Acórdão nº: 1201-007.432 | Processo nº: 10480.725248/2015-70 | Câmara: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária | Relator: Renato Rodrigues Gomes | Data da sessão: 24/02/2026 | Instância: Segunda Instância | Tipo de recurso: Recurso Voluntário | Resultado: Negado provimento por unanimidade | Crédito tributário: R$ 1.726.453,30 (IRPJ + CSLL) | Período de apuração: 2009
O CARF confirmou uma lição essencial para quem está em processo de fiscalização: aderir a um parcelamento especial durante uma auditoria fiscal não elimina a multa de ofício de 75%, nem afasta o lançamento por ofício. A decisão é clara e unânime: o parcelamento configura confissão de dívida, mas chega tarde demais—após o início do procedimento fiscal—para contar como denúncia espontânea. Para contribuintes já autuados ou em andamento fiscalizatório, essa decisão encerra um argumento fraco e reforça a necessidade de estratégia de risco desde o início.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa foi autuada ou está em processo de fiscalização quando aderiu a parcelamento (Lei 12.996/2014 ou similar)
- Você pagou débito em atraso e esperava que o parcelamento excluísse a penalidade de ofício
- A Fazenda está exigindo multa de 75% sobre IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS, e você argumenta ter adimplido voluntariamente via parcelamento
- Você tem divergências declaratórias (DIPJ, LALUR) e já aderiu a parcelamento durante a auditoria
- Você está em negociação com a Receita Federal e pretende usar a adesão a parcelamento como argumento defensivo
NÃO se aplica: se a adesão ao parcelamento ocorreu ANTES de qualquer comunicado de fiscalização ou primeiro ato de ofício escrito (nesse caso, pode ser denúncia espontânea).
O caso, em síntese
A Datametrica, empresa de consultoria, pesquisa e telemarketing, foi fiscalizada pela Receita Federal em Recife pelos débitos de IRPJ e CSLL de 2009. A auditoria identificou divergências entre valores lançados no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) e aqueles informados na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica): erros em custos, despesas e retenções. A empresa alegou falhas administrativas no preenchimento e falta de tempo para correção.
O detalhe crítico: durante o procedimento de fiscalização já em andamento, a Datametrica aderiu ao Parcelamento Especial da Lei nº 12.996/2014 em 25 de agosto de 2014, incluindo os débitos questionados. A empresa esperava que essa adesão funcionasse como denúncia espontânea, excluindo a penalidade de ofício de 75%. A DRJ (Delegacia da Receita de Julgamento) rejeitou o argumento e manteve tanto o lançamento integral quanto a multa. O CARF confirmou.
“O procedimento fiscal se inicia a partir do primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, fato que exclui a espontaneidade, nos termos do art. 138 do CTN. Destarte, não ilide o lançamento de ofício a adesão ao Parcelamento Especial da Lei nº 12.996/14, efetuada durante o procedimento de fiscalização.”
O que essa decisão ABRE
Este acórdão consolida um precedente importante: a adesão a parcelamento especial é confissão de débito, mas não é denúncia espontânea quando ocorre dentro de um processo fiscal em andamento. Isso abre espaço estratégico para:
- Reformular a defesa baseada em “confissão tardia”: Se você já está em processo fiscal, o parcelamento serve para reduzir juros de mora (que continuam a correr) e estruturar fluxo de caixa, mas não para eliminar penalidade. Deixe claro essa distinção no seu pleito: você está confessando, não escapando.
- Investir em denúncia espontânea real ANTES de qualquer comunicado: O artigo 138 do CTN permite exclusão de multa se você chegar antes da Receita. A decisão reforça que isso exige ato espontâneo, anterior ao procedimento—não durante. Se encontrar erros em DIPJ/LALUR antes da fiscalização, faça auditoria interna com emissão de Parecer Técnico, após execute o ajuste voluntário com juro de mora: essa sequência é segura.
- Questionar o momento do “primeiro ato de ofício”: O CARF cita “o procedimento fiscal se inicia a partir do primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente.” Se há discussão sobre quando exatamente esse ato ocorreu (ofício de apresentação de livros? pedido de documentos?), você pode levantar esse ponto técnico: qual foi o primeiro ato escrito que iniciou o procedimento? Se houver ambiguidade cronológica (adesão ao parcelamento ocorreu entre a comunicação verbal e o primeiro ofício escrito), há abertura para recurso específico.
- Argumentar compensação/restituição de multa em casos de “confissão antecipada”: Se você aderiu ao parcelamento VOLUNTARIAMENTE (sem aviso prévio da Receita), mesmo durante procedimento, há argumento de equidade: você se adiantou, reduzindo custo administrativo de fiscalização. Esse não é o caso Datametrica, mas a lógica abre porta para pedidos de compensação de multa em situações diferentes.
O que essa decisão FECHA
Essa decisão encerra argumentos que muitos contribuintes ainda tentam usar:
- “Adesão a parcelamento = denúncia espontânea”: Não é. A Lei 12.996/2014 é mecanismo de pagamento facilitado, não de perdão de multa. Se você já está sendo fiscalizado, aderir ao parcelamento é reconhecimento de dívida, não evasão de penalidade. Deixe de lado esse argumento em defesas futuras.
- “Confissão irrevogável de débito exclui multa de ofício”: A Lei 12.996/2014 determina que adesão importa “confissão irrevogável e irretratável dos débitos,” mas a decisão deixa claro que isso não suprime a multa quando o procedimento já está em marcha. Confissão ≠ isenção de penalidade em contexto de ofício.
- “A Fazenda não pode autuação se aceitou meu parcelamento”: Errado. A adesão ao parcelamento não substitui o ato constitutivo do crédito tributário (o lançamento por ofício). A Fazenda pode perfectibilizar o crédito por ofício e simultaneamente aceitar o parcelamento como forma de pagamento—são atos sequenciais, não excludentes.
- “Erro material ou falha administrativa em preenchimento de DIPJ reduz multa se corrigido via parcelamento”: Nessa decisão, o CARF não reconhece circunstância atenuante. A responsabilidade por infração tributária é objetiva (art. 136 do CTN): independe de dolo, má-fé ou erro escusável. Portanto, tentar argumentar “foi erro administrativo honesto” perde força frente ao precedente.
Como usar essa decisão na prática
- Se você está em fiscalização e pretende aderir a parcelamento: Não crie expectativa de que isso elimina multa. Calcule: valor do débito + juros de mora (continuarão acrescendo) + multa de 75%. Negocie com a Receita Federal a compensação de créditos tributários (IRPJ acumulado, COFINS sobre insumos, PIS creditável) antes de assinar parcelamento—essa é a verdadeira redução de carga. Fundamente em precedentes que aceitam compensação como direito do contribuinte, não como favor.
- Se você já aderiu a parcelamento e foi autuado após: Revise a sequência cronológica. Solicite à Receita cópia integral do auto de abertura de fiscalização e do ofício de apresentação de livros. Se a adesão ao parcelamento ocorreu ANTES do primeiro ato escrito de ofício (não apenas comunicação verbal), você tem argumento para pedir nulidade da autuação ou redução de multa. Cite especificamente esse acórdão (1201-007.432) para mostrar que você entende que a data do primeiro ato de ofício é decisória—atraia o foco para a cronologia exata.
- Reforce sua defesa com documentação de boa-fé: Ainda que a responsabilidade seja objetiva, apresente: (a) parecer técnico interno anterior à adesão ao parcelamento mostrando que você identificou o erro e tomou providência voluntária; (b) comprovante de comunicação interna informando o erro (ata de reunião, e-mail); (c) planilha de impacto mostrando que a adesão antecipou o pagamento. Isso não afasta a multa nessa decisão, mas constrói narrativa para possível revisão ou compensação em instância superior (STJ).
- Em futuras divergências, antecipe-se: Crie rotina de auditoria tributária interna em janeiro de cada ano. Se encontrados erros, emita parecer técnico (com data), corrija via Declaração Retificadora (se DIPJ) ou Ajuste via LALUR (se lucro real), e pague multa de mora ANTES de qualquer comunicado da Receita. Essa sequência é segura segundo jurisprudência consolidada: o art. 138 do CTN só funciona se você chegar primeiro, e esse acórdão prova que “chegar durante fiscalização” já é tarde.
Detalhamento técnico: Multa de ofício e espontaneidade
O CARF decidiu duas matérias conectadas:
| Matéria | Tese da Contribuinte | Decisão do CARF | Fundamento Legal | Implicação |
|---|---|---|---|---|
| Espontaneidade do Parcelamento | Adesão à Lei 12.996/2014 durante fiscalização configura denúncia espontânea, excluindo multa de 75% | Negado: procedimento fiscal já iniciado pelo primeiro ato de ofício escrito; denúncia espontânea exige antecedência, não coincidência com fiscalização | Art. 138, CTN (“Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo”) | Parcelamento é confissão, não defesa. Multa mantida. |
| Aplicabilidade de Multa de Ofício | Confissão de débito via parcelamento supre o pressuposto jurídico para aplicação de multa (ato constitutivo) | Negado: multa de ofício é obrigatória quando há falta de pagamento, falta de declaração ou declaração inexata. Responsabilidade é objetiva. | Art. 44, I, Lei 9.430/1996 + Art. 136, CTN | Multa é aplicação vinculada; nenhuma circunstância atenuante a exclui. |
Nota importante: O CARF reconhece que “ausente o lançamento como ato constitutivo, não se verifica o pressuposto jurídico que fundamenta a aplicação da multa de ofício.” Isso significa: se a Fazenda NÃO conseguir provar que houve primeiro ato de ofício escrito (não basta comunicação verbal ou anotação interna), você tem recurso viável. Portanto, sempre questione a data exata do primeiro ato escrito de ofício em sua defesa.
Conclusão estratégica
O CARF encerra uma esperança que muitos contribuintes alimentaram: que aderir voluntariamente a um parcelamento durante auditoria funcionaria como “confissão que limpa a multa.” A realidade é mais dura: parcelamento é pagamento, não defesa. A multa de ofício (75%) é obrigatória e independe de dolo—a responsabilidade tributária é objetiva.
O precedente também consolida a lógica do art. 138 do CTN: denúncia espontânea é privilégio de quem chega primeiro, sozinho, antes de qualquer ato de ofício escrito. Depois dessa linha, qualquer adesão a regularização é classificada como ato reativo, não espontâneo, e o contribuinte arca com a penalidade integral.
Ação imediata: Se você tem débitos tributários pendentes, faça auditoria interna ANTES de qualquer comunicado da Receita. Se erros forem encontrados, emita parecer técnico, corrija via Declaração Retificadora ou Ajuste de LALUR, pague multa de mora e juros, e protocolize tudo antes da Receita chegar. Essa é a única forma segura de invocar espontaneidade. Após o primeiro ato de ofício escrito, qualquer regularização perde esse status—conte com multa de 75%.



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