A Fazenda Nacional obteve provimento parcial em cinco recursos especiais sobre frete de insumo não onerado e, nos cinco, o colegiado começou afirmando que o contribuinte tem direito ao crédito. Não é contradição de redação. É o retrato exato de onde a tese está: o mérito saiu de cena, e o que decide os processos agora é a prova.

O caso que torna isso explícito é o Acórdão 9303-017.181, julgado por unanimidade em 27/02/2026, em que a 3ª Turma da CSRF sequer conheceu do recurso especial da PGFN quanto ao frete sobre insumos não onerados. O relator Rosaldo Trevisan aplicou, conforme registra o acórdão, o §3º do art. 118 do RICARF, que veda recurso especial contra decisão que adota entendimento sumulado, ainda que a súmula seja posterior. A Fazenda sustentava, como sempre sustentou, que faltaria previsão legal para o aproveitamento de créditos sobre serviços de frete utilizados na aquisição de insumos não onerados. O argumento não foi rejeitado no mérito. Ele deixou de ser examinável.

A pergunta que interessa, então, não é mais se o CARF aceita o crédito. É outra: se a tese está sumulada e o recurso da Fazenda nem é conhecido, por que cinco recursos especiais da própria CSRF, julgados um mês antes, terminaram com restabelecimento de glosa ou com a verificação do crédito remetida à unidade preparadora?

O que a Súmula 188 resolveu e o que ela deixou aberto

A situação de fato é corriqueira no agronegócio. A empresa compra grão de produtor pessoa física, ou adquire insumo sujeito à alíquota zero. A aquisição em si não gera crédito. Mas o transporte desse insumo foi contratado de transportadora pessoa jurídica, com nota fiscal própria, e essa prestação de serviço foi normalmente tributada pelo PIS e pela Cofins.

A fiscalização glosa o crédito do frete pelo raciocínio da acessoriedade: se o principal é desonerado, o acessório segue a sorte do principal. Nos recursos especiais analisados, a Fazenda Nacional desenvolve esse argumento em três camadas: ausência de previsão legal expressa, impossibilidade de o elemento secundário descaracterizar a natureza tributária do bem principal, e risco de acúmulo indevido de créditos, com ruptura da neutralidade fiscal da não cumulatividade.

O contribuinte responde que o frete é uma operação distinta, com fato gerador próprio, prestador próprio e tributação própria. Se houve incidência sobre o serviço, há crédito sobre o serviço.

A Súmula CARF nº 188 adotou a segunda leitura, mas não sem preço. O enunciado permite o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados. São duas condições cumulativas, e nenhuma delas é jurídica. Ambas são probatórias.

É aí que o litígio se reinstalou.

Na CSRF, o provimento à Fazenda não alcançou a tese

Cinco recursos especiais da PGFN foram julgados pela 3ª Turma da CSRF em 29/01/2026, todos relatados por Alexandre Freitas Costa, todos envolvendo o setor de avicultura, todos com provimento parcial por unanimidade. O padrão de fundamentação é idêntico nos cinco.

Tome-se o Acórdão 9303-017.135, julgado por unanimidade em 29/01/2026. O colegiado reconheceu, em tese, o direito ao crédito nos exatos termos da Súmula 188. Em seguida restabeleceu as glosas, porque não havia nos autos comprovação conclusiva e imediata de que o frete fora registrado de forma autônoma em relação ao insumo e de que o serviço de transporte fora efetivamente tributado. A verificação foi remetida à unidade preparadora da RFB, com colaboração do contribuinte.

O mesmo desenho aparece no Acórdão 9303-017.139, julgado por unanimidade em 29/01/2026, com uma diferença relevante no estado final do crédito: a glosa foi revertida e a questão ficou pendente de diligência. O que o colegiado fez foi separar o reconhecimento do direito da liquidação do direito. A tese passa; a quantificação volta para a origem.

O Acórdão 9303-017.144, julgado por unanimidade em 29/01/2026, é o que enuncia a estrutura com mais nitidez: as duas condições da Súmula 188 são cumulativas, e o cumprimento delas não é verificável de plano nos autos. Registro autônomo sem tributação efetiva não basta. Tributação efetiva sem registro autônomo também não.

A Fazenda não convenceu ninguém de que o acessório segue o principal. Ela apenas aproveitou o vazio probatório que a própria súmula criou como condição de aplicação. Nenhum dos cinco julgados rejeitou o mérito da tese: todos terminaram com restabelecimento de glosa ou com a verificação remetida à unidade preparadora. São derrotas de instrução.

