- Acórdão nº: 2001-008.270
- Processo nº: 18470.731334/2012-08
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Turma: 1ª Turma Extraordinária — 2ª Seção
- Relator: Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Tributo: Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF)
- Períodos Autuados: Anos-calendário 2008 e 2009
Maria das Graças Silva Cordeiro, corretora imobiliária residente em São Paulo, teve mantida a cobrança parcial de IRPF relativa aos anos-calendário 2008 e 2009. O CARF confirmou a decisão de primeira instância que acolheu a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, aplicando o art. 42 da Lei nº 9.430/1996. O recurso voluntário da contribuinte foi unanimemente negado, consolidando a jurisprudência do CARF sobre este tema sumulado.
O Caso em Análise
A contribuinte, atuante no setor de serviços imobiliários como corretora, foi autuada pela Receita Federal após fiscalização que constatou movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados nos anos 2008 e 2009. A análise dos extratos bancários revelou depósitos no valor total de aproximadamente R$ 1.423.064,08, sem que a contribuinte apresentasse documentação adequada comprovando a origem desses valores.
A contribuinte alegou que os depósitos correspondiam a: transferências entre suas próprias contas, resgates de aplicações financeiras, amortizações de mútuo com terceiro, comissões de corretagem já tributadas e valores já tributados na pessoa de terceiros. A fiscalização também identificou alegadas amortizações de contrato de mútuo no montante de R$ 150.000,00, documentadas apenas por contrato particular sem registro em cartório.
A Delegacia de Julgamento de Primeira Instância (DRJ) manteve parcialmente a cobrança, reduzindo o imposto suplementar para R$ 85.971,21. Inconformada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário ao CARF, suscitando questões preliminares sobre nulidade da decisão e, no mérito, pleiteando o cancelamento integral do auto de infração.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Alegação de Nulidade Processual
Tese da Contribuinte: A decisão da DRJ violou princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além do art. 31 do Decreto nº 70.235/1972, por apresentar motivação insuficiente e não enfrentar adequadamente todos os argumentos apresentados em defesa.
Tese da Fazenda Nacional: A decisão de primeira instância atendeu plenamente ao art. 31 do Decreto nº 70.235/1972, apresentando relatório circunstanciado, fundamentos claros e conclusão adequada, sem qualquer violação aos princípios constitucionais invocados.
Matéria 2: Presunção de Omissão de Rendimentos
Tese da Contribuinte: Os depósitos bancários não caracterizam omissão de rendimento quando decorrem de: (i) transferências entre suas contas; (ii) resgates de aplicações financeiras; (iii) amortizações de empréstimos; (iv) comissões já tributadas; (v) valores já tributados em mãos de terceiros; ou (vi) devoluções de transferências não efetivadas.
Tese da Fazenda Nacional: Para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 autoriza presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários sem origem comprovada. A não comprovação dispensa o Fisco de demonstrar o consumo efetivo da renda, operando-se a presunção automaticamente.
Matéria 3: Amortizações de Mútuo
Tese da Contribuinte: Os valores depositados em seis ocasiões durante 2008 (17/03, 14/04, 20/08, 22/08, 10/09 e 13/11), totalizando R$ 150.000,00, correspondem a amortizações de contrato de mútuo com o Sr. Vanildo Pereira da Silva, não representando acréscimo patrimonial e não devendo integrar a base de cálculo do IRPF.
Tese da Fazenda Nacional: O contrato particular de mútuo, por si só, não comprova adequadamente a efetividade da operação. É necessário contrato registrado em cartório à época do negócio ou documentação que demonstre o empréstimo e posterior devolução do montante com ou sem juros/correção monetária.
Matéria 4: Dação em Pagamento de Imóvel
Tese da Contribuinte: Deve ser aplicada analogicamente a dação em pagamento de imóvel para quitação da exação tributária, permitindo substituição da manifestação da autoridade responsável pela gestão dos créditos em dívida ativa.
Tese da Fazenda Nacional: A dação em pagamento configura ato administrativo negocial que exige anuência expressa da Fazenda Nacional. O CARF não possui competência para determinar sua realização nem para substituir a manifestação da autoridade competente.
A Decisão do CARF
Preliminar: Rejeição da Nulidade Alegada
O CARF rejeitou unanimemente a alegação de nulidade. Conforme consolidado na jurisprudência da Corte:
“PRELIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. No caso de o enfrentamento das questões suscitadas na peça de defesa com perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio.”
A Turma considerou que a DRJ apresentou relatório suficiente dos fatos, apreciação das alegações e fundamentação clara, atendendo ao art. 31 do Decreto nº 70.235/1972. A mera discordância do contribuinte quanto às conclusões não configura nulidade processual. O direito ao contraditório e ampla defesa foi observado, ainda que nem todos os argumentos tenham sido exaustivamente reproduzidos na decisão.
Mérito: Aplicação da Presunção Legal (Art. 42 Lei 9.430/1996)
O CARF manteve a condenação fundada na presunção legal estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996, confirmando aplicação da Súmula CARF nº 26. Conforme a decisão:
“DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA SUMULADA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário.”
A presunção legal dispensa completamente o Fisco de comprovar que a renda representada pelos depósitos foi efetivamente consumida ou que existe acréscimo patrimonial específico. Basta a existência de depósitos cuja origem não tenha sido adequadamente comprovada para que o lançamento seja mantido. Este é o núcleo duro da jurisprudência sumulada.
