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  • Acórdão nº 3102-002.783
  • Processo nº 17095.720161/2023-17
  • Câmara/Turma 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
  • Relator Joana Maria de Oliveira Guimarães
  • Data da Sessão 27 de novembro de 2024
  • Resultado Provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso Recurso Voluntário
  • Instância Segunda Instância (CARF)
  • Valor do Crédito Tributário R$ 63.315.800,39
  • Período de Apuração Janeiro de 2019 a dezembro de 2020

O CARF reconheceu o direito da Mafro Transportes Ltda. de sujeitar as receitas decorrentes de serviço de transporte prestado a empresas preponderantemente exportadoras ao regime de suspensão do pagamento de PIS e COFINS. A decisão foi unânime e reformou o lançamento da Fazenda Nacional, beneficiando a transportadora em mais de R$ 63 milhões.

O Caso em Análise

A Mafro Transportes Ltda., empresa atuante no setor de transportes, foi autuada por insuficiência de recolhimento de PIS e COFINS nos períodos de janeiro de 2019 a dezembro de 2020. A Fazenda Nacional constatou que a empresa teria escriturado receitas de operações realizadas com pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras como se estivessem sujeitas ao regime de suspensão, sem cumprir todos os requisitos legais exigidos.

A fiscalização argumentou que a suspensão era indevida porque a transportadora não teria observado formalmente os requisitos estabelecidos na legislação, particularmente: a indicação expressa da suspensão nos documentos de transporte e nas notas fiscais, além da declaração expressa das empresas tomadoras comprovando sua condição de preponderantemente exportadoras.

O valor total autuado foi de R$ 63.315.800,39, dividido entre PIS e COFINS, referente a dois anos fiscais (2019 e 2020).

As Teses em Disputa

Preliminar: Motivação/Fundamentação da Decisão de Primeira Instância

A transportadora alegou vício de motivação e fundamentação no acórdão de primeira instância, sustentando que o julgador não teria rebatido adequadamente todos os seus argumentos nem esmiuçado exaustivamente seu raciocínio, violando seu direito de defesa e de acesso à justiça.

Mérito: Direito à Suspensão de PIS e COFINS

Tese da Mafro Transportes: As receitas decorrentes de frete contratado por empresa preponderantemente exportadora devidamente habilitada perante a RFB fazem jus à suspensão do pagamento de PIS e COFINS, conforme artigo 40, parágrafo 6º-A, da Lei nº 10.865/2004. A empresa alegou que atendeu aos requisitos materiais do regime e que a habilitação das tomadoras junto à Receita Federal era suficiente para a aplicação da suspensão.

Tese da Fazenda Nacional: A suspensão era indevida porque a recorrente deixou de cumprir requisitos formais essenciais:

  • Não indicou a expressão “Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” nos conhecimentos de transporte e nas notas fiscais;
  • Não obteve declaração expressa das tomadoras comprovando sua condição de preponderantemente exportadoras e conformidade com os requisitos do artigo 40, §4º, II, da Lei 10.865/2004.

A Decisão do CARF

Preliminar Afastada

O CARF rejeitou a alegação de vício de motivação, consolidando jurisprudência já pacífica no órgão. A decisão esclareceu que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos trazidos no recurso, desde que decida de forma fundamentada e suficiente.

“O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da impugnação e as provas carreadas aos autos, não se fazendo presente o vício de motivação/fundamentação apontado.”

Mérito: Reconhecimento da Suspensão (Unanimidade)

No ponto crucial da disputa, o CARF acolheu integralmente a pretensão da Mafro Transportes e conferiu provimento ao recurso.

“As receitas decorrentes de frete contratado por empresa preponderantemente exportadora devidamente habilitada perante a RFB, fazem jus à suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, na forma do artigo 40, parágrafo 6º-A, da Lei nº 10.865/2004.”

A fundamentação legal baseou-se em dois dispositivos principais:

  • Lei nº 10.865/2004, artigo 40, §4º, II e parágrafo 6º-A: Regime de suspensão do pagamento de PIS e COFINS em operações realizadas com pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras devidamente habilitadas perante a RFB;
  • Instrução Normativa SRF nº 595/2005: Regulamentação específica do regime de suspensão para operações com exportadores.

O CARF reconheceu que a habilitação da empresa exportadora perante a Receita Federal é o requisito determinante para a aplicação do regime de suspensão, superando as alegações formais da Fazenda sobre documentação interna.

PIS e COFINS: Lançamentos Conexos

O tribunal decidiu que o lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP deve ser tratado identicamente ao da COFINS, por decorrerem da mesma matéria fática (receitas de transporte a exportadores habilitados). Esta decisão eliminou qualquer ambiguidade sobre a aplicação da suspensão a ambas as contribuições.

Impacto para Transportadoras

Este acórdão é altamente relevante para empresas de transporte que operam com empresas exportadoras. Os pontos-chave são:

  1. Habilitação RFB é suficiente: A Mafro Transportes demonstrou que a mera habilitação da empresa exportadora perante a Receita Federal justifica a suspensão, mesmo sem documentação interna exaustiva;
  2. Aplicabilidade ampla: O regime beneficia todos os serviços de transporte prestados a exportadores habilitados, não apenas casos específicos;
  3. PIS e COFINS conjuntamente: Ambas as contribuições são suspensas simultânea e igualmente, não há tratamento diferenciado;
  4. Segurança jurisprudencial: A decisão unânime da 1ª Câmara do CARF reforça a consolidação desta tese perante a segunda instância.

Para transportadoras que enfrentam autuações similares, este precedente favorável oferece forte argumentação, especialmente se puderem comprovar que os clientes exportadores estavam habilitados perante a RFB no período em questão.

Valores Reconhecidos como Não Devido

O CARF reconheceu como indevida a cobrança sobre as seguintes receitas:

  • COFINS: R$ 181.537.022,72 (receitas com empresas preponderantemente exportadoras habilitadas)
  • PIS (2019): R$ 2.754.750,22
  • PIS (2020): R$ 2.998.681,42
  • Total aproximado: R$ 187,3 milhões em créditos reconhecidos

A magnitude destes valores ressalta a importância do regime de suspensão para a operacionalidade econômica do transporte de cargas destinadas à exportação.

Conclusão

O acórdão 3102-002.783 consolida a jurisprudência do CARF no sentido de que serviços de transporte prestados a empresas preponderantemente exportadoras devidamente habilitadas são automaticamente beneficiários do regime de suspensão de PIS e COFINS. A decisão unânime reforça a prevalência da lei substantiva (Lei 10.865/2004) sobre formalismos documentais secundários.

Para o setor de transportes, representa vitória significativa: reconhece que a habilitação junto à RFB é o requisito essencial, facilitando operações comerciais contínuas com exportadores sem riscos tributários despropositados. A transportadora Mafro recebeu direito a crédito de aproximadamente R$ 187 milhões, exemplificando o impacto financeiro positivo desta jurisprudência para contribuintes na mesma situação.

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