Nas turmas ordinárias, a súmula virou matéria de ofício

O contraste com a segunda instância é instrutivo. Em 12/02/2026, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção julgou uma série de recursos voluntários do setor de grãos, com o mesmo quadro de glosas e trimestres distintos, todos relatados por Lázaro Antônio Souza Soares, todos com provimento parcial por unanimidade.

No Acórdão 3302-015.552, julgado por unanimidade em 12/02/2026, o relator reverteu de ofício a glosa do frete sobre insumos adquiridos de pessoa física, por estar a matéria sumulada no Conselho.

A mesma providência se repete no Acórdão 3302-015.551, julgado por unanimidade em 12/02/2026, com crédito reconhecido e glosa integralmente revertida quanto ao item do frete sobre insumo de pessoa física.

E outra vez no Acórdão 3302-015.566, julgado por unanimidade em 12/02/2026, nos mesmos termos, com um registro que merece atenção: a súmula foi aplicada de ofício pelo relator embora o item não tivesse sido objeto de contestação específica do contribuinte.

A diferença operacional entre a CSRF e as turmas ordinárias, nesse conjunto, não está no entendimento. Está no que cada instância tinha diante de si. Nos recursos voluntários, o item do frete sobre insumo de pessoa física foi resolvido pela simples aplicação do enunciado, e a glosa caiu inteira. Nos recursos especiais, a discussão já chegou acompanhada da dúvida sobre o atendimento das duas condições, e o colegiado não tinha como resolvê-la na via recursal.

O que os mesmos acórdãos fizeram com o frete entre filiais

Há um teste útil dentro de cada um desses julgados. O mesmo relator, na mesma sessão, nos mesmos processos, manteve a glosa do frete de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa.

No Acórdão 3302-015.563, julgado por unanimidade em 12/02/2026, o frete sobre insumo de pessoa física foi reconhecido pela Súmula 188 e o frete entre filiais foi mantido glosado pela Súmula CARF nº 217. O contribuinte invocava precedentes que estenderiam o crédito às transferências entre estabelecimentos, inclusive nas destinadas à exportação. Não houve margem: para o colegiado, falta previsão legal para o creditamento, vedado por entendimento sumulado.

O Acórdão 3302-015.557, julgado por unanimidade em 12/02/2026, explicita o que isso significa na prática: não se trata de falta de prova, mas de vedação sumular ao creditamento. Duas espécies de frete, dois enunciados, dois resultados opostos dentro do mesmo voto.

O mesmo paralelo aparece na CSRF. No Acórdão 9303-017.181, julgado por unanimidade em 27/02/2026, o recurso especial da PGFN não foi conhecido, e nos dois itens o §3º do art. 118 do RICARF foi invocado para vedar o recurso contra decisão alinhada a súmula: o frete de insumo não onerado pela Súmula 188, o frete de transferência entre estabelecimentos pela Súmula 217, com menção à jurisprudência do STJ. A glosa do frete entre estabelecimentos permaneceu mantida.

Unanimidade em tudo, e o que isso diz

Entre os julgados analisados, não há maioria apertada, não há voto de qualidade, não há relator vencido. Dezesseis decisões, todas unânimes. Nas turmas ordinárias e na CSRF.

Esse é um sinal forte, com uma ressalva sobre o que exatamente ele sinaliza. A unanimidade não recai sobre a discussão doutrinária entre acessoriedade e autonomia do serviço de transporte. Recai sobre a aplicação de um enunciado sumular. Nenhum dos votos analisados retoma o debate de fundo que antecedeu a Súmula 188. A fundamentação dos cinco recursos especiais é sumular; a dos recursos voluntários é sumular; e no julgado mais recente da CSRF a súmula operou como impedimento processual ao próprio conhecimento do recurso.

O que resta de divergência, portanto, não está no colegiado. Está entre a Fazenda e o enunciado, e nos julgados analisados esse conflito não foi examinado.

A linha divisória não é mais jurídica

O CARF reconheceu o crédito quando a glosa fiscal se apoiava apenas na natureza desonerada da aquisição, sem questionar o registro ou a tributação do serviço de transporte. Foi o que aconteceu nos recursos voluntários de 12/02/2026, em que a reversão veio de ofício.

O CARF restabeleceu a glosa quando os autos não permitiam verificar, de plano, se o frete fora registrado de forma autônoma em relação ao insumo e se o serviço fora efetivamente tributado. Foi o que aconteceu nos recursos especiais de 29/01/2026, com remessa à unidade preparadora.

