O que é o regime não cumulativo de PIS e COFINS
No Brasil, PIS e COFINS operam em dois regimes distintos: o cumulativo e o não cumulativo. Empresas tributadas pelo Lucro Real estão, em regra, sujeitas ao regime não cumulativo — disciplinado pela Lei 10.637/2002 (PIS) e pela Lei 10.833/2003 (COFINS).
A lógica do regime é simples na teoria: a empresa recolhe PIS e COFINS sobre a receita bruta, mas pode descontar créditos calculados sobre determinados custos e despesas. O resultado líquido — débito menos crédito — é o valor efetivamente recolhido ao fisco.
No regime cumulativo, aplicado a empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional, não há aproveitamento de créditos: a contribuição incide sobre a receita sem compensação. As alíquotas são menores (0,65% de PIS e 3% de COFINS), mas o custo efetivo costuma ser maior justamente pela ausência do abatimento.
A escolha entre regimes, portanto, não é apenas de alíquota — é de base de cálculo líquida.
Alíquotas de PIS e COFINS no Lucro Real
No regime não cumulativo, as alíquotas fixadas em lei são:
| Contribuição | Alíquota (regime não cumulativo) | Base legal |
|---|---|---|
| PIS | 1,65% | Lei 10.637/2002, art. 2º |
| COFINS | 7,6% | Lei 10.833/2003, art. 2º |
| Total | 9,25% | — |
Essas alíquotas incidem sobre a receita bruta ajustada — com exclusões previstas em lei, como devoluções, cancelamentos e descontos incondicionais. A partir daí, os créditos apurados sobre entradas elegíveis são subtraídos do débito total.
Atenção à exceção: determinadas receitas e setores específicos seguem o regime cumulativo mesmo dentro do Lucro Real — entre eles, instituições financeiras, cooperativas de crédito e empresas com receitas de prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, conforme os arts. 10 e 15 da Lei 10.833/2003. Receitas financeiras também têm tratamento específico, com alíquotas reduzidas a 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) desde o Decreto 11.322/2022.
Quem está obrigado ao Lucro Real
A obrigatoriedade ao Lucro Real — e, por consequência, ao regime não cumulativo — está prevista no art. 14 da Lei 9.718/1998 e no art. 246 do RIR/2018. São obrigadas:
- Empresas com receita bruta total superior a R$ 78 milhões no ano-calendário anterior
- Instituições financeiras e equiparadas
- Empresas com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior
- Empresas que optaram por parcelamentos especiais que condicionam o benefício ao Lucro Real
- Factorings e empresas de securitização
Empresas fora dessa lista podem optar pelo Lucro Real voluntariamente — o que pode ser vantajoso quando a margem de lucro é baixa ou quando o volume de créditos elegíveis de PIS e COFINS é relevante.
Quais créditos podem ser descontados
O art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 elenca as bases de crédito. As principais são:
- Insumos — bens e serviços utilizados diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços (conceito ampliado pelo STJ no REsp 1.221.170, com aplicação da essencialidade e relevância)
- Energia elétrica e térmica — consumida nos estabelecimentos da empresa
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos — usados nas atividades da empresa
- Depreciação de máquinas, equipamentos e edificações — incorporados ao ativo imobilizado e usados na produção
- Frete na operação de venda — quando o ônus é do vendedor
- Devoluções de vendas — crédito equivalente ao débito original
- Armazenagem de mercadoria e frete na aquisição — quando integrado ao custo do produto
O crédito é calculado aplicando-se as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o valor das entradas elegíveis — não sobre o imposto pago pelo fornecedor. Isso significa que, mesmo que o fornecedor seja optante do Simples Nacional, o adquirente no Lucro Real pode calcular seu crédito sobre o valor da nota, conforme a Solução de Consulta Vinculada 8005/2020 (DOU 17/03/2021).
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Insumos e despesas que geram crédito: o que trava na prática
O conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS foi objeto de longa disputa judicial. O STJ, no REsp 1.221.170 (julgado sob o rito dos recursos repetitivos), fixou que insumo deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância — mais amplo do que o conceito de IPI, mas mais restrito do que o de “qualquer despesa operacional” do IRPJ.
