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  • Acórdão: nº 1202-002.374
  • Processo: 15586.720021/2018-16
  • Câmara: 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
  • Relator: André Luis Ulrich Pinto
  • Data: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Provimento Parcial (Unanimidade)
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Setor: Equipamentos de Segurança Contra Incêndio

O CARF reconheceu a ocorrência de sonegação tributária em tentativa de compensação com títulos da dívida pública, mas reduziu a multa qualificada de 150% para 100%. A decisão mantém a exigência de IRPJ e CSLL, rejeitando preliminar de nulidade do auto de infração e confirmando a responsabilidade tributária dos coobrigados.

O Caso em Análise

A empresa E. A. J. L. Equipamentos de Segurança Contra Incêndio Ltda, atuante na fabricação e comercialização de equipamentos de segurança contra incêndio, foi autuada pela Receita Federal por não declarar e recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no ano-calendário de 2016.

A Autoridade Fiscal constatou divergência entre os valores declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os registros na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Questionada, a recorrente informou que os valores teriam sido quitados com créditos da dívida ativa externa, adquiridos junto à Alpha One Administração e Gestão de Ativos Ltda.

Porém, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) informou que as empresas não possuem crédito financeiro válido. Os supostos créditos se baseavam em títulos cartulares e prescritos, que não se enquadram nos critérios da Lei nº 10.179/2001. A Autoridade Fiscal lavrou autos de infração com multa qualificada de 150%, imputando também responsabilidade tributária ao Sr. Marcelo Romi e à Alpha One.

A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) manteve integralmente o crédito tributário exigido e as responsabilidades dos coobrigados.

As Teses em Disputa

1. Nulidade do Auto de Infração (Preliminar)

Tese do Contribuinte:

A recorrente alegou que o auto de infração era nulo por não possuir correlação lógica clara com a descrição circunstanciada dos fatos concretos que justificaram a exigência do tributo. Questionava a fundamentação do lançamento de ofício.

Tese da Fazenda Nacional:

A Fazenda sustentou que o auto de infração possuía fundamentação adequada e correlação lógica com os fatos constatados na verificação fiscal, satisfazendo todos os requisitos legais.

2. Compensação com Títulos da Dívida Pública

Tese do Contribuinte:

A recorrente argumentou que os créditos tributários estariam extintos porque adquiriu títulos da dívida pública externa da Alpha One e os utilizou para quitação dos débitos. Sustentava que a Portaria SRF nº 913/2002 autoriza pagamento de tributos federais por meio da STN, e que os títulos da dívida pública possuem poder liberatório. Alegava também violação dos princípios da razoabilidade e isonomia.

Tese da Fazenda Nacional:

A Fazenda refutou qualquer possibilidade de extinção de crédito tributário via compensação com títulos da dívida pública. Apontou que a Lei nº 10.179/2001 limita expressamente o poder liberatório a LTN, LFT e NTN, todos já resgatados nos vencimentos. Destacou que a Portaria SRF nº 913/2002 autoriza pagamento apenas por Siafi ou SPB, mediante convênio com a STN — formalidade não cumprida.

3. Redução da Multa Qualificada

Tese do Contribuinte:

Alegou que a multa de ofício é indevida por considerar ausentes os pressupostos legais para qualificação, além de argumento de efeito confiscatório da exigência.

Tese da Fazenda Nacional:

A Fazenda sustentou que a multa de ofício deveria ser qualificada em 150% em caso de sonegação, entendida como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou unanimemente a alegação de nulidade. A Corte entendeu que existe correlação lógica clara entre o artigo 841, IV do RIR/99 (enquadramento legal para lançamento de ofício) e a constatação factual de que a recorrente deixou de declarar e recolher os tributos devidos.

“O auto de infração descreve os fatos de forma minuciosa, satisfazendo os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e não violando os princípios do devido processo legal e ampla defesa.”

A motivação do auto foi considerada adequada, com descrição circunstanciada que permite compreender os fundamentos da exigência.

Impossibilidade de Compensação com Títulos da Dívida Pública

O CARF firmou entendimento claro: descabe a compensação de débitos tributários federais com créditos de terceiros ou referentes a títulos públicos. A decisão fundamentou-se em três pontos principais:

1. Rol Taxativo da Lei nº 10.179/2001: A lei estabelece expressamente que apenas LTN, LFT e NTN (Letras do Tesouro Nacional, Letras Financeiras do Tesouro e Notas do Tesouro Nacional) possuem poder liberatório para pagamento de tributos federais, e somente se vencidos. Os títulos históricos emitidos sob o Decreto-lei nº 6.019/1943 não se enquadram neste rol.

