- Acórdão nº: 1101-001.926
- Processo nº: 19515.720785/2017-15
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 1ª Seção
- Relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
- Data da sessão: 19/11/2025
- Resultado: Provimento ao recurso voluntário, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Período de apuração: Ano-calendário 2013
O CARF reconheceu que a constituição de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) para explorar um ponto comercial específico — no caso, uma loja em shopping center — é legítima quando há propósito negocial demonstrável, mesmo que o efeito colateral seja a manutenção da empresa no regime do Lucro Presumido. Isso reforça a defesa de contribuintes que usaram SCP para segregar uma unidade de negócio e tiveram a operação questionada pelo Fisco como simulação para evitar o Lucro Real.
Apesar da vitória no mérito principal, o colegiado manteve dois pontos desfavoráveis ao contribuinte: negou a compensação de IRPJ/CSLL pagos em trimestres diferentes dentro do mesmo ano-calendário e manteve a multa qualificada de 150%. Ou seja, a decisão é um precedente parcial — favorável na tese central, mas com limites que precisam ser observados na estratégia de defesa.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa constituiu (ou pretende constituir) uma SCP para operar um ponto de venda específico, filial ou linha de negócio segregada;
- O Fisco questionou a SCP alegando que ela serve apenas para segregar receitas e manter a pessoa jurídica no Lucro Presumido;
- Você atua no varejo, shopping centers ou setores com operações por ponto comercial (lojas, quiosques, franquias internas);
- Há autuação de IRPJ/CSLL com desconsideração de negócio jurídico sob a tese de planejamento tributário abusivo, mas os contratos, obrigações e responsabilidades entre sócio ostensivo e sócio participante estão claramente documentados.
Esse precedente não se aplica automaticamente se:
- A SCP foi constituída sem qualquer substância econômica, sem definição de responsabilidades entre as sócias, ou de forma meramente artificial no papel;
- Sua discussão envolve compensação de tributos entre períodos de apuração diferentes — nesse ponto específico, o CARF decidiu contra o contribuinte;
- Há indícios concretos de fraude, sonegação ou conluio documentados pela fiscalização — a multa qualificada tende a ser mantida nesses casos.
O caso, em síntese
A CK Amorim Comércio de Artefatos de Metais Ltda. foi autuada pela Receita Federal por IRPJ e CSLL do ano-calendário 2013, com multa qualificada de 150%. A fiscalização desconsiderou a SCP formada entre a empresa (sócia ostensiva) e uma pessoa física, a Sra. Susie (sócia participante), entendendo que a estrutura societária existia apenas para segregar receitas de uma filial no Shopping Iguatemi e manter a contribuinte no regime do Lucro Presumido, evitando a migração para o Lucro Real.
A empresa recorreu sustentando que a SCP tinha propósito negocial genuíno: explorar o potencial de expansão de vendas naquele ponto específico, com direitos e deveres bem definidos entre as sócias e tributos regularmente recolhidos. A primeira instância havia mantido a autuação integralmente.
“Restando demonstrado o propósito negocial para constituição de Sociedade em Conta de Participação – SCP, com direitos, deveres e finalidade bem definidos para as Sócias Ostensiva e Participante, num arcabouço fático e jurídico plenamente viável e às claras, não há se falar em constituição objetivando segregar receitas, de forma a manter-se sob o regime de tributação do Lucro Presumido, não podendo a autoridade fazendária contestar decisões inerentes à condução do próprio negócio, num exercício de interpretação pessoal, com o fim de desqualificar a conduta adotada pela contribuinte dentro dos limites da legislação de regência.”
O CARF reformou a decisão de primeira instância no ponto central, afastando a caracterização de planejamento tributário abusivo e evasão fiscal quanto à constituição da SCP.
