- Acórdão nº: 2201-012.664
- Processo nº: 11065.722244/2017-65
- Câmara/Turma: 2ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
- Relator: Luana Esteves Freitas
- Data da Sessão: 26 de fevereiro de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
- Período Apurado: Anos-calendário 2012 e 2013
- Setor: Saúde (Prestação de Serviços)
Síntese da Implicação: O CARF afastou definitivamente a qualificação de valores como distribuição de lucros isentos quando há evidência de que o recebimento decorre exclusivamente do trabalho prestado. Para profissionais da saúde (médicos, odontólogos, fisioterapeutas) que estruturam sua atuação como sócios de clínicas ou empresas de serviços, essa decisão reforça o risco de requalificação tributária se o critério de distribuição se basear em produção, horas ou pacientes atendidos, não em participação de capital real.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Verifique se a sua situação se enquadra em algum dos cenários abaixo:
- Você é profissional de saúde (médico, odontólogo, enfermeiro, fisioterapeuta) e sócio de clínica, consultório ou empresa de serviços que distribuiu valores com a denominação de lucros.
- Os valores recebidos variam mensalmente e não guardam proporção com sua participação de capital, mas sim com a quantidade de atendimentos, consultas, horas de plantão ou pacientes atendidos.
- A empresa declarou na DIRF os pagamentos como rendimentos isentos (código 01 — Lucros Distribuídos) e você não ofereceu à tributação no Ajuste Anual do IRPF como rendimento.
- Você recebeu autuação por omissão de rendimentos e tentou argumentar que eram lucros sociais, não remuneração por trabalho.
- Seus sócios (outros profissionais) receberam valores com critérios baseados em volume de trabalho ou receita gerada, não em capital investido.
NÃO se aplica se:
- Você é sócio inativo sem participação no trabalho operacional.
- Os dividendos foram distribuídos proporcionalmente ao capital social, sem correlação com produção.
- Você declarou corretamente os valores como rendimento do trabalho no Ajuste Anual.
- A empresa registrou na DIRF como pró-labore ou adiantamento de lucros com código de tributação correto.
O caso, em síntese
Flávio Brito, profissional da área de saúde e sócio da empresa Única Saúde S.A., recebeu R$ 5.390,11 sob a denominação de distribuição de lucros nos anos-calendário 2012 e 2013. A empresa não ofereceu esses valores à tributação na DIRF (classificou como isentos) e o contribuinte não incluiu no Ajuste Anual do IRPF.
Na fiscalização, a Receita constatou que a empresa havia criado uma simulação para disfarçar remuneração por trabalho como lucro social. Os valores não variavam com base em capital investido ou participação patrimonial, mas exclusivamente conforme a quantidade de consultas, atendimentos e horas de plantão prestadas por Flávio e outros profissionais. A distribuição obedecia critérios de colaboração na geração de receitas e envolvimento profissional — características claras de remuneração, não de distribuição de lucros.
“Constatada a obtenção de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica e não tributados no ajuste anual do imposto de renda, há de ser mantida a omissão apurada. Os valores recebidos foram em decorrência do trabalho, conforme consta no Termo de Verificação Fiscal. A distribuição observava critérios baseados na colaboração na geração de receitas e envolvimento profissional, caracterizando inequivocamente remuneração pelos serviços prestados e não distribuição de lucros.”
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade (Auto de Infração estava bem lavrado) e negou provimento ao recurso na unanimidade.
O que essa decisão ABRE (para a Fazenda)
Essa decisão reforça um vetor de fiscalização já consolidado no CARF, mas agora com força de precedente recente e uniforme:
- Critério objetivo de requalificação: A Fazenda pode desconsiderar a denominação dada pela empresa se houver comprovação documental (planilhas de horas, registros de atendimentos, demonstrativo de receita por profissional) mostrando correlação entre valores recebidos e volume de trabalho.
- Análise da intenção negocial: O acórdão valoriza a substância econômica sobre a forma — se a estrutura societária for criada meramente para simular lucros quando há remuneração subjacente, a fiscalização tem argumentação forte para requalificar.
- Ampliação de autuações em clusters setoriais: A decisão abre espaço para ações coordenadas contra estruturas semelhantes em clínicas, consultórios e empresas de saúde. Outras empresas similares podem ter recebido ciência de processo em Delegacia e estarão sendo monitoradas.
- Inversão do ônus argumentativo: O contribuinte, ao alegar lucros distribuídos, terá que comprovar com atos societários formais e critérios objetivos não vinculados à produção — caso contrário, o CARF presume remuneração.