2. Resgates Anteriores: A STN confirmou que todos os títulos válidos foram resgatados nos respectivos vencimentos, tornando-os indisponíveis para pagamento posterior.

3. Vedação Legal de Compensação: O artigo 74, §12, inciso II, alínea “c” da Lei nº 9.430/1996 classifica expressamente como “compensação não declarada” qualquer tentativa de extinção de débitos tributários mediante utilização de títulos da dívida pública.

“Descabe a compensação de débitos tributários federais com créditos de terceiros ou referentes a títulos públicos.”

O CARF observou que a Portaria SRF nº 913/2002 autoriza pagamento apenas por Siafi ou SPB, mediante convênio formal com a STN — requisito não atendido. A pretensão de quitação caracteriza dação em pagamento de bens móveis, modalidade não prevista na legislação tributária (o CTN prevê apenas dação em bens imóveis).

A Corte citou precedentes próprios (Acórdão nº 1002-004.008, nº 1301-007.824, nº 1004-000.240 e nº 1401-007.382) consolidando a vedação à utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de tributos federais.

Redução da Multa Qualificada de 150% para 100%

Embora reconhecesse a ocorrência de sonegação tributária, o CARF reduziu a multa de 150% para 100% — o provimento parcial do recurso.

A Corte afirmou que o percentual de multa de ofício será duplicado em caso de sonegação, assim entendida como:

“Toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais.”

No caso concreto, a recorrente utilizou títulos da dívida pública prescritos e sem poder liberatório para compensação de débitos, caracterizando fraude e sonegação. No entanto, a Corte entendeu que a multa de 150% (alíquota base de 75% duplicada) era desproporcional, reduzindo-a para 100% (alíquota base de 75% sem duplicação, mantendo qualificação).

Responsabilidade dos Coobrigados

A decisão manteve a responsabilidade tributária dos coobrigados — Sr. Marcelo Romi e Alpha One Administração e Gestão de Ativos Ltda —, confirmando a exigência em nome deles. Os créditos de responsabilidade solidária subsistem.

Impacto Prático para o Contribuinte

Esta decisão traz consequências significativas para empresas em situação similar:

  • Tentativas de Compensação Vedadas: Qualquer tentativa de quitar tributos federais com títulos da dívida pública — mesmo que adquiridos de terceiros — será considerada fraude e sonegação.
  • Relevância da Lei nº 10.179/2001: Apenas os títulos expressamente listados (LTN, LFT, NTN) possuem poder liberatório, e apenas se vencidos. Títulos históricos ou prescritos carecem completamente de validade.
  • Ausência de Formalização: Mesmo se houvesse títulos válidos, a ausência de convênio formal com a STN inviabiliza o pagamento por essa via.
  • Penalidade Qualificada Possível: O CARF reconhece que compensações fraudulentas caracterizam sonegação, justificando multa qualificada. Porém, a decisão indica que reduções são possíveis quando há circunstâncias atenuantes ou desproporcionalidade.
  • Responsabilidade Solidária Mantida: Coobrigados (sócios, administradores, intermediários) respondem solidariamente, não havendo limitação de responsabilidade.

Tendência Jurisprudencial

O acórdão reforça jurisprudência consolidada do CARF contra compensações com títulos da dívida pública. A decisão não inova, mas consolida entendimento pacífico que remonta a precedentes anteriores. A redução de multa (150% para 100%), porém, sugere que o CARF está atento a questões de proporcionalidade, mesmo em casos de fraude comprovada.

Empresas que planejaram operações com aquisição de dívida ativa ou títulos públicos para quitação de tributos devem reconhecer que essa estratégia é inviável do ponto de vista legal e exposição significativa a penalidades.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do auto de infração e confirmou a exigência de IRPJ e CSLL, bem como a responsabilidade dos coobrigados. O ponto favorável ao contribuinte foi a redução da multa qualificada de 150% para 100%, ainda que a Corte reconheça a ocorrência de sonegação tributária.

A decisão é clara: tentativas de compensação com títulos da dívida pública — ainda que adquiridos de terceiros — são vedadas pela legislação e caracterizam fraude. Contribuintes devem estar atentos a essa vedação e buscar meios legítimos de regularização de passivos tributários, sob pena de incidência de penalidades qualificadas e responsabilidade solidária dos envolvidos na operação.

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