A fundamentação legal abrangeu:
- Lei nº 9.430/1996, art. 42: Autoriza a presunção para fatos geradores a partir de 01/01/1997
- Lei nº 11.482/2007, art. 1º, inciso III: Estabelece multa de 75% para omissão caracterizada por depósitos não comprovados
- Decreto nº 3.000/1999, art. 849: Regulamento do IRPF que trata da omissão de rendimentos
- Código Tributário Nacional, art. 43: Define o fato gerador como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda
Mérito: Rejeição das Amortizações de Mútuo
O CARF rejeitou a alegação da contribuinte de que os depósitos representavam amortizações de mútuo. A Turma estabeleceu requisitos rigorosos para a comprovação:
“MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material.”
A apresentação de mero contrato particular, sem registro em cartório e sem evidências de empréstimo e devolução, mostrou-se insuficiente para afastar a presunção legal. A Turma exigiu comprovação material da operação, não apenas documental.
Mérito: Rejeição da Dação em Pagamento
Por fim, o CARF rejeitou a tentativa de aplicação analógica de dação em pagamento de imóvel. Conforme decidido:
“DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A dação em pagamento configura ato administrativo negocial condicionado à anuência expressa da Fazenda Nacional, razão pela qual o CARF não possui competência para determinar sua realização nem para substituir a manifestação da autoridade responsável pela gestão e cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa.”
O CARF deixou claro que não pode ordenar ato administrativo que depende de decisão expressa da Fazenda Nacional. A dação em pagamento não é direito automático do contribuinte, mas concessão discricionária.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A decisão acolheu parcialmente a cobrança, glosando os seguintes montantes de depósitos e amortizações de mútuo:
| Descrição | Valor (R$) | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|
| Depósitos 2008 | 744.213,92 | Glosado | Origem não comprovada; presunção legal art. 42 Lei 9.430/1996 |
| Depósitos 2009 | 678.850,16 | Glosado | Origem não comprovada; presunção legal art. 42 Lei 9.430/1996 |
| Mútuo 17/03/2008 | 15.000,00 | Glosado | Contrato particular sem registro em cartório; falta de comprovação material |
| Mútuo 14/04/2008 | 30.000,00 | Glosado | Contrato particular sem registro em cartório; falta de comprovação material |
| Mútuo 20/08/2008 | 12.500,00 | Glosado | Contrato particular sem registro em cartório; falta de comprovação material |
| Mútuo 22/08/2008 | 12.500,00 | Glosado | Contrato particular sem registro em cartório; falta de comprovação material |
| Mútuo 10/09/2008 | 6.000,00 | Glosado | Contrato particular sem registro em cartório; falta de comprovação material |
| Mútuo 13/11/2008 | 12.000,00 | Glosado | Contrato particular sem registro em cartório; falta de comprovação material |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão consolida jurisprudência crítica para pessoas físicas, especialmente autônomos, prestadores de serviço e profissionais liberais submetidos a fiscalização por extratos bancários:
Presunção Operada Automaticamente
A presunção legal de omissão de rendimentos não depende de comprovação do consumo da renda nem de acréscimo patrimonial específico. A simples existência de depósitos sem origem documentada é suficiente para caracterizar omissão. O ônus da prova transfere-se integralmente ao contribuinte — o Fisco não precisa comprovar nada.
Documentação Exigida
Para contrapor a presunção, o contribuinte deve apresentar:
- Transferências entre contas: Extrato completo das contas de origem e destino, demonstrando mesma titularidade
- Resgates de aplicações: Extrato da instituição financeira comprovando aplicação anterior e resgate
- Empréstimos (Mútuo): Contrato registrado em cartório (não basta contrato particular), mais comprovação de empréstimo (depósito na conta do mutuante) e posterior devolução ou amortizações periódicas
- Comissões de corretagem: Comprovante de recebimento da corretora/imobiliária, nota fiscal ou recibo de serviços, além da comprovação de tributação anterior
- Devoluções de transferências: Documentação que comprove o depósito original e sua devolução
Cuidados Específicos para Profissionais Imobiliários
Corretores imobiliários e profissionais do setor precisam:
- Manter registros formais de todas as comissões recebidas (contratos, notas fiscais, recibos)
- Comprovar a tributação das comissões na declaração de IR ou na empresa que as pagou
- Manter documentação de transferências entre contas próprias com explicação clara
- Evitar receber valores como “resgates” ou “empréstimos” sem documentação adequada
- Se receber empréstimos, formalizar imediatamente com contrato registrado em cartório
Multa Qualificada
Conforme Lei nº 11.482/2007, art. 1º, inciso III, a omissão de rendimentos caracterizada por depósitos não comprovados sujeita-se à multa de 75% sobre o imposto devido. Este percentual é superior à multa ordinária, refletindo a gravidade da omissão na visão da administração tributária.
Tendência Jurisprudencial Consolidada
A decisão é unânime e baseada em Súmula CARF nº 26, indicando que o CARF está firmemente consolidado nesta posição. A defesa por depósitos não comprovados é extremamente difícil, exceto por comprovação documental robusta de origem legitimada.
Conclusão
O CARF negou unanimemente o Recurso Voluntário, confirmando que depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam presunção legal de omissão de rendimentos para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 1997. A jurisprudência sumulada é consolidada e oferece proteção adequada à Fazenda Nacional no enfrentamento de fiscalizações por extratos bancários.
Para contribuintes autuados por este motivo, a saída prática é a comprovação documentada e material da origem dos depósitos — especialmente para empréstimos, que exigem contrato registrado em cartório. Alegações genéricas ou contratos particulares isolados não se sustentam perante o CARF. A presunção legal é robusta e inverte completamente o ônus da prova em favor da administração tributária.



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