compensacao-incra-pis-cofins
  • Acórdão: nº 2301-012.033
  • Processo: 16682.900724/2014-77
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Flavia Lilian Selmer Dias
  • Data da Sessão: 04 de março de 2026
  • Resultado: Provimento parcial, por unanimidade
  • Valor do crédito reconhecido: R$ 7.884.265,20 (glosa: R$ 8.268.967,21)
  • Período de apuração: Agosto de 2010

A Light Serviços de Eletricidade S.A, empresa do setor de energia elétrica, recorreu ao CARF para reconhecer a compensação de créditos de contribuição ao INCRA com débitos de PIS e COFINS. O tribunal decidiu reconhecer parcialmente a compensação no valor de R$ 7.884.265,20, mas glosou R$ 8.268.967,21 por falta de comprovação adequada de liquidez e omissão na retificação de GFIP. A decisão por unanimidade esclarece os requisitos obrigatórios para compensar contribuições previdenciárias com tributos federais.

O Caso em Análise

A Light apresentou uma Declaração de Compensação (DCOMP) nº 09698.69421.230910.1.3.57-9757 buscando compensar créditos de contribuição ao INCRA reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado em 11 de maio de 2009, no valor total de R$ 16.153.232,41. Esses créditos seriam utilizados para abater débitos de PIS (R$ 2.881.387,41) e COFINS (R$ 13.271.845,00) relativos ao mês de agosto de 2010.

A Delegacia de Julgamento (primeira instância) negou a homologação da DCOMP sob o argumento de que a compensação encontrava-se suspensa pelo efeito de uma Ação Rescisória ajuizada pela União Federal (nº 2010.02.01.006714-1). Somente após o trânsito em julgado dessa ação rescisória, em 13 de setembro de 2019, o CARF iniciou diligência para apurar a liquidez do crédito pleiteado.

Durante a instrução processual, constatou-se que parte significativa das compensações não foi adequadamente comprovada e que a contribuinte não havia realizado a retificação prévia das GFIP (Guia de Informação da Previdência Social) nas competências de 1999 em diante, conforme exigência legal para compensação de contribuições previdenciárias.

As Teses em Disputa

Sobre o Sobrestamento (Questão Preliminar)

Tese da Contribuinte: Alegou que o processo administrativo deveria ser sobrestado até a decisão definitiva da Ação Rescisória ajuizada pela União Federal, aplicando-se subsidiariamente o art. 265, IV, do Código de Processo Civil ao processo administrativo federal, sob o fundamento do Princípio da Verdade Material que rege os processos fiscais.

Tese da Fazenda Nacional: Argumentou que não cabia sobrestamento, pois a ação rescisória havia sido julgada com provimento favorável à União Federal, o que suspenderia definitivamente a compensação das contribuições ao INCRA.

Sobre a Compensação do Crédito (Mérito)

Tese da Contribuinte: Defendeu o direito de compensar os créditos de contribuição ao INCRA (reconhecidos pela sentença judicial) com débitos de PIS e COFINS, fundamentando-se no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Argumentou que a decisão judicial era vinculante para a administração tributária e que não existia dispositivo na Lei nº 11.051/2004 vedando essa compensação. Sustentou ainda que a contribuição ao INCRA é administrada pela Receita Federal do Brasil (conforme art. 1º da Lei nº 8.022/1990), não se tratando de terceiros.

Tese da Fazenda Nacional: Contestou a compensação por quatro fundamentos: (1) o crédito estaria amparado em decisão judicial cujos efeitos foram suspensos pela ação rescisória; (2) o art. 47 da IN nº 900/2008 veda compensação de contribuições destinadas a terceiros com aquelas administradas pela RFB; (3) não havia comprovantes de recolhimento dos pagamentos alegados no processo judicial; e (4) a GFIP não foi retificada nas competências em que ocorreram os recolhimentos indevidos ou a maior.

A Decisão do CARF

Sobre o Sobrestamento

O tribunal consignou que a preliminar de sobrestamento é prejudicada pelo trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 2010.02.01.006714-1, ocorrido em 13 de setembro de 2019, tornando desnecessária a apreciação do pedido de sobrestamento.

Sobre a Compensação

O CARF decidiu reconhecer parcialmente a compensação do crédito de contribuição ao INCRA. Foram aceitos R$ 7.884.265,20 da compensação declarada na DCOMP, mas glosou-se R$ 8.268.967,21 pelas seguintes razões:

“A falta de comprovação da certeza e da liquidez do crédito pleiteado, ônus de quem alega, importa a não homologação das compensações declaradas. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMALIDADES LEGAIS. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. NECESSIDADE. A prévia retificação da GFIP na competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, em estrito cumprimento às formalidades legais, é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias ou para sua restituição. A falta da retificação da GFIP importa a não homologação das compensações declaradas ou indeferimento do pedido de restituição.”

