multa-oficio-retroatividade-benigna
  • Acórdão: 1001-004.241
  • Processo: 11080.726085/2016-07
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Carmen Ferreira Saraiva
  • Data da Sessão: 24/02/2026
  • Resultado: Provimento em parte (maioria)
  • Conselheiro vencido: Ana Cláudia Borges de Oliveira
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Período fiscalizado: 2012 e 2013
  • Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
  • Setor: Comércio de Moda

O CARF reconheceu a aplicação de retroatividade benigna na redução da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, com base na Lei nº 14.689/2023, que modificou o art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Isso significa: se você está sendo autuado por omissão de receita com multa de 150% e o ato ainda não foi definitivamente julgado, você pode exigir a aplicação automática da penalidade menor (100%), mesmo que a infração tenha ocorrido antes da mudança legal. Além disso, a decisão afastou a responsabilidade de contador mandatário, reforçando proteção a profissionais que atuam dentro de atribuições legítimas.

Porém, há ressalvas importantes: a solidariedade do grupo econômico foi mantida, e a exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS está condicionada a prova robusta e prazos específicos do STF (15/3/2017). Este acórdão beneficia contribuintes em lançamentos de ofício pendentes, mas com limitações que exigem estratégia cuidadosa.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Verifique se sua situação se encaixa nos cenários abaixo:

  • Autuação por omissão de receita ou falta de recolhimento com multa de 150% em ato ainda não julgado definitivamente (em discussão administrativa ou judicial).
  • Lançamento de ofício por exclusão do Simples Nacional, falta de declaração ou declaração inexata.
  • Período de 2012-2013 ou posterior, desde que o processo não esteja finalizado.
  • Autuação de contador ou mandatário responsabilizado solidariamente por atividades técnicas de contabilidade.
  • Inclusão de ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS com ações ou pedidos protocolados até 15/3/2017.
  • Grupo econômico irregular com unidade de direção e operação (interposta pessoa, sócios comuns, operações entrelaçadas).

Este acórdão NÃO se aplica se:

  • O ato já foi definitivamente julgado (decisão transitada em julgado).
  • Você não questionou a multa em tempo hábil (prescrição ou decadência consumada).
  • O ICMS foi incluído e a ação/procedimento foi protocolado após 15/3/2017 (preclusão temporal).
  • O contador era sócio, administrador ou participava de negociações comerciais (não era apenas mandatário técnico).

O caso em síntese

A empresa Sul Concept Comércio de Moda LTDA foi excluída do Simples Nacional em 2012-2013 e autuada por omissão de receita e falta de recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A Fazenda identificou um grupo econômico irregular composto por outras pessoas jurídicas (entre elas, Tioga Comércio de Moda, utilizada como interposta pessoa) e sócios/pessoas físicas comuns. O contador Luiz Henrique Pitta Boeira foi responsabilizado solidariamente, assim como os demais integrantes do grupo.

“O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados.”

Na primeira instância, foi mantida a autuação com multa de 150%. No CARF, a Turma Extraordinária rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, manteve a solidariedade do grupo, mas reconheceu a aplicação da retroatividade benigna para reduzir a multa de 150% para 100% e afastou a responsabilidade do contador que atuava como mandatário técnico.

O que essa decisão ABRE

1. Retroatividade Benigna em Multas Pendentes

Antes deste acórdão, havia debate sobre se a Lei nº 14.689/2023 (que reduziu a multa de 150% para 100%) se aplicava apenas a atos posteriores à vigência ou também a infrações pretéritas não definitivamente julgadas. O CARF consolidou: a retroatividade benigna é automática. Isso significa:

  • Você pode alegar essa redução em qualquer ato administrativo ainda em discussão.
  • Se a multa foi aplicada como 150% e o ato está em recurso, defesa ou em processo judicial, você tem direito à redução para 100%.
  • O fundamento legal é claro: art. 106, II, ‘c’ do Código Tributário Nacional (retroatividade benigna em penalidades).

Ação prática: Se você está em defesa administrativa ou judicial com multa de 150%, apresente memorando específico citando este acórdão e fundamente o direito à redução. Demonstre que o ato não foi definitivamente julgado.

13–14 Ago 2026 · Florianópolis
Autoscale 2026
Robotizado ou substituível. 2 dias, 7 especialistas. Vagas limitadas.
Garantir ingresso →

2. Proteção Legal para Contadores Mandatários

O acórdão reafirmou com força que contador que atua como mandatário, nomeado com poderes específicos para trabalhos técnicos de contabilidade, não responde pessoalmente pelos tributos da empresa. A decisão é importante porque cria uma linha defensiva clara:

  • Se o contador cumpriu atribuições compatíveis com a profissão e trabalhou conforme práticas regulares, fica afastada a responsabilidade solidária.
  • A Fazenda não pode responsabilizar contadores por decisões empresariais (como a exclusão do Simples ou omissão de receita) que foram tomadas por administradores.
  • Esse precedente pode beneficiar outros contadores em situações similares, abrindo argumentação em recursos posteriores.

