- Acórdão nº: 3402-013.008
- Processo nº: 10670.001087/2002-73
- Câmara/Turma: 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária (3ª Seção)
- Relator: Anselmo Messias Ferraz Alves
- Data da sessão: 13/02/2026
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor original do pedido: R$ 1.439.471,52 (deferido parcialmente em R$ 1.375.150,96 na esfera administrativa)
- Período de apuração: 2º trimestre de 2002
O CARF decidiu que, quando a apuração do crédito presumido de IPI no trimestre resulta em saldo negativo, o pedido de ressarcimento deve ser indeferido — simplesmente porque não existe crédito a ressarcir. Isso vale mesmo que o contribuinte tenha protocolado o pedido de boa-fé, com base em créditos apurados anteriormente que, após glosas e compensações entre trimestres, deixaram de existir.
Não houve voto de qualidade nesse julgamento — a decisão foi unânime. Isso reforça que a tese aplicada (indeferimento por ausência de saldo positivo) não é controversa dentro do próprio colegiado, o que a torna um parâmetro sólido para casos análogos envolvendo saldo negativo de IPI.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa pleiteou ressarcimento de crédito presumido de IPI com base em apuração trimestral e depois sofreu glosas que reduziram ou zeraram o crédito.
- Você compensou créditos entre trimestres diferentes e o resultado final apurado foi negativo.
- Você é do setor têxtil, agroindustrial ou de outro segmento que utiliza insumos como algodão, lubrificantes ou água no processo produtivo e questiona a classificação desses itens para fins de crédito presumido.
- Há pedido de atualização do valor pleiteado pela variação da SELIC, condicionado à existência de crédito líquido positivo.
- NÃO se aplica se seu saldo apurado for positivo e a discussão for apenas sobre o valor do crédito, sem indícios de compensação negativa entre períodos.
- NÃO se aplica a discussões sobre outros tributos (PIS/COFINS, IRPJ) que não envolvam a sistemática específica de crédito presumido de IPI.
O caso, em síntese
A Companhia de Tecidos Norte de Minas Coteminas solicitou ressarcimento de crédito presumido de IPI do 2º trimestre de 2002. A Receita Federal deferiu parcialmente o pedido, e a DRJ manteve as glosas. O CARF converteu o julgamento em diligências sucessivas, cruzando informações com processos correlatos, para apurar o saldo real do crédito.
A terceira diligência revelou que, após as glosas e a compensação com créditos do 1º trimestre, o resultado final era um saldo negativo de R$ 1.173.171,20 — ou seja, não havia crédito a ressarcir.
“Sendo apurado saldo negativo de crédito presumido de IPI no trimestre em relação ao qual se baseia o respectivo pedido de ressarcimento, este deve ser indeferido, pois não há direito a ser pleiteado.”
O que essa decisão ABRE
A decisão consolida um raciocínio processual útil em casos de apuração trimestral de crédito presumido: o resultado deve ser verificado de forma integral, considerando todas as glosas e compensações entre períodos, antes de se discutir o mérito de cada item controvertido.
- Abre espaço para contribuintes argumentarem que a análise de saldo deve ser feita de forma global e não isolada por rubrica, o que pode beneficiar quem tiver créditos mal calculados pela fiscalização em sentido favorável.
- Reforça a importância de diligências técnicas para apuração de saldo real antes do julgamento de mérito — um precedente prático para pedir conversão em diligência quando houver dúvida sobre o cálculo.
- Nos itens específicos (lubrificantes, água, algodão de pessoa física), a decisão reafirma parâmetros do Parecer Normativo CST 65/79, que pode ser usado tanto para negar quanto para delimitar com precisão o que é matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem em discussões futuras.
O que essa decisão FECHA
A tese de que basta ter apurado crédito presumido em algum momento do processo para ter direito ao ressarcimento perde força. Se o resultado líquido do trimestre for negativo, o pedido cai por ausência de objeto — não é uma questão de mérito sobre a existência do crédito, e sim de inexistência de saldo a ressarcir.
- Fica enfraquecido o argumento de que lubrificantes e água usados no processo produtivo se equiparam a insumos passíveis de crédito presumido: o CARF manteve o entendimento de que esses itens são tratados como combustíveis, fora do conceito de insumo para esse benefício.
- Perde aderência a tese de que algodão adquirido de pessoa física ou importado gera crédito presumido nos mesmos moldes do algodão adquirido de pessoa jurídica nacional — a fundamentação aplicada nega esse enquadramento como matéria-prima elegível.
- O pedido de atualização pela SELIC deixa de ter suporte quando não há crédito líquido positivo a ser corrigido — a correção monetária pressupõe existência de valor a ressarcir.
Como usar essa decisão na prática
- Refaça o cálculo do saldo trimestral antes de discutir itens específicos de glosa — verifique se, mesmo vencendo pontos individuais, o resultado final permanece negativo.
- Anexe demonstrativo comparativo entre os trimestres quando houver compensação de créditos entre períodos, mostrando com transparência o efeito líquido sobre o saldo pleiteado.
- Não inclua lubrificantes e água como insumos no cálculo de crédito presumido sem fundamentação robusta que afaste a classificação como combustível — o risco de glosa é elevado.
- Cite o Parecer Normativo CST 65/79 ao discutir o enquadramento de algodão ou outras matérias-primas adquiridas de fontes atípicas (pessoa física, importação), delimitando com precisão o conceito de matéria-prima e produto intermediário.
- Cite este acórdão (3402-013.008) caso a Receita converta seu processo em diligência para apuração de saldo real — é precedente de que essa prática é adequada e pode ser solicitada pelo próprio contribuinte.
Detalhamento técnico dos itens controvertidos
| Item | Resultado | Motivo da glosa |
|---|---|---|
| Lubrificantes e água no processo produtivo | Glosado | Classificados como combustíveis, não como insumos aptos ao crédito presumido |
| Algodão de pessoa física ou importado | Glosado | Não enquadrado como matéria-prima/produto intermediário/embalagem (PN CST 65/79) |
| Insumos considerados indevidamente pelo contribuinte | Glosado | Fiscalização identificou itens não passíveis de crédito presumido |
| Lubrificantes contabilizados como combustíveis e lenha | Glosado | Classificação incorreta conforme PN CST 65/79 |
| Ajuste de insumos em produtos em elaboração/estoque (31/12/2001) | Glosado | Discrepâncias identificadas nas planilhas de insumos |
| Erros nas planilhas de insumos exportados | Glosado | Inconsistências no cálculo do crédito presumido |
A síntese que fica desse julgado é clara: em pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI, o saldo apurado no trimestre é a variável decisiva — não a soma de créditos isolados. A jurisprudência do CARF, ao adotar diligências sucessivas para apuração precisa antes de decidir o mérito, sinaliza um padrão de rigor técnico que tende a se repetir em casos semelhantes.
Antes de recorrer ou protocolar novo pedido de ressarcimento, confirme o saldo líquido do período com todas as compensações e glosas já processadas.



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