gilrat-fap-legalidade
  • Acórdão nº: 2001-008.153
  • Processo nº: 11080.725752/2015-45
  • Câmara/Turma: 1ª Turma Extraordinária – 2ª Seção
  • Relatora: Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca
  • Data da sessão: 12/12/2025
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária (CARF)
  • Valor do crédito tributário: R$ 247.295,15 (R$ 497.723,32 com juros e multa)
  • Período de apuração: 01/01/2011 a 30/12/2013

O CARF confirmou que a metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é legal e que empresas autuadas por recolhimento a menor de GILRAT/RAT com base no coeficiente 1,00 — em vez do FAP individualizado publicado pelo Ministério da Previdência — não conseguem anular a cobrança alegando violação à tipicidade tributária ou cerceamento de defesa. Na prática, isso fecha a porta para esse tipo de defesa dentro do processo administrativo fiscal.

A decisão foi unânime, sem voto de qualidade, e reforça entendimento já consolidado pelo STF em repercussão geral (Tema 554) e pela Súmula CARF nº 2. Ou seja: não é uma decisão isolada — é a aplicação de jurisprudência pacificada tanto no Judiciário quanto no próprio CARF.

Quando esse acórdão se aplica a você?

  • Sua empresa foi autuada por diferença de GILRAT/RAT decorrente da aplicação do FAP sobre a alíquota básica.
  • Você utilizou o coeficiente 1,00 (ou outro diverso do FAP publicado) no recolhimento e a fiscalização aplicou o índice correto, gerando diferença.
  • Sua defesa administrativa se baseia em tese de inconstitucionalidade da delegação normativa do FAP a atos infralegais (decretos, portarias, resoluções do CNPS).
  • Você alega cerceamento de defesa por falta de acesso aos dados de frequência, gravidade e custo usados no cálculo do seu FAP.
  • Há multa de ofício de 75% sobre o crédito e você pretende reduzi-la por suposto caráter confiscatório, discutindo isso no CARF.

Esse acórdão não se aplica se:

  • Sua discussão é sobre o valor numérico específico do FAP atribuído à sua empresa (erro de cálculo, classificação de CNAE incorreta, dados de acidentes equivocados) — essa matéria é do CRPS, não do CARF.
  • Você pretende discutir a inconstitucionalidade do FAP no Judiciário — lá a tese ainda pode ser rediscutida, embora o Tema 554 do STF já tenha fixado posição desfavorável.

O caso, em síntese

A empresa Gold Service Sistemas de Serviços LTDA foi autuada em 2015 por recolher GILRAT/RAT com coeficiente 1,00, quando deveria ter aplicado o FAP individualizado (1,5475 em 2011, 1,5741 em 2012 e 1,6140 em 2013). A DRJ de Juiz de Fora/MG já havia rejeitado a impugnação, e o contribuinte recorreu ao CARF sustentando três pontos: ilegalidade da metodologia do FAP, cerceamento de defesa por falta de transparência dos dados e caráter confiscatório da multa de 75%.

O colegiado rejeitou os três argumentos. Quanto à legalidade, aplicou diretamente o precedente do STF:

“FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. LEGALIDADE DA METODOLOGIA. A metodologia utilizada para o cálculo do FAP, incluindo os índices de frequência, gravidade e custo, está em conformidade com a legislação vigente, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentos do Ministério da Previdência Social. A delegação de critérios para a aplicação do FAP por atos infralegais não viola o princípio da tipicidade tributária.”

Sobre o cerceamento de defesa, entendeu que os dados do FAP são publicados anualmente de forma individualizada pelo Ministério da Previdência, e eventual discordância quanto à metodologia de cálculo deve ser levada ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) — não ao CARF. Já sobre a multa de 75%, reiterou a Súmula CARF nº 2: o colegiado não pode afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade.

O que essa decisão FECHA

Três linhas de defesa perdem força de forma bastante concreta para quem discute GILRAT/FAP no CARF:

  • Tese de inconstitucionalidade da delegação normativa do FAP: com o Tema 554 do STF já julgado e a Súmula CARF nº 2 em vigor, alegar que decretos e portarias não poderiam definir elemento essencial do tributo deixa de ter qualquer chance de êxito na via administrativa. O CARF não vai analisar essa tese, por falta de competência — é incidente de inconstitucionalidade, vedado por súmula vinculante do próprio tribunal administrativo.
  • Cerceamento de defesa por “opacidade” dos dados do FAP: a alegação genérica de que não teve acesso aos critérios de cálculo não prospera, porque a publicação anual individualizada já é considerada suficiente. Fica enfraquecida qualquer defesa que não aponte, de forma objetiva e documentada, qual dado específico não foi disponibilizado e qual prejuízo concreto isso causou.
  • Confisco como fundamento para redução de multa no CARF: a tese de que a multa de 75% seria confiscatória não tem mais aderência nessa instância — fica reservada ao Judiciário, já que o CARF reconhece não ter competência para esse exame.

O que essa decisão ABRE

Mesmo com o resultado desfavorável, a decisão indica caminhos processuais mais eficazes:

  • Redirecionamento para o CRPS: se a discussão real é sobre o índice do FAP atribuído à empresa (erro de CNAE, dados de sinistralidade incorretos, cálculo de frequência/gravidade/custo equivocado), o acórdão deixa claro que esse é o órgão competente — abre-se, assim, a via correta de contestação, que não foi explorada nesse caso.
  • Judicialização da tese de inconstitucionalidade: quem ainda quiser discutir a delegação normativa do FAP precisa levar a matéria ao Judiciário, já que o CARF está vinculado à Súmula nº 2 e ao Tema 554 do STF. Isso não garante êxito, mas é a única via disponível para reabrir essa tese.
  • Foco na exatidão técnica do cálculo, não na legalidade abstrata: para empresas que têm dúvidas fundadas sobre o FAP recebido, vale a pena auditar os dados de acidentalidade usados pelo INSS/Previdência no período-base, pois erros concretos nesses dados têm mais chance de êxito do que teses principiológicas já pacificadas.

Como usar essa decisão na prática

  1. Audite o histórico de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e dados de sinistralidade usados para calcular seu FAP nos períodos em discussão — é ali que pode haver erro concreto a corrigir.
  2. Não baseie a defesa administrativa em inconstitucionalidade da delegação normativa — direcione esse argumento, se ainda quiser sustentá-lo, para ação judicial, citando que o CARF está impedido de apreciá-lo (Súmula CARF nº 2).
  3. Se a discussão for sobre o valor do FAP atribuído à empresa, protocole contestação específica no sistema do Ministério da Previdência Social e, se necessário, recurso ao CRPS — não espere resolver isso no CARF.
  4. Para discutir a multa de 75%, avalie adesão a parcelamento ou transação tributária que ofereça redução de penalidades, já que a via do CARF para alegar confisco está fechada por jurisprudência consolidada.

Conclusão estratégica

O acórdão confirma que a legalidade do FAP é matéria encerrada no âmbito do CARF, alinhada ao Tema 554 do STF e à Súmula CARF nº 2. Empresas autuadas por diferença de GILRAT/RAT não devem mais apostar em teses de inconstitucionalidade ou cerceamento de defesa genérico nessa instância — o caminho mais produtivo é auditar os dados técnicos do FAP e, se houver erro específico, buscar o CRPS ou o próprio sistema administrativo da Previdência.

Na prática: pare de discutir a legalidade do FAP no CARF e comece a auditar os números que compõem o seu índice.

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Gustavo Ribeiro
CEO da Tributo Devido

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