Ação prática: Contadores autuados em grupos econômicos podem agora argumentar que sua responsabilidade deve ser afastada, desde que comprovem que atuaram exclusivamente como mandatários técnicos (recibos, contratos de prestação de serviços, comunicações com a empresa demonstrando delegação legítima).

3. Clareza sobre ICMS e Base de Cálculo (com ressalvas)

O CARF confirmou que ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS, alinhando-se à jurisprudência do STF (RE 574.706/PR). Porém, há duas limitações críticas:

  • Marco temporal: A exclusão do ICMS só gera direito a restituição ou compensação se a ação/procedimento foi protocolado até 15/3/2017.
  • Prova robusta: Não basta alegar genericamente; é preciso demonstrar “um conjunto fático-probatório robusto” da inclusão indevida e do valor exato de ICMS a ser excluído.

Ação prática: Se você incluiu ICMS na base de PIS/COFINS anterior a 15/3/2017 e protocolou ação/pedido administrativo até essa data, ainda pode buscar crédito. Prepare documentação robusta: cálculos detalhados por período, notas fiscais, guias de recolhimento de ICMS, demonstrativo da base de cálculo utilizada vs. a correta.

O que essa decisão FECHA

1. Solidariedade do Grupo Econômico Permanece Firme

Apesar da redução da multa, o CARF manteve integralmente a responsabilidade solidária do grupo econômico irregular. Isso significa:

  • Qualquer integrante do grupo pode ser cobrado pela totalidade do débito (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS).
  • A Fazenda não precisa cobrá-los individualmente por suas “partes”.
  • A unidade de direção e operação é suficiente para caracterizar o grupo e impor solidariedade, mesmo com interposta pessoa.

Risco: Não espere que a redução da multa enfraqueça a solidariedade. Se você é sócio de uma empresa integrante do grupo, a Fazenda pode exigir a totalidade de seu nome. Estratégia: documente sua separação real do grupo (falta de participação em decisões, operações independentes, contas bancárias distintas).

2. Cerceamento de Defesa Não Se Sustenta com Observância de Contraditório

O CARF rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, confirmando que nulidade por cerceamento só existe se houver violação real do contraditório e ampla defesa. Se a empresa teve oportunidade de se defender (defesa administrativa, juntada de provas, manifestação em recurso), argumentos genéricos de cerceamento caem.

Implicação: Você precisa documentar especificamente qual direito de defesa foi violado (exemplo: não acesso a documentos, impossibilidade de apresentar perícia, prazo manifestamente insuficiente). Alegações genéricas não funcionam mais.

3. ICMS: Janela Temporal Fechou

Se você não protocolou pedido de exclusão de ICMS da base de PIS/COFINS até 15/3/2017, essa batalha está praticamente perdida. O STF modulou efeitos (RE 574.706 e RE 1452421), e o CARF agora exige prova robusta. A decisão fecha essa porta para contribuintes fora do prazo.

Risco: Não invista em ações contra inclusão de ICMS em períodos muito anteriores a 2017, a menos que tenha evidência sólida de que o procedimento foi protocolado no prazo.

Como usar essa decisão na prática

1. Se você está em autuação por omissão de receita com multa de 150%

  • Verifique o status do ato: Está em defesa? Em recurso? Sem decisão final? Se sim, segue adiante.
  • Fundamente especificamente: Apele citando o acórdão 1001-004.241 e art. 106, II, ‘c’ do CTN. Argumente: “A Lei nº 14.689/2023 reduziu a multa de 150% para 100% e essa redução aplica-se retroativamente a atos não definitivamente julgados, conforme jurisprudência pacífica do CARF (Acórdão 1001-004.241, 1ª Turma Extraordinária)”.
  • Anexe demonstrativo: Prepare cálculo mostrando o impacto (diferença de 50% do tributo base).
  • Não deixe prescrever: Protocole em até 30 dias da ciência da autuação ou mantenha viva a defesa em recursos subsequentes.

