculo do ICMS Benefício objetivo (redução percentual automática) Classificação indevida como subvenção; lançamento fictício na contabilidade Comprove que o benefício foi automaticamente aplicado (nota fiscal com base reduzida); cálculo do ICMS refletindo a redução; registro E111 da EFD correto
Diferimento do ICMS Benefício objetivo (postergação de pagamento) Classificação indevida como subvenção; lançamento fictício na contabilidade Mostre fluxo de diferimento e posterior recolhimento; registros mensais em livro fiscal; Lei Estadual que concedeu; controle de créditos no E111 da EFD
Créditos de ICMS estornados Redução de crédito presumido ou creditamento (não subvenção) Não descontado na base de IRPJ/CSLL (excesso de exclusão) Quantifique valor exato dos estornos (registro E111); demonstre se foram descontados; calcule ajuste final (exclusão = benefício − estornos)

Nota estratégica: A fiscalização rejeitou a classificação de “subvenção”, mas a Turma ainda precisa decidir se há excesso de exclusão. Isso significa que sua defesa deve focar em quantificação precisa, não em conceito. Mesmo que aceite que os benefícios não são “subvenções”, você pode argumento que a exclusão foi menor que o valor do benefício — e isso já vale.

Implicações para futuras autuações

Este acórdão estabelece padrão para situações similares: benefícios fiscais ICMS podem ser excluídos de IRPJ/CSLL conforme Lei nº 12.973/2014, art. 30 e COSIT nº 145/2020, mas com duas condições não-negociáveis:

  • Preenchimento rigoroso dos requisitos legais (registro no Confaz, documentação contábil, EFD correta)
  • Quantificação exata do excesso (benefício real menos créditos estornados) — não basta exclusão genérica

Empresas que recebem benefícios fiscais ICMS devem manter documentação centralizada (cópias de Lei Estadual, registros Confaz, extratos E111 da EFD, notas fiscais com benefício aplicado, cálculos mensais de exclusão). A falta disto é hoje, após essa decisão, risco muito maior de glosa total.

Conclusão: O CARF não enterrou o caso, mas abriu uma segunda rodada com regras mais claras. A Turma Julgadora terá que decidir sobre excesso de exclusão, o que pode resultar em vitória parcial (exclusão reduzida) ou total (conforme os números). A mensagem central é: benefício fiscal ICMS em IRPJ/CSLL é direito, mas documentado, calculado e registrado com rigor. Investir em metodologia contábil clara para esses benefícios é hoje obrigação, não opção.

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