- Acórdão nº: 1301-007.613
- Processo nº: 11065.918366/2009-45
- Câmara/Turma: 3ª Câmara | 1ª Turma Ordinária
- Relator: Iágaro Jung Martins
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento ao recurso voluntário por unanimidade
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Valor em Disputa: R$ 6.766.521,25
- Período de Apuração: Ano-calendário 2003
- Tributos: IRPJ e CSLL
FCC – Fornecedora Componentes Químicos e Couros Ltda., empresa do setor químico, obteve decisão unânime favorável no CARF ao contestar a negativa de reconhecimento de crédito de indébito fiscal. O contribuinte havia recolhido estimativa de IRPJ incorreta ao incluir resultado de equivalência patrimonial de empresa coligada no exterior (Montelur S/A, Uruguai), valor este que deveria ter sido excluído da base de cálculo. A decisão reafirma o direito à compensação e restituição de indébito quando comprovado de forma certa e líquida, mesmo que por via indiciária.
O Caso em Análise
A FCC atua na indústria química como fornecedora de componentes químicos e couros. No ano-calendário 2003, a empresa recolheu estimativa de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre valores que posteriormente identificou como incorretamente calculados.
O problema: a empresa havia incluído na base de cálculo do IRPJ e CSLL o resultado da equivalência patrimonial de participação societária em empresa coligada no exterior (Montelur S/A, localizada no Uruguai), representando 50% de participação. Este resultado não deveria ter sido incorporado ao lucro real, conforme sustentou a contribuinte.
O valor erroneamente recolhido correspondeu a R$ 964.777,51 (recolhimento a maior da estimativa) mais R$ 5.801.743,74 (equivalência patrimonial incorretamente considerada), totalizando aproximadamente R$ 6,7 milhões em disputa.
Em primeira instância, a DRJ/Porto Alegre negou o reconhecimento do crédito sob argumentação de que a FCC não havia comprovado adequadamente a existência da participação societária e a documentação relativa à Montelur S/A estava em língua estrangeira sem tradução oficial.
As Teses em Disputa
Argumentação do Contribuinte
A FCC argumentou ter cometido erro de apuração ao considerar o resultado de equivalência patrimonial de empresa coligada no exterior. Sustentou que:
- Possuía participação societária de 50% na Montelur S/A, comprovada mediante documentação em língua estrangeira devidamente traduzida;
- O direito creditório possuía atributos de liquidez e certeza conforme exigência legal;
- O valor de R$ 5.801.743,74 foi erroneamente considerado como equivalência patrimonial, inflacionando a base de cálculo do IRPJ e CSLL;
- Não incide IRPJ e CSLL sobre a equivalência patrimonial quando apurada em regime de lucro real.
Defesa da Fazenda Nacional
A Fazenda opôs-se ao reconhecimento do crédito com os seguintes argumentos:
- O contribuinte não comprovou adequadamente a existência do recolhimento excessivo de estimativa;
- Os documentos relativos à Montelur S/A foram apresentados em língua estrangeira sem tradução oficial nas primeiras instâncias;
- A IN SRF nº 213/2002 determina que o resultado de equivalência patrimonial de investimento no exterior deverá ser adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL;
- O art. 74 da Medida Provisória nº 2.158/2001 aplica-se apenas às empresas controladas no exterior, conforme jurisprudência do STF (ADIN nº 2.588), e não a empresas coligadas.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu unanimemente o pleito do contribuinte, reconhecendo o crédito de indébito fiscal e autorizando sua compensação e/ou restituição. A decisão fundamentou-se em princípio amplamente consolidado no direito tributário administrativo:
“Demonstrado em grau recursal prova que infirme a conclusão da autoridade que não reconheceu o crédito, resta comprovado o indébito. O direito creditório comprovado de forma certa e líquida, nos termos do art. 170 do CTN, ainda que de forma indiciária, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.”
Esta fundamentação é crucial: o CARF inverteu o entendimento da primeira instância e reconheceu que a documentação apresentada em grau recursal (tradução oficial dos documentos estrangeiros) foi suficiente para comprovar a participação societária de 50% na Montelur S/A.
A Comprovação do Crédito
O ponto-chave da decisão está na aplicação do art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o CARF, quando um contribuinte demonstra:
- Fato gerador do crédito (recolhimento a maior);
- Liquidez do direito (valor certo e determinado);
- Certeza jurídica da pretensão;
…a compensação e restituição são direitos que se impõem, mesmo que a prova seja produzida de forma indiciária ou documental complementada em grau recursal.
Erro de Apuração Comprovado
Quanto aos itens controvertidos, o CARF reconheceu:
- R$ 964.777,51 (recolhimento a maior de estimativa de IRPJ): Aceito integralmente como indébito;
- R$ 5.801.743,74 (equivalência patrimonial da Montelur S/A): Parcialmente aceito, reconhecendo que este valor foi indevidamente registrado no patrimônio líquido e incluído na base de cálculo, devendo ser compensado/restituído.
Fundamentação Legal Aplicada
A decisão apoiou-se em marco legal específico:
- Art. 170 do CTN: Base para compensação e restituição de indébito quando comprovado de forma certa e líquida;
- IN SRF nº 213/2002: Regulamenta a equivalência patrimonial, mas não afasta o direito creditório quando há erro de apuração comprovado;
- Art. 74 da MP nº 2.158/2001: Regula tributação de lucros no exterior, mas conforme jurisprudência do STF, não se aplica indistintamente a empresas coligadas;
- ADIN nº 2.588 (STF): Referência sobre limitações do art. 74 da MP nº 2.158/2001 a empresas controladas.
Detalhamento dos Valores em Disputa
| Item Controvertido | Valor (R$) | Resultado |
|---|---|---|
| Recolhimento a maior de estimativa IRPJ (2003) | 964.777,51 | Aceito |
| Equivalência patrimonial Montelur S/A indevidamente considerada | 5.801.743,74 | Parcialmente Aceito |
| TOTAL | 6.766.521,25 | Provimento |
Impacto Prático e Jurisprudencial
Precedente para Empresas com Participações no Exterior
Esta decisão reafirma jurisprudência importante para empresas que possuem investimentos em coligadas ou controladas no exterior. O entendimento consolidado é que:
- Erros de apuração em equivalência patrimonial são reconhecíveis como crédito de indébito quando comprovado;
- A apresentação de documentação estrangeira traduzida em grau recursal é aceita como meio de prova adequado;
- O direito creditório não é afastado pela existência de normas regulatórias (como IN SRF nº 213/2002) quando há erro comprovado;
- O conceito de “certeza e liquidez” do art. 170 do CTN é interpretado de forma ampla, permitindo prova indiciária.
Segurança para Compensações e Restituições
Empresas do setor químico e de outros ramos que cometeram erros no cálculo de equivalência patrimonial agora têm fundamento jurisprudencial sólido para requerer:
- Compensação voluntária: Compensar o crédito com débitos tributários posteriores;
- Restituição: Solicitar devolução do valor recolhido a maior, com juros legais.
Limitações do Art. 74 da MP nº 2.158/2001
O acórdão reafirma posição do STF no sentido de que o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158/2001 aplica-se especificamente a empresas controladas no exterior. Para empresas coligadas, a tributação da equivalência patrimonial segue regras gerais de lucro real, permitindo erros de apuração quando não intencionais.
Unanimidade como Indicador de Consenso
O fato de a decisão ter sido unânime (sem divergências entre os conselheiros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara) indica consolidação jurisprudencial forte sobre o tema. Isso reduz risco de instabilidade futura neste entendimento.
Conclusão
O acórdão 1301-007.613 do CARF consolida importante jurisprudência favorável a contribuintes que cometem erros na apuração de equivalência patrimonial de investimentos no exterior. A decisão unânime reafirma o direito creditório de indébito fiscal quando comprovado de forma certa e líquida (ainda que por via indiciária), fundando-se no art. 170 do Código Tributário Nacional.
Para empresas do setor químico e demais setores com participações societárias no exterior, a conclusão é clara: erros de cálculo em equivalência patrimonial são corrigíveis por meio de compensação ou restituição, desde que bem documentados e demonstrada a liquidez e certeza do direito creditório. Este precedente oferece segurança jurídica para contribuintes que pretendem regularizar suas posições fiscais em situação similar.



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