2. Se você é contador responsabilizado solidariamente

  • Documumente sua atuação: Reúna contrato de prestação de serviços, recibos de honorários, comunicações técnicas com a empresa, comprovação de que você apenas orientava em matéria fiscal/contábil.
  • Diferencie claramente: Prove que decisões comerciais (omissão de receita, exclusão de regime) foram de administradores ou sócios, não suas.
  • Argumente com força: “Nos termos do Acórdão 1001-004.241, CARF afastou responsabilidade de contador mandatário que cumpre atribuições compatíveis com a profissão. [Seu nome] atuava como mandatário técnico, não como gestor ou sócio.”
  • Recursos sucessivos: Essa linha agora tem precedente firme no CARF; use-a em defesa inicial, recurso voluntário e até em ação judicial.

3. Se você está em grupo econômico irregular e quer minimizar solidariedade

  • Aceite a solidariedade do grupo (ela foi mantida) e negocie apenas a multa.
  • Se você é sócio minoritário ou mero fornecedor: Documente que sua participação era marginal, que não havia unidade real de direção com as outras empresas, ou que foi colocado no grupo indevidamente.
  • Cálculo de impacto: A redução de 150% para 100% na multa representa alívio significativo mesmo com solidariedade mantida.

4. Se você tem ICMS incluído na base de PIS/COFINS (período anterior a 2017)

  • Verifique primeiro o prazo: Quando você protocolou a ação ou pedido administrativo? Se foi até 15/3/2017, prossiga.
  • Prepare prova robusta:
    • Cálculo detalhado mês a mês do ICMS incidido.
    • Guias de recolhimento de ICMS comprovando o valor.
    • Comparação: base utilizada pela Fazenda vs. base correta (excluindo ICMS).
    • Documentos fiscal (NF-e, notas de entrada) que suportem os valores.
  • Não confie em alegação genérica: O CARF exigiu “conjunto fático-probatório robusto”. Prepare tudo.
  • Negocie compensação ou crédito: Se o lançamento for declarado total ou parcialmente indevido, peça crédito para compensar contra IRPJ, CSLL ou outros débitos, ou restituição se houver pago.

Análise técnica: as matérias decididas

Matéria Resultado Impacto para Contribuinte
Cerceamento de defesa (preliminar) Rejeitado Não há nulidade; procedimento administrativo foi regular. Defesa deve focar mérito, não procedimento.
Grupo econômico / Solidariedade Mantida Integrantes do grupo (pessoas jurídicas e físicas) respondem solidariamente. Qualquer um pode ser cobrado pela totalidade.
Multa de ofício qualificada Reduzida de 150% para 100% (retroatividade benigna) VITÓRIA PARCIAL. Aplicação automática da Lei nº 14.689/2023 em atos não definitivamente julgados. Reduz a penalidade em 50 pontos percentuais.
Responsabilidade do contador Afastada para Luiz Henrique Pitta Boeira VITÓRIA TOTAL para contador. Precedente de que mandatário técnico não responde por decisões empresariais. Protege contadores em situações similares.
ICMS na base de PIS/COFINS Reconhecido direito de exclusão (com ressalvas) ICMS não compõe base. Porém: (1) prova robusta exigida; (2) procedimento deve ter sido protocolado até 15/3/2017 para gerar crédito.
Lançamentos reflexos (CSLL, PIS, COFINS) Mantidos e vinculados ao IRPJ Resultado do IRPJ arrasta os demais. Se IRPJ é mantido, CSLL/PIS/COFINS seguem. Não há separação.

Conclusão estratégica

Este acórdão consolida três posições importantes: (1) retroatividade benigna é automática em multas pendentes, reduzindo 150% para 100% — uma vitória parcial concreta para autuados; (2) contadores mandatários ficam protegidos de responsabilidade quando atuam dentro de atribuições legítimas — precedente que reforça defesa de profissionais; (3) grupo econômico solidário permanece firme, então integre isso na estratégia, não na negação.

A decisão não cancela autuações, mas reduz penalidades e afasta responsáveis injustamente alcançados. Para maximizar esse precedente, documente tudo (multa pendente? Contador mandatário? ICMS pré-2017?), cite o acórdão com precisão e negocie a redução. Se você está em processo administrativo ou judicial com multa de 150% ainda não definitivamente julgada, use imediatamente este acórdão — é ganho garantido.

Decisões relacionadas

13–14 Ago 2026 · Florianópolis
Autoscale 2026
Robotizado ou substituível. 2 dias, 7 especialistas. Vagas limitadas.
Garantir ingresso →
Autoscale 2026
📅 13-14 Ago 2026 · CRC Florianópolis

Autoscale 2026

Robotizado ou substituível.

Com Professor HOC · Cesar Cielo · Guga Ribeiro
e mais 4 especialistas em 2 dias de imersão.
Vagas limitadas.

Garantir ingresso → Lote promocional — condição por tempo limitado

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →