O que é o regime não cumulativo de PIS e COFINS

No Brasil, PIS e COFINS operam em dois regimes distintos: o cumulativo e o não cumulativo. Empresas tributadas pelo Lucro Real estão, em regra, sujeitas ao regime não cumulativo — disciplinado pela Lei 10.637/2002 (PIS) e pela Lei 10.833/2003 (COFINS).

A lógica do regime é simples na teoria: a empresa recolhe PIS e COFINS sobre a receita bruta, mas pode descontar créditos calculados sobre determinados custos e despesas. O resultado líquido — débito menos crédito — é o valor efetivamente recolhido ao fisco.

No regime cumulativo, aplicado a empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional, não há aproveitamento de créditos: a contribuição incide sobre a receita sem compensação. As alíquotas são menores (0,65% de PIS e 3% de COFINS), mas o custo efetivo costuma ser maior justamente pela ausência do abatimento.

A escolha entre regimes, portanto, não é apenas de alíquota — é de base de cálculo líquida.

Alíquotas de PIS e COFINS no Lucro Real

No regime não cumulativo, as alíquotas fixadas em lei são:

Contribuição Alíquota (regime não cumulativo) Base legal
PIS 1,65% Lei 10.637/2002, art. 2º
COFINS 7,6% Lei 10.833/2003, art. 2º
Total 9,25%

Essas alíquotas incidem sobre a receita bruta ajustada — com exclusões previstas em lei, como devoluções, cancelamentos e descontos incondicionais. A partir daí, os créditos apurados sobre entradas elegíveis são subtraídos do débito total.

Atenção à exceção: determinadas receitas e setores específicos seguem o regime cumulativo mesmo dentro do Lucro Real — entre eles, instituições financeiras, cooperativas de crédito e empresas com receitas de prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, conforme os arts. 10 e 15 da Lei 10.833/2003. Receitas financeiras também têm tratamento específico, com alíquotas reduzidas a 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) desde o Decreto 11.322/2022.

Quem está obrigado ao Lucro Real

A obrigatoriedade ao Lucro Real — e, por consequência, ao regime não cumulativo — está prevista no art. 14 da Lei 9.718/1998 e no art. 246 do RIR/2018. São obrigadas:

  • Empresas com receita bruta total superior a R$ 78 milhões no ano-calendário anterior
  • Instituições financeiras e equiparadas
  • Empresas com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior
  • Empresas que optaram por parcelamentos especiais que condicionam o benefício ao Lucro Real
  • Factorings e empresas de securitização

Empresas fora dessa lista podem optar pelo Lucro Real voluntariamente — o que pode ser vantajoso quando a margem de lucro é baixa ou quando o volume de créditos elegíveis de PIS e COFINS é relevante.

Quais créditos podem ser descontados

O art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 elenca as bases de crédito. As principais são:

  • Insumos — bens e serviços utilizados diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços (conceito ampliado pelo STJ no REsp 1.221.170, com aplicação da essencialidade e relevância)
  • Energia elétrica e térmica — consumida nos estabelecimentos da empresa
  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos — usados nas atividades da empresa
  • Depreciação de máquinas, equipamentos e edificações — incorporados ao ativo imobilizado e usados na produção
  • Frete na operação de venda — quando o ônus é do vendedor
  • Devoluções de vendas — crédito equivalente ao débito original
  • Armazenagem de mercadoria e frete na aquisição — quando integrado ao custo do produto

O crédito é calculado aplicando-se as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o valor das entradas elegíveis — não sobre o imposto pago pelo fornecedor. Isso significa que, mesmo que o fornecedor seja optante do Simples Nacional, o adquirente no Lucro Real pode calcular seu crédito sobre o valor da nota, conforme a Solução de Consulta Vinculada 8005/2020 (DOU 17/03/2021).

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Insumos e despesas que geram crédito: o que trava na prática

O conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS foi objeto de longa disputa judicial. O STJ, no REsp 1.221.170 (julgado sob o rito dos recursos repetitivos), fixou que insumo deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância — mais amplo do que o conceito de IPI, mas mais restrito do que o de “qualquer despesa operacional” do IRPJ.

Na prática, o que trava a maioria das empresas não é o desconhecimento da alíquota — é a dificuldade de mapear, documento a documento, quais entradas se enquadram nos critérios legais. Os problemas mais comuns são:

  • Fornecedores classificados incorretamente no CNAE, gerando rejeição automática no cruzamento com a EFD-Contribuições
  • Créditos de energia elétrica subapurados porque o rateio entre uso produtivo e administrativo não está documentado
  • Depreciação de ativos não lançada como base de crédito por falta de controle do ativo imobilizado integrado ao SPED
  • Frete de venda não aproveitado por divergência entre CFOP da nota e o registro no Bloco F da EFD

Esses erros acumulam ao longo dos anos — e créditos não aproveitados nos últimos 5 anos podem ser recuperados via retificação da EFD-Contribuições e pedido de ressarcimento ou compensação por PER/DCOMP, dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 168, I, CTN).

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Cálculo prático: apuração no regime não cumulativo

A apuração mensal segue a seguinte lógica:

Etapa Descrição Exemplo (R$)
1. Receita bruta Total de vendas e serviços no mês 1.000.000
2. Exclusões Devoluções, cancelamentos, descontos incondicionais (50.000)
3. Base de débito Receita bruta ajustada 950.000
4. Débito PIS (1,65%) 950.000 × 1,65% 15.675
5. Débito COFINS (7,6%) 950.000 × 7,6% 72.200
6. Base de créditos Insumos + energia + aluguéis + frete + depreciação elegíveis 300.000
7. Crédito PIS (1,65%) 300.000 × 1,65% (4.950)
8. Crédito COFINS (7,6%) 300.000 × 7,6% (22.800)
PIS a recolher 15.675 − 4.950 10.725
COFINS a recolher 72.200 − 22.800 49.400

Nesse exemplo, a empresa recolhe R$ 60.125 em vez de R$ 87.875 — uma diferença de R$ 27.750 em um único mês, gerada exclusivamente pelo aproveitamento de créditos sobre 30% da receita em entradas elegíveis. Projetado para 12 meses, isso representa mais de R$ 333 mil de diferença no caixa.

O resultado final é registrado e transmitido mensalmente via EFD-Contribuições, obrigação acessória do SPED. Erros ou omissões nessa declaração são a principal causa de créditos perdidos — e também o ponto de partida de qualquer trabalho de recuperação retroativa.

Perguntas Frequentes

Quais são as alíquotas de PIS e COFINS no Lucro Real?

No Lucro Real, aplicam-se as alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS, totalizando 9,25% — regime não cumulativo que permite o desconto de créditos sobre insumos e despesas elegíveis.

Toda empresa no Lucro Real apura PIS e COFINS pelo regime não cumulativo?

Em regra sim, mas há exceções: determinadas receitas e setores específicos (como instituições financeiras) seguem o regime cumulativo mesmo no Lucro Real, conforme a Lei 10.637/02 e 10.833/03.

Quais gastos geram crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo?

Insumos diretamente ligados à produção ou prestação de serviços, energia elétrica, aluguéis de prédios e equipamentos, frete, depreciação de ativos e devoluções de vendas são as principais bases de crédito previstas em lei.

É possível recuperar créditos de PIS e COFINS não aproveitados em anos anteriores?

Sim, créditos não aproveitados nos últimos 5 anos podem ser recuperados via retificação de EFD-Contribuições e pedido de ressarcimento ou compensação por meio de PER/DCOMP.

O que é o EFD-Contribuições e qual sua relação com PIS e COFINS?

O EFD-Contribuições é a obrigação acessória do SPED em que as empresas apuram e informam à Receita Federal os créditos e débitos de PIS e COFINS; erros ou omissões nessa declaração são a principal causa de créditos perdidos.

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