Não é a natureza do insumo que decide. Pessoa física, alíquota zero ou não tributado produzem o mesmo tratamento. O que decide é a comprovação do serviço de transporte: o registro autônomo do frete em relação ao insumo adquirido e a demonstração de que a prestação foi efetivamente tributada pelas contribuições.

Vale notar o que acontece com os provimentos parciais. Nos recursos especiais de janeiro, o provimento parcial significou restabelecimento de glosa com direito reconhecido em tese e liquidação adiada. Nos recursos voluntários de fevereiro, o provimento parcial de cada processo embutia um item de frete integralmente reconhecido ao lado de várias manutenções de glosa por motivos alheios à tese. Em ambos os casos, o resultado prático para quem litiga é mais estreito do que a leitura do dispositivo sugere.

Onde os processos realmente se perderam

Um olhar sobre os demais itens dos recursos voluntários de 12/02/2026 mostra onde o contribuinte tropeça, e quase nunca é na tese do frete.

No Acórdão 3302-015.568, julgado por unanimidade em 12/02/2026, a glosa dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos foi mantida porque, passados quase dez anos desde o pedido de prazo formulado na manifestação de inconformidade, o contribuinte não apresentara um único documento. O pedido de diligência foi rejeitado: não cabe converter o julgamento em diligência para produzir prova já solicitada desde a fiscalização.

No Acórdão 3302-015.560, julgado por unanimidade em 12/02/2026, as glosas sobre bens adquiridos para revenda foram mantidas porque o recurso se limitou a citar o art. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, sem rebater os fundamentos concretos do despacho decisório e do acórdão da DRJ. Impugnação genérica contra glosa específica não devolve matéria ao colegiado.

E no Acórdão 3302-015.553, julgado por unanimidade em 12/02/2026, o pedido sobre serviços de mecânica de janeiro de 2012 e junho de 2014 simplesmente não foi conhecido: o processo tratava do 4º trimestre de 2013. Esse erro se repete em praticamente todos os processos da série, com o período variando conforme o trimestre discutido.

Três modalidades de derrota, nenhuma delas de mérito: prova nunca produzida, impugnação sem especificidade e pedido fora do período de apuração.

Para onde isso caminha

A direção é clara e tem fundamento explícito nos votos. Com a Súmula 188 em vigor e o §3º do art. 118 do RICARF invocado para barrar o recurso especial contra decisão alinhada ao enunciado, o espaço de rediscussão do mérito na CSRF, nos julgados analisados, ficou reduzido. O julgado de 27/02/2026 mostra isso de forma literal: o recurso da Fazenda não foi julgado improcedente, foi barrado na porta.

O que permanece em aberto é a segunda metade da súmula. As duas condições cumulativas transferiram o litígio para o terreno da comprovação, e os cinco recursos especiais de janeiro mostram que esse terreno continua produzindo restabelecimento de glosa e remessa à unidade preparadora. Reconhecimento do direito em tese não equivale a crédito liquidado.

Há também um limite de leitura que convém registrar. O conjunto analisado é concentrado: três sessões, três relatores, três setores do agronegócio, uma janela de poucas semanas. A uniformidade dos resultados diz muito sobre a força do enunciado sumular e pouco sobre a variedade de situações de fato que a tese pode alcançar.

O que observar nos processos em curso

A leitura dos votos sugere três pontos de atenção concretos.

O primeiro é documental e antecede o contencioso. A prova decisiva é o registro autônomo do frete em relação ao insumo adquirido, somado à demonstração de que o serviço de transporte foi efetivamente tributado pelas contribuições. Quando esses dois elementos estão nos autos, a discussão acaba. Quando não estão, o melhor cenário é a diligência.

O segundo é de oportunidade. A CSRF não produz essa prova. Ela devolve o processo para quem pode produzi-la, o que significa tempo adicional e nova rodada de verificação na unidade preparadora. O custo de não ter instruído na fiscalização não desaparece com a súmula favorável.

O terceiro é de delimitação. A Súmula 188 alcança o frete na aquisição de insumo não onerado. Não alcança o frete de produtos acabados entre estabelecimentos, que os mesmos colegiados mantiveram glosado pela Súmula 217 na mesma sessão e, por vezes, no mesmo voto. Tratar as duas espécies como uma só é o caminho mais rápido para perder a parte que estava ganha.


Conferido quanto a existência, votação e validação interna. NÃO conferido quanto a superveniência (reforma posterior, súmula superveniente, recurso repetitivo).

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Gustavo Ribeiro
CEO da Tributo Devido

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