Identificação do Acórdão
- Acórdão nº: 1001-004.239
- Processo nº: 10469.722099/2019-79
- Câmara/Turma: 1ª Turma Extraordinária, 1ª Seção
- Relator: Ana Cecília Lustosa da Cruz
- Data da sessão: 24 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), GILRAT, Contribuições a Terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE)
O CARF decidiu que quando uma empresa é excluída do Simples Nacional e recebe lançamento de contribuições previdenciárias, os valores que já foram retidos pelos tomadores de serviços (retenção de 11% conforme art. 31 da Lei nº 8.212/1991) devem ser deduzidos do montante exigido, sob pena de cobrar duas vezes pelo mesmo tributo. Essa decisão é especialmente relevante para empresas de serviços que sofreram exclusão do Simples e recebem notificações de débito sem considerar essas retenções.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Você precisa conhecer essa decisão se:
- Sua empresa foi excluída do Simples Nacional (com efeitos retroativos ou não) e recebeu lançamento de ofício de contribuições previdenciárias (CPP, GILRAT) ou contribuições a terceiros;
- Você presta serviços (consultoria, manutenção, assessoria, etc.) e os tomadores de serviços realizam retenção de 11% sobre suas notas fiscais;
- O lançamento da Receita Federal não abateu os valores que foram retidos e recolhidos pelos seus clientes;
- Você tem comprovação em GFIP ou relatório de consulta de valores retidos (como a planilha mencionada no acórdão) da efetiva retenção e recolhimento;
- Você trabalha em setores como comércio e serviços, consultoria, ou atividades similares sujeitas à retenção previdenciária.
NÃO se aplica se:
- Você continua optante do Simples Nacional (a decisão é sobre contribuintes EXCLUÍDOS);
- Sua atividade não está sujeita à retenção de 11% (verifique se há retenção contratual ou por lei em suas operações);
- O lançamento já considerou e abateu as retenções (verifique o detalhamento da autuação);
- A retenção mencionada é de outro tributo (INSS de empregado é diferente da retenção de 11% sobre serviços).
O caso, em síntese
A empresa Portocalle Comércio e Serviços Gerais Ltda foi excluída do Simples Nacional por praticar atividade vedada (cessão/locação de mão-de-obra), com validade retroativa a 01/08/2014. Após a exclusão, a Receita Federal lançou de ofício as contribuições previdenciárias e sociais (CPP, GILRAT, FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE), utilizando como base os valores informados nas GFIPs da empresa.
A empresa impugnou, argumentando que o lançamento não considerou dois fatores: (1) as contribuições dos segurados (CPP-empregado), que não são exigíveis via Simples Nacional; e (2) os valores retidos em 11% pelos tomadores de serviços, que já representavam pagamento das mesmas contribuições.
“Comprovada, com base em informações da fiscalização a efetiva retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias de 11% sobre notas fiscais de prestação de serviços, tais valores devem ser deduzidos do montante lançado, por representarem pagamento da mesma exação, sob pena de bis in idem.”
O que essa decisão ABRE
Essa decisão consolida um precedente forte para contribuintes nessa situação:
- Direito a abatimento automático: Se você foi excluído do Simples e recebeu lançamento de contribuições previdenciárias, pode exigir que os valores retidos pelos tomadores de serviços sejam deduzidos do débito. Não é mais uma “graça” ou aproveitamento via PER/DCOMP — é uma obrigação da administração tributária reconhecer na própria autuação ou permitir que seja reconhecido em recurso administrativo.
- Princípio do bis in idem fortalecido: O CARF acolhe expressamente que cobrar contribuição duas vezes (uma vez pelo tomador ao reter, outra vez pelo lançamento ao contribuinte) viola o princípio de não exigência duplicada. Isso pode ser usado em defesa em outras situações similares.
- Documentação em GFIP/planilha de consulta é suficiente: Você não precisa de comprovantes originais de cada retenção. A GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) ou relatório de valores retidos gerado na consulta ao sistema da RFB serve para comprovar a retenção e recolhimento. Isso facilita a defesa.
- Abatimento distinto de “indébito”: A decisão clarifica que o abatimento de retenção NÃO é tratado como indébito, compensação ou restituição (veja matéria 4 abaixo). Isso significa que não precisa de aprovação de processos longos de restituição — é uma correção do lançamento em si.
- Precedente para revisão ou embargos: Se você tem lançamento similar e já esgotou o prazo de recurso administrativo regular, pode usar essa decisão em pedido de revisão (até 5 anos após a decisão de primeira instância) ou, se em período recente, apresentar embargos de declaração.
O que essa decisão FECHA
Alguns argumentos ou estratégias ficam enfraquecidos ou são descartados:
- “Vou compensar/restituir como indébito”: A decisão deixa claro que o valor retido NÃO é indébito. Logo, não se aplica o regime de compensação voluntária ou restituição automática como se fosse pagamento indevido. É preciso integrar o abatimento especificamente no lançamento ou em defesa a ele — não é um direito a “devolução” genérica.
- Discussão separada sobre Simples Nacional: O CARF também decidiu (matéria 1) que a legalidade da exclusão do Simples Nacional deve ser discutida em processo próprio, não neste processo de lançamento. Isso significa que se você quer questionar a exclusão em si, precisa fazer isso em processo administrativo separado. Neste, o foco é apenas o cálculo das contribuições.
- “A retenção é crédito meu independente do lançamento”: Embora a decisão reconheça que há crédito, ela o trata como abatimento da MESMA exação (mesmos tributos), não como crédito independente a ser usado em outras obrigações. Cuidado: se a retenção foi de contribuição previdenciária e o lançamento também é de previdenciária, abate-se. Mas em tributos distintos, o precedente não se aplica diretamente.
