prl-20-frete-seguro-tributos
  • Acórdão nº: 1201-007.406
  • Processo nº: 16561.720004/2011-53
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (1ª Seção)
  • Relator: Renato Rodrigues Gomes
  • Data da sessão: 27/01/2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Período de apuração: Ano-calendário 2007

O CARF confirmou que, no método PRL 20% (Preço de Revenda menos Lucro), o preço praticado com a parte vinculada no exterior deve necessariamente incluir frete, seguro e tributos incidentes na importação, mesmo quando esses valores forem pagos a terceiros independentes. Isso significa que empresas importadoras que excluíram esses encargos do cálculo do preço de transferência entre 2002 e 2012 dificilmente terão sucesso ao contestar autuações fiscais com base nesse argumento.

A decisão foi unânime e aplicou diretamente a Súmula CARF nº 229, que tem caráter vinculante para todas as turmas do órgão. Isso reduz drasticamente a margem de discussão sobre o tema em casos com fatos semelhantes — não se trata de uma interpretação isolada da turma, mas de entendimento consolidado e de aplicação obrigatória.

Quando esse acórdão se aplica a você?

  • Sua empresa importa produtos de parte vinculada no exterior para revenda no mercado interno;
  • O método de preço de transferência utilizado foi o PRL 20% (produtos revendidos sem modificação substancial ou com margem de 20%);
  • O período fiscalizado é anterior a 2012 (antes da vigência do art. 38 da MP 563/2012, convertida na Lei 12.715/2012);
  • O cálculo do preço praticado foi feito com base no preço FOB, sem incluir frete, seguro ou tributos de importação;
  • Há autuação fiscal ou processo em curso questionando a metodologia de cálculo do preço parâmetro.

Esse precedente não se aplica a operações de preço de transferência estruturadas sob a metodologia posterior à Lei 12.715/2012, que alterou substancialmente a fórmula do PRL. Também não afeta discussões sobre outros métodos de preços de transferência (PIC, CPL) nem questões de exportação (PVEx, PVA, PVV).

O caso, em síntese

A SSAB Swedish Steel Comércio de Aço Ltda, empresa do setor de comercialização de aços especiais, foi autuada pela DEMAC São Paulo por divergências no cálculo de preços de transferência do ano-calendário 2007. A empresa usava o PRL 20% para parte dos produtos importados de vinculadas no exterior, mas calculava o preço praticado com base no valor FOB, sem incluir frete, seguro e tributos de importação.

A fiscalização entendeu que essa exclusão reduzia artificialmente o custo de aquisição, distorcendo a comparação com o preço parâmetro. A contribuinte alegou que frete, seguro e tributos eram pagos a terceiros independentes — não à vinculada — e que a Instrução Normativa SRF nº 243/2002 teria inovado indevidamente ao exigir a inclusão desses valores. A DRJ de Belo Horizonte já havia rejeitado essa tese, e o CARF manteve o entendimento em segunda instância.

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“No regime de Preços de Transferência, o método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) deve refletir a integralidade do custo econômico da operação, em observância ao Princípio do Arm’s Length. Devem ser incluídos no preço praticado, para fins de comparação com o preço parâmetro, os valores de frete e seguro suportados pelo importador, bem como os tributos incidentes na importação (…). Aplicação obrigatória da Súmula CARF nº 229.”

O que essa decisão FECHA

O acórdão fecha praticamente qualquer margem argumentativa para excluir frete, seguro e tributos do cálculo do PRL 20% em operações anteriores a 2012. Alguns pontos que deixam de funcionar como linha de defesa:

