responsabilidade-depositario-extravio-aduaneiro
  • Acórdão nº: 3401-014.442
  • Processo nº: 11128.006127/2009-69
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária — 3ª Seção
  • Relator: Laércio Cruz Uliana Junior
  • Data da sessão: 10/02/2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Valor do crédito tributário: R$ 18.314,78 (multa + II + IPI + PIS + COFINS)
  • Setor econômico: Comércio e Armazenagem (depositário de mercadorias aduaneiras)

O CARF manteve a cobrança de multa equivalente ao valor aduaneiro e dos tributos de importação (II, IPI, PIS e COFINS) exigidos de um depositário de mercadorias aduaneiras pela falta de itens sob sua guarda fiscal. Na prática, isso confirma que armazéns gerais, recintos alfandegados e operadores logísticos que armazenam carga importada sob controle aduaneiro respondem financeiramente pelo extravio, mesmo quando alegam falhas no processo de contagem ou apresentam a mercadoria formalmente ao destinatário do recinto.

A decisão foi unânime, sem voto de qualidade e sem conselheiros vencidos — sinal de que o colegiado não viu controvérsia relevante na tese de responsabilização do depositário nesse cenário específico, o que reduz o espaço para questionamentos semelhantes em casos com fatos parecidos.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Essa decisão é relevante se você atua como:

  • Armazém geral, recinto alfandegado ou operador logístico responsável pela guarda de mercadorias sob controle aduaneiro;
  • Empresa que recebeu auto de infração exigindo multa equivalente ao valor aduaneiro por mercadoria não localizada durante armazenagem ou transferência entre recintos;
  • Depositário que apurou faltas por método de amostragem (contagem por lote/caixa, não unidade a unidade) e quer usar isso como defesa;
  • Importador ou depositário que já teve pena de perdimento aplicada sobre a mercadoria e agora enfrenta cobrança adicional de tributos (II, IPI, PIS, COFINS) pela não localização do bem.

A decisão não se aplica diretamente a:

  • Casos em que a mercadoria foi localizada e apenas houve atraso na entrega ou erro de destinação (hipótese distinta de extravio);
  • Situações em que o extravio ocorreu antes da entrada em guarda fiscal, sob responsabilidade exclusiva do importador ou transportador;
  • Discussões sobre dano ao Erário fora do contexto de responsabilidade de depositário aduaneiro.

O caso, em síntese

A Fidely Global Trading Ltda. importou mouses, teclados, câmeras, placas de fax, caixas de som e mesas digitalizadoras, armazenados sob guarda fiscal nos Armazéns Gerais Columbia S/A. Durante a transferência para outro recinto, em 30/11/2004, constatou-se a falta de parte dos itens: 1.080 mouses, 680 teclados, 3 câmeras, 2 placas de fax e 2 mesas digitalizadoras.

A Receita Federal aplicou pena de perdimento sobre a mercadoria extraviada e, como ela não foi localizada, exigiu do depositário a multa equivalente ao valor aduaneiro (R$ 12.844,52) e os tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/PASEP e COFINS), totalizando R$ 18.314,78. O depositário recorreu alegando que a apuração das quantidades foi feita por amostragem, e não por contagem individual, e que as caixas foram devidamente apresentadas quando solicitada a remoção.

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APLICAÇÃO AO DEPOSITÁRIO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. DESCABIMENTO. Quando houver suporte legal para a aplicação da pena de perdimento, e esta aplicação se tornar inviável em razão do extravio do bem, a referida pena deverá ser convertida em multa.

Apesar da fundamentação registrada na ementa sobre os limites de conversão da pena de perdimento, o dispositivo final do acórdão foi de negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a exigência integral da multa e dos tributos contra o depositário.

O que essa decisão ABRE

Para a Fazenda Nacional e para quem fiscaliza recintos alfandegados, a decisão reforça a tese de que o depositário assume o risco integral pela guarda de mercadoria sob controle aduaneiro, com base no art. 662 do Decreto nº 6.759/2009. Isso abre espaço para:

  • Cobranças automáticas de multa e tributos sempre que houver divergência de estoque em conferência física, independentemente do método de apuração adotado pelo depositário;
  • Uso do Termo de Constatação do GRUMAP (Grupo de Mercadorias Apreendidas) como prova suficiente para embasar a exigência, sem necessidade de contraprova robusta por parte do Fisco;
  • Aplicação do mesmo raciocínio a outros casos de transferência de mercadoria entre recintos alfandegados, ampliando o precedente para operações logísticas similares.

O que essa decisão FECHA

Para depositários e operadores logísticos, a decisão fecha ou fragiliza algumas linhas de defesa comuns:

  • Alegação de apuração por amostragem como excludente de responsabilidade perde força — o CARF não acolheu o argumento de que a contagem por lote, em vez de unidade a unidade, afastaria a responsabilização;
  • Apresentação formal da mercadoria ao destinatário do recinto, sem comprovação de que o conteúdo estava intacto, não é suficiente para elidir a cobrança;
  • Não há amparo para alegar que a responsabilidade seria apenas do importador ou de terceiros na cadeia logística — o depositário que detém a guarda fiscal no momento do extravio é o responsável direto.

Como usar essa decisão na prática

  1. Reforce a rastreabilidade da carga: mantenha registros de contagem unidade a unidade (não apenas por volume/caixa) em toda movimentação de mercadoria sob guarda fiscal, para evitar questionamentos sobre precisão de conferência;
  2. Documente a cadeia de custódia: em transferências entre recintos, produza laudos de conferência física assinados por ambas as partes (armazém de origem e destino), com fotos e lacres, para eventual defesa futura;
  3. Se autuado, questione o Termo de Constatação do GRUMAP: avalie se há inconsistências na metodologia de apuração de quantidades e valores aduaneiros, pois esse é o único ponto técnico que ainda pode ser atacado;
  4. Avalie a possibilidade de ação regressiva: se o extravio foi causado por transportador ou terceiro contratado, o depositário pode buscar ressarcimento em ação própria, já que a responsabilidade tributária perante o Fisco não afasta a responsabilidade civil entre as partes envolvidas.

Detalhamento técnico: valores mantidos na autuação

Item Valor (R$) Fundamento legal Resultado no CARF
Multa equivalente ao valor aduaneiro 12.844,52 Art. 689, § 1º, Decreto nº 6.759/2009 Mantida
Imposto de Importação (II) 2.326,54 Art. 1º, § 4º, III, Decreto-Lei nº 37/1966 Mantido
IPI 2.330,38 Art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 37/1966 Mantido
PIS/PASEP 282,94 Art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 37/1966 Mantido
COFINS 1.303,24 Art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 37/1966 Mantida

Todos os valores foram apurados pelo Grupo de Mercadorias Apreendidas (GRUMAP) com base na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos extraviados — mouses, teclados, câmeras de vídeo, placas de fax e mesas digitalizadoras.

Essa decisão consolida a posição de que o depositário aduaneiro assume responsabilidade objetiva pela integridade da carga sob sua guarda, e que falhas na metodologia interna de contagem não são, isoladamente, suficientes para afastar a cobrança de multa e tributos. Para o setor de armazenagem e logística aduaneira, a lição prática é clara: invista em controles de rastreabilidade robustos antes do extravio ocorrer, porque depois da autuação as chances de reversão no CARF são reduzidas.

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