- Acórdão nº: 1202-002.287
- Processo nº: 10120.005172/2010-47
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária — 1ª Seção
- Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
- Data da sessão: 19/12/2025
- Resultado: provimento ao recurso voluntário, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: segunda instância (CARF)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Valor envolvido na operação questionada: R$ 1.957.653,00 + R$ 4.350.300,00
O CARF decidiu que a transferência de participações societárias a sócios não configura distribuição disfarçada de lucros (DDL) quando a empresa não deduziu contabilmente o custo dos ativos alienados e não há prova de amortização da dívida gerada pela operação. Isso reduz sensivelmente o risco de autuação por DDL em operações de reorganização societária estruturadas como permuta patrimonial, sem impacto no resultado contábil.
A decisão foi unânime, sem voto de qualidade, o que reforça a solidez do entendimento adotado pela turma. O acórdão detalha, com precisão técnica, os pressupostos de fato que a Fiscalização precisa comprovar para caracterizar DDL — e não apenas presumir favorecimento a pessoa ligada.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Esse precedente é relevante se a sua empresa (ou seu cliente) está em situação como:
- Recebeu autuação de IRPJ/CSLL por DDL em razão de alienação, transferência ou doação de ativos a sócios ou pessoas ligadas;
- A operação foi registrada como fato permutativo, sem passar pelo resultado contábil (sem lançamento de despesa ou prejuízo);
- Não houve dedução contábil do custo do ativo transferido;
- O valor do bem transferido corresponde ao que consta na contabilidade e é compatível com laudo de avaliação;
- Não há comprovação de amortização de dívida decorrente da operação até a data da autuação;
- A empresa atua em qualquer setor — o precedente não é específico do setor de transporte, aplica-se à sistemática geral de tributação do IRPJ/CSLL.
Esse acórdão NÃO se aplica quando:
- Houve efetiva dedução contábil do custo do ativo como despesa ou prejuízo, reduzindo o lucro real;
- A Fiscalização contestou o valor de mercado do ativo transferido (aqui não foi contestado);
- Existem outros elementos de prova de dissimulação de renda (ex.: subfaturamento comprovado, pagamento disfarçado por outros meios);
- A discussão envolve DDL por venda com preço notoriamente inferior ao de mercado, sem justificativa técnica.
O caso, em síntese
A Viação Araguaiana Ltda. transferiu participações societárias em duas empresas ao sócio Odilon Walter dos Santos em 2006, no valor total de R$ 6.307.953,00. A operação foi lançada como fato permutativo — sem afetar o resultado contábil — com baixa direta de investimentos contra direitos a receber.
A Fiscalização entendeu que a operação caracterizava DDL por favorecimento ao sócio, já que não teria havido pagamento efetivo pelos ativos. A DRJ manteve o lançamento, mas o CARF reformou a decisão ao constatar que a Fiscalização não contestou o valor dos bens (compatível com laudo de avaliação) e que a empresa não deduziu qualquer custo na apuração do lucro real.
“Se a Contribuinte autuada não deduziu na apuração de seu resultado qualquer valor referente à operação de alienação de ativos aos sócios; se a Fiscalização não contestou o valor dos ativos alienados, admitindo como correto aquele que constava da contabilidade, e que coincidia com o laudo de avaliação; se não restou caracterizada qualquer dissimulação (redução artificiosa) da renda/lucro da autuada, por meio de sua transferência a pessoa ligada; e se os argumentos da própria Fiscalização levam à conclusão de que o patrimônio da sociedade sofreu, inclusive, um efetivo prejuízo com a operação em pauta, é incabível a exigência de IRPJ pelas vias da Distribuição Disfarçada de Lucros – DDL.”
O que essa decisão ABRE
O acórdão consolida uma tese de defesa objetiva contra autuações por DDL baseada em pressupostos de fato concretos, e não em presunções genéricas de favorecimento. Isso abre caminho para argumentos mais técnicos em processos em curso:
- Ausência de dedução contábil como requisito autônomo: a decisão deixa claro que a glosa de despesas do art. 467, VI, do RIR/99 só se sustenta se houve efetiva dedução contábil do custo como despesa ou prejuízo. Sem esse elemento, falta pressuposto de fato para a autuação — argumento que pode ser replicado em casos análogos de reorganização societária.
- Ônus da prova sobre o valor do ativo: como a Fiscalização não contestou o valor de mercado (compatível com laudo de avaliação), o CARF reforça que cabe ao Fisco impugnar especificamente o valor, e não apenas presumir favorecimento pela ausência de pagamento imediato.
- Argumento do “prejuízo patrimonial”: o acórdão aponta que os próprios argumentos da Fiscalização levavam à conclusão de que a sociedade teve prejuízo com a operação — o que é logicamente incompatível com a tese de distribuição de lucro disfarçada. Esse raciocínio pode ser usado como contra-argumento em casos parecidos.
- Precedente para operações de permuta patrimonial entre sócios e empresa: abre espaço para estruturar (ou defender) operações de transferência de ativos como fato permutativo, desde que documentadas com laudo de avaliação e sem repercussão no resultado.
O que essa decisão FECHA
Por outro lado, o acórdão também sinaliza limites importantes que fragilizam certas linhas de defesa ou de autuação:
- Presunção pura de favorecimento não basta: a simples ausência de pagamento imediato pela transferência de ativos a sócio não é suficiente, por si só, para caracterizar DDL — a Fiscalização precisa demonstrar a dissimulação efetiva da renda/lucro.
- Fica inviável autuar por DDL sem atacar o valor do ativo: se o Fisco aceita o valor contábil/laudo de avaliação, fica comprometida a tese de que houve transferência de riqueza a menor.
- Enfraquece autuações “genéricas” baseadas apenas em vínculo societário: o mero fato de a contraparte ser sócio ou pessoa ligada, isoladamente, não sustenta a autuação sem os demais pressupostos de fato.
As matérias sobre redução da multa de ofício para 20% e sobre exclusão da multa da base de cálculo dos juros SELIC não foram analisadas no mérito, pois ficaram prejudicadas pelo cancelamento integral do lançamento. Ou seja, esse acórdão não cria precedente sobre essas duas teses — quem busca fundamentação especificamente sobre multa confiscatória ou SELIC sobre multa precisa buscar outro precedente.
Como usar essa decisão na prática
- Reúna a documentação da operação: contrato de transferência, laudo de avaliação do ativo e lançamentos contábeis que demonstrem que a operação foi tratada como fato permutativo, sem passagem pelo resultado.
- Demonstre a ausência de dedução contábil: junte demonstrativo contábil evidenciando que o custo do ativo transferido não foi lançado como despesa ou prejuízo na apuração do lucro real — esse é o pressuposto central afastado pelo CARF.
- Confronte o valor de mercado usado pela Fiscalização: se o Fisco não questionar o valor do ativo (ou usar o mesmo valor da contabilidade/laudo), cite esse acórdão para argumentar que falta prova de transferência artificial de renda.
- Cite o acórdão 1202-002.287 ao fundamentar recursos: use a tese de que a glosa por DDL exige, cumulativamente, favorecimento e dedução contábil efetiva do custo — não apenas um dos dois elementos.
- Avalie a tributação reflexa da CSLL: lembre-se de que, cancelado o lançamento matriz de IRPJ, a CSLL decorrente cai automaticamente, por força da relação de causa e efeito entre os lançamentos.
A conclusão do CARF reforça que a caracterização de DDL exige análise de pressupostos de fato concretos — não presunções abstratas de favorecimento a sócios. Para contribuintes com autuações semelhantes, esse precedente fornece munição técnica relevante, especialmente em operações de reorganização societária contabilizadas como fato permutativo.
Se sua empresa enfrenta questionamento fiscal por DDL em operação com sócios, o próximo passo é reunir a documentação contábil e o laudo de avaliação para demonstrar, com precisão, a ausência dos pressupostos de fato exigidos pelo RIR/99 — e citar este acórdão como referência jurisprudencial na defesa.



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