  • Argumento de que o pagamento a terceiros afasta a exigência: o CARF deixou claro que o fato de frete, seguro e tributos serem pagos a fornecedores independentes (transportadoras, seguradoras, fisco) não importa — o que conta é o custo econômico total da operação de importação, para fins de comparabilidade com o preço parâmetro;
  • Alegação de que a IN SRF 243/2002 inovou ilegalmente: a tese de que a instrução normativa extrapolou a Lei 9.430/1996 perde força, já que a própria Súmula 229 reconhece a validade da IN até a mudança legislativa de 2012;
  • Exclusão de multa por seguir orientação de norma revogada: o argumento de que a empresa seguiu entendimento de ato normativo anterior não afasta a penalidade, pois a IN vigente à época dos fatos era de observância obrigatória;
  • Controvérsia interpretativa como excludente de multa: o CARF reforçou que divergência de interpretação, por si só, não é causa legítima para afastar multa e juros — é necessário ato normativo vinculante nos termos do art. 100 do CTN;
  • Pedido de afastamento de multa/juros por inconstitucionalidade: essa via está bloqueada pela Súmula CARF nº 2, que veda ao órgão administrativo controle de constitucionalidade da lei tributária.

O que essa decisão ABRE

Apesar do resultado desfavorável ao contribuinte neste caso, a decisão traz clareza que pode ser usada estrategicamente:

  • Delimitação temporal clara: a própria tese adotada reconhece que a exigência de inclusão de frete, seguro e tributos vale até a entrada em vigor do art. 38 da MP 563/2012 (Lei 12.715/2012). Isso significa que, para períodos posteriores, a metodologia de cálculo mudou e merece análise específica — o precedente não se estende automaticamente;
  • Foco de defesa em revisão do cálculo, não da obrigação: como a inclusão é obrigatória, a estratégia mais eficiente passa a ser auditar o próprio cálculo do preço parâmetro e da margem de lucro, buscando erros de apuração da fiscalização, e não questionar a metodologia em si;
  • Segurança jurídica pela vinculação da súmula: por ser tese sumulada, o resultado é previsível — o que permite ao contribuinte avaliar com mais precisão o risco de litigar e decidir por quitação, parcelamento ou compensação, evitando custos de um processo com desfecho já pacificado;
  • Abertura para discutir apenas os acessórios: ainda que a exigência principal seja mantida, pode-se explorar teses específicas sobre a metodologia de cálculo dos acessórios (multa e juros) em situações que fujam do padrão — por exemplo, comprovação de erro escusável qualificado por decisão judicial ou administrativa anterior expressamente favorável ao contribuinte, hipótese distinta da alegação genérica rejeitada neste caso.

Como usar essa decisão na prática

  1. Verifique o período de apuração da sua operação. Se for anterior a 2012, a inclusão de frete, seguro e tributos no PRL 20% é praticamente incontestável — direcione esforços para outras frentes de defesa;
  2. Refaça o cálculo do preço parâmetro incluindo corretamente frete, seguro e tributos, e compare com o valor apurado pela fiscalização — divergências de cálculo (e não de metodologia) ainda podem ser discutidas;
  3. Não alegue exclusão de multa por seguir IN revogada sem evidência de norma complementar vigente à época que respalde a posição adotada — o CARF já rejeitou esse argumento de forma expressa neste acórdão;
  4. Cite o Acórdão 1201-007.406 e a Súmula CARF nº 229 em pareceres e memoriais para demonstrar a consolidação do entendimento e negociar, se for o caso, adesão a programas de regularização com desconto de multa e juros.

Detalhamento técnico: itens controvertidos

Item Resultado Motivo
Frete suportado pelo importador Glosado (exigida inclusão) Não incluído pela contribuinte no preço praticado, reduzindo artificialmente o custo de aquisição
Seguro suportado pelo importador Glosado (exigida inclusão) Não incluído pela contribuinte no preço praticado, comprometendo a comparabilidade com o preço parâmetro
Tributos incidentes na importação Glosado (exigida inclusão) Não incluídos pela contribuinte, distorcendo o custo econômico real da operação

A decisão consolida, de forma vinculante, a obrigatoriedade de inclusão de frete, seguro e tributos no cálculo do PRL 20% para operações realizadas até 2012, encerrando uma controvérsia que já vinha sendo pacificada pela Súmula CARF nº 229. A tendência jurisprudencial é de aplicação uniforme desse entendimento em todas as turmas do CARF, sem espaço para reversão nesse ponto específico.

Para quem tem autuações desse período, o caminho mais eficiente agora é focar na revisão técnica dos cálculos e negociar redução de penalidades por vias de transação tributária, e não insistir na tese de exclusão desses encargos.

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