- Argumentos sobre procedimento de PER/DCOMP: A Fazenda havia argumentado que o aproveitamento da retenção deveria ser feito via programa PER/DCOMP ou formulário específico, não na própria defesa ao lançamento. O CARF rejeitou isso, indicando que a administração pode e deve reconhecer o abatimento originariamente. Logo, argumentar “isso só cabe em PER/DCOMP” perdeu força.
Como usar essa decisão na prática
Se você está em situação similar (exclusão do Simples + lançamento + retenção não abatida), siga estes passos:
- Levante a documentação de retenção: Reúna a GFIP do período (formulário que mostra contribuições retidas), extratos de consulta de valores retidos da Receita Federal (ou planilha interna se tiver comprovação de recolhimento), e notas fiscais de prestação de serviços que indicam a retenção de 11%. O acórdão aceita informações da fiscalização + comprovação de recolhimento, então tenha esse duplo registro pronto.
- Calcule o valor exato a ser abatido: Identifique, para CADA período mensal, quanto foi retido (base de cálculo 11%) e quanto foi recolhido. Organize em tabela: período | valor retido | data de recolhimento | comprovante. Isso será seu demonstrativo de abatimento.
- Fundamente em recurso administrativo ou revisão: Se ainda estiver em prazo de recurso (60 dias após intimação da autuação), cite o acórdão assim: “A decisão da 1ª Turma Extraordinária do CARF (Acórdão 1001-004.239, Processo 10469.722099/2019-79) reconhece que contribuições retidas pelos tomadores de serviços (11% conforme art. 31 da Lei nº 8.212/1991) devem ser abatidas do lançamento de ofício, evitando bis in idem. Solicito que sejam deduzidos do montante exigido os valores retidos conforme planilha anexa [sua documentação].”
- Se fora do prazo regular, requeira revisão: Se o prazo de 60 dias já expirou, apresente pedido de revisão à DRJ (Delegacia de Julgamento) dentro do prazo (até 5 anos após a decisão de primeira instância ou da homologação do julgamento). Use o mesmo fundamento, destacando que a decisão cria novo precedente que não era claro à época da defesa original.
Detalhamento técnico: as quatro matérias decididas
O CARF julgou quatro questões distintas. Entender cada uma ajuda a aplicar a decisão:
| Matéria | Tema | Resultado | Implicação Prática |
|---|---|---|---|
| Matéria 1: Admissibilidade | Exclusão do Simples Nacional (legalidade do Ato Declaratório) | Não conhecido (recurso rejeitado) | Você não pode questionar a exclusão do Simples neste processo. Deve fazer isso em processo administrativo próprio (art. 32 da LC nº 123/2006). Foco: apenas o lançamento resultante. |
| Matéria 2: Mérito | Contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais (se devem estar no lançamento) | Favorável ao contribuinte (provimento parcial) | As contribuições de empregados (CPP-empregado) e do empresário como contribuinte individual (art. 13, § 1º, IX e X da LC nº 123/2006) NÃO são exigíveis em lançamento de ofício após exclusão do Simples, pois já foram declaradas nas GFIPs. Logo, devem ser descontadas do lançamento. |
| Matéria 3: Mérito | Abatimento de valores retidos em 11% sobre notas fiscais de serviços | Favorável ao contribuinte (provimento) | ESTE É O PONTO-CHAVE: Valores retidos pelos tomadores de serviços (11% sobre NF de prestação) DEVEM ser abatidos do lançamento, pois representam o mesmo tributo exigido. Evita cobrança duplicada (bis in idem). |
| Matéria 4: Mérito | Tratamento do crédito de retenção (indébito vs. abatimento) | Favorável à Fazenda (parcialmente) | O valor retido NÃO é indébito. Logo, não cabe compensação ou restituição por essa via. O tratamento correto é ABATIMENTO no próprio lançamento (conforme matéria 3). Não há direito a devolução separada. |
Retenção de 11%: o núcleo da decisão
O ponto central para você é a Matéria 3. Quando um tomador de serviços retém 11% sobre a nota fiscal que você emite, esse valor já é uma contribuição previdenciária (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Se a Receita Federal, meses depois, lança um débito de contribuição previdenciária sobre SUA BASE (aquela mesma receita de serviço), ela está cobrando duas vezes:
- Primeira vez: o tomador retém e recolhe 11% em seu nome;
- Segunda vez: a Receita lança contribuição patronal sobre a mesma receita.
O CARF diz: isso é bis in idem, e os valores retidos devem ser deduzidos do lançamento. Simples assim.
A decisão citou a Lei nº 8.212/1991, art. 31 e a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 como base legal. Essas normas permitem o abatimento mediante comprovação de efetiva retenção e recolhimento — que é exatamente o que você precisa evidenciar.
Conclusão estratégica
Essa decisão consolida que empresas de serviços excluídas do Simples Nacional têm direito a deduzir, do lançamento de contribuições previdenciárias, os valores que já foram retidos pelos seus clientes. Não é uma concessão administrativa — é um dever da Fazenda reconhecer, sob pena de cobrança duplicada.
Se você recebeu autuação nessa situação e ainda está em prazo de defesa, cite este acórdão explicitamente e apresente sua documentação de retenção. Se já perdeu o prazo de recurso regular, considere pedido de revisão nos próximos cinco anos.
Ação imediata: Verifique se há valores retidos em suas notas fiscais de serviço no período da autuação. Se sim, reúna a documentação (GFIP, consulta de valores retidos, recibos de recolhimento) e fundamente seu recurso ou pedido de revisão nessa decisão. O precedente está consolidado.



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