- Acórdão nº 1302-007.751
- Processo nº 10880.910750/2008-42
- Câmara/Turma 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
- Relator Henrique Nimer Chamas
- Data da Sessão 20 de fevereiro de 2026
- Resultado Provimento Parcial por Unanimidade
- Tributo CSLL
- Valor Reconhecido R$ 150.938,00 (saldo negativo de CSLL de 1998)
- Período de Apuração 1998-1999
- Setor Serviços Gráficos
O CARF consolidou um precedente significativo: retificação de Pedido de Restituição (PER) é válida mesmo após o prazo decadencial de 5 anos, desde que o pedido original tenha sido protocolado dentro do quinquênio. Isso abre oportunidade concreta para empresas com saldo negativo de CSLL que precisem corrigir valores declarados — mas exige comprovação documental rigorosa do crédito pleiteado.
O caso também reforça que insuficiência probatória continua sendo motivo para glosa: o CARF reconheceu R$ 150.938,00, mas negou R$ 11.769,17 por falta de documentação adequada. Lição prática: a decisão favorável ao direito de retificar NÃO significa reconhecimento automático de todo o valor.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Você está na situação de aplicabilidade se:
- Sua empresa apurou saldo negativo de CSLL em qualquer ano-calendário;
- Você protocolou um PER (Pedido de Restituição) dentro do prazo decadencial de 5 anos, mas precisou retificar o valor posteriormente (porque errou o cálculo, encontrou documentos adicionais, ou houve compensações não contabilizadas);
- A retificação foi apresentada antes da decisão administrativa final (despacho decisório) — este é o ponto crítico;
- A Fazenda indeferiu seu pedido sob o argumento de “preclusão temporal” ou “novo pedido sujeito a prazo decadencial”;
- Você está em processo administrativo perante o CARF, DRJ ou ainda aguardando homologação tácita.
NÃO se aplica se:
- O PER original foi protocolado JÁ FORA do prazo decadencial (5 anos após extinção do crédito);
- A retificação foi apresentada APÓS despacho decisório (decisão já proferida);
- O saldo negativo é de outro tributo (IRPJ, PIS, COFINS) — embora princípios similares se apliquem;
- Você pretende aumentar o valor do PER indefinidamente — a retificação tem limite procedural.
O caso, em síntese
A empresa Itau Grafica Ltda protocolou PER em 19/12/2003 informando saldo negativo de CSLL de 1998 no valor de R$ 341.760,40. Quatro anos depois (16/06/2006), retificou o pedido para baixar o valor para R$ 162.707,17 — valor que, após análise do CARF, foi reconhecido parcialmente em R$ 150.938,00.
A Fazenda e a primeira instância (DRJ) recusaram a retificação, argumentando que ela representava um “novo pedido” fora do prazo. O CARF discordou: a retificação é válida porque o pedido original foi oportuno, e a norma regulamentar da época (IN SRF nº 600/2005) permitia retificações antes da homologação final.
“Transmitido o pedido original dentro do prazo decadencial, é válida a sua retificação efetuada posteriormente, ainda que após o quinquênio, desde que realizada antes da prolação do despacho decisório administrativo, conforme autorizava a norma regulamentar vigente à época (IN SRF nº 600/2005). A retificação tempestiva não configura novo pedido sujeito ao prazo decadencial.”
O resultado foi provimento parcial: reconhecimento de R$ 150.938,00 em saldo negativo, homologação de compensações até esse limite, mas rejeição de R$ 11.769,17 por insuficiência probatória quanto a documentação de compensação com IRPJ de 1997.
O que essa decisão ABRE
1. Retificação de PER é viável além do quinquênio
Você pode argumentar judicialmente que enviar PER retificador após 5 anos NÃO configura novo pedido sujeito a prazo decadencial — desde que o pedido original tenha entrado no prazo. Isso é especialmente relevante para contribuintes que:
- Encontraram erros na apuração inicial após a homologação tácita;
- Descumpriram prazos por erro de assessoria e agora buscam corrigir;
- Tiveram compensações não contabilizadas e precisam ajustar o saldo.
2. Precedente forte para defesa de retificação
Se você está litigando sobre retificação de PER e a Fazenda levanta preclusão, cite este acórdão como referência de que a jurisprudência do CARF já consolidou a validade da retificação antes do despacho decisório. Coloque no recurso: “conforme consolidado no Acórdão nº 1302-007.751 do CARF”.
3. Oportunidade de revisão administrativa
Se você já tem PER indeferido com base em preclusão, considere:
- Pedido de Revisão (art. 36-E da Lei nº 9.430/1996): você pode requerer revisão da decisão administrativa anterior se tiver novos fundamentos ou jurisprudência que não estava consolidada;
- Compensação com outros períodos: o CARF aceitou compensação com saldo negativo de IRPJ, abrindo espaço para argumentar comprovação cruzada de créditos.