O que essa decisão ABRE
Esse acórdão reforça um argumento estratégico importante para empresas no Lucro Presumido que usam SCP para segmentar operações: a autoridade fiscal não pode substituir o juízo de conveniência do empresário sobre como estruturar seu negócio, desde que a estrutura seja lícita e documentada.
- Passa a ser mais fácil sustentar que a redução de carga tributária como efeito de uma decisão negocial legítima não configura, por si só, planejamento abusivo — é preciso mais do que a mera coincidência entre estrutura societária e economia fiscal;
- Abre espaço para reforçar defesas baseadas em autonomia da vontade e livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal), citados expressamente na fundamentação;
- Fortalece o uso de precedentes do próprio CARF que já admitem operações societárias com intuito de redução tributária, desde que embasadas em atos lícitos e com definição clara de direitos e obrigações entre as partes;
- Contribuintes autuados por estruturas societárias segregadas (SCP, filiais, unidades de negócio) ganham um precedente recente para contestar arbitramento de lucro fundamentado apenas em suspeita, sem prova concreta de simulação.
O que essa decisão FECHA
Ao mesmo tempo, o acórdão sinaliza limites que não podem ser ignorados na estratégia de defesa:
- Compensação entre trimestres diferentes dentro do mesmo ano-calendário não tem respaldo legal — o argumento de que “é o mesmo tributo e a mesma contribuinte” não convenceu o colegiado. Essa linha de defesa perde força e não deve ser usada como fundamento isolado;
- A multa qualificada de 150% não foi afastada automaticamente apenas porque o mérito principal foi favorável ao contribuinte — os dois temas foram julgados de forma independente. Isso reduz a expectativa de que uma vitória na tese central “arraste” a anulação da multa;
- Fica reforçado que a defesa contra multa qualificada exige impugnação específica e robusta quanto aos pressupostos de dolo, fraude ou conluio — alegar genericamente “ausência de comprovação” não foi suficiente nesse caso.
Como usar essa decisão na prática
- Documente o propósito negocial desde a constituição da SCP: contratos, atas, definição de responsabilidades entre sócio ostensivo e sócio participante, e evidências de que a estrutura resolve uma necessidade operacional real (expansão, ponto comercial específico, etc.);
- Cite este acórdão (1101-001.926) e os dispositivos constitucionais de livre iniciativa ao contestar autuações que desconsideram SCP ou outras estruturas societárias sob a alegação de planejamento abusivo;
- Trate a discussão sobre multa qualificada separadamente — apresente prova técnica e específica de ausência de dolo, fraude ou conluio, não dependa apenas da vitória na tese principal;
- Evite fundamentar pedidos de compensação em períodos de apuração diferentes sem previsão legal expressa; busque a via da restituição/compensação formal via PER/DCOMP quando aplicável, em vez de compensação direta na apuração.
Detalhamento técnico das matérias julgadas
| Matéria | Tese do Contribuinte | Resultado |
|---|---|---|
| Constituição de SCP e propósito negocial | SCP lícita, com finalidade de expandir ponto de venda no Shopping Iguatemi | Favorável ao contribuinte |
| Compensação de IRPJ/CSLL entre trimestres do mesmo ano-calendário | Compensação legítima por se tratar do mesmo tributo e contribuinte | Favorável à Fazenda |
| Multa qualificada de 150% | Ausência de comprovação de dolo, fraude ou conluio | Favorável à Fazenda (multa mantida) |
Este julgado consolida uma posição de maior deferência do CARF às decisões empresariais legítimas na estruturação de operações via SCP, desde que documentadas e com propósito negocial demonstrável — mas deixa claro que essa deferência não se estende automaticamente a questões formais de compensação tributária nem afasta, por si só, a multa qualificada.
Para quem enfrenta autuação semelhante, a lição prática é dividir a estratégia de defesa: invista pesado na prova do propósito negocial da estrutura societária, mas trate a multa qualificada e eventuais compensações como frentes de argumentação autônomas, com fundamentação própria e específica para cada uma.



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