- Acórdão nº: 2402-013.436
- Processo nº: 13819.001052/2009-77
- Câmara/Turma: 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária — 2ª Seção
- Relator: Marcus Gaudenzi de Faria
- Data da sessão: 03/02/2026
- Resultado: Negado provimento, por maioria, com voto de qualidade
- Conselheiros vencidos: João Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Wilderson Botto
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor do crédito discutido: R$ 3.211.457,83
- Período de apuração: ano-calendário 2008
O CARF decidiu que o crédito de 20% do IRRF sobre royalties remetidos ao exterior só pode ser aproveitado integralmente se o contribuinte comprovar dispêndios em pesquisa no Brasil equivalentes ao dobro do valor do benefício pleiteado — não apenas à metade dele. Isso fecha a porta para pedidos de restituição proporcionais, calculados a partir de um percentual menor de investimento em P&D.
A decisão foi tomada por voto de qualidade, com três conselheiros vencidos que defendiam o creditamento parcial. Isso indica que a tese do contribuinte tem fundamento técnico relevante e pode ser rediscutida em casos futuros, especialmente diante de eventual mudança de composição da turma ou de precedentes divergentes em outras câmaras.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa paga royalties a beneficiários no exterior decorrentes de contratos de transferência de tecnologia averbados no INPI;
- Você pleiteou ou pretende pleitear a restituição de 20% do IRRF incidente sobre essas remessas, com base no art. 17, V, “a”, da Lei nº 11.196/2005;
- Os dispêndios em projetos de pesquisa no País, no seu caso, não atingem o dobro do valor do benefício pretendido — apenas uma fração dele (por exemplo, 50%);
- Você está avaliando se vale a pena pedir a restituição de forma proporcional aos gastos comprovados.
Esse acórdão não se aplica se:
- Os dispêndios em pesquisa já atingem ou superam o dobro do valor do benefício pleiteado — nesse caso o crédito integral é devido sem controvérsia;
- A discussão envolve outro tipo de royalties, sem relação com contratos de transferência de tecnologia averbados no INPI;
- O pedido de restituição se refere a período anterior à vigência da Portaria MF nº 426/2011, quando a exigência regulamentar ainda não estava expressamente disciplinada.
O caso, em síntese
A Scania Latin America Ltda pediu a restituição de R$ 3.211.457,83, equivalente a 20% do IRRF pago sobre royalties remetidos ao exterior em 2008. A empresa comprovou dispêndios de R$ 6.375.816,26 em projetos de pesquisa no País — valor que representa quase o dobro do benefício, mas não o atinge exatamente.
A DRJ indeferiu o pedido por entender que a lei exige o dobro do valor do benefício como condição objetiva para o creditamento integral. A Scania recorreu defendendo que o crédito deveria ser reconhecido de forma proporcional aos dispêndios efetivamente realizados.
“O sujeito passivo somente poderá restituir 20% do IRRF incidente sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados no INPI, caso comprove dispêndios em projetos de pesquisa no País nos montantes estabelecidos em Lei.”
O CARF, por voto de qualidade, manteve o indeferimento, aplicando a interpretação literal do art. 111 do CTN para benefícios fiscais.
O que essa decisão FECHA
Fica enfraquecida a tese de creditamento proporcional em casos de descumprimento parcial da condição do dobro. O CARF, nessa turma, rejeitou expressamente a interpretação de que “metade dos dispêndios equivale à metade do benefício” — argumento que a Scania sustentou e que foi acolhido pelos três conselheiros vencidos, mas não prevaleceu.
- Argumentos baseados em proporcionalidade ou em interpretação teleológica da norma perdem força diante da leitura literal exigida pelo art. 111 do CTN;
- Não funciona mais alegar que “quase atingir o dobro” é suficiente — a condição é objetiva e binária: atingiu ou não atingiu;
- Pedidos de restituição parcial, calculados como fração do benefício integral, tendem a ser indeferidos sob essa linha de julgamento.
O que essa decisão ABRE
A votação apertada, decidida por voto de qualidade, com divergência expressiva de três conselheiros, mantém viva a tese de proporcionalidade para casos futuros. Isso abre espaço para:
- Rediscutir o tema em outras câmaras ou turmas do CARF, buscando composição mais favorável à interpretação proporcional;
- Fundamentar recursos com base no voto vencido, que reconheceu direito ao crédito parcial de R$ 3.187.908,13 (50% dos dispêndios comprovados);
- Planejar, de forma preventiva, os dispêndios em pesquisa no País para garantir que atinjam o dobro exato do benefício pretendido, evitando a discussão inteiramente.
Como após a Lei nº 13.988/2020 o voto de qualidade em processos administrativos fiscais resolve empates em favor do contribuinte, é importante destacar que, nesse caso, não houve empate — a maioria (ainda que apertada) foi formada contra o contribuinte, o que impediu a aplicação do benefício do voto de qualidade pró-contribuinte.
Como usar essa decisão na prática
- Calcule com precisão os dispêndios em pesquisa no País antes de protocolar o pedido de restituição, garantindo que o valor atinja o dobro exato do benefício pretendido — não apenas valores aproximados;
- Documente detalhadamente os projetos de pesquisa com laudos técnicos, contratos e comprovantes de pagamento, pois a comprovação documental é o ponto central da controvérsia;
- Se o valor não atingir o dobro, avalie reduzir o pedido de restituição proporcionalmente ao dispêndio comprovado, mesmo sabendo do risco de indeferimento, para manter a discussão em aberto administrativa e judicialmente;
- Cite o voto vencido deste acórdão (2402-013.436) em eventuais recursos ou ações judiciais que discutam a mesma condição objetiva, reforçando a tese de proporcionalidade;
- Verifique se seu contrato de transferência de tecnologia está devidamente averbado no INPI, requisito básico e não discutido neste caso, mas essencial para o direito ao crédito.
Detalhamento técnico
| Item controvertido | Valor pleiteado | Dispêndio comprovado | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20% do IRRF sobre royalties remetidos ao exterior (contratos INPI) | R$ 3.211.457,83 | R$ 6.375.816,26 | Glosado (indeferido) | Dispêndio não atingiu o dobro exato do valor do benefício pleiteado, conforme exigência da Portaria MF nº 426/2011 |
A diferença entre o dispêndio comprovado (R$ 6.375.816,26) e o dobro exigido (R$ 6.422.915,66) foi de aproximadamente R$ 47 mil — uma margem pequena que, ainda assim, foi suficiente para o indeferimento integral do crédito, sem admissão de proporcionalidade.
Esse acórdão consolida, nessa composição do CARF, a leitura restritiva e literal da condição de investimento em pesquisa para o creditamento de 20% do IRRF sobre royalties — mas a divergência de três conselheiros mantém a tese de proporcionalidade como argumento viável em disputas futuras. Empresas do setor industrial e tecnológico que dependem de remessas de royalties ao exterior devem calcular com margem de segurança os investimentos em pesquisa no País, evitando ficar exatamente no limiar da condição legal.



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