- Acórdão nº: 3102-003.402
- Processo nº: 10120.722854/2013-61
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária (3ª Seção)
- Relator: Fábio Kirzner Ejchel
- Data da sessão: 12/02/2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor do crédito tributário: R$ 3.456.609,95 (com multa de 75% e juros)
- Período de apuração: janeiro/2009 a dezembro/2010
O CARF decidiu que não há bis in idem na cobrança de PASEP quando as retenções mensais já foram efetivamente consideradas no lançamento fiscal, o que fecha a porta para prefeituras e entes públicos que tentam anular autuações alegando dupla cobrança sem comprovar, com precisão contábil, que a mesma retenção foi computada duas vezes na base de cálculo.
A decisão também confirma que a multa de 75% é aplicação vinculada da lei (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996), reforçando que simples discordância sobre a base de cálculo não é motivo para exoneração da penalidade — ponto que costuma ser mal compreendido por contribuintes que recorrem ao CARF esperando redução automática de multa.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Você é ente público municipal ou estadual autuado por PASEP e alega retenções já descontadas na fonte pelos repasses do Estado/União.
- Sua defesa se baseia em Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação (SISBB) ou documento similar de banco público, sem cruzamento detalhado com a planilha do auto de infração.
- Você pretende contestar a base de cálculo do PASEP (receitas correntes e transferências, deduzidas as repassadas a outras entidades públicas).
- Você busca exoneração de multa de ofício de 75% alegando apenas divergência de entendimento sobre o valor devido, sem apontar erro de fato do Fisco.
Este acórdão não se aplica a discussões sobre PIS/PASEP de empresas privadas (regime de incidência sobre faturamento ou folha), nem a casos em que o contribuinte comprova, com planilha específica, que uma mesma retenção foi lançada duas vezes pelo Fisco — nessa hipótese, a linha de defesa é distinta e pode prosperar.
O caso, em síntese
A Prefeitura Municipal de Rio Verde foi autuada por Contribuição para o PASEP relativa a 2009 e 2010, com lançamento de R$ 3.456.609,95. A defesa alegou que o Fisco não considerou as retenções de PASEP já efetuadas no momento das transferências de recursos ao Município, o que geraria cobrança em duplicidade.
A DRJ julgou improcedente a impugnação e o CARF manteve a autuação. A turma verificou, a partir das planilhas do próprio auto de infração, que as retenções mensais foram efetivamente descontadas no cálculo do débito, afastando a alegação de bis in idem.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. ‘BIS IN IDEM’. INOCORRÊNCIA. A base de cálculo do PASEP é o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas. Não ocorre o ‘bis in idem’ quando as retenções efetuadas são todas efetivamente consideradas no momento do lançamento.
O que essa decisão ABRE
A decisão reforça, de forma didática, o critério de apuração da base de cálculo do PASEP para entes públicos: receitas correntes arrecadadas mais transferências recebidas, deduzidas as transferências repassadas a outras entidades. Isso serve como roteiro prático para conferência interna antes de qualquer autuação.
Abre-se espaço para uma defesa mais técnica e granular: em vez de alegar bis in idem de forma genérica, o contribuinte que identificar uma retenção específica não considerada no lançamento — com planilha comparativa mês a mês confrontando o auto de infração com os repasses bancários — tem chance real de êxito, já que o próprio acórdão reconhece que o exame das planilhas foi decisivo para o resultado.
Também fica reforçado o precedente da DRJ/SDR (Acórdão 15-42.918) sobre a definição da base de cálculo do PASEP, o que pode ser citado em impugnações e recursos futuros como parâmetro consolidado.
O que essa decisão FECHA
A alegação genérica de “cobrança em duplicidade” baseada apenas em documento produzido pelo próprio ente público (como o Demonstrativo SISBB), sem confronto linha a linha com a planilha fiscal, perde força como argumento isolado de defesa.
Fica também enfraquecida a tese de que a multa de 75% deveria ser afastada simplesmente porque o contribuinte discorda do mérito da autuação. O CARF deixou claro que a multa de ofício é aplicação vinculada da lei, e a autoridade fiscal não tem discricionariedade para deixar de aplicá-la em lançamento de ofício regular.
Não funciona mais, portanto, apresentar recurso limitado a alegar bis in idem sem comprovação documental específica, tampouco pedir redução de multa como consequência automática de eventual dúvida sobre a base de cálculo.
Como usar essa decisão na prática
- Refaça o cruzamento mês a mês entre as retenções de PASEP informadas nos repasses recebidos e os valores considerados no auto de infração, identificando especificamente qual competência teria sido contabilizada em duplicidade.
- Junte prova documental robusta — extratos bancários, demonstrativos de repasse e a planilha de cálculo do próprio Fisco — evitando se apoiar apenas em relatório interno do Município.
- Separe a discussão de mérito da discussão de multa: se pretende afastar a penalidade, argumente com base em erro de fato ou de direito na autuação, não apenas discordância de valores.
- Cite este acórdão (3102-003.402) ao fundamentar o critério de base de cálculo do PASEP em casos análogos envolvendo entes públicos.
A decisão consolida o entendimento de que a base de cálculo do PASEP para entes públicos segue critério objetivo — receitas correntes e transferências recebidas, deduzidas as repassadas — e que alegações de bis in idem exigem prova específica, não presunção. Para prefeituras e órgãos públicos autuados, a estratégia vencedora passa necessariamente pela reconciliação contábil detalhada, não pela alegação genérica de duplicidade.



No Comments