O tribunal reafirmou um princípio fundamental em matéria de compensação de contribuições previdenciárias: a retificação prévia da GFIP na competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para qualquer compensação ou restituição. A omissão dessa formalidade legal resulta automaticamente na não homologação da DCOMP.

Quanto à alegada vedação do art. 47 da IN nº 900/2008, o CARF reconheceu que a contribuição ao INCRA é administrada pela Receita Federal (não é contribuição destinada a terceiros), permitindo sua compensação com PIS e COFINS, desde que observadas as formalidades legais exigidas pela legislação previdenciária.

O tribunal também considerou a dificuldade técnica de extrair automaticamente as guias de recolhimento dos sistemas informatizados para períodos anteriores a 1994, o que prejudicou a comprovação de parte dos recolhimentos alegados pela contribuinte.

Detalhamento da Compensação

Os itens controvertidos na compensação foram os seguintes:

Descrição Valor Pleiteado Resultado Motivo da Glosa
Créditos de contribuição ao INCRA (período 07/1992 a 10/2009) R$ 16.153.232,41 Parcialmente aceito (R$ 7.884.265,20) Falta de comprovação adequada de liquidez e certeza; impossibilidade de extrair automaticamente guias de períodos anteriores a 1994; não retificação prévia de GFIP a partir de 1999
Débitos de PIS (agosto de 2010) R$ 2.881.387,41 Reduzido proporcionalmente Valor utilizado na DCOMP excede o crédito líquido e certo reconhecido (R$ 7.884.265,20)
Débitos de COFINS (agosto de 2010) R$ 13.271.845,00 Reduzido proporcionalmente Valor utilizado na DCOMP excede o crédito líquido e certo reconhecido

Glosa total: R$ 8.268.967,21, correspondente à diferença entre o crédito pleiteado (R$ 16.153.232,41) e o crédito reconhecido (R$ 7.884.265,20).

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão estabelece três lições fundamentais para contribuintes que desejem compensar créditos de contribuições previdenciárias (como INCRA) com tributos federais:

  1. Retificação prévia de GFIP é obrigatória: Não é possível compensar qualquer crédito de contribuição previdenciária sem antes retificar a GFIP na competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior. A omissão dessa formalidade resulta automaticamente na rejeição da compensação, independentemente da validade do crédito subjacente.
  2. Ônus da prova é do contribuinte: A comprovação da liquidez e certeza do crédito é responsabilidade de quem alega. Não basta invocar uma decisão judicial; é necessário comprovar documentalmente que o valor foi efetivamente recolhido em período anterior e que a guia de recolhimento foi devidamente retificada.
  3. Recolhimentos históricos exigem documentação especial: Para recolhimentos de períodos anteriores a 1994, quando os sistemas informatizados ainda não extraíam automaticamente as guias, a contribuinte deve manter e apresentar documentação física comprobatória dos recolhimentos, sob pena de glosa.

Empresas do setor de energia elétrica ou outros setores com possíveis créditos de INCRA não recolhidos devem revisar suas estratégias de compensação, garantindo que: (a) as GFIP de todas as competências relevantes estejam devidamente retificadas; (b) existam comprovantes originais de recolhimento (boletos, extratos bancários, arquivos do sistema de arrecadação); e (c) a documentação suporte claramente a liquidez e certeza do crédito.

A decisão reforça a jurisprudência do CARF que exige rigor procedimental em matéria de compensação previdenciária, diferenciando-a de outras modalidades de creditamento tributário que podem ter requisitos menos exigentes.

Conclusão

O CARF reconheceu parcialmente o direito da Light à compensação de créditos de contribuição ao INCRA com débitos de PIS e COFINS, homologando R$ 7.884.265,20 da DCOMP apresentada. Contudo, glosou significativa parcela (R$ 8.268.967,21) fundamentado em dois critérios: a falta de retificação prévia de GFIP nas competências de 1999 em diante e a insuficiência de comprovação da liquidez e certeza do crédito para períodos anteriores a 1994.

A decisão reafirma que a retificação prévia de GFIP é condição obrigatória, não opcional, para qualquer compensação ou restituição de contribuições previdenciárias. Contribuintes que pretendem utilizar créditos de INCRA devem adequar seus procedimentos administrativos a essa exigência antes de apresentar DCOMP, sob pena de rejeição automática.

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