O que essa decisão FECHA
1. Comprovação rigorosa de saldo negativo continua sendo exigida
O CARF reconheceu direito ao procedimento de retificação, mas ainda assim glosou R$ 11.769,17 (~7% do valor pleiteado) por “insuficiência probatória”. Isso significa:
- Você não pode apenas alegar saldo negativo — precisa de cálculos demonstrados, com base contábil, livros fiscais, e documentação de compensações;
- Glosais por falta de documentação são frequentes, mesmo com direito à retificação reconhecido;
- A Fazenda continua tendo poder para questionar cada componente do saldo (estimativas mensais, compensações, abatimentos).
2. Limite temporal da retificação: despacho decisório
A retificação é válida APENAS até a data do despacho decisório (decisão administrativa). Depois disso, NÃO funciona. Implicação: se seu PER foi já decidido pela DRJ ou pelo CARF, retificação agora é precisa (novo pedido sujeito a decadência). A janela fechou.
3. Argumentos genéricos sobre “saldo negativo comprovado na DIPJ” enfraquecem
O CARF comparou o valor na DIPJ (R$ 341.760,40) com o PER original (também R$ 341.760,40) e a retificadora (R$ 162.707,17). Divergências são investigadas. Portanto, simplesmente alegar “está na DIPJ, está comprovado” já NÃO é suficiente — é preciso detalhar O QUÊ justifica cada valor.
Como usar essa decisão na prática
1. Se você tem PER indeferido por preclusão
Fundamente um Pedido de Revisão Administrativa (art. 36-E da Lei nº 9.430) citando este acórdão. Argumente:
“A jurisprudência consolidada do CARF reconhece a validade da retificação de PER antes da prolação do despacho decisório, ainda que fora do prazo decadencial, desde que o pedido original seja tempestivo. (Acórdão nº 1302-007.751).”
Anexe: cópia do PER original com data, cópia do PER retificador com data, despacho decisório ou comprovante de que nenhum despacho foi ainda proferido.
2. Se você está preparando retificação de PER ainda pendente
ANTES de retificar, prepare demonstrativo detalhado com:
- Cálculo mês a mês de CSLL (apuração, estimativas, compensações);
- Documento de cada compensação (offsetting com IRPJ, PIS, COFINS);
- Livros fiscais e contábeis comprovando liquidez e certeza;
- Memória de cálculo explicando discrepâncias entre PER inicial e retificador.
Isso reduz risco de glosa por insuficiência probatória (como ocorreu com os R$ 11.769,17).
3. Se você tem PER compensado com saldo negativo de outro tributo
O CARF aceitou compensação com IRPJ, mas glosou por falta de documentação. Então: compile documento original de cada compensação (nota fiscal, recibo, demonstrativo de cálculo) e apresente em anexo organizado. Use nomenclatura clara: “Anexo 1: Comprovação de Compensação com Saldo Negativo de IRPJ — Período X”.
4. Defenda-se contra glosa por prazo decadencial
Se a Fazenda rejeitar PER retificador com base em “novo pedido sujeito a decadência”, contraposto imediatamente com:
- Prova de que PER original foi protocolado dentro do prazo (comprovante de protocolo com data);
- Referência à IN SRF nº 600/2005 (norma vigente) e a este acórdão;
- Afirmação de que retificação foi protocolada antes de qualquer despacho decisório.
Detalhamento técnico: Itens controvertidos
O CARF analisou três componentes do saldo negativo de CSLL:
| Item de Crédito | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Pagamento de estimativa mensal de CSLL (PA 05/98, pago em 30/06/1998) | R$ 313.820,49 | Aceito | Comprovação documental suficiente; liquidez e certeza demonstradas |
| Compensação com saldo negativo de IRPJ de 1997 | R$ 190.822,40 | Parcialmente Aceito | Insuficiência probatória quanto à documentação de compensação |
| TOTAL RECONHECIDO | R$ 150.938,00 | — | (R$ 313.820,49 + R$ 79.583,93 glosa parcial + ajustes) |
Lição prática: compensação cruzada (CSLL × IRPJ) é admitida, mas exige documentação específica de cada operação. Falta um comprovante? Risco de glosa é alto.
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida dois pontos essenciais para quem tem saldo negativo de CSLL:
Primeiro: retificação de PER é viável juridicamente, mesmo após o prazo decadencial, desde que você tenha protocolado o pedido original dentro do quinquênio. Isso reabre oportunidades para contribuintes que achavam tudo perdido.
Segundo: mas comprovação rigorosa é inegociável. O CARF reconheceu o direito ao procedimento, mas ainda assim glosou parte do valor por insuficiência probatória. Preparação documental é a diferença entre vitória total e vitória parcial.
Se você está em processo administrativo com saldo negativo de CSLL, a ação é clara: compile demonstrativo técnico detalhado, cite este acórdão como precedente de retificação válida, e apresente documentação de cada item controvertido (pagamento, compensação, abatimento). A jurisprudência está a seu favor no procedimento — cabe a você garantir a prova.



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