O que essa decisão FECHA
Esta decisão encerra definitivamente uma linha defensiva que alguns contribuintes tentavam nos tribunais administrativos:
- Argumento de “affectio societatis”: Não basta alegar que houve “convergência de interesses” e “exercício de profissão” para caracterizar vínculo de sócios. O CARF exige que a distribuição seja estruturada com base em capital real, não em trabalho. A decisão descarta a tese contribuinte de que a qualidade de sócio decorre da profissão exercida.
- Defesa por “erros de preenchimento”: O contribuinte tentou argumentar que inconsistências nos atos societários eram meros erros administrativos. O CARF rejeitou — esses “erros” são evidência de simulação intencional.
- Classificação pela DIRF como proteção: O fato de a empresa ter declarado na DIRF como isentos não livra o contribuinte se o CARF comprovar que a natureza jurídica foi maquiada. A declaração incorreta não cria direito ao tratamento fiscal incorreto.
- Falta de vínculo empregatício como salvaguarda: O contribuinte argumentava que não havia relação de emprego, logo não era remuneração tributável. Rejeitado — remuneração por trabalho não exige vínculo empregatício. Inclui profissionais liberais, sócios-trabalhadores, prestadores autônomos.
Como usar essa decisão na prática
Se você está em situação similar (autuado ou sob risco de autuação):
- Revise a documentação de distribuição da sua empresa. Se há atas de assembleias, resoluções de conselho administrativo ou estatuto que definem distribuição por critério de capital social (proporção ao investimento), o risco é menor. Se a documentação mostra critérios de produção, horas ou pacientes, prepare-se para requalificação tributária — o acórdão 2201-012.664 será citado contra você.
- Se não foi autuado ainda e continua nesta estrutura, corrija prospectivamente. Considere:
- Reformular a distribuição para seguir rigorosamente a proporção de capital ou estabelecer pró-labore definido contratualmente (não variável com produção).
- Se continuar com distribuição variável por produção, registrar em contrato de trabalho autônomo ou prestação de serviço, não em ata de assembleia, e oferecer corretamente à tributação como rendimento do trabalho.
- Informar corretamente na DIRF (códigos 05, 06 ou 07 — rendimentos tributáveis, não código 01).
- Se foi autuado, fundamente uma defesa em torno de atos societários anteriores. Use o acórdão para antecipar o argumento da Fazenda. Se sua estrutura é indefensável porque há evidência de vínculo com produção, negocie a quitação com multa reduzida ou parcelamento em vez de litigar — a jurisprudência está consolidada contra você.
- Documente imediatamente (se aplicável) a reclassificação retroativa. Apresente ao CARF ou à administração fiscal uma Declaração Aditiva ou solicitação de revisão de ofício para years passados, oferecendo os valores como rendimento tributável com multa reduzida por atraso, em vez de esperar a autuação por omissão. A Lei 9.779/1999 permite revisão de ofício em até 5 anos; o CARF pode aceitar transação se houver boa-fé demonstrada.
Fundamentação jurídica consolidada
O acórdão aplicou:
- Lei nº 11.196/2005 — IRPF sobre rendimentos tributáveis.
- Lei nº 9.249/1995 — Distribuição de lucros; exige caracterização correta da natureza jurídica, não obriga proporcionalidade ao capital, mas não permite distribuição sem critério objetivo de capital ou estatuto.
- Lei nº 6.404/1976, art. 17, §§ 2º a 4º — Dividendos fixos ou mínimos devem ter critérios objetivos estatutários; remuneração por serviços não é lucro distribuível.
- Princípio da Substância Econômica — O CARF desconsiderou a forma (nome de lucro) em favor da realidade econômica (remuneração por trabalho).
Tendência jurisprudencial
Esse acórdão não cria precedente isolado. Integra-se a uma consolidada linha do CARF de rejeitar estruturas de “lucros” baseadas em produção no setor de saúde. Outras decisões similares já haviam estabelecido que:
- Clínicas e consultórios que distribuem conforme receita gerada por profissional estão remunerando trabalho, não distribuindo lucro.
- A qualidade de sócio não transforma remuneração por serviço em distribuição de lucro.
- DIRF incorreta não valida omissão no IRPF.
A unanimidade do voto reforça que não há divergência no tribunal — é jurisprudência consolidada.
Conclusão estratégica
Se você é profissional da saúde que recebe valores de pessoa jurídica com base em trabalho prestado, o CARF não reconhece mais a qualificação como lucro isento. A decisão 2201-012.664 reforça que a Fazenda e o tribunal administrativo examinarão a substância econômica, não o rótulo contábil. Valores vinculados a horas, atendimentos ou produção são rendimentos do trabalho, tributáveis no IRPF, independentemente da forma societária.
A melhor estratégia é revisar sua estrutura agora, regularizar prospectivamente e, se autuado, reconhecer a requalificação para negociar multa reduzida. Litigar contra essa jurisprudência é custoso e com chance mínima de êxito.



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