Na prática, o que trava a maioria das empresas não é o desconhecimento da alíquota — é a dificuldade de mapear, documento a documento, quais entradas se enquadram nos critérios legais. Os problemas mais comuns são:
- Fornecedores classificados incorretamente no CNAE, gerando rejeição automática no cruzamento com a EFD-Contribuições
- Créditos de energia elétrica subapurados porque o rateio entre uso produtivo e administrativo não está documentado
- Depreciação de ativos não lançada como base de crédito por falta de controle do ativo imobilizado integrado ao SPED
- Frete de venda não aproveitado por divergência entre CFOP da nota e o registro no Bloco F da EFD
Esses erros acumulam ao longo dos anos — e créditos não aproveitados nos últimos 5 anos podem ser recuperados via retificação da EFD-Contribuições e pedido de ressarcimento ou compensação por PER/DCOMP, dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 168, I, CTN).
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Cálculo prático: apuração no regime não cumulativo
A apuração mensal segue a seguinte lógica:
| Etapa | Descrição | Exemplo (R$) |
|---|---|---|
| 1. Receita bruta | Total de vendas e serviços no mês | 1.000.000 |
| 2. Exclusões | Devoluções, cancelamentos, descontos incondicionais | (50.000) |
| 3. Base de débito | Receita bruta ajustada | 950.000 |
| 4. Débito PIS (1,65%) | 950.000 × 1,65% | 15.675 |
| 5. Débito COFINS (7,6%) | 950.000 × 7,6% | 72.200 |
| 6. Base de créditos | Insumos + energia + aluguéis + frete + depreciação elegíveis | 300.000 |
| 7. Crédito PIS (1,65%) | 300.000 × 1,65% | (4.950) |
| 8. Crédito COFINS (7,6%) | 300.000 × 7,6% | (22.800) |
| PIS a recolher | 15.675 − 4.950 | 10.725 |
| COFINS a recolher | 72.200 − 22.800 | 49.400 |
Nesse exemplo, a empresa recolhe R$ 60.125 em vez de R$ 87.875 — uma diferença de R$ 27.750 em um único mês, gerada exclusivamente pelo aproveitamento de créditos sobre 30% da receita em entradas elegíveis. Projetado para 12 meses, isso representa mais de R$ 333 mil de diferença no caixa.
O resultado final é registrado e transmitido mensalmente via EFD-Contribuições, obrigação acessória do SPED. Erros ou omissões nessa declaração são a principal causa de créditos perdidos — e também o ponto de partida de qualquer trabalho de recuperação retroativa.
Perguntas Frequentes
Quais são as alíquotas de PIS e COFINS no Lucro Real?
No Lucro Real, aplicam-se as alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS, totalizando 9,25% — regime não cumulativo que permite o desconto de créditos sobre insumos e despesas elegíveis.
Toda empresa no Lucro Real apura PIS e COFINS pelo regime não cumulativo?
Em regra sim, mas há exceções: determinadas receitas e setores específicos (como instituições financeiras) seguem o regime cumulativo mesmo no Lucro Real, conforme a Lei 10.637/02 e 10.833/03.
Quais gastos geram crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo?
Insumos diretamente ligados à produção ou prestação de serviços, energia elétrica, aluguéis de prédios e equipamentos, frete, depreciação de ativos e devoluções de vendas são as principais bases de crédito previstas em lei.
É possível recuperar créditos de PIS e COFINS não aproveitados em anos anteriores?
Sim, créditos não aproveitados nos últimos 5 anos podem ser recuperados via retificação de EFD-Contribuições e pedido de ressarcimento ou compensação por meio de PER/DCOMP.
O que é o EFD-Contribuições e qual sua relação com PIS e COFINS?
O EFD-Contribuições é a obrigação acessória do SPED em que as empresas apuram e informam à Receita Federal os créditos e débitos de PIS e COFINS; erros ou omissões nessa declaração são a principal causa de créditos perdidos.
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