- Acórdão nº: 1401-007.728
- Processo nº: 10680.012820/2001-85
- Câmara/Turma: 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária — 1ª Seção
- Relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos
- Data da sessão: 25/11/2025
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Período de apuração: Ano-calendário 1989
- Tributo: IRRF (ILL — Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Lucro Líquido)
O CARF reconheceu que a cobrança do ILL sobre o lucro líquido de 1989 foi inconstitucional, porque o contrato social da empresa não previa distribuição automática dos lucros — apenas a possibilidade de distribuição por deliberação dos sócios. Isso abre caminho para pedidos de restituição ou compensação em casos remanescentes de ILL cuja discussão ainda esteja em curso administrativo ou judicial, desde que a sociedade limitada consiga comprovar, por documentos societários e contábeis, que a distribuição de lucros dependia de deliberação e não era automática.
A decisão foi unânime e se apoiou diretamente no RE 172058 do STF, reforçado por precedentes recentes da CSRF (2018 e 2021) e de turmas ordinárias do CARF. Isso indica jurisprudência consolidada sobre o tema, o que fortalece a segurança jurídica de quem ainda tem processo em aberto envolvendo ILL de períodos anteriores à Lei 7.713/1988 ou situações de transição regulatória semelhante.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa é ou era uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada (atual sociedade limitada) autuada para pagamento de ILL sobre lucros apurados no final da década de 1980;
- O contrato social da empresa, vigente na época do fato gerador, previa que os lucros seriam distribuídos ou mantidos em suspenso por deliberação dos sócios — ou seja, não havia distribuição automática e obrigatória;
- Existe processo administrativo ou judicial ainda em curso discutindo a exigência do ILL com base nesse mesmo fundamento constitucional;
- Você tem provas documentais (declarações de IRPJ, livro diário, atas de alteração contratual) capazes de demonstrar que parte do lucro apurado não foi distribuída, mas retida ou capitalizada.
Esse acórdão não se aplica a discussões sobre IRRF em outras hipóteses de distribuição de lucros (por exemplo, sociedades anônimas com dividendos obrigatórios previstos em lei ou estatuto), nem a fatos geradores posteriores à isenção geral de lucros e dividendos distribuídos a partir de 1996 (Lei 9.249/1995), quando a distribuição de lucros passou a ser isenta de IR na fonte, tornando a controvérsia sobre ILL, em regra, aplicável apenas a créditos tributários remanescentes de períodos anteriores.
O caso, em síntese
A Empresa Gontijo de Transportes Ltda. recolheu o ILL referente ao ano-calendário de 1989 em abril de 1990. Posteriormente, pleiteou a restituição do valor pago, sustentando que a exigência era inconstitucional porque o contrato social (cláusula 10) não determinava distribuição automática dos lucros — apenas previa que estes seriam distribuídos ou mantidos em suspenso por deliberação dos sócios.
A primeira instância negou o pedido, entendendo que a efetiva distribuição de parte do lucro aos sócios em 1990 (NCz$ 16.015.844,00) justificava a cobrança do ILL sobre todo o resultado do exercício. O CARF reverteu esse entendimento ao constatar que nem todo o lucro apurado (NCz$ 45.964.541,00) foi distribuído, havendo capitalização de parte do resultado, o que comprova a ausência de automaticidade na distribuição.
ILL – SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Nos casos de sociedade limitada, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do ILL nos casos em que o contrato social não prevê distribuição automática de lucros. Na hipótese, o contrato social vigente na data do encerramento do ano-calendário não previa que os lucros apurados seriam automaticamente distribuídos.
O que essa decisão ABRE
Para sociedades limitadas com processos remanescentes sobre ILL de exercícios anteriores a 1996, a decisão reforça um caminho de defesa já bastante testado, mas que ganha ainda mais solidez com a citação de precedentes recentes da CSRF (2018 e 2021):
- Fica mais fácil sustentar a inconstitucionalidade da exigência do ILL com base no RE 172058 do STF sempre que o contrato social previr distribuição de lucros condicionada a deliberação societária, e não automática;
- A prova de que parte do lucro não foi distribuída — via declarações de IRPJ, escrituração do Livro Diário e alterações contratuais que demonstrem capitalização de resultado — passa a ser um elemento probatório decisivo, e este acórdão detalha exatamente que tipo de documentação foi aceita;
- Abre-se espaço para reforçar pedidos de restituição ou compensação de ILL pago indevidamente, citando este acórdão e os paradigmas da CSRF (9202-007.150 e 9101-007.473) como precedentes recentes e uniformes sobre o tema;
- Contribuintes com processos sobrestados ou em fase de recurso podem usar esta decisão para pedir o julgamento com base na tese consolidada, evitando rediscussão de matéria já pacificada nas turmas do CARF.
O que essa decisão FECHA
Em contrapartida, a decisão deixa claro que a tese da Fazenda Nacional — de que a distribuição efetiva de parte dos lucros em exercício posterior comprovaria a existência de distribuição automática — perde força quando não há correspondência entre o valor distribuído e o total do lucro apurado:
- O argumento de que “a distribuição realizada na prática” caracteriza automaticidade fica fragilizado se o contribuinte conseguir demonstrar que parte do lucro foi retida ou capitalizada;
- Fazendas que buscarem cobrar ILL apenas com base na redação genérica do contrato social — sem analisar a cláusula específica de destinação do resultado — encontram dificuldade adicional diante da linha interpretativa consolidada pelo STF e replicada pelo CARF;
- Não há mais espaço para presumir automaticidade da distribuição de lucros pela mera existência de sociedade limitada; é necessário que o contrato social, expressamente, determine a distribuição obrigatória e imediata do resultado apurado.
Como usar essa decisão na prática
- Revise o contrato social vigente na época do fato gerador do ILL discutido — verifique se há cláusula que condicione a distribuição de lucros a deliberação dos sócios, e não distribuição automática;
- Reúna prova documental de que nem todo o lucro apurado foi distribuído: declarações de IRPJ do período, escrituração do Livro Diário e eventuais alterações contratuais que demonstrem capitalização ou retenção de resultado;
- Cite este acórdão (1401-007.728) e os precedentes da CSRF (9202-007.150 e 9101-007.473) ao fundamentar recursos ou pedidos de restituição/compensação envolvendo ILL de períodos anteriores a 1996;
- Verifique a prescrição do direito de pleitear a restituição — mesmo com tese favorável consolidada, o prazo prescricional pode impedir a recuperação de valores muito antigos, exigindo análise específica de cada caso.
Este acórdão consolida entendimento já firmado pelo STF desde o RE 172058 e reafirmado por turmas da CSRF em 2018 e 2021: a exigência do ILL em sociedades limitadas depende da existência de cláusula contratual de distribuição automática de lucros — não bastando a distribuição fática ocorrida em exercício posterior. A tendência jurisprudencial é de uniformidade em favor do contribuinte nesses casos específicos.
Quem ainda tiver processo em curso discutindo ILL sob esse fundamento deve, desde já, reunir a documentação societária e contábil do período e fundamentar o pedido com base nesta linha de precedentes.



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