responsabilidade-depositario-extravio-aduaneiro
  • Acórdão nº: 3401-014.442
  • Processo nº: 11128.006127/2009-69
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária — 3ª Seção
  • Relator: Laércio Cruz Uliana Junior
  • Data da sessão: 10/02/2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Valor do crédito tributário: R$ 18.314,78 (multa + II + IPI + PIS + COFINS)
  • Setor econômico: Comércio e Armazenagem (depositário de mercadorias aduaneiras)

O CARF manteve a cobrança de multa equivalente ao valor aduaneiro e dos tributos de importação (II, IPI, PIS e COFINS) exigidos de um depositário de mercadorias aduaneiras pela falta de itens sob sua guarda fiscal. Na prática, isso confirma que armazéns gerais, recintos alfandegados e operadores logísticos que armazenam carga importada sob controle aduaneiro respondem financeiramente pelo extravio, mesmo quando alegam falhas no processo de contagem ou apresentam a mercadoria formalmente ao destinatário do recinto.

A decisão foi unânime, sem voto de qualidade e sem conselheiros vencidos — sinal de que o colegiado não viu controvérsia relevante na tese de responsabilização do depositário nesse cenário específico, o que reduz o espaço para questionamentos semelhantes em casos com fatos parecidos.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Essa decisão é relevante se você atua como:

  • Armazém geral, recinto alfandegado ou operador logístico responsável pela guarda de mercadorias sob controle aduaneiro;
  • Empresa que recebeu auto de infração exigindo multa equivalente ao valor aduaneiro por mercadoria não localizada durante armazenagem ou transferência entre recintos;
  • Depositário que apurou faltas por método de amostragem (contagem por lote/caixa, não unidade a unidade) e quer usar isso como defesa;
  • Importador ou depositário que já teve pena de perdimento aplicada sobre a mercadoria e agora enfrenta cobrança adicional de tributos (II, IPI, PIS, COFINS) pela não localização do bem.

A decisão não se aplica diretamente a:

  • Casos em que a mercadoria foi localizada e apenas houve atraso na entrega ou erro de destinação (hipótese distinta de extravio);
  • Situações em que o extravio ocorreu antes da entrada em guarda fiscal, sob responsabilidade exclusiva do importador ou transportador;
  • Discussões sobre dano ao Erário fora do contexto de responsabilidade de depositário aduaneiro.

O caso, em síntese

A Fidely Global Trading Ltda. importou mouses, teclados, câmeras, placas de fax, caixas de som e mesas digitalizadoras, armazenados sob guarda fiscal nos Armazéns Gerais Columbia S/A. Durante a transferência para outro recinto, em 30/11/2004, constatou-se a falta de parte dos itens: 1.080 mouses, 680 teclados, 3 câmeras, 2 placas de fax e 2 mesas digitalizadoras.

A Receita Federal aplicou pena de perdimento sobre a mercadoria extraviada e, como ela não foi localizada, exigiu do depositário a multa equivalente ao valor aduaneiro (R$ 12.844,52) e os tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/PASEP e COFINS), totalizando R$ 18.314,78. O depositário recorreu alegando que a apuração das quantidades foi feita por amostragem, e não por contagem individual, e que as caixas foram devidamente apresentadas quando solicitada a remoção.

APLICAÇÃO AO DEPOSITÁRIO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. DESCABIMENTO. Quando houver suporte legal para a aplicação da pena de perdimento, e esta aplicação se tornar inviável em razão do extravio do bem, a referida pena deverá ser convertida em multa.

Apesar da fundamentação registrada na ementa sobre os limites de conversão da pena de perdimento, o dispositivo final do acórdão foi de negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a exigência integral da multa e dos tributos contra o depositário.

O que essa decisão ABRE

Para a Fazenda Nacional e para quem fiscaliza recintos alfandegados, a decisão reforça a tese de que o depositário assume o risco integral pela guarda de mercadoria sob controle aduaneiro, com base no art. 662 do Decreto nº 6.759/2009. Isso abre espaço para:

  • Cobranças automáticas de multa e tributos sempre que houver divergência de estoque em conferência física, independentemente do método de apuração adotado pelo depositário;
  • Uso do Termo de Constatação do GRUMAP (Grupo de Mercadorias Apreendidas) como prova suficiente para embasar a exigência, sem necessidade de contraprova robusta por parte do Fisco;
  • Aplicação do mesmo raciocínio a outros casos de transferência de mercadoria entre recintos alfandegados, ampliando o precedente para operações logísticas similares.

O que essa decisão FECHA

Para depositários e operadores logísticos, a decisão fecha ou fragiliza algumas linhas de defesa comuns:

  • Alegação de apuração por amostragem como excludente de responsabilidade perde força — o CARF não acolheu o argumento de que a contagem por lote, em vez de unidade a unidade, afastaria a responsabilização;
  • Apresentação formal da mercadoria ao destinatário do recinto, sem comprovação de que o conteúdo estava intacto, não é suficiente para elidir a cobrança;
  • Não há amparo para alegar que a responsabilidade seria apenas do importador ou de terceiros na cadeia logística — o depositário que detém a guarda fiscal no momento do extravio é o responsável direto.

Como usar essa decisão na prática

  1. Reforce a rastreabilidade da carga: mantenha registros de contagem unidade a unidade (não apenas por volume/caixa) em toda movimentação de mercadoria sob guarda fiscal, para evitar questionamentos sobre precisão de conferência;
  2. Documente a cadeia de custódia: em transferências entre recintos, produza laudos de conferência física assinados por ambas as partes (armazém de origem e destino), com fotos e lacres, para eventual defesa futura;
  3. Se autuado, questione o Termo de Constatação do GRUMAP: avalie se há inconsistências na metodologia de apuração de quantidades e valores aduaneiros, pois esse é o único ponto técnico que ainda pode ser atacado;
  4. Avalie a possibilidade de ação regressiva: se o extravio foi causado por transportador ou terceiro contratado, o depositário pode buscar ressarcimento em ação própria, já que a responsabilidade tributária perante o Fisco não afasta a responsabilidade civil entre as partes envolvidas.

Detalhamento técnico: valores mantidos na autuação

Item Valor (R$) Fundamento legal Resultado no CARF
Multa equivalente ao valor aduaneiro 12.844,52 Art. 689, § 1º, Decreto nº 6.759/2009 Mantida
Imposto de Importação (II) 2.326,54 Art. 1º, § 4º, III, Decreto-Lei nº 37/1966 Mantido
IPI 2.330,38 Art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 37/1966 Mantido
PIS/PASEP 282,94 Art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 37/1966 Mantido
COFINS 1.303,24 Art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 37/1966 Mantida

Todos os valores foram apurados pelo Grupo de Mercadorias Apreendidas (GRUMAP) com base na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos extraviados — mouses, teclados, câmeras de vídeo, placas de fax e mesas digitalizadoras.

Essa decisão consolida a posição de que o depositário aduaneiro assume responsabilidade objetiva pela integridade da carga sob sua guarda, e que falhas na metodologia interna de contagem não são, isoladamente, suficientes para afastar a cobrança de multa e tributos. Para o setor de armazenagem e logística aduaneira, a lição prática é clara: invista em controles de rastreabilidade robustos antes do extravio ocorrer, porque depois da autuação as chances de reversão no CARF são reduzidas.

Decisões relacionadas

Gustavo Ribeiro
CEO